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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005267-18.2009.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO SANCIONADOR. AÇÃO RESSARCITÓRIA. ALEGADA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DOLOSO (ART. 9, “CAPUT” E INCISO XI; ART. 10, “CAPUT” E INCISOS I, VIII E XII; E ART. 11, “CAPUT” E INCISO I, DA LIA). APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, OBSERVADO O TEMA Nº 1.199 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. REVOGAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, DA LIA. INEXISTÊNCIA DE RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA NO APELO. a) Alega o Ministério Público-Apelante que a Lei Federal nº 14.230/2021 é inaplicável ao caso, porque é vedada sua aplicação retroativa, de modo que basta, para a condenação, a comprovação do dolo genérico. b) Ainda, o Ministério Público, nesta Instância, assevera que não houve abolição da conduta tipificada pelo art. 11, inciso I, da LIA, pois a frustração do caráter concorrencial de Licitações está atualmente prevista no art. 11, inciso V, da LIA, mesmo quando ausente o prejuízo material. c) Todavia, exige-se o dolo específico para configuração de atos de improbidade, ou seja, a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, conforme o art. 1º, § 2º, da atual redação da LIA, cuja aplicação é imediata, consoante o Tema nº 1.199 de Repercussão Geral. d) Logo, como o art. 11, inciso I, da LIA foi revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021 e o rol trazido por esse dispositivo é taxativo, não é mais possível a condenação dos Réus-Apelados pela prática de ato de improbidade com base nessa tipificação. Precedentes desta Câmara. e) Note-se que o Apelante não pleiteou expressamente, nas razões recursais, a recapitulação jurídica da tipificação da conduta ímproba para o art. 11, inciso V, da LIA (nova redação), mas, sim, limitou-se a reiterar o pedido de condenação com base no inciso I (revogado), o que impede a readequação pleiteada pelo “custos juris”. f) Portanto, a análise recursal limitar-se-á a eventual tipificação de condutas no art. 9º, “caput” e inciso XI, e no art. 10, “caput” e incisos I, VIII e XII, ambos da atual redação da LIA. 2) DIREITO SANCIONADOR. ALEGADA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E FRAUDE NAS CARTAS-CONVITE Nº 01/2002, 02/2002, 02/2003, 03/2003 E 16/2003, DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO NEM DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO NO ART. 10 DA LIA. COMPROVADA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. NÃO COMPROVADO SUPERFATURAMENTO NEM CONLUIO. a) O Ministério Público pretende a condenação dos Réus-Apelados Agentes Públicos – Prefeito de Amaporã, Diretora de Compras e Licitações, Tesoureira, Contador e Assessor Jurídico – pela prática de ato ímprobo doloso (prescrito) previsto no art. 10, “caput” e incisos I, VIII e XII, da LIA (antiga redação), devido a dispensas indevidas de Licitação e fraudes em Cartas-Convite, de 2002 a 2003. b) Considerando a aplicação imediata da Lei Federal nº 14.230/2021 (Tema 1.199 do STF), a atual redação do art. 10 da LIA exige a perda patrimonial efetiva e o dolo específico para configuração de ato ímprobo por prejuízo ao erário. c) Ainda que haja irregularidades, ou até mesmo ausência de Licitação, esta Câmara exige a comprovação da ausência do cumprimento do contrato ou de seu superfaturamento para configuração do dano ao erário, elementos que não restaram demonstrados no caso. d) E, no caso, foi comprovada a emissão de Notas Fiscais pelas Empresas contratadas, muitas delas com carimbo de “material entregue”, acompanhadas de Notas de Empenho; além disso, a prova oral foi uníssona no sentido de que os produtos foram entregues e não houve indícios de superfaturamento de preços. e) Também não foi demonstrado que os Agentes agiram em conluio, com a finalidade específica de praticar fraudes, superfaturamento de valores ou benefício a particulares; em verdade, foi comprovada a inabilidade dos Apelados e a má opção adotada pelo Gestor para a condução da coisa pública, mediante realização de inúmeras compras diretas, que, apesar de irregulares, garantiam o pronto recebimento de produtos médico-hospitalares pela Prefeitura à época. f) Ademais, na seara criminal, os mesmos Apelados foram absolvidos, justamente porque não foi demonstrada a existência de dolo específico de causar dano ao erário, tampouco a ocorrência de prejuízo à Administração, o que corrobora a conclusão adotada pela sentença de improcedência. 3) DIREITO SANCIONADOR. ALEGADO DESVIO DE VALORES, DESTINADOS A EMPRESAS VENCEDORAS DE CERTAMES OU CONTRATADAS DIRETAMENTE, AOS APELADOS PARTICULARES, SÓCIOS DE POSTO DE GASOLINA ADMINISTRADO “DE FATO” PELO PREFEITO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO, POR DOIS PARTICULARES, DE R$ 8.800,00 ORIUNDOS DE CHEQUES DO MUNICÍPIO NOMINAIS A EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE PROVAS QUE LIGUEM OS CHEQUES AO PAGAMENTO ESPECÍFICO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONLUIO DO PREFEITO COM OS DEMAIS APELADOS. a) O Apelante também alega que os Apelados particulares foram diretamente beneficiados pelos valores desviados dos procedimentos de dispensa, pois, mediante combinação prévia com o Prefeito Apelado, receberam em proveito próprio parte dos valores que, em tese, foram pagos às Empresas vencedoras de Certames ou contratadas diretamente pela Administração, sendo evidente que o endosso ocorria dentro da própria Prefeitura, quando da realização dos falsos procedimentos. b) Porém, apenas foi demonstrado que: (i) em 11/03 e 18/03/2002, dois cheques emitidos pelo Município de Amaporã, nominais a uma das Empresas contratadas, tiveram seus valores destinados à conta corrente conjunta dos Apelados Nilce da Silva Ferreira Pupio e João Ferreira Júnior, no valor total de R$ 8.800,00; e (ii) João Ferreira Júnior era um dos sócios da Empresa Ré Auto Posto Amaporã Ltda. c) Porém, não constam dados que permitam sequer interligar esses dois cheques ao pagamento específico dos serviços prestados pela Empresa em decorrência dos Certames vencidos ou das contratações diretas, não sendo possível concluir, de forma automática, que houve “desvio” de valores. d) Além disso, a prova oral pouco acrescentou para o deslinde da controvérsia – os ouvidos mencionaram, apenas, que o posto de gasolina “pertencia de fato” ao Prefeito e à sua esposa, a Ré-Apelada Nilce, mas nada elucidaram sobre eventuais “desvios” de valores da Prefeitura para a Empresa ou seus sócios. e) Isso, por si só, não é prova suficiente de que o Prefeito se prevaleceu do cargo para beneficiar o posto de gasolina e os seus parentes. Ao revés, não há nenhuma prova que permita concluir que houve prévio conluio, na sede da Administração, para “desvio” de verbas em favor desses particulares. f) Portanto, na forma como feito o pedido, resta impossibilitada a condenação desses Apelados pela prática de ato doloso de improbidade que implica enriquecimento ilícito. 4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.