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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/05/2009, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” em face de SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito do Município de Amaporã de 1997 a 2004), HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ (Tesoureira), NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA (Diretora do Departamento de Compras e Licitação), FÁBIO RIBEIRO PONCIANO (membro da Comissão de Licitação), MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (Servidora municipal), GERALDO JOSÉ VIEIRA (Advogado – assessor jurídico), bem como dos particulares AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, NILCE FERREIRA PUPIO, JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA, HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, HERNANI ALVES DA SILVA, EVERSON BLADEIR DE ANDRADE, DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA, CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA, FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, CLAUDELLY RUIZ ROSSI DA SILVA, HOSPILON PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA, ANDRESSA HERNANDO, PAULA SIMONE GUASSU MARTINS, IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, ADY GARCIA SOUZA, JOSÉ RUBEM DE SOUZA, SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, ANTONIO LEME e FÁBIO EMANUEL CONTESSOTO LEME (autos nº 0005267-18.2009.8.16.0130, mov. 1.1 a 1.6), alegando que: a) durante a gestão do Réu SEBASTIÃO PUPIO como Prefeito do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, houve: (i) prática de atos que simularam a realização de Procedimentos Licitatórios, em conluio com os demais Réus; e (ii) compra de equipamentos médico-hospitalares, medicamentos e material de consumo via contratação direta e dispensas indevidas de Licitação, nos exercícios financeiros de 2002 a 2003, conforme detalhado individualmente a seguir; b) quanto ao primeiro fato: (i) no exercício financeiro de 2002, por determinação do Réu SEBASTIÃO PUPIO, o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ empenhou R$ 69.419,09 à Empresa Ré HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA; (ii) todavia, essa Empresa Ré se sagrou vencedora em parte do Procedimento Licitatório - Carta-Convite nº 01/2002 e integralmente no Procedimento Licitatório - Carta-Convite nº 08/2002, com valores respectivos de R$ 21.795,00 e R$ 10.000,00, totalizando R$ 31.795,00; (iii) então, houve dispensa indevida de Licitação em favor dessa Empresa, na quantia de R$ 37.624,09, o que supera o limite de dispensa de Licitação – R$ 8.000,00; (iv) a dispensa também foi indevida porque, no mesmo exercício, foram adquiridos medicamentos e materiais hospitalares de outras Empresas; (v) com relação à Carta-Convite nº 01/2002, “o Município, através dos responsáveis pelas licitações e compras, editaram a Carta-Convite e fizeram constar que se tratava de tomada de preço” (mov. 1.1, f. 06); e (vi) para tanto, “SEBASTIÃO PUPIO contou com o auxílio do Contador, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS; da Diretora do Departamento de Compras e Licitações, NILVA ELIETE FERREIRA ROMANGNA; e da Tesoureira e responsável pelo equivalente à Secretaria de Finanças do Município, MARIA TEREZA SCHMITZ” (mov. 1.1, f. 06); c) quanto ao segundo fato: (i) o Réu SEBASTIÃO PUPIO, em conluio com os demais Réus, fraudou/simulou as Cartas-Convite nº 01 e 08/2002, para tentar conferir ares de legalidade a compra de bens da Empresa Ré HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA; (ii) a própria modalidade de Licitação escolhida foi ilegal, pois, nos casos, era obrigatória a realização de Tomada de Preços; (iii) a Carta-Convite nº 01/2002 foi destinada à aquisição de equipamentos hospitalares e foram convidadas as Empresas Rés HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, HOSPILON PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA e IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA; (iv) embora não conste proposta da Empresa Ré IMPORT SERVICE, essa se sagrou vencedora de parte da Licitação, no valor de R$ 7.046,00 – como não houve comprovação de reversão dos valores ao interesse público, tal quantia deve ser restituída ao MUNICÍPIO; (v) é semelhante a formatação de texto das propostas de preços e outros documentos apresentados pelas Empresas Rés HVS e HOSPILON, demonstrando que foram elaborados pela mesma pessoa; (vi) a Empresa Ré HVS se sagrou vencedora da outra parte da Licitação, havendo comprovação de pagamento do total de R$ 35.757,20, que devem ser restituídos aos cofres públicos, porque não comprovada a reversão ao interesse municipal; (vii) já a Carta-Convite nº 08/2002 foi destinada à aquisição de equipamentos hospitalares e foram convidadas as Empresas Rés HVS e IMPORT SERVICE, além das Empresas terceiras PERUCHI COSTA & CIA LTDA e CAOBIANCO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE MATERIAIS MÉDICOS; (viii) porém, a Empresa vencedora (Ré HVS) estava impedida de contratar, pois possuía débitos com o Fisco Estadual; (ix) a terceira CIAOBIANCO não pode ser considerada concorrente, pois não teve ato de participação; (x) o Réu FÁBIO RIBEIRO PONCIANO (membro da Comissão de Licitação) declarou ao “Parquet” que se recordava de apenas uma Licitação regular no período, não relacionada às Empresas Rés; (ix) para consecução desses atos, o Réu SEBASTIÃO PUPIO “teve a participação dos funcionários públicos responsáveis pelas Licitações, FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA e MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, porquanto cientes de que as licitações não ocorreram na forma prevista em lei, a tudo anuíram, assinando os documentos necessários, e com isso facilitando e concorrendo para que os demais requeridos se enriquecessem às custas do erário” (mov. 1.2, f. 02); e (x) também houve participação da Empresa Ré HVS (e de seus sócios – os Réus HERNANI ALVES DA SILVA, EVERSON BLADEIR DE ANDRADE e DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA), da Empresa Ré HOSPILON (e de suas sócias – as Rés ANDRESSA HERNANDO e PAULO SIMONE GUASSU MARTINS) e da Empresa Ré IMPORT SERVICE (e de seus sócios ADY GARCIA DE SOUZA e JOSÉ RUBEM DE SOUZA), que “a tudo anuíram” (mov. 1.2, f. 02); d) quanto ao terceiro fato: (i) no exercício financeiro de 2003, o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ empenhou à Empresa Ré HVS a quantia de R$ 35.757,20; (ii) essa Empresa se sagrou vencedora nas Licitações nº 02, 03 e 16/2003, nos valores respectivos de R$ 21.875,35, R$ 760,00 e R$ 23.067,65, totalizando R$ 45.703,00; (iii) no mesmo exercício financeiro, a Empresa Ré CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA também vendeu ao MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, por meio da Licitação nº 16/2003, a quantia de R$ 3.087,20 em materiais médico-hospitalares; (iv) essas Licitações são fraudulentas, realizadas para dar ares de legalidade à parte dos bens adquiridos das Empresas Rés HVS e CHS, devido à conduta praticada pelo Réu SEBASTIÃO PUPIO e os sócios das Empresas, os Réus HERNANI ALVES DA SILVA e DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA, além dos Servidores municipais Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, membros da Comissão de Licitação; (v) essas Licitações tiveram sempre a participação de três Empresas, dentre elas as Empresas Rés HVS e CHS; (vi) porém, “ambas as empresas pertenciam de fato e de direito ao Requerido HERNANI ALVES DA SILVA” (mov. 1.2, f. 05), conforme os Contratos Sociais das Empresas e consoante declarado por esse Réu ao “Parquet”; (vii) em período anterior às Licitações, a Empresa Ré CHS era gerida pelos Réus FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO e sua esposa, a Ré CLAUDELLY RUIZ ROSSI DA SILVA; (viii) há semelhança na formatação das propostas apresentadas pelas três Empresas participantes das Licitações – as Empresas Rés HVS, CHS e SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA; (ix) no período desses Certames, a Empresa Ré HVS não podia contratar com o Poder Público, pois possuía dívidas com o Fisco Estadual; (x) o Réu GERALDO JOSÉ VIEIRA, Assessor Jurídico no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, também deve ser responsabilizado porque atestou, em seu parecer, a regularidade dos Procedimentos Licitatórios; (xi) não há comprovação de que as mercadorias foram entregues ao Ente Público; (xii) parte dos recursos desviados passava pela conta bancária da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, cuja propriedade de fato era do Réu SEBASTIÃO PUPIO, mas era gerenciada pela Ré NILCE FERREIRA PUPIO (esposa de SEBASTIÃO) e registrada na Junta Comercial em nome dos Réus JÚLIO MARCELO AUGUSTI (primo) e JOÃO FERREIRA JÚNIOR (pai), até 2003; após, em nome dos Réus JÚLIO MARCELO AUGUSTI e NEREIDE DA SILVA FERREIRA (sogra de SEBASTIÃO); (xiii) a Empresa Ré HVS, em 11/02 e 18/03/2002, efetuou transferências bancárias de R$ 8.000,00 e R$ 800,00 para conta de titularidade conjunta dos Réus JOÃO FERREIRA JÚNIOR e NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO; (xiv) em 25/08/2003, a quantia de R$ 2.430,00 foi depositada na conta da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA por meio do Cheque nº 850052, nominal à Empresa Ré CHS, supostamente para “pagamento da nota fiscal 21, referente à reforma e à manutenção de auto-clave e estufa para esterilização” (mov. 1.2, f. 07); e (xv) em 21/01/2004, a quantia de R$ 2.726,00 foi depositada na conta da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA por meio do Cheque nº 850327, nominal à Empresa HVS, valor esse “emitido para pagamento do empenho nº 4621/2003, emitido em 30/12/2003, para pagamento da nota fiscal 18406, referente a fornecimento de material para o hospital municipal” (mov. 1.3, f. 01); e) quanto ao quarto fato: (i) no exercício financeiro de 2002, o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ empenhou em favor da Empresa Ré SURYA DENTAL a quantia de R$ 9.920,74; (ii) houve dispensa indevida de Licitação em favor dessa Empresa Ré, no valor de R$ 37.624,09, para compra de materiais odontológicos, sem justificativa para essa dispensa; (iii) ainda, os Réus fraudaram/simularam o Procedimento Licitatório nº 03/2003, destinado à aquisição de medicamentos e materiais odontológicos, também em favor da Empresa Ré SURYA DENTAL; (iv) a prática ocorreu por conduta do Réu SEBASTIÃO PUPIO, com participação dos Servidores municipais Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA e NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, integrantes da Comissão de Licitação, com benefício aos Réus HVS, SURYA DENTAL, CHS e seus respectivos sócios; (v) na Carta-Convite nº 03/2003, foram convidadas as Empresas Rés SURYA DENTAL, HVS e CHS, das quais se sagraram vencedoras SURYA e HVS, nos valores respectivos de R$ 5.351,30 e R$ 760,00; (vi) porém, não houve concorrência entre as Empresas, pois HVS e CHS pertenciam de fato e de direito ao Réu HERNANI ALVES DA SILVA, e apenas vendem “materiais hospitalares (e quiçá medicamentos)” (mov. 1.3, f. 02), e não produtos odontológicos, objeto da atividade comercial de SURYA DENTAL; (vii) em 05/06/2002, houve pagamento de R$ 494,20 à Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, por meio do Cheque nº 290913, emitido pelo Ente Público e nominal à Empresa Ré SURYA DENTAL, “referente ao empenho nº 1803/2002, emitido em 03/06/2002, para pagamento da nota fiscal nº 267043, referente a fornecimento de material de consumo para consultório odontológico” (mov. 1.3, f. 03); (viii) o Réu ANTONIO LEME, sócio gerente da Empresa Ré SURYA DENTAL, declarou ao “Parquet” que “não participou da licitação para as vendas dos produtos odontológicos, tendo em vista que as notas nunca alcançaram o valor da licitação” (mov. 1.3, f. 03); (ix) o Réu GERALDO VIEIRA, Assessor Jurídico, também deve ser responsabilizado por ter atestado, em parecer, a licitude da Carta-Convite nº 03/2003, mesmo ciente das irregularidades; (x) em suma, os valores recebidos pela Empresa Ré SURYA DENTAL, sem comprovação da reversão de bens ao MUNICÍPIO, foram de R$ 9.920,74, com dispensa indevida de Licitação, e de R$ 8.137,40, em razão de fraude à Licitação, totalizando R$ 18.058,14, que devem ser ressarcidos aos cofres públicos; f) a exposição dos fatos demonstra que: (i) a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA tem como sócios de fato o Réu SEBASTIÃO PUPIO e sua esposa, a Ré NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO, mas o sócio de direito é o Réu JOÃO FERREIRA JÚNIOR, que possui conta bancária com os Réus NILCE, JULIO MARCELO AUGUSTI e NEREIDE DA SILVA FERREIRA; (ii) as Empresas Rés HVS, CHS e SURYA DENTAL fizeram depósitos em conta corrente dos Réus NILCE e JOÃO, bem como da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ; (iii) então, os Réus NILCE e JOÃO foram beneficiários de R$ 8.800,00, enquanto a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ foi beneficiária de R$ 5.565,20, desviados do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; g) além disso, a Ré MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, Tesoureira, “jamais poderia ter emitido os cheques e realizado os pagamentos em favor das empresas requeridas, sem que houvesse a necessária liquidação, com a comprovação de que os bens foram revertidos em favor do ente público” (mov. 1.3, f. 05); h) a responsabilidade do Réu SEBASTIÃO PUPIO decorre: (i) de sua responsabilidade pela ordenação das despesas e da manutenção dos demais Agentes Públicos como auxiliares diretos das práticas ilegais, dentre eles a Ré NILVA ELIETE, sua cunhada; e (ii) da dispensa indevida de Licitações em 2002, fraudes em Licitações em 2003, da prova de que muitos dos bens contratados não foram entregues ou, quando entregues, sem provas da reversão ao MUNICÍPIO; i) “a maior parte dos valores desviados dos cofres do Município (…) ainda deverá ser apurada depois que forem recebidas as cópias de todos os documentos bancários solicitados em autos de Quebra de Sigilo Bancário” (mov. 1.3, f. 06); j) houve prática de ato de improbidade que implica enriquecimento ilícito (art. 9º, “caput” e inciso XI, da antiga redação da LIA), pois o conluio de Agentes Públicos possibilitou que: (i) a Empresa Ré HVS e seus sócios, os Réus HERNANI ALVES DA SILVA, EVERSON BLADEIR DE ANDRADE e DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA incorporassem verbas públicas no valor total de R$ 105.176,29; (ii) a Empresa Ré CHS e seus sócios, os Réus FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO e CLAUDELLY RUIZ ROSSI DA SILVA, incorporassem verbas públicas no valor total de R$ 3.087,20; (iii) a Empresa Ré SURYA DENTAL e seus sócios, os Réus ANTONIO LEME e FÁBIO EMANUEL CONTESSOTO LEME, incorporassem verbas públicas no valor total de R$ 18.058,14; (iv) a Empresa Ré IMPORT SERVICE e seus sócios, os Réus ADY GARCIA SOUZA e JOSÉ RUBEM DE SOUZA, incorporassem verbas públicas no valor total de R$ 7.046,00; (v) a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, os Réus JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI e NEREIDE DA SILVA FERREIRA (sócios de direito) e os Réus SEBASTIÃO PUPIO e NILCE PUPIO (sócios de fato) incorporassem verbas públicas no valor total de R$ 5.650,20; e (vi) os Réus NILCE PUPIO e JOÃO FERREIRA JÚNIOR incorporassem R$ 8.800,00; k) também houve prática de ato de improbidade que implica prejuízo ao erário (art. 10, “caput” e incisos I e VIII, da antiga redação da LIA): (i) devido à dispensa indevida de Licitações, à facilitação para que pessoas enriquecessem às custas do erário municipal, à fraude em Licitações, à realização de pagamentos ilegais e à não adoção de cautelas necessárias para que os bens adquiridos fossem destinados ao MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, sendo “o dano presumido pelo simples fato de não se ter oportunizado à Administração Pública a escolha da melhor oferta na aquisição do material” (mov. 1.4, f. 07); (ii) houve participação direta do Réu SEBASTIÃO PUPIO como ordenador de despesas; do Réu HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), por atestar o atendimento das formalidades legais do ponto de vista contábil e orçamentário; da Ré MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ (Tesoureira), por efetuar os pagamentos; da Ré NILVA ELIETE ROMAGNA, por ser responsável pelas compras e Licitações e, mesmo assim, fazer dispensas ilegais e repassar verbas públicas em benefício de terceiros; dos Réus NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, FÁBIO RIBEIRO PONCIANO e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, integrantes da Comissão de Licitação, pela produção das atas de reunião de abertura e julgamento de propostas de Licitação que nunca existiram; e do Réu GERALDO JOSÉ VIEIRA, por emitir pareceres jurídicos atestando a legalidade dos Certames; e l) também houve prática de ato de improbidade que implica violação aos princípios da Administração (art. 11, “caput” e inciso I, da antiga redação da LIA). Pediu: (i) em liminar, a decretação da indisponibilidade de bens dos Réus, sem quantificação de valores; (ii) ao final: (i) a declaração de nulidade de todas as Notas de Empenho, de janeiro/2002 a maio/2004, emitidas pelo MUNICÍPIO DE AMAPORÃ em favor das Empresas Rés HVS, CHS, IMPORT SERVICE e SURYA DENTAL; e (ii) o reconhecimento da prática, pelos Réus, de atos de improbidade que implicam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e/ou violação aos princípios da Administração, além da condenação às sanções previstas no art. 12 da antiga redação da LIA. 2) O Juízo “a quo” indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens (mov. 2.93). 3) Após apresentadas Defesas Prévias (mov. 2.95 a 2.101; 2.107 a 2.120), o Juízo “a quo”, na decisão de mov. 3.8 a 3.11: a) declarou a prescrição da pretensão condenatória em relação a todos os Réus, com fulcro no art. 23 da antiga redação da LIA; e b) recebeu a petição inicial, “em relação à pretensão condenatória de ressarcimento ao erário” (mov. 3.11, f. 01). 4) JÚLIO MARCELO AUGUSTI contestou (mov. 3.18 e 3.19), asseverando que: a) não tem legitimidade passiva, porque não praticou nem contribuiu para a prática de atos de improbidade; b) em 2002, tornou-se sócio da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA; c) até meados de 2003, realizava serviços de frentista e não acompanhava efetivamente os atos de administração, que eram realizados pelos outros sócios, o Réu JOÃO FERREIRA JÚNIOR, posteriormente substituído pela Ré NEREIDE DA SILVA FERREIRA; d) em 2003, tentou se retirar da sociedade, mas foi convencido pela Ré NEREIDE a celebrar um “Contrato de Cessão Temporária de Direitos e Obrigações”, “arrendando” sua parte da sociedade à Ré NEREIDE e recebendo valores até 2008; e) por meio desse Contrato, a Ré NEREIDE assumiu todas as responsabilidades e obrigações decorrentes da exploração da atividade comercial, de modo que, “a partir de 30/07/2003, afastou-se por completo de toda a atividade junto ao posto” (mov. 3.18, f. 06); f) dois dos três Cheques cujos valores foram revertidos à Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA são, respectivamente, de 25/08/2003 (Cheque nº 850052) e 21/01/2004 (Cheque nº 850327), ou seja, posteriores ao afastamento do Réu das atividades do posto; g) o terceiro Cheque mencionado na inicial (nº 280913, de 05/06/2002), tem valor irrisório de R$ 494,20, sem provas de que o depósito na conta do posto foi irregular; e h) não foi comprovado o dolo na conduta do Réu. 5) SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, ANTONIO LEME e FABIO EMANUEL CONTESSOTO LEME também contestaram (mov. 3.20 a 3.25), sustentando que: a) em relação a eles, foi imputado o quarto fato, relativo a um empenho de R$ 9.920,74, dispensa de Licitação e fraude na Carta-Convite nº 03/2003; b) conforme apurado no Processo-Crime nº 2010.402-3, relativo aos mesmos fatos, houve compras esporádicas de materiais odontológicos pelo MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, para consumo imediato, além de que houve efetiva entrega das mercadorias, o que justificou os pagamentos; c) esses pagamentos só foram efetivados após a entrega dos produtos contratados, de modo que não houve prejuízo ao erário municipal; d) não houve dolo na conduta dos Réus, “mesmo que o procedimento não tenha sido rigorosamente observado pelo Prefeito do Município” (mov. 3.22, f. 04); e) o Cheque nº 290913, de 05/06/2002, foi emitido pelo MUNICÍPIO em favor da Empresa Ré SURYA DENTAL, mas foi depositado para a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA; f) porém, esse Cheque “em nada tem a ver com a venda (nota fiscal), pois nunca tal título (cheque) chegou às mãos da referida empresa e não consta do verso do cheque o endosso pela Surya Dental ou representante seu” (mov. 3.23, f. 02); g) é evidente que o Cheque foi emitido em duplicidade – “um para a Surya, que não é o mencionado na inicial, para pagamento da respectiva nota; e outro, ‘desviado’ por funcionários da Prefeitura e depositado na conta do posto” (mov. 3.23, f. 03); h) não pode ser imputada aos Réus a responsabilidade pela retirada desse Cheque da Prefeitura e pelo depósito na conta da Empresa Ré AUTO POSTO; i) a documentação anexa à inicial indica, na verdade, que a Empresa Ré SURYA DENTAL recebeu o valor total de R$ 4.288,94, e não R$ 9.920,74; e j) “os valores constantes das notas de empenho são exatamente os valores das notas fiscais e correspondentes às mercadorias entregues ao Município, bem como tais valores sempre foram menores do que o exigido pela Lei para abertura de tomada de preço ou concorrência” (mov. 3.23, f. 03). 6) SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, GERALDO JOSÉ VIEIRA, AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, JOÃO FERREIRA JÚNIOR e NEREIDE DA SILVA FERREIRA também contestaram (mov. 3.26 a 3.28), asseverando que: a) os valores pagos às Empresas Rés não foram tão altos e os procedimentos ocorreram por extrema necessidade, a bem do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, para atendimento às necessidades da população; b) não houve apropriação de verba pública nem desvio de valores, tampouco “aquisição de produtos que não tenham sido devidamente entregues ao Município” (mov. 3.26, f. 07); c) a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA nunca pertenceu ao Réu SEBASTIÃO PUPIO; d) a Ré NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO é esposa do Réu SEBASTIÃO PUPIO e não participou dos Procedimentos para compra dos materiais; e) os demais Réus Agentes Públicos apenas exerceram suas funções na Prefeitura e desconhecem fraudes; f) não há provas de que o Réu GERALDO JOSÉ VIEIRA emitiu pareceres, mas, não sendo esse o entendimento, não houve dolo na conduta do Agente; g) o Réu JOÃO FERREIRA JÚNIOR jamais trabalhou na Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, que era administrada por outro sócio; e h) a Ré NEREIDE DA SILVA FERREIRA, enquanto atuava no posto, jamais praticou atos ímprobos. 7) FÁBIO PONCIANO e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA também contestaram (mov. 3.30 a 3.33), sustentando que: a) não têm legitimidade passiva, pois a inicial não descreveu condutas específicas dos Réus para a prática de atos de improbidade; b) durante a administração do Réu SEBASTIÃO PUPIO, havia “licitações forjadas, fabricadas com ameaças e coação contra servidores” (mov. 3.32, f. 02); c) de fato, integravam a Comissão de Licitação à época dos fatos, mas “foram forçados a assinar diversos documentos das licitações” (mov. 3.32, f. 03), o que caracteriza coação moral irresistível; d) a Ré MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA exercia a função de Recepcionista e foi incluída na Comissão de Licitação “para assinar documentos sem tomar conhecimento sobre o seu teor” (mov. 3.32, f. 04); e e) não há provas de que frustraram ou simularam Procedimentos Licitatórios, tampouco há dolo que caracterize a prática de ato de improbidade. 8) IMPORT SERVICE - MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, JOSÉ RUBEM DE SOUZA e ADY GARCIA DE SOUZA também contestaram (mov. 16), asseverando que: a) não têm legitimidade passiva, pois a Empresa Ré participou da Carta-Convite nº 01/2002 de forma regular e honrou a proposta; b) não houve prática de ato de improbidade; c) houve a regular entrega das mercadorias contratadas; e d) se houve fraude à Licitação, não participaram dessa conduta. 9) EVERSON BLADEIR DE ANDRADE e ANDRESSA HERNANDO contestaram por negativa geral (mov. 159 e 160). 10) A decisão saneadora (mov. 237) deferiu a produção de prova documental e oral, além da utilização de prova oral emprestada do Processo-Crime nº nº 2010.402-3, após o que foram realizadas audiências (mov. 305, 399, 405, 412, 413, 416, 434, 515, 645 e 1314). 11) A sentença, de 04/07/2022 (mov. 1499), aplicou o efeitos da revelia aos Réus que foram citados e não se manifestaram (CHS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA., CLAUDELLY RUIZ ROSSI DA SILVA, DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, HERNANI ALVES DA SILVA, HOSPILON PRODUTOS CIRURGICOS LTDA, HVS COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e PAULA SIMONE GUASSU MARTINS), bem como julgou improcedente o pedido, por entender que: a) embora demonstrada a compra direta de produtos hospitalares, não houve prova de dolo ou conluio; ademais, a prova oral demonstrou que os valores eram recebidos mediante entrega das mercadorias, não havendo que se falar em condenação dos Réus pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10, I e XII, da LIA; b) não foi demonstrado que as contratações culminaram em efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual não há como imputar aos Réus a prática de conduta prevista no art. 10, VIII, da LIA; c) não há provas de enriquecimento ilícito dos particulares, não sendo possível a aplicação do art. 9º, caput e inciso XI, da LIA; e d) o art. 11, I, da LIA (antiga redação) foi revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021, não podendo esse dispositivo ser utilizado para eventual condenação dos Réus. 12) O MINISTÉRIO PÚBLICO apelou (mov. 1520), argumentando que: a) a Lei Federal nº 14.230/2021 é inaplicável ao caso, porque é vedada sua aplicação retroativa; b) “existem nos autos diversas provas que comprovam os atos de improbidade praticados pelos requeridos na forma dolosa, que causaram prejuízos ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública” (f. 27); c) foi comprovada a compra de equipamentos médico-hospitalares, medicamentos e material de consumo via contratação direta e dispensas indevidas de Licitação; d) é indiscutível o dolo do Apelado SEBASTIÃO PUPIO, Prefeito do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ à época dos fatos, e de sua cunhada NILVA ELIETE, Servidora municipal; e) o Apelado GERALDO JOSÉ VIEIRA também deve ser responsabilizado, porque atestou, em pareceres jurídicos, a regularidade dos Procedimentos Licitatórios e tinha ciência das ilegalidades, porque eram evidentes; f) MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ e HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, que exerciam respectivamente os cargos de Tesoureira e Contador do Município, foram os responsáveis pelos pagamentos aos Apelados particulares, mediante simples empenho; g) “os requeridos AUTO POSTO AMAPORÃ e seus sócios, JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI e NEREIDE DA SILVA FERREIRA, bem como NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO (respectivamente, pai, primo, mãe e esposa do requerido Sebastião Pupio), foram diretamente beneficiados pelos valores desviados dos procedimentos de dispensa, pois mediante combinação prévia com o requerido SEBASTIÃO, receberam em proveito próprio parte dos valores que, em tese, foram pagos as empresas HVS, CHS e SURYA DENTAL” (f. 35). Pediu, ao final, a condenação “dos apelados SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA, GERALDO JOSÉ VIEIRA, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA SCHMITZ, NILCE FERREIRA PUPIO e NILVA ELIETE PEREIRA ROMAGNA, nas penas compatíveis, previstas no artigo 12, da Lei 8.429/92 em razão da prática de atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, caput, XI, ensejaram dano ao erário, previstos no artigo 10, caput, I, VIII e XII, bem como atentaram contra os princípios da Administração Pública, previstos no artigo 11, caput, inciso I, da mesma Lei” (fls. 52/53). 13) Contrarrazões nos mov. 1530 a 1534. 14) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, apresentou parecer favorável ao parcial provimento do Apelo (mov. 21 dos autos recursais), asseverando que: a) não houve abolição da conduta tipificada pelo art. 11, inciso I, da LIA (atualmente revogado), pois a frustração do caráter concorrencial de Licitações está atualmente prevista no art. 11, inciso V, da LIA, mesmo quando ausente o prejuízo material; b) as provas demonstraram que houve dispensa indevida de Licitações e compras diretas de produtos; c) todavia, a condenação deve ser limitada aos Réus SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILVA ELIETE PEREIRA ROMAGNA, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA SCHMITZ e GERALDO JOSÉ VIEIRA, pois “foram decisivos para a consecução dos atos ímprobos descritos na exordial, seja autorizando e homologando os procedimentos viciados, (SEBASTIÃO e NILVA) seja realizando pagamentos com base em documentação fraudada (MARIA e HÉLIO) ou, ainda, acobertando as fraudes mediante atestado falso de legalidade dos certames (GERALDO)” (f. 15); e d) quanto aos demais Réus, não foi comprovado o dolo, motivo pelo qual a sentença merece mantida nesse ponto. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I – DA DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL: Como visto, na Ação de Improbidade originária, ajuizada em face de 28 Réus, foi alegada a ocorrência de fraude a Licitações e compras diretas de materiais médico-hospitalares no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, em 2002 e 2003, além de recebimento indevido de valores pelos particulares. Os Réus da Ação originária são os seguintes:Os fatos narrados na inicial foram os seguintes: i) dispensa indevida de Licitação, em 2002, pelos Réus Agentes Públicos SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito), HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA (Diretora do Departamento de Compras e Licitações) e MARIA TEREZA SCHMITZ (Tesoureira) em favor da Empresa Ré HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 37.624,09, pois: (i) a quantia supera o limite de dispensa de Licitação à época (R$ 8.000,00); (ii) houve empenho de R$ 69.419,09 à Empresa, mas essa se sagrou vencedora nas Cartas-Convite nº 01 e 08/2002, no valor total de apenas R$ 31.795,00; e (iii) no mesmo exercício financeiro, a Municipalidade adquiriu medicamentos e materiais hospitalares de outras Empresas; ii) fraude/simulação das Cartas-Convite nº 01 e 08/2002 pelos Réus Agentes Públicos SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito), HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA (Diretora do Departamento de Compras e Licitações), MARIA TEREZA SCHMITZ (Tesoureira e membro da Comissão de Licitação), FÁBIO RIBEIRO PONCIANO (Presidente da Comissão de Licitação) e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (membro da Comissão de Licitação), com participação/anuência dos Réus particulares HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, HOSPILON PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA e IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e seus respectivos sócios, pois: (i) era obrigatória a realização de Tomada de Preços em ambos os casos; (ii) na Carta-Convite nº 01/2002: é semelhante a formatação de texto das propostas de preços e outros documentos apresentados pelas Empresas Rés HVS e HOSPILON, demonstrando que foram elaborados pela mesma pessoa; embora não conste proposta da Empresa Ré IMPORT SERVICE, essa se sagrou vencedora de parte da Licitação, no valor de R$ 7.046,00, quantia que deve ser revertida aos cofres públicos, pois não houve comprovação da entrega dos produtos; e a Empresa Ré HVS se sagrou vencedora da outra parte da Licitação, havendo comprovação de pagamento do total de R$ 35.757,20, que também deve ser restituído aos cofres públicos, porque não comprovada a reversão ao interesse municipal; e (iii) na Carta-Convite nº 08/2002: a Empresa vencedora (Ré HVS) estava impedida de contratar, pois possuía débitos com o Fisco Estadual; a proponente CIAOBIANCO não pode ser considerada concorrente, pois não teve ato de participação; e o Réu FÁBIO RIBEIRO PONCIANO (membro da Comissão de Licitação) declarou ao “Parquet” que se recordava de apenas uma Licitação regular no período, não relacionada às Empresas Rés; iii) fraude/simulação das Cartas-Convite nº 02, 03 e 16/2003 pelos Réus Agentes Públicos SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito), HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA (Diretora do Departamento de Compras e Licitações), MARIA TEREZA SCHMITZ (Tesoureira e membro da Comissão de Licitação), FÁBIO RIBEIRO PONCIANO (Presidente da Comissão de Licitação), MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (membro da Comissão de Licitação) e GERALDO JOSÉ VIEIRA (Assessor Jurídico), com participação/anuência dos Réus particulares HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA e seus respectivos sócios, pois: (i) em 2003, a Municipalidade empenhou em favor da Empresa Ré HVS a quantia total de R$ 35.757,20, mas essa Empresa se sagrou vencedora nos três Certames mencionados, em valor total de R$ 45.703,00; (iii) no mesmo exercício financeiro, a Empresa Ré CHS também se sagrou vencedora de parte da Carta-Convite nº 16/2003 e vendeu produtos à Prefeitura no valor total de R$ 3.087,20; (iv) as Empresas HVS e CHS “pertenciam de fato e de direito ao Requerido HERNANI ALVES DA SILVA” (mov. 1.2, f. 05), conforme os Contratos Sociais das Empresas e consoante declarado por esse Réu ao “Parquet”; (iv) há semelhança na formatação das propostas apresentadas pelas três Empresas participantes das Licitações – as Empresas Rés HVS, CHS e SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA; (v) no período desses Certames, a Empresa Ré HVS não podia contratar com o Poder Público, pois possuía dívidas com o Fisco Estadual; (vi) o Réu GERALDO JOSÉ VIEIRA (Assessor Jurídico) atestou, em seu parecer, a regularidade dos Procedimentos Licitatórios; e (vii) não há comprovação de que as mercadorias foram entregues ao Ente Público; iv) dispensa indevida de Licitação, em 2002, e fraude/simulação da Carta-Convite nº 03/2003 pelos Réus Agentes Públicos SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito), HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA (Diretora do Departamento de Compras e Licitações), MARIA TEREZA SCHMITZ (Tesoureira e membro da Comissão de Licitação), FÁBIO RIBEIRO PONCIANO (Presidente da Comissão de Licitação), MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (membro da Comissão de Licitação) e GERALDO JOSÉ VIEIRA (Assessor Jurídico), com participação/anuência dos Réus particulares HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA e seus respectivos sócios, pois: (i) os valores recebidos pela Empresa Ré SURYA DENTAL, sem comprovação da reversão de bens ao MUNICÍPIO, foram de R$ 9.920,74 (com dispensa indevida de Licitação) e de R$ 8.137,40 (em razão de fraude à Licitação), totalizando R$ 18.058,14, que devem ser ressarcidos aos cofres públicos; (ii) na Carta-Convite nº 03/2003, sagraram-se vencedoras SURYA e HVS, nos valores respectivos de R$ 5.351,30 e R$ 760,00; porém, não houve concorrência entre as Empresas, pois HVS e CHS pertenciam de fato e de direito ao Réu HERNANI ALVES DA SILVA e apenas vendem “materiais hospitalares (e quiçá medicamentos)” (mov. 1.3, f. 02), não produtos odontológicos, objeto da atividade comercial de SURYA DENTAL; (iii) o Réu ANTONIO LEME, sócio gerente da Empresa Ré SURYA DENTAL, declarou ao “Parquet” que “não participou da licitação para as vendas dos produtos odontológicos, tendo em vista que as notas nunca alcançaram o valor da licitação” (mov. 1.3, f. 03); e (iv) o Réu GERALDO VIEIRA, Assessor Jurídico, também deve ser responsabilizado por ter atestado, em parecer, a licitude da Carta-Convite; v) repasses ilegais para a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA e seus sócios pelas Empresas Rés HVS e CHS, pois: (i) parte dos recursos recebidos do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ por essas Empresas passou pela conta bancária da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA; (ii) a propriedade do posto, de fato, era do Prefeito Réu SEBASTIÃO PUPIO; (iii) porém, era gerenciado pela Ré NILCE FERREIRA PUPIO (esposa do Prefeito) e registrada na Junta Comercial em nome dos Réus JÚLIO MARCELO AUGUSTI (primo) e JOÃO FERREIRA JÚNIOR, até 2003; após, em nome dos Réus JÚLIO MARCELO AUGUSTI e NEREIDE DA SILVA FERREIRA (sogra); (iv) a Empresa Ré HVS, em 11/02 e 18/03/2002, efetuou transferências bancárias de R$ 8.000,00 e R$ 800,00 para conta de titularidade conjunta dos Réus JOÃO FERREIRA JÚNIOR e NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO; (v) em 25/08/2003, a quantia de R$ 2.430,00 foi depositada na conta da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA por meio do Cheque nº 850052, nominal à Empresa Ré CHS, supostamente para “pagamento da nota fiscal 21, referente à reforma e à manutenção de auto-clave e estufa para esterilização” (mov. 1.2, f. 07); e (vi) em 21/01/2004, a quantia de R$ 2.726,00 foi depositada na conta da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA por meio do Cheque nº 850327, nominal à Empresa HVS, valor esse “emitido para pagamento do empenho nº 4621/2003, emitido em 30/12/2003, para pagamento da nota fiscal 18406, referente a fornecimento de material para o hospital municipal” (mov. 1.3, f. 01); e vi) repasses ilegais para a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA e seus sócios pela Empresa SURYA DENTAL, pois, em 05/06/2002, houve pagamento de R$ 494,20 à Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, por meio do Cheque nº 290913, emitido pelo MUNICÍPIO DE AMAPORÃ e nominal à Empresa Ré SURYA DENTAL, “referente ao empenho nº 1803/2002, emitido em 03/06/2002, para pagamento da nota fiscal nº 267043, referente a fornecimento de material de consumo para consultório odontológico” (mov. 1.3, f. 03). Foi reconhecida a prescrição da pretensão em relação a todos os Réus, permanecendo, apenas, o pleito de ressarcimento ao erário ante a prática de ato doloso de improbidade (mov. 3.11, f. 01, dos autos originários). A sentença julgou improcedente o pedido (mov. 1499). No Apelo, o MINISTÉRIO PÚBLICO reitera o pleito de condenação de apenas 9 dos 28 Réus – os Agentes Públicos SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito), GERALDO JOSÉ VIEIRA (Advogado/Assessor Jurídico), HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), MARIA TEREZA SCHMITZ (Tesoureira) e NILVA ELIETE PEREIRA ROMAGNA (Diretora do Departamento de Compras e Licitação), bem como os particulares JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA e NILCE FERREIRA PUPIO. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opinou pelo parcial provimento do recurso, mediante condenação apenas dos Réus Agentes Públicos SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito), GERALDO JOSÉ VIEIRA (Advogado/Assessor Jurídico), HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), MARIA TEREZA SCHMITZ (Tesoureira) e NILVA ELIETE PEREIRA ROMAGNA (Diretora do Departamento de Compras e Licitação). Assim, a pretensão recursal não englobou qualquer discussão sobre a absolvição dos Réus Agentes Públicos FÁBIO RIBEIRO PONCIANO e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (membros da Comissão de Licitação), tampouco dos Réus particulares AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, HERNANI ALVES DA SILVA, EVERSON BLADEIR DE ANDRADE, DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA, CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA, FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, CLAUDELLY RUIZ ROSSI DA SILVA, HOSPILON PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA, ANDRESSA HERNANDO, PAULA SIMONE GUASSU MARTINS, IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, ADY GARCIA SOUZA, JOSÉ RUBEM DE SOUZA, SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, ANTONIO LEME e FÁBIO EMANUEL CONTESSOTO LEME. Essas considerações são importantes para delimitar a análise do conjunto probatório, que observará estritamente a pretensão recursal. II – DO CONJUNTO PROBATÓRIO: Considerando a multiplicidade de Réus e de fatos alegados na Ação originária, a análise da prova documental será dividida em tópicos – primeiro, com exame de cada um dos cinco Procedimentos Licitatórios questionados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO-Apelante; após, do Relatório de Auditoria produzido pelo Recorrente e dos demais documentos juntados nos autos. Em seguida, será feito o exame da prova oral produzida, tanto na fase extrajudicial (tramitação dos Procedimentos Administrativos no MINISTÉRIO PÚBLICO) quanto em Juízo (Criminal, mediante prova emprestada, e no de origem). a) Da Carta-Convite nº 01/2002: Por meio da Carta-Convite nº 01/2002, o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ objetivou a compra de equipamentos médico-hospitalares (mesa ginecológica, bisturis, camas, armários, pinças, porta-agulhas, aspiradores etc.), cf. mov. 1.31, fls. 06/07, e mov. 1.32, fls. 01/03. As Empresas convidadas foram as Rés HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, HOSPILON PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA e IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (mov. 1.33, f. 06). A Empresa HVS apresentou orçamentos, proposta de preços, declaração de concordância e aceitação das condições gerais do Certame, declaração de validade da proposta, declaração de idoneidade, cartão de identificação de pessoa jurídica, certidão de quitação de tributos federais, estaduais e municipais, certidão de regularidade do FGTS, certidão negativa de débitos da Previdência Social e contrato social (mov. 1.33, f. 07 a mov. 1.40, f. 03). Note-se que a proposta de preços apresentada foi de R$ 27.741,80 (mov. 1.34, f. 02). A Empresa HOSPILON também apresentou essa documentação (mov. 1.40, f. 04 a mov. 1.42), inclusive proposta de preços, de R$ 28.868,50 (mov. 1.40, f. 06). Há, de fato, similitude das propostas de preços das Empresas Rés HVS e HOSPILON, mas apenas em relação à formatação do texto. Não consta documentação da Empresa Ré IMPORT SERVICE. Porém, segundo a Ata da sessão de recebimento, abertura e julgamento dos envelopes pela Comissão de Licitação – formada pelos Servidores Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA e MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, em 15/02/2002, com assinaturas –, a Empresa IMPORT SERVICE apresentou proposta (mov. 1.32, f. 07). Também conforme essa Ata, as Empresas Rés HVS e IMPORT SERVICE sagraram-se vencedoras no Certame, nos valores respectivos de R$ 21.795,00 e R$ 7.046,00 (mov. 1.32, f. 07). Por derradeiro, consta apenas cópia de Contrato Administrativo firmado com a Empresa Ré HVS, no valor de R$ 21.795,00, em 25/02/2002 (mov. 1.33, fls. 01/06). b) Da Carta-Convite nº 08/2002: Por meio da Carta-Convite nº 08/2002, o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ objetivou a compra de medicamentos e materiais de consumo, como luvas, ataduras, compressas, soro, agulhas, seringas etc. (mov. 1.43, fls. 01/02). Foram convidadas as Empresas Rés HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA, bem como a terceira PERUCHI DA COSTA & CIA LTDA (mov. 1.47, fls. 03/06), que apresentaram documentos (mov. 1.47, f. 01; mov. 1.48, fls. 01/03; mov. 1.49; e mov. 1.50, f. 02). Consta cópia da Ata da sessão de recebimento, abertura e julgamento dos envelopes pela Comissão de Licitação, formada pelos Servidores Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA e MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, em 27/06/2002, sem assinaturas no documento (mov. 1.46, fls. 04/05). A Vencedora do Certame foi a Empresa Ré HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, conforme a homologação indicada no Decreto Municipal nº 20/2002, assinada pelo Réu SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, então Prefeito, em 03/07/2002 (mov. 1.45, f. 07). Na mesma data, a Administração firmou Contrato Administrativo com a Empresa Ré HVS, no valor de R$ 10.000,00, em 03/07/2002 (mov. 1.43 a 1.45). c) Da Carta-Convite nº 02/2003: Por meio da Carta-Convite nº 02/2003, o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ objetivou a compra de materiais médico-hospitalares, como agulhas, seringas, esparadrapos e fitas adesivas (mov. 1.55, fls. 01/06). Foram convidadas as Empresas Rés HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA e CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (mov. 1.55, fls. 01/06), que apresentaram documentos (mov. 1.55, f. 07; mov. 1.56 a 1.59, fls. 01/02). Note-se que a Empresa HVS possuía pendências (inadimplência de ICMS – mov. 1.56, f. 02). Consta cópia da Ata da sessão de recebimento, abertura e julgamento dos envelopes pela Comissão de Licitação, formada pelos Servidores Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA e NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, em 10/02/2003, com assinaturas (mov. 1.53, fls. 05/06), bem como Edital de Classificação (f. 07). Note-se que essa composição da Comissão de Licitação se deu por força da Portaria Municipal nº 01/2003, de 09/01/2003, assinada pelo Réu SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito), cf. mov. 1.69, f. 06. Também consta cópia de parecer jurídico elaborado pelo Réu GERALDO JOSÉ VIEIRA (Assessor Jurídico), de 14/02/2003, com o seguinte teor (mov. 1.53, f. 04): “Tendo em vista que o processo licitatório atendeu as exigências contidas na Lei 8.666/93 e alterações, opino pela homologação do Prefeito Municipal”. As Vencedoras do Certame foram as Empresas Rés HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA (quanto a alguns dos itens do Edital) e CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (quanto a outros itens), conforme a homologação indicada no Decreto Municipal nº 02/2003, assinada pelo Réu SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, então Prefeito, em 17/02/2003 (mov. 1.45, f. 07). Na mesma data, a Administração firmou Contrato Administrativo com a Empresa Ré HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES, no valor de R$ 21.875,35, bem como com a Empresa Ré CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 3.187,50 (mov. 1.50, fls. 03/07). d) Da Carta-Convite nº 03/2003: Por meio da Carta-Convite nº 03/2003, o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ objetivou a compra de materiais odontológicos – caixa de máscaras descartáveis, guardanapos, resinas, cunhas de madeira, lubrificantes para caneta etc. (mov. 1.59, fls. 04/07). Foram convidadas as Empresas Rés HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA e CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (mov. 1.63, f. 02), que apresentaram documentos (mov. 1.63, fls. 03/07, a mov. 1.67, f. 01). Note-se que a Empresa HVS possuía pendências (inadimplência de ICMS – mov. 1.64, f. 01). Consta cópia da Ata da sessão de recebimento, abertura e julgamento dos envelopes pela Comissão de Licitação, formada pelos Servidores Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA e NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, em 11/02/2003, com assinaturas (mov. 1.62, f. 07 e mov. 1.63, f. 01), bem como Edital de Classificação (f. 02). Também consta cópia de parecer jurídico elaborado pelo Réu GERALDO JOSÉ VIEIRA (Assessor Jurídico), de 18/02/2003, opinando pela homologação do Certame (mov. 1.62, f. 06). As Vencedoras do Certame foram as Empresas Rés HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA (quanto a alguns dos itens do Edital) e SURYA DENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA (quanto a outros itens), conforme a homologação indicada no Decreto Municipal nº 03/2003, assinada pelo Réu SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, então Prefeito, em 18/02/2003 (mov. 1.62, f. 03). Na mesma data, a Administração firmou Contrato Administrativo com a Empresa Ré HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES, no valor de R$ 760,00, bem como com a Empresa Ré SURYA DENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 5.351,30 (mov. 1.60, f. 01). e) Da Carta-Convite nº 16/2003: Por meio da Carta-Convite nº 16/2003, o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ objetivou a compra de equipamentos médico-hospitalares (mov. 1.71, f. 07 e mov. 1.72, f. 01). Foram convidadas as Empresas Rés HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA e IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA (mov. 1.67, f. 03), que apresentaram documentos (mov. 1.70 e 1.71). Consta cópia da Ata da sessão de recebimento, abertura e julgamento dos envelopes pela Comissão de Licitação, formada pelos Servidores Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA e NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, em 06/10/2003, com assinaturas desses Réus (mov. 1.67, fls. 03/04). As Vencedoras do Certame foram as Empresas Rés HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA (quanto a alguns dos itens do Edital) e CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (quanto a outros itens), conforme a homologação indicada no Decreto Municipal nº 38/2003, assinada pelo Réu SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, então Prefeito, em 17/10/2003 (mov. 1.69, f. 03). E, em 17/10/2003, a Administração firmou Contrato Administrativo com a Empresa Ré HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES, no valor de R$ 23.067,65, bem como com a Empresa CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 3.087,20 (mov. 1.67, fls. 05/07, e mov. 1.68, f. 01). f) Do Relatório de Auditoria realizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme Relatório de Auditoria realizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no âmbito do Procedimento Preliminar nº 14/2004, “a contabilidade da Prefeitura de Amaporã não reflete sua realidade orçamentária financeira nos anos de 2002, 2003 e 2004, em razão da omissão do controle interno da contabilidade frente às despesas efetuadas pela Municipalidade, da falta de contratos com prestadores de serviços, a não observância dos princípios das normas de licitação, entre outros fatores” (mov. 1.7, fls. 05/06, dos autos originários).
Esse Relatório indicou que foram encontrados cinco Procedimentos Licitatórios vencidos, ainda que em parte, pela Empresa Ré HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, relativos a material hospitalar (mov. 1.7, f. 07 e mov. 1.8, f. 01). O Relatório de Auditoria indicou que, em 2002, as Licitações para aquisição de material hospitalar tiveram valor total de R$ 31.795,00, mas “os empenhos emitidos em favor da Empresa ultrapassaram os valores licitados e não foram encontrados termos aditivos que justificassem esses valores a maior” (mov. 1.8, f. 01). O Relatório listou 35 Notas de Empenho emitidas pelo MUNICÍPIO DE AMAPORÃ em favor da Empresa Ré HVS, relativas a fornecimento de “materiais de consumo ao Hospital Municipal”, conforme a seguinte tabela (mov. 1.9, f. 04):Essas Notas de Empenho foram juntadas em conjunto com as respectivas Notas Fiscais (mov. 1.10 a 1.25; e mov. 1.73 a 1.98), cuja maioria contém carimbo com o teor “material entregue”, a exemplo de mov. 1.10, f. 07 e mov. 1.11, f. 04:
O Relatório de Auditoria também listou 14 Notas de Empenho emitidas pelo MUNICÍPIO DE AMAPORÃ em favor da Empresa Ré SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, no valor total de R$ 9.920,74 (mov. 1.160, f. 02): Reitere-se que SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA havia se sagrado Vencedora de parte da Carta-Convite nº 03/2003, no valor de R$ R$ 5.351,30 (mov. 1.60, f. 01). Essas Notas de Empenho foram juntadas em conjunto com as respectivas Notas Fiscais (mov. 1.161 a 1.164, f. 05; e mov. 2.78, fls. 03/07 a mov. 2.82, f. 01). Ainda, as Notas Fiscais que constam como não encontradas na tabela do Relatório de Auditoria constam de mov. 2.8, f. 02; mov. 2.9, f. 02; mov. 2.10, f. 02; e mov. 2.11, f. 01. Ainda, conforme indicado pela sentença, foi emitida uma Nota de Empenho em favor da Empresa Ré IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 7.046,00, em 05/03/2002 (mov. 1499, f. 24):g) Dos contratos sociais: A Empresa Ré HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA iniciou suas atividades em 01/09/1992, tendo como sócios, dentre outros, os Réus HERNANI ALVES DA SILVA e FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO (mov. 1.124, f. 04). Conforme a quarta alteração contratual, de 01/08/1997, o Réu FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO retirou-se da sociedade, que passou a ser formada, apenas, pelo Réu HERNANI ALVES DA SILVA e pelo terceiro CLAUDIO MACHADO MARQUETTI (mov. 1.126, fls. 06/07). A partir de 09/02/1999, o quadro societário passou a ser formado pelos Réus HERNANI ALVES DA SILVA e EVERSON BLADEIR DE ANDRADE (mov. 1.127, fls. 02/03). E, a partir de 01/08/2003, com a retirada de EVERSON BLADEIR DE ANDRADE, o quadro societário passou a ser composto pelos Réus HERNANI ALVES DA SILVA e DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA (mov. 1.127, fls. 06/07). Por sua vez, a Empresa Ré CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA foi constituída em 01/07/2002 e, ao menos desde 10/06/2002, o quadro societário era composto pelos Réus FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO e CLAUDELLY RUIZ ROSSI DA SILVA (mov. 2.77, fls. 01/03). Por sua vez, a Empresa Ré SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA iniciou suas atividades em 14/08/1995 e tinha como sócios o Réu FABIO EMANUEL CONTESSOTTO LEME e o terceiro JOSÉ CONTESSOTO (mov. 2.24, f. 04). Conforme a segunda alteração contratual, de 17/06/1997, o quadro societário passou a ser formado pelos Réus FABIO EMANUEL CONTESSOTTO LEME e ANTONIO LEME (mov. 2.25, f. 02, e mov. 2.26, f. 01), quadro esse não alterado até 2005 – data posterior aos fatos investigados (mov. 2.26, fls. 02 a mov. 2.54, fls. 01/03). Por derradeiro, a Empresa Ré HOSPILON PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA foi constituída em 25/09/1997 e seu quadro societário foi composto, desde o início, pelas Rés ANDRESSA HERNANDO e PAULA SIMONE GUASSU MARTINS (mov. 1.42). h) Do Relatório de Auditoria relativo à quebra de sigilo bancário e a transações em favor de sócios da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA; e dos documentos apresentados pelo Réu-Apelado JULIO MARCELO AUGUSTI: O MINISTÉRIO PÚBLICO também confeccionou um Relatório de Auditoria para análise de dados obtidos dos autos de Quebra de Sigilo Bancário nº 246/2004 (mov. 1.128 e seguintes). Constam as seguintes informações sobre o quadro societário da Empresa (mov. 1.128, f. 07):
“(…) a empresa Auto Posto Amaporã LTDA foi constituída em 16/09/1999, tendo como sócios proprietários JOÃO FERREIRA JÚNIOR e FLÁVIO NOLÁSTICO DE CARVALHO (…). Em 02/04/2001, houve a primeira alteração estatutária, ocorrendo a saída de FLÁVIO NOLÁSTICO DE CARVALHO e a entrada de JULIO MARCELO AUGUSTI. (…) a empresa consta hoje com o seu quadro societário formado por NEREIDE DA SILVA FERREIRA e JULIO MARCELO AUGUSTI. Presume-se que houve a saída do sócio JOÃO FERREIRA JÚNIOR para a entrada de NEREIDE DA SILVA FERREIRA, já que não consta nos autos documentos referentes à alteração estatutária indicando tal substituição. (…) NEREIDE DA SILVA FERREIRA é mãe de NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO e JOÃO FERREIRA JÚNIOR, demonstrando que, embora houvesse mudança de sócios, o controle da empresa ainda permaneceu com a família de NILCE PUPIO, esposa do ex-Prefeito SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO”.
O Relatório identificou que, em 11/03 e 18/03/2002, dois cheques emitidos pelo MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, nominais à Empresa Ré HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, tiveram seus valores destinados à conta corrente conjunta dos Réus NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO e JOÃO FERREIRA JÚNIOR, então sócios de AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA:
“(…) a empresa HVS, nas datas de 11/03 e 18/03/2002, através do Banco 341 (Itaú), agência 3837, documentos nº 30240 e 178127, efetuou transferências nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 800,00, respectivamente, para conta corrente nº 1.440-5, agência 333, Banco Banestado, de titularidade de João Ferreira Júnior e Nilce da Silva Ferreira Pupio” (mov. 1.131, f. 03).
O Relatório foi instruído com inúmeras cópias de cheques, muitas delas ilegíveis (mov. 1.137, f. 02 a 1.145, f. 01; e mov. 2.85 a 2.92). Noutro giro, o Réu-Apelado JULIO MARCELO AUGUSTI, em sua Contestação, reconheceu que era sócio de AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA em 2002. Porém, em 2003, tentou se retirar da sociedade, mas foi convencido pela Ré NEREIDE DA SILVA FERREIRA a celebrar um “Contrato de Cessão Temporária de Direitos e Obrigações”, “arrendando” sua parte da sociedade à Ré NEREIDE e recebendo valores até 2008. Asseverou que, por meio desse Contrato, a Ré NEREIDE assumiu todas as responsabilidades e obrigações decorrentes da exploração da atividade comercial, de modo que, “a partir de 30/07/2003, afastou-se por completo de toda a atividade junto ao posto” (mov. 3.18, f. 06). Em anexo à Contestação, juntou cópia de “Contrato de Cessão Temporária de Direitos e Obrigações”, firmado entre os Réus-Apelados JULIO MARCELO AUGUSTI e NEREIDE DA SILVA FERREIRA em 30/07/2003 (mov. 2.102 e 2.103). Nesse Contrato, tanto JULIO quanto NEREIDE se qualificaram como “sócios-proprietários da Empresa AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA” (cláusula primeira – mov. 2.102, f. 06). Ainda, JULIO cedeu, por um ano (de 30/07/2003 a 30/07/2004), “o direito de exploração com exclusividade da empresa Auto Posto Amaporã, devendo todas as rendas obtidas com a exploração temporária da empresa pertencer com exclusividade à cessionária”, NEREIDE (cláusula segunda – mov. 2.102, f. 06), que também assumiu “todas as obrigações e responsabilidades civis e penais decorrentes de exploração da empresa” (cláusula terceira – mov. 2.102, f. 06). Tal Contrato teve o prazo renovado pelo total de mais três anos (mov. 2.103 e 2.104). i) Da sentença criminal (mov. 28.2 a 28.8): Infere-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu, também, denúncia criminal em face dos mesmos Réus pessoas físicas da Ação de Improbidade originária – SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito do Município de Amaporã de 1997 a 2004), HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ (Tesoureira), NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA (Servidora municipal), FÁBIO RIBEIRO PONCIANO (membro da Comissão de Licitação), MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (Servidora municipal), GERALDO JOSÉ VIEIRA (Advogado – assessor jurídico), bem como dos particulares NILCE FERREIRA PUPIO, JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA, HERNANI ALVES DA SILVA, EVERSON BLADEIR DE ANDRADE, DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, CLAUDELLY RUIZ ROSSI DA SILVA, ANDRESSA HERNANDO, PAULA SIMONE GUASSU MARTINS, ADY GARCIA SOUZA, JOSÉ RUBEM DE SOUZA, ANTONIO LEME e FÁBIO EMANUEL CONTESSOTO LEME (mov. 28.2, fls. 01/04). Os fatos objeto da denúncia foram similares aos indicados na Ação de Improbidade originária: i) inserção de informações falsas no ato de recebimento, abertura de propostas e julgamento da Carta-Convite nº 02/2003 (indicação falsa de que os representantes das Empresas convidadas para a Licitação estavam presentes no ato) pelos Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, por determinação do Réu SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO; ii) inserção de informações falsas no ato de recebimento, abertura de propostas e julgamento da Carta-Convite nº 03/2003 (indicação falsa de que os representantes das Empresas convidadas para a Licitação estavam presentes no ato) pelos Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, por determinação do Réu SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO; iii) inserção de informações falsas no ato de recebimento, abertura de propostas e julgamento da Carta-Convite nº 16/2003 (indicação falsa de que os representantes das Empresas convidadas para a Licitação estavam presentes no ato) pelos Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, por determinação do Réu SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO; iv) auxílio do Réu-Apelado GERALDO JOSÉ VIEIRA (Advogado) na consecução das fraudes nos Certames nº 02 e 03/2003, por ter apresentado pareceres favoráveis à homologação das Licitações; v) dispensa indevida de Licitações para aquisição de produtos médico-hospitalares por SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA e HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, favorecendo a Empresa HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e seus sócios HERNANI ALVES DA SILVA, EVERSON BLADEIR DE ANDRADE e DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA, mediante realização de compras fracionadas para não ultrapassar o limite de R$ 8.000,00 de dispensa de Licitação; vi) dispensa indevida de Licitações para aquisição de produtos médico-hospitalares por SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA e HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, favorecendo a Empresa SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA, mediante realização de compras fracionadas para não ultrapassar o limite de R$ 8.000,00 de dispensa de Licitação; vii) fraude na Carta-Convite nº 01/2002 por SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA e MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, considerando que: (i) as propostas apresentadas pelas Empresas IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e HOSPILON PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA foram formuladas pelas mesmas pessoas, devido à similitude na formatação dos textos; e (ii) obtenção de vantagem indevida pelos sócios da Empresa HVS ( HERNANI ALVES DA SILVA, EVERSON BLADEIR DE ANDRADE e DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA) e da Empresa IMPORT SERVICE (ADY GARCIA DE SOUZA e JOSÉ RUBEM DE SOUZA); e (iii) anuência da Empresa HOSPILON (e de seus sócios ANDRESSA HERNANDO e PAULA SIMONE GUASSU MARTINS) na prática da fraude; viii) fraude nas Cartas-Convite nº 02, 03 e 16/2003, realizadas para dar “ares de legalidade” à compra de bens e serviços, que não foram comprovadamente revertidos à Municipalidade; ix) obtenção de vantagem indevida por AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA e seus sócios (NILCE FERREIRA PUPIO, JULIO MARCELO AUGUSTI, JOÃO FERREIRA JÚNIOR e NEREIDE DA SILVA FERREIRA) em decorrência das fraudes mencionadas, mediante recebimento de parte dos valores pagos à Empresa HVS, CHS e SURYA DENTAL; e x) dissimulação, por SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, da origem de dinheiro recebido pelas Empresas HVS e SURYA DENTAL a AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ e HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal e no art. 89 da Lei de Licitações, devido a inserção de informações falsas no ato de recebimento, abertura de propostas e julgamento das Cartas-Convite nº 02, 03 e 16/2003, bem como a dispensa indevida de Licitações. SEBASTIÃO JOSÉ PUPPIO e NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA foram condenados, respectivamente, à pena de 5 anos, 6 meses e 10 dias de prisão, sendo 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e o restante de detenção, ambos em regime semiaberto; MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ e HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS foram condenados, respectivamente, à pena de 3 anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 dias-multa. Confira-se o seguinte trecho da fundamentação da sentença a respeito da condenação:
“A existência de inserções de declarações falsas nos documentos ficou cabalmente demonstrada nos autos, uma vez que não houve a realização de qualquer procedimento licitatório proveniente das respectivas cartas convite, tampouco a presença dos representantes das empresas concorrentes. (…) A ciência da falsidade por parte dos acusados SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO e NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA decorre do prévio conhecimento da inserção de dados falsos em procedimentos licitatórios, uma vez que tinham pleno conhecimento da inveracidade das informações lançadas nos documentos” (mov. 28.6, fls. 03/06).
Note-se que a sentença absolveu os Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA em relação a esses fatos, pois “a despeito de participarem das ações ilícitas por reiteradas vezes, foram convocados para fazer parte da comissão de licitação, sem prévia consulta ou qualquer conhecimento específico sobre tais procedimentos, assinando os documentos sem ler o teor e ter o conhecimento de ilicitude” (mov. 28.6, f. 06). Além disso, a sentença absolveu GERALDO JOSÉ VIEIRA, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, considerando que “não houve demonstração cabal de que os pareceres foram firmados com conhecimento pleno das fraudes apontadas” (mov. 28.6, f. 07). Ainda, a sentença entendeu que não foi comprovada dispensa indevida de Licitação em relação à Empresa SURYA DENTAL, pois “os valores constantes na denúncia (R$ 9.920,74) não estão demonstrados nos autos e tampouco mencionados pelas testemunhas (…) não havendo comprovação cabal de que foi extrapolado o limite previsto em lei (R$ 8.000,00)” (mov. 28.7, fls. 02/03). A sentença, em relação aos fatos relacionados a AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA e seus sócios, fundamentou que “os acusados negaram as práticas delitivas, não havendo qualquer demonstração de que tenham solicitado ou recebido para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou aceitação de promessa de tal vantagem” (mov. 28.7, f. 07). Consta dos autos, ainda, que este Tribunal de Justiça, em julgamento de Apelo interposto pelos Réus-Apelados, reconheceu a extinção da punibilidade de SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ e HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, em relação ao crime de falso ideológico, e manteve a condenação em relação ao crime de dispensa indevida de Licitação (mov. 223.2). Ademais, o STJ, em 14/06/2016, em decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra MARIA THEREZA ASSIS MOURA em Agravo em Recurso Especial interposto pelos Réus-Apelados, deu provimento ao recurso, a fim de absolver SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ e HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS quanto ao delito de dispensa indevida de Licitação, pelos seguintes fundamentos (mov. 223.2, f. 11):
“(…) adoto a orientação da colenda Corte Especial, para exigir a demonstração do dolo específico e do dano ao erário em hipóteses como a presente. E no caso sub examen, nem a sentença condenatória, e nem mesmo o aresto recorrido demonstraram a existência de dolo específico de causar dano ao erário, tampouco a caracterização de eventual prejuízo suportado pela administração pública. Neste contexto, deve ser dado provimento ao presente recurso, em observância ao entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, para absolver os recorrentes quanto ao delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 - 5º fato descrito na denúncia” – sem destaques no original.
Não consta certidão de trânsito em julgado. j) Dos outros documentos: O MINISTÉRIO PÚBLICO-Apelante também apresentou uma listagem dos produtos adquiridos pelo MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, de 2001 a 2002, com o valor pago por cada um deles (mov. 2.13, f. 04 a 2.15, f. 02). Foram expedidos Ofícios para estabelecimentos comerciais aleatórios da região, requisitando o valor médio cobrado por cada produto indicado na relação acima. Dois deles atenderam as requisições do “Parquet” (mov. 2.16, f. 01 a 2.18, f. 03; e mov. 2.21, fls. 06/07 a mov. 2.23, fls. 01/02). Não houve indicativos de que os preços indicados na listagem do MINISTÉRIO PÚBLICO foram diversos dos mencionados pelas demais Empresas. k) Das declarações prestadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO: A Ré-Apelada NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA declarou ao MINISTÉRIO PÚBLICO que: exerce o cargo efetivo de Agente Administrativo no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ desde 1989 e, em 2002, atuou no Setor de Compras e Licitações; era informada sobre a necessidade de mercadorias, consultava o Contador para verificar a obrigatoriedade de Licitação e, se sim, solicitava o Procedimento, levando em conta o volume de produtos e o valor total da compra; na época, o valor para dispensa era de até R$ 8.800,00; ultimamente, a Administração optou por fazer uma Licitação total, com pagamentos graduais, inclusive para produtos médico-odontológicos (mov. 1.27, 1.28; e mov. 1.165 e 1.166). O terceiro JOSÉ LUIZ DA SILVA declarou ao MINISTÉRIO PÚBLICO que: exerce o cargo efetivo de Oficial Administrativo no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ desde 1989 e, durante as gestões do Prefeito SEBASTIÃO PUPPIO, atuou como Secretário Municipal de Administração; a Ré-Apelada NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA era a Servidora responsável pelo Setor de Compras da Prefeitura e, sempre que necessário, contatava o declarante para providenciar Editais de Licitação; o critério adotado, à época, era o de abrir Licitação quando o valor da compra ou dos serviços fosse superior a R$ 8.000,00 por compra; sempre era feita uma pesquisa de preços para verificar se o limite de R$ 8.000,00 seria, ou não, atingido; não tem conhecimento das compras realizadas sem Licitação; acredita que, em 2003, foram feitas dezoito Licitações, todas por Carta-Convite (mov. 1.28 e 1.29; mov. 1.167 e 1.168). O Réu FÁBIO RIBEIRO PONCIANO declarou ao MINISTÉRIO PÚBLICO que: é Servidor municipal e foi incluído na Comissão de Licitação contra sua vontade; ao longo dos três anos em que atuou nessa Comissão, recorda-se de apenas uma Licitação regular, em que presenciou a entrega das propostas e participou da reunião de abertura dos envelopes, referente a equipamentos de informática; não acompanhou a realização da maioria das outras Licitações e somente era cobrada sua assinatura em documentos apresentados por JOSÉ LUIZ e NILVA ELIETE; fazia esses procedimentos por receio de represálias de SEBASTIÃO PUPIO; NILCE PUPIO, a Primeira-Dama, coordenava as compras e as licitações da Prefeitura, embora não ocupasse cargo; após a inauguração de AUTO POSTO AMAPORÃ – que era de SEBASTIÃO PUPIO, “embora em nome de outras pessoas”, NILCE passou a administrar o posto e NILVA passou a coordenar as compras da Prefeitura (mov. 1.26 e 1.27). O Réu ANTONIO LEME declarou ao MINISTÉRIO PÚBLICO que: à época, era administrador da Empresa SURYA DENTAL com seu filho, FÁBIO EMANOEL CONTESSOTO LEME; a Empresa vendeu produtos médico-odontológicos para o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, em 2001 e 2002; acredita que não participou de Licitações para venda desses produtos, pois as Notas Fiscais nunca alcançaram o valor de Licitação (mov. 2.2, f. 08). O Réu HERNANI ALVES DA SILVA declarou ao MINISTÉRIO PÚBLICO que: era administrador da Empresa Ré HVS; de fato, a Empresa vendeu produtos médico-hospitalares ao MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; não se recorda dos materiais vendidos, mas foram emitidas Notas Fiscais dos produtos; e abriu outra Empresa, a Ré CHS, cujos sócios são o declarante (HERNANI) e DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA (mov. 1.123). Por fim, o Réu DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA declarou ao MINISTÉRIO PÚBLICO que: seu pai, HERNANI, era quem cuidava das atividades da Empresa Ré HVS; e não tem conhecimento dos fatos investigados (mov. 1.124). l) Da prova oral emprestada do Processo Criminal nº 2010.402-3: Ainda, o Juízo de origem deferiu a utilização de prova oral emprestada do Processo Criminal nº 2010.402-3, que tramitou no Juízo da 2ª Vara Criminal de Paranavaí, relativo aos mesmos fatos apurados na Ação de Improbidade (mov. 237). Serão transcritos apenas os depoimentos necessários ao deslinde do recurso. A Ré-Apelada NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA declarou ao Juízo Criminal que: à época, trabalhava no Departamento de Compras da Prefeitura, embora não tivesse formação necessária nem conhecimento sobre a legalidade, ou não, dos Certames; as atas de Licitação eram feitas por JOSÉ LUIZ DA SILVA, que repassava a documentação para a Ré-Apelada assinar; as Empresas Rés forneceram produtos ao MUNICÍPIO; as compras, geralmente, eram entregues diretamente ao Departamento que as requisitava; também era comum que representantes da Prefeitura buscassem os produtos nas sedes das Empresas, quando a compra era de pequena monta – inclusive, a Ré-Apelada buscou produtos na sede da Empresa Ré SURYA DENTAL (mov. 412.6). O Réu-Apelado JULIO MARCELO AUGUSTI declarou ao Juízo Criminal que: de 2002 a 2009, foi proprietário da Empresa AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA com o Réu-Apelado JOÃO FERREIRA JÚNIOR, cunhado do Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO; em 2003, “arrendou” sua parte da Empresa para a Ré-Apelada NEREIDE; não tem conhecimento de transações comerciais com as Empresas Rés HVS, CHS e SURYA DENTAL; os fatos narrados ocorreram após o “arrendamento” (mov. 412.4). O Réu FABIO RIBEIRO PONCIANO declarou ao Juízo Criminal que: é funcionário público do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; descobriu por terceiros que havia sido nomeado pelo Prefeito SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO como Presidente da Comissão de Licitação à época; os demais membros da Comissão eram MARIA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA e NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA; não tinha conhecimento sobre como era realizada uma Licitação; o Prefeito ignorou seu pedido de retirada da Comissão de Licitação; nunca participou de reuniões sobre Licitações nem tinha contato com as Empresas fornecedoras; JOSÉ LUIZ e NILVA ELIETE faziam as atas de reuniões e pediam que o depoente assinasse; negou-se a assinar esses documentos várias vezes, mas era chamado ao gabinete do Prefeito, que o fazia assinar, sempre na presença de NILVA ELIETE; o Prefeito perseguia funcionários que não o obedecessem (mov. 412.15). A Ré MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA declarou ao Juízo Criminal que: à época, era Telefonista na Prefeitura; eram passados documentos para que ela assinasse, mas ela não os lia; descobriu que fazia parte da Comissão de Licitação ao ler a informação no jornal; nunca participou de Processos Licitatórios; todas as compras no MUNICÍPIO eram ordenadas por NILVA ELIETE, enquanto JOSÉ LUIZ DA SILVA fazia a documentação; tinha medo de represálias caso não assinasse os documentos (mov. 412.5). O Réu HERNANI ALVES DA SILVA declarou ao Juízo Criminal que: na época, era representante da Empresa Ré HVS (atuante no ramo de medicamentos e materiais hospitalares), que participou de várias Licitações no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; a Prefeitura fazia compras frequentes desses produtos, que eram vendidos de forma direta a um funcionário que buscava a compra na sede da Empresa; o pagamento era imediato, mediante entrega de Nota Fiscal emitida para a Prefeitura; e seu filho, o Réu DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA, apenas constava como sócio da Empresa, mas não tinha conhecimento sobre as relações comerciais (mov. 412.3). O Réu DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA declarou ao Juízo Criminal que: não tem conhecimento dos fatos; à época, era estudante do Ensino Médio e só constava como sócio da Empresa HVS no Contrato Social; sabia apenas do ramo de atuação da Empresa, mas não participava de relações comerciais (mov. 412.2). O Réu FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO declarou ao Juízo Criminal que: era sócio de seu irmão, HERNANI ALVES DA SILVA, na Empresa HVS à época dos fatos; essa Empresa sempre participou de Licitações no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; algumas compras eram realizadas no estabelecimento da Empresa e o pagamento à vista, quando essas compras eram de pequena monta; todos os equipamentos vendidos foram entregues (mov. 412.9). O Réu FÁBIO EMANUEL CONTESSOTO LEME declarou ao Juízo Criminal que: à época, era representante da Empresa Ré SURYA DENTAL; foram feitas compras diretas de produtos pelo MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, mas não sabe o procedimento adotado, pois uma funcionária da Empresa é quem realizava a venda; representantes da Prefeitura entravam em contato, solicitando produtos, e um funcionário buscava a compra e realizava o pagamento na sede da Empresa, geralmente; não participou pessoalmente de Licitações no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; as compras eram realizadas a cada sessenta dias, aproximadamente, e os valores variavam até R$ 800,00 (mov. 412.14). O Réu ANTONIO LEME declarou ao Juízo Criminal que: houve transações comerciais entre sua Empresa (SURYA DENTAL) e o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; as vendas ocorriam no balcão de atendimento da Empresa; um funcionário da Prefeitura (motorista de ambulância) trazia uma lista com os produtos necessários e já os levava, com pagamento em dinheiro; não havia Licitação, porque os valores eram baixos, que não atingiam R$ 600,00 (mov. 412.13). A testemunha JOSÉ LUIZ DA SILVA declarou ao Juízo criminal que: à época, era Secretário Administrativo no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ e redigia toda a documentação da Prefeitura, inclusive as Cartas-Convite, as atas e os Decretos de homologação de Licitações, a pedido da Ré NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA; não tem conhecimento sobre compras diretas, a não ser que eram realizadas caso essas compras não ultrapassassem R$ 8.000,00; o Prefeito SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO designava três funcionários para participação na Comissão de Licitação, que descobriam isso por terceiros e não tinham conhecimento necessário para desempenhar as funções; não sabe quem recebia os produtos adquiridos pela Prefeitura, tampouco se foram entregues efetivamente; não sabe se os representantes das Empresas proponentes participavam da sessão de abertura das propostas; o Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO era o “proprietário de fato” da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, conhecida na cidade como “Posto do Tião Pupio”, mas administrada pela Ré-Apelada NILCE FERREIRA PUPIO, esposa do Prefeito, que frequentava a Prefeitura; não sabe se NILCE realizava compras para o MUNICÍPIO (mov. 412.17). A testemunha AIRTON RIBEIRO LEITE declarou ao Juízo criminal que: atuava no setor de tributação do MUNICÍPIO; não tem conhecimento sobre Procedimentos Licitatórios nem sobre os fatos narrados; sabia, apenas, que a proprietária legal de AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA era a Ré-Apelada NEREIDE DA SILVA FERREIRA; havia comentários na cidade de que o posto pertencia, de fato, ao Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (mov. 412.20). A testemunha JOSÉ NOGUEIRA RAMOS declarou ao Juízo criminal que: exercia o cargo de Diretor de Viação e Obras Públicas no MUNICÍPIO à época; a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA era administrada pelos Réus-Apelados JULIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA e NILCE FERREIRA PUPIO, mas o proprietário de fato era o Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (mov. 412.24). Por fim, a testemunha JOÃO AUGUSTO PUPO DE ARAÚJO declarou ao Juízo Criminal que: à época, era Secretário Municipal de Saúde; recebia os produtos comprados das Empresas Rés SURYA DENTAL e HVS; os produtos eram entregues, geralmente, no Hospital; não tem conhecimento de como eram realizadas as compras, mas os produtos vinham com Nota Fiscal; o recebimento dos produtos era frequente (quinzenal ou mensalmente); os produtos eram distribuídos ao Hospital e ao posto de saúde; todas as Empresas Rés forneciam produtos ao MUNICÍPIO; os produtos eram comprados conforme solicitação da Prefeitura e as compras eram de pequeno monte (mov. 412.16). m) Da prova oral produzida na Ação de Improbidade originária: Ao Juízo de origem, o Réu FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, em seu depoimento pessoal, declarou que: era o administrador da Empresa Ré CHS à época dos fatos, enquanto seu irmão administrava a Empresa Ré HVS; a Empresa Ré CHS participava de Licitações na área de móveis médico-hospitalares; a Empresa Ré HVS, também do declarante e de HERNANI ALVES DA SILVA, atuava em materiais médico-hospitalares; as propostas de preços eram feitas por outros funcionários da Empresa; nunca foi ao MUNICÍPIO DE AMAPORÃ para participar de Certames, mas assinava a documentação necessária; não tinha relação com a Empresa Ré SURYA (mov. 339.18 e 339.19). O Réu FÁBIO EMANUEL CONTESSOTTO LEME, em seu depoimento pessoal, declarou que: ainda é o representante da Empresa Ré SURYA DENTAL, que participou de Procedimentos Licitatórios no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; na época, a gerente da Empresa executava os procedimentos relativos a Cartas-Convite, com elaboração de propostas de preços, após o que as Prefeituras “compravam picado”, havendo expedição de Notas Fiscais, entrega dos produtos para uma ambulância e pagamento em dinheiro, em regra; as Empresas CHS e HVS não entraram em contato para obter orçamentos com a Empresa SURYA DENTAL; não se recorda de ter ido presencialmente à sede da Prefeitura para assinar documentos relativos a Licitações (mov. 339.18, 339.21 e 339.22). A testemunha MARCIA REGINA DIAS, arrolada pelos Réus, declarou que: é gerente financeira da Empresa Ré SURYA DENTAL desde 2002; recorda-se da participação da Empresa em Licitações no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ e outras Prefeituras; na época, os Contadores das Prefeituras faziam os pedidos à Empresa e avisavam que um representante da Municipalidade receberia os produtos na sede da pessoa jurídica; a entrega da mercadoria ocorria na presença do motorista da ambulância e o pagamento ocorria em dinheiro ou via depósito (mov. 405.7 e 405.8). O Réu HERNANI ALVES DA SILVA, em seu depoimento pessoal, declarou que: era sócio da Empresa HVS (fornecedora de produtos médico-hospitalares) de 1992 a 2004 e, após, tornou-se sócio da Empresa CHS (fornecedora de equipamentos e móveis médico-hospitalares), cujo antigo sócio era FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO; a Empresa HVS vendeu produtos médico-hospitalares ao MUNICÍPIO DE AMAPORÃ inúmeras vezes, seja por dispensa de Licitação, seja por participação em Procedimentos Licitatórios; a Empresa SURYA DENTAL participou de Certames também e, apesar de o objeto social dessa sociedade ser de produtos odontológicos, havia afinidades em muitos itens licitados que justificavam essa participação; nunca fez pagamentos ao MUNICÍPIO, mas, sim, apenas recebia pelo que era vendido; a entrega era feita no MUNICÍPIO ou a um funcionário com uma ambulância (mov. 339.18 e 339.20). O Réu JOSÉ RUBEM DE SOUZA declarou que: é administrador da Empresa Ré IMPORT SERVICE, atuante no comércio de materiais médico-hospitalares; a Empresa participou da Licitação – Carta-Convite nº 01/2002, do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; soube da Licitação por meio de representante da Empresa, que encaminhou documentação à Prefeitura; embora o MINISTÉRIO PÚBLICO alegue que a Empresa IMPORT SERVICE ganhou parte da Licitação (R$ 7.046,00) sem ter apresentado proposta, acredita que essa proposta foi, sim, encaminhada à Prefeitura; não participou da abertura dos envelopes e não se lembra se um representante da Empresa estava presente ou se o documento foi enviado via Correios para assinatura do Réu; os produtos foram entregues, mas não tem, atualmente, comprovantes; não entregou mercadorias à Prefeitura em regime de dispensa de Licitação; não se lembra se a Empresa concorreu em outras Cartas-Convite; embora conste a participação da Empresa na Carta-Convite nº 08/2002, não ganhou o Certame, pois não há Notas Fiscais emitidas (mov. 413.28 e mov. 413.32). CLEBER VANDER PRADO declarou que: é o atual representante da Empresa Ré HOSPILON (desde o final de 2004); não se recorda de ter participado de Licitações no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; antes de 2004, não se lembra quem participava do quadro social da Empresa (mov. 413.28 e 413.33). O Réu FABIO RIBEIRO PONCIANO declarou, em seu depoimento pessoal, que: foi Contador no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ até 2011; nunca fez parte da cúpula política do então Prefeito SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO; em 2002-2003, o Prefeito o incluiu como Presidente da Comissão de Licitação, quando o declarante atuava no setor de tributação da Prefeitura, bem com incluiu a Ré-Apelada MARTA, que era Telefonista; ambos ficaram sabendo da nomeação para a Comissão de Licitação pelo jornal e não receberam treinamento para Licitações; NILVA ELIETE, cunhada do Prefeito, era responsável pelo setor de compras, e orientou ambos a ficarem na Comissão, por ordem do Prefeito; enquanto formaram a Comissão, não por vontade própria, mas por coação do Prefeito; como não sabiam nada de Licitação, o declarante se recusava a assinar atas de Licitação, mas quando se insurgia, era exigida a assinatura, sem que pudessem ler os documentos; ambos fizeram requerimentos para saírem da Comissão, mas os pedidos foram rasgados pelo Prefeito; esse Prefeito foi cassado por provas de compra de voto; quando outra Prefeita assumiu, esclareceu a situação sobre a Comissão de Licitação e, após isso, conseguiram sair; tirou cópias de Procedimentos e encaminhou ao MINISTÉRIO PÚBLICO, mas vários documentos sumiram da sede da Administração; então, não teve participação efetiva nem voluntária nos fatos narrados na inicial; em uma época, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ também formou a Comissão de Licitação; os Procedimentos já chegavam prontos para assinatura; o declarante não teve contato com Empresas nem com propostas; essas Licitações referiam-se a todos os setores da Prefeitura (mov. 416.12 e 416.13). A Ré MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA declarou, em seu depoimento pessoal, que: é Servidora efetiva no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ e, à época dos fatos, compunha a Comissão de Licitação; não se recorda das Cartas-Convite nº 02 e 08/2002, nem das de 2003; as documentações sobre as Licitações já vinham prontas e a declarante somente assinava; não tinha a mínima ideia do que se tratava; JOSÉ LUIZ DA SILVA era quem entregava a documentação para assinatura; foi incluída na Comissão de Licitação por ordem do Prefeito SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO; não tinha conhecimento da seriedade das atribuições, mas trabalhava como Telefonista e sequer tinha contato com Licitação; nunca participou de nenhuma sessão de abertura de propostas (mov. 434.1 e 434.2). A Ré PAULA SIMONE GUASSU MARTINS declarou, em seu depoimento pessoal, que: integrava o quadro societário da Empresa Ré HOSPILON à época; fazia parte da administração da Empresa com a Ré ANDRESSA HERNANDO; o objeto da Empresa era o comércio de produtos hospitalares (fios, suturas, esparadrapos etc.); acredita que participou de Licitações em Amaporã, por meio do preenchimento de formulários e envio à Prefeitura; não se lembra de ter recebido convites, pois faz muito tempo; não sabe por que havia semelhanças entre as propostas da Empresa HOSPILON e de outra proponente (mov. 515.1 e 515.2). O Réu-Apelado GERALDO JOSÉ VIEIRA declarou, em seu depoimento pessoal, que: na época dos fatos, era Assessor Jurídico no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; não lembra especificamente das Cartas-Convite nº 02 e 03/2003; quando elaborava pareceres jurídicos, a análise se limitava à leitura da ata e aos aspectos de legalidade; em geral, os Certames eram de pequena monta; não acompanhava o Procedimento Licitatório, mas analisava a documentação dos Certames; não se lembra de ter verificado que duas Empresas tinham o mesmo “dono”; também não se recorda de que dispensas de Licitações foram feitas acima dos valores permitidos por Lei (mov. 645.1 e 645.2). O Réu ANTONIO LEME declarou, em seu depoimento pessoal, que: era sócio da Empresa SURYA DENTAL à época; não se recorda da participação da Empresa em Licitações do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ; a Empresa era grande, então a parte de vendas era o setor responsável por essas negociações; também não se recorda se assinou documentos relativos a esses Certames, pois faz muito tempo; funcionários da Prefeitura ligavam para representantes da Empresa solicitando produtos, que eram comprados, entregues e pagos; não sabe por que havia similitudes nas propostas da Empresa SURYA DENTAL e outra proponente (mov. 1314.1 e 1314.2). n) Das conclusões: Em suma, essa análise permite concluir que: i) conforme a inicial da Ação originária, o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou a ocorrência de fraudes nas Cartas-Convite nº 01/2002, 08/2002, 02/2003, 03/2003 e 16/2003, no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, dispensas indevidas de Licitação, bem como a ocorrência de repasses indevidos de valores das Empresas beneficiadas para a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA e seus sócios; ii) o Juízo de origem declarou a prescrição da pretensão em relação a todos os Réus, permanecendo, apenas, o pleito de ressarcimento ao erário ante a prática de ato doloso de improbidade (mov. 3.11, f. 01, dos autos originários). iii) No Apelo, o MINISTÉRIO PÚBLICO reitera o pleito de condenação de apenas 9 dos 28 Réus – os Agentes Públicos SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito), GERALDO JOSÉ VIEIRA (Advogado/Assessor Jurídico), HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), MARIA TEREZA SCHMITZ (Tesoureira) e NILVA ELIETE PEREIRA ROMAGNA (Diretora do Departamento de Compras e Licitação), bem como os particulares JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA e NILCE FERREIRA PUPIO; iv) na Carta-Convite nº 01/2002: (i) a Prefeitura objetivou a compra de equipamentos médico-hospitalares (mov. 1.31, fls. 06/07, e mov. 1.32, fls. 01/03); (ii) foram juntados, apenas, documentos de duas das três Empresas convidadas – Rés HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e HOSPILON PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA (mov. 1.33, f. 07 a mov. 1.40, f. 03; e mov. 1.40, f. 04 a mov. 1.42); (iii) apesar disso, consta da Ata da sessão de recebimento e julgamento das propostas (devidamente assinada) que a Empresa Ré IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA apresentou propostas (mov. 1.32, f. 07); e (iv) as Empresas Rés HVS e IMPORT SERVICE sagraram-se vencedoras no Certame, nos valores respectivos de R$ 21.795,00 e R$ 7.046,00 (mov. 1.32, f. 07), embora apenas conste cópia do Contrato Administrativo firmado com HVS, de 25/02/2002 (mov. 1.33, fls. 01/06); v) ainda em relação a esse Certame, infere-se que, de fato, há similitude entre as propostas de preços das Empresas Rés HVS e HOSPILON, mas apenas em relação à formatação do texto (mov. 1.34, f. 02 e mov. 1.40, f. 06); vi) na Carta-Convite nº 08/2002: (i) a Prefeitura objetivou a compra de medicamentos e materiais médico-hospitalares de consumo (mov. 1.43, fls. 01/02); (ii) todas as Empresas convidadas apresentaram documentos – HVS, IMPORT SERVICE e PERUCHI DA COSTA & CIA LTDA (mov. 1.47, f. 01; mov. 1.48, fls. 01/03; mov. 1.49; e mov. 1.50, f. 02); (iii) embora a Ata de recebimento e julgamento de propostas não esteja assinada (mov. 1.46, fls. 04/05), o resultado do Certame foi homologado por meio do Decreto Municipal nº 20/2002, assinado pelo Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito), em 03/07/2002 (mov. 1.45, f. 07); e (iv) também em 03/07/2002, foi firmado Contrato Administrativo com a Empresa Ré HVS, no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.43 a 1.45); vii) na Carta-Convite nº 02/2003: (i) a Prefeitura objetivou a compra de materiais médico-hospitalares (mov. 1.55, fls. 01/06); (ii) todas as Empresas convidadas apresentaram documentos – HVS, IMPORT SERVICE e CHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (mov. 1.47, f. 01; mov. 1.48, fls. 01/03; mov. 1.49; e mov. 1.50, f. 02), denotando que HVS possuía pendências com inadimplência de ICMS (mov. 1.56, f. 02); (iii) a Ata de recebimento e julgamento das propostas foi devidamente assinada (mov. 1.53, fls. 05/06), constando, também, parecer jurídico do Réu-Apelado GERALDO JOSÉ VIEIRA (Assessor Jurídico), cf. mov. 1.53, f. 04; (iv) sagraram-se vencedoras as Empresas Rés HVS e CHS, conforme homologação feita pelo Decreto Municipal nº 02/2003, assinada pelo Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, em 17/02/2003 (mov. 1.45, f. 07); e (v) a Administração firmou Contrato com as Empresas HVS e CHS, nos valores respectivos de R$ 21.875,35 e R$ 3.187,50, também em 17/02/2003 (mov. 1.50, fls. 03/07); viii) na Carta-Convite nº 03/2003: (i) a Prefeitura objetivou a compra de materiais odontológicos (mov. 1.59, fls. 04/07); (ii) todas as Empresas convidadas apresentaram documentos – HVS, CHS e SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA (mov. 1.63, fls. 03/07, a mov. 1.67, f. 01), denotando que HVS possuía pendências com inadimplência de ICMS (mov. 1.64, f. 01); (iii) a Ata de recebimento e julgamento das propostas foi devidamente assinada (mov. 1.62, f. 07 e mov. 1.63, f. 01), constando, também, parecer jurídico do Réu-Apelado GERALDO JOSÉ VIEIRA (Assessor Jurídico), cf. mov. 1.62, f. 06; (iv) sagraram-se vencedoras as Empresas Rés HVS e SURYA DENTAL, conforme homologação feita pelo Decreto Municipal nº 03/2003, assinada pelo Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, em 18/02/2003 (mov. 1.62, f. 03); e (v) a Administração firmou Contrato com as Empresas HVS e SURYA DENTAL, nos valores respectivos de R$ 760,00 e R$ 5.351,30, também em 18/02/2003 (mov. 1.60, f. 01); ix) na Carta-Convite nº 16/2003: (i) a Prefeitura objetivou a compra de equipamentos médico-hospitalares (mov. 1.71, f. 07 e mov. 1.72, f. 01); (ii) todas as Empresas convidadas apresentaram documentos – HVS, CHS e IMPORT SERVICE (mov. 1.70 e 1.71); (iii) a Ata de recebimento e julgamento das propostas foi devidamente assinada (mov. 1.67, fls. 03/04); (iv) sagraram-se vencedoras as Empresas Rés HVS e CHS, conforme homologação feita pelo Decreto Municipal nº 38/2003, assinada pelo Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, em 17/10/2003 (mov. 1.69, f. 03); e (v) a Administração firmou Contrato com as Empresas HVS e CHS, nos valores respectivos de R$ 23.067,65 e R$ 3.087,20, também em 17/10/2003 (mov. 1.67, fls. 05/07, e mov. 1.68, f. 01); x) em outros termos, foram firmados Contratos entre o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ: (i) e as Empresas HVS (R$ 31.795,00) e IMPORT SERVICE (R$ 7.046,00), em decorrência das Cartas-Convite nº 01 e 08/2002; e (ii) e as Empresas HVS (R$ 45.703,00), CHS (R$ 6.274,70) e SURYA DENTAL (R$ 5.351,30), em decorrência das Cartas-Convite nº 02, 03 e 16/2003; xi) segundo Relatório de Auditoria do MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 1.9, f. 04), o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ emitiu Notas de Empenho nos valores totais de R$ 69.419,09 (em 2002) e R$ 35.757,20 (em 2003) em favor da Empresa Ré HVS (total de R$ 105.176,29), denotando a realização de compras diretas, pois o valor ultrapassava o total licitado à Empresa no mesmo período (R$ 77.498,00); xii) todavia, as Notas de Empenho foram acompanhadas de Notas Fiscais de comércio de produtos, emitidas pela Empresa HVS, muitas delas acompanhadas com carimbo indicando “material entregue” (p. ex.: mov. 1.10, f. 07 e mov. 1.11, f. 04); xiii) o Relatório de Auditoria também mencionou a ocorrência de compra direta de materiais da Empresa Ré SURYA DENTAL, considerando a emissão de Notas de Empenho no valor total de R$ 9.920,74 e a ocorrência de contratação, após licitação, no valor de R$ 5.351,30 (mov. 1.160, f. 02); xiv) em que pese essa constatação, foram juntadas nos autos cópias das Notas Fiscais emitidas por SURYA DENTAL relativas às Notas de Empenho, denotando a prestação dos serviços (mov. 1.161 a 1.164, f. 05; mov. 2.78, fls. 03/07 a mov. 2.82, f. 01; mov. 2.8, f. 02; mov. 2.9, f. 02; mov. 2.10, f. 02; e mov. 2.11, f. 01); xv) também consta que foi emitida Nota de Empenho em favor da Empresa Ré IMPORT SERVICE, no valor de R$ 7.046,00 – ou seja, o exato valor da contratação decorrente da Carta-Convite nº 01/2002 (mov. 1499, f. 24); xvi) não foram apresentadas Notas de Empenho nem Notas Fiscais relativas à Empresa Ré CHS, não sendo possível presumir a má-fé (a alegação de que não foi cumprida a obrigação de entrega do material médico-hospitalar); xvii) não foi demonstrada a ocorrência de superfaturamento de preços, pois não houve variação na cobrança de valores em relação a orçamentos produzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO com outras Empresas aleatórias da região (mov. 2.16, f. 01 a 2.18, f. 03; e mov. 2.21, fls. 06/07 a mov. 2.23, fls. 01/02); xviii) não houve participação, nas Licitações, de Empresas com os mesmos sócios, considerando que: (i) o quadro societário da Empresa Ré HVS era formado apenas pelos Réus HERNANI ALVES DA SILVA e EVERSON BLADEIR DE ANDRADE desde 09/02/1999, e, após 01/08/2003, pelos Réus HERNANI e DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA (mov. 1.127, fls. 02/03 e 06/07); e (ii) o quadro societário da Empresa Ré CHS era formado, ao menos desde 10/06/2002, pelos Réus FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO e CLAUDELLY RUIZ ROSSI DA SILVA (mov. 2.77, fls. 01/03); xix) em relação às alegações sobre fraudes e dispensas indevidas de Licitação, a prova oral produzida elucidou questões importantes sobre o “modus operandi” da compra dos produtos no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ na época investigada; xx) a Ré-Apelada NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA (Diretora de Compras e Licitações) era informada sobre a necessidade de mercadorias, consultava o Contador para verificar a obrigatoriedade de Licitação (até R$ 8.000,00) e, se sim, solicitava o Procedimento ao terceiro JOSÉ LUIZ DA SILVA (Secretário Municipal de Administração), que elaborava a documentação referente às Licitações, conforme alegado por NILVA e JOSÉ LUIZ quando ouvidos tanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO quanto pelo Juízo (mov. 1.27, 1.28; mov. 1.165 e 1.166; e mov. 412.6); xxi) o Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito) designou Servidores para compor a Comissão de Licitação sem o consentimento nem o conhecimento deles, como foi o caso dos Réus FABIO RIBEIRO PONCIANO e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, que “apenas assinavam” as Atas de abertura e julgamento das propostas das Licitações; esses Servidores tentaram sair das funções, mas o Prefeito se utilizava de sua posição para os manter na Comissão de Licitação, conforme alegado por eles ao Juízo de origem (mov. 416.12, 416.13, 434.1 e 434.2; e mov. 1.28 e 1.29; mov. 1.167 e 1.168); xxii) os sócios das Empresas licitantes alegaram que não compareciam à sede da Administração para assinatura da Ata de julgamento das propostas, mas era comum que a documentação fosse encaminhada por fax ou Correios na época, ou assinada por outros representantes da Empresa, o que justifica a aposição das assinaturas nas respectivas Atas (mov. 412.3, 339.18, 339.20, 412.9, mov. 339.18 e 339.19, mov. 413.28, mov. 413.32, mov. 2.2, f. 08, mov. 412.13, mov. 1314.1 e 1314.2, mov. 412.14, mov. 339.18, 339.21 e 339.22); xxiii) houve a efetiva entrega dos produtos objeto de Licitações e dispensas à Administração, conforme alegado, de forma uníssona, pelos Réus HERNANI ALVES DA SILVA (um dos sócios da Empresa Ré HVS), FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO (um dos sócios da Empresa Ré CHS), JOSÉ RUBEM DE SOUZA (um dos sócios da Empresa Ré IMPORT SERVICE), ANTONIO LEME (um dos sócios da Empresa Ré SURYA DENTAL), FÁBIO EMANUEL CONTESSOTO LEME (um dos sócios da Empresa Ré SURYA DENTAL) e pela testemunha MARCIA REGINA DIAS (funcionária da Empresa Ré SURYA DENTAL), cf. mov. 412.3, 339.18, 339.20, 412.9, mov. 339.18 e 339.19, mov. 413.28, mov. 413.32, mov. 2.2, f. 08, mov. 412.13, mov. 1314.1 e 1314.2, mov. 412.14, mov. 339.18, 339.21 e 339.22, mov. 405.7 e mov. 405.8; xxiv) a entrega dos produtos ocorria no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ ou nas sedes das Empresas, com retirada por representantes da Prefeitura – inclusive, a Ré-Apelada NILVA ELIETE buscou produtos na sede da Empresa Ré SURYA DENTAL, conforme alegado por ela em Juízo (mov. 412.6) –, informação essa confirmada, de forma uníssona, pelos sócios das Empresas que participaram dos Certames e venderam produtos diretamente à Administração, segundo os quais o pagamento era feito de maneira imediata nessa modalidade (mov. 412.3, 339.18, 339.20, 412.9, mov. 339.18 e 339.19, mov. 413.28, mov. 413.32, mov. 2.2, f. 08, mov. 412.13, mov. 1314.1 e 1314.2, mov. 412.14, mov. 339.18, 339.21 e 339.22, mov. 405.7 e mov. 405.8); xxv) noutro giro, embora não conste cópia do contrato social da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, o outro Relatório de Auditoria produzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO indicou que o quadro societário era formado pelos Réus-Apelados JULIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA e JOÃO FERREIRA JÚNIOR, parentes do Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (mov. 1.128, f. 07); xxvi) ainda segundo esse Relatório, em 11/03 e 18/03/2002, dois cheques emitidos pelo MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, nominais à Empresa Ré HVS, tiveram seus valores destinados à conta corrente conjunta dos Réus NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO e JOÃO FERREIRA JÚNIOR (mov. 1.131, f. 03); xxvii) porém, não constam dados que permitam sequer interligar esses dois cheques ao pagamento específico dos serviços prestados pela Empresa HVS em decorrência dos Certames vencidos ou das contratações diretas, não sendo possível concluir, de forma automática, que houve “desvio” de valores em favor da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA e dos Réus-Apelados NILCE FERREIRA PUPIO e JOÃO FERREIRA JÚNIOR; xxviii) a respeito dos fatos sobre a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA e os Réus-Apelados JULIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA, JOÃO FERREIRA JÚNIOR e NILCE FERREIRA PUPIO, a prova oral pouco acrescentou para o deslinde da controvérsia – os ouvidos mencionaram, apenas, que o posto de gasolina “pertencia de fato” ao Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO e à sua esposa, a Ré-Apelada NILCE, mas nada elucidaram sobre eventuais “desvios” de valores da Prefeitura para a Empresa ou seus sócios (mov. 412.17); xxix) os mesmos fatos objeto da Ação originária culminaram no ajuizamento da Ação Penal nº 2010.402-3, na qual a sentença: (i) absolveu os Réus FÁBIO RIBEIRO PONCIANO e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, pois, “a despeito de participarem das ações ilícitas por reiteradas vezes, foram convocados para fazer parte da comissão de licitação, sem prévia consulta ou qualquer conhecimento específico sobre tais procedimentos, assinando os documentos sem ler o teor e ter o conhecimento de ilicitude” (mov. 28.6, f. 06); (ii) absolveu o Réu-Apelado GERALDO JOSÉ VIEIRA, por entender que “não houve demonstração cabal de que os pareceres foram firmados com conhecimento pleno das fraudes apontadas” (mov. 28.6, f. 07); (iii) entendeu que não foi comprovada dispensa indevida de Licitação em relação à Empresa Ré SURYA DENTAL, pois “os valores constantes na denúncia (R$ 9.920,74) não estão demonstrados nos autos e tampouco mencionados pelas testemunhas (…) não havendo comprovação cabal de que foi extrapolado o limite previsto em lei (R$ 8.000,00)” (mov. 28.7, fls. 02/03); e (iv) absolveu os Réus sócios da Empresa AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, considerando que “os acusados negaram as práticas delitivas, não havendo qualquer demonstração de que tenham solicitado ou recebido para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou aceitação de promessa de tal vantagem” (mov. 28.7, f. 07); xxx) por outro lado, a sentença criminal condenou os Réus-Apelados SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ e HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal e no art. 89 da Lei de Licitações, devido a inserção de informações falsas no ato de recebimento, abertura de propostas e julgamento das Cartas-Convite nº 02, 03 e 16/2003, bem como a dispensa indevida de Licitações (mov. 28.2 a 28.8); e xxxi) contudo, esses Réus-Apelados, ainda na seara criminal: (i) tiveram a punibilidade extinta em relação ao crime de falso ideológico, em julgamento de Apelo neste Tribunal de Justiça (mov. 223.2); e (ii) foram absolvidos do crime de dispensa indevida de Licitação, em julgamento de Agravo em Recurso Especial pelo STJ, considerando que “nem a sentença condenatória nem mesmo o aresto recorrido demonstraram a existência de dolo específico de causar dano ao erário, tampouco a caracterização de eventual prejuízo suportado pela administração pública” (mov. 223.2, f. 11). Feitas essas extensas, mas necessárias considerações, passar-se-á ao exame do panorama jurisprudencial sobre a matéria em discussão para, enfim, ser analisadas as razões recursais. III – DO PANORAMA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA E DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021: São imprescritíveis somente as Ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA. Nesse sentido é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema nº 897 de Repercussão Geral):
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento” (STF, Plenário, RE 852475, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 08/08/2018, DJe 25/03/2019) – sem destaques no original.
Portanto, apenas nos casos em que for demonstrada a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo. Ademais, com o advento da Lei Federal nº 14.230/2021, passou-se a exigir a presença do dolo específico na conduta dos Agentes em todas as modalidades de ato de improbidade, restando superada a tese de “dolo genérico” como elemento suficiente para a condenação. O dolo específico é a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º, da atual redação da LIA). Não se pode olvidar que o STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema 1.199 de Repercussão Geral), finalizado em 18/08/2022, fixou o seguinte entendimento vinculante:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” – sem destaques no original.
Como se vê, é imediata aplicação da nova exigência de dolo específico na conduta dos Réus, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS EM DESFAVOR DO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE/AL (...) CONDENAÇÃO ADVENIENTE DA CORTE ALAGOANA COM ESTEIO EM DOLO GENÉRICO, EM REVERSÃO À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO INSUSTENTÁVEL, (...). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA 8. (...) o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa (...)” (AgInt no AREsp n. 1.125.411/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022) – sem destaques no original.
No mesmo sentido é o posicionamento desta Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO POR UM DOS ACUSADOS, POR ENTENDER QUE NO CASO SE ADMITE A ANÁLISE DA PRESENÇA DO ‘DOLO GENÉRICO’, POIS A CONDUTA IMPUTADA AOS RÉUS FOI PRATICADA, EM TESE, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEI - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - PRETENSÃO PARA APLICAÇÃO DA NOVA LEI Nº 14.230/2021, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO IMEDIATA - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - ELEMENTO SUBJETIVO DEVE SER APURADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014768-41.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.03.2023) – sem destaques no original.
Em suma, conclui-se que: i) são imprescritíveis as Ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA (Tema nº 897 de Repercussão Geral); e ii) exige-se o dolo específico para configuração de atos de improbidade, ou seja, a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º, da atual redação da LIA, cuja aplicação é imediata, consoante o Tema nº 1.199 de Repercussão Geral). IV – DAS RAZÕES RECURSAIS: Como visto, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor, no Apelo, reitera o pedido de condenação de apenas 9 dos 28 Réus da Ação originária – os Agentes Públicos SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito), GERALDO JOSÉ VIEIRA (Advogado/Assessor Jurídico), HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), MARIA TEREZA SCHMITZ (Tesoureira) e NILVA ELIETE PEREIRA ROMAGNA (Diretora do Departamento de Compras e Licitação), bem como os particulares JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA e NILCE FERREIRA PUPIO (mov. 1520, fls. 52/53 da origem). Alega que houve prática de “atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, caput, XI, ensejaram dano ao erário, previstos no artigo 10, caput, I, VIII e XII, bem como atentaram contra os princípios da Administração Pública, previstos no artigo 11, caput, inciso I, da mesma Lei” (mov. 1520, fls. 52/53). Argumenta que: i) a Lei Federal nº 14.230/2021 é inaplicável ao caso, porque é vedada sua aplicação retroativa, de modo que basta, para a condenação, a comprovação do dolo genérico; ii) ainda que aplicável a Lei Federal nº 14.230/2021, foi demonstrado o dolo específico dos Apelados; iii) o Apelado SEBASTIÃO PUPIO (Prefeito) praticou atos ímprobos, “consubstanciados em inúmeras aquisições de equipamentos médico-hospitalares, medicamentos e material de consumo, mediante contratação direta e dispensas indevidas de licitação” (mov. 1520, fls. 28/29) em conluio com os demais Apelados Agentes Públicos (GERALDO JOSÉ VIEIRA, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA SCHMITZ e NILVA ELIETE PEREIRA ROMAGNA) para “simular/fraudar procedimentos licitatórios, em flagrante inobservância aos princípios que regem a Administração Pública, agindo de forma imoral e causando lesão ao erário do Município de Amaporã” (mov. 1520, f. 29); iv) foi demonstrado que os Apelados SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito) e NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA (Diretora de Compras e Licitações) forjaram dispensas de Licitação e falsificaram documentos, considerando que não houve Procedimentos Licitatórios “provenientes das Cartas-Convite” (mov. 1520, f. 29) e as Empresas Licitantes jamais participaram de Licitações no MUNICÍPIO; v) o dolo de SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO também foi demonstrado pelo fato de ter nomeado Servidores para a Comissão de Licitação sem o consentimento deles, com o “único objetivo de encobrir seus atos ilícitos” (f. 30); vi) o Apelado GERALDO JOSÉ VIEIRA também deve ser responsabilizado, porque atestou, em pareceres jurídicos, a regularidade dos Procedimentos Licitatórios e tinha ciência das ilegalidades, porque eram evidentes; vii) MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ (Tesoureira) e HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador) foram os responsáveis pelos pagamentos às Empresas Rés supostamente vencedoras dos Certames e contratadas diretamente, mediante simples empenho; e viii) os Apelados particulares JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA e NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO “foram diretamente beneficiados pelos valores desviados dos procedimentos de dispensa, pois mediante combinação prévia com o requerido SEBASTIÃO, receberam em proveito próprio parte dos valores que, em tese, foram pagos as empresas HVS, CHS e SURYA DENTAL” (mov. 1520, f. 35), sendo “evidente que o endosso ocorria dentro da própria prefeitura, quando da realização dos falsos procedimentos” (f. 35). Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância: i) assevera que não houve abolição da conduta tipificada pelo art. 11, inciso I, da LIA, pois a frustração do caráter concorrencial de Licitações está atualmente prevista no art. 11, inciso V, da LIA, mesmo quando ausente o prejuízo material; e ii) opina pela condenação de apenas 5 dos 28 Réus da Ação originária – SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILVA ELIETE PEREIRA ROMAGNA, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA SCHMITZ e GERALDO JOSÉ VIEIRA –, pois “foram decisivos para a consecução dos atos ímprobos descritos na exordial, seja autorizando e homologando os procedimentos viciados, (SEBASTIÃO e NILVA) seja realizando pagamentos com base em documentação fraudada (MARIA e HÉLIO) ou, ainda, acobertando as fraudes mediante atestado falso de legalidade dos certames (GERALDO)” (mov. 21, f. 15, dos autos recursais). Considerando a multiplicidade de Apelados e de alegações, a análise será dividida em tópicos. a) Da aplicabilidade da Lei Federal nº 14.230/2021: Como visto, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Apelante alega que a Lei Federal nº 14.230/2021 é inaplicável ao caso, porque é vedada sua aplicação retroativa, de modo que basta, para a condenação, a comprovação do dolo genérico. Todavia, como analisado no item III desta fundamentação, exige-se o dolo específico para configuração de atos de improbidade, ou seja, a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, conforme o art. 1º, § 2º, da atual redação da LIA, cuja aplicação é imediata, consoante o Tema nº 1.199 de Repercussão Geral. Assim, a pretensão do Apelante é contrária a precedente vinculante do STF, não merecendo acolhida a tese de inaplicabilidade do dolo específico (previsto expressamente pela Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou a LIA). b) Da alegada não abolição da conduta tipificada no art. 11, inciso I, da LIA: Como visto, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Apelante alega que houve prática de “atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, caput, XI, ensejaram dano ao erário, previstos no artigo 10, caput, I, VIII e XII, bem como atentaram contra os princípios da Administração Pública, previstos no artigo 11, caput, inciso I, da mesma Lei” (mov. 1520, fls. 52/53). Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, assevera que não houve abolição da conduta tipificada pelo art. 11, inciso I, da LIA, pois a frustração do caráter concorrencial de Licitações está atualmente prevista no art. 11, inciso V, da LIA, mesmo quando ausente o prejuízo material. Como indicado no item III desta fundamentação, ressalvadas as teses de repercussão geral (Tema 1.199), têm aplicação imediata as demais alterações legislativas da LIA, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Logo, como o art. 11, inciso I, da LIA foi revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021 e o rol trazido por esse dispositivo é taxativo, não é mais possível a condenação dos Réus-Apelados pela prática de ato de improbidade com base nessa tipificação (conforme já decidido por esta Câmara em casos análogos – p. ex.: TJPR - 5ª C.Cível - 0002064-60.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 09.08.2022). Note-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO-Apelante não pleiteou expressamente, nas razões recursais, a recapitulação jurídica da tipificação da conduta ímproba para o art. 11, inciso V, da LIA (nova redação), mas, sim, limitou-se a reiterar o pedido de condenação com base no inciso I (revogado), o que impede a readequação pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO-“custos iuris”. Portanto, a análise recursal limitar-se-á a eventual tipificação de condutas no art. 9º, “caput” e inciso XI, e no art. 10, “caput” e incisos I, VIII e XII, ambos da atual redação da LIA. c) Dos alegados atos ímprobos praticados pelos Apelados Agentes Públicos: Como visto, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Apelante alega que os Apelados Agentes Públicos SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito), GERALDO JOSÉ VIEIRA (Advogado/Assessor Jurídico), HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador), MARIA TEREZA SCHMITZ (Tesoureira) e NILVA ELIETE PEREIRA ROMAGNA (Diretora do Departamento de Compras e Licitação) devem ser condenados, porque demonstrado o dolo específico desses Agentes. Argumenta que: i) o Apelado SEBASTIÃO PUPIO (Prefeito) praticou atos ímprobos, “consubstanciados em inúmeras aquisições de equipamentos médico-hospitalares, medicamentos e material de consumo, mediante contratação direta e dispensas indevidas de licitação” (mov. 1520, fls. 28/29) em conluio com os demais Apelados Agentes Públicos (GERALDO JOSÉ VIEIRA, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA SCHMITZ e NILVA ELIETE PEREIRA ROMAGNA) para “simular/fraudar procedimentos licitatórios, em flagrante inobservância aos princípios que regem a Administração Pública, agindo de forma imoral e causando lesão ao erário do Município de Amaporã” (mov. 1520, f. 29); ii) foi demonstrado que os Apelados SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO (Prefeito) e NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA (Diretora de Compras e Licitações) forjaram dispensas de Licitação e falsificaram documentos, considerando que não houve Procedimentos Licitatórios “provenientes das Cartas-Convite” (mov. 1520, f. 29) e as Empresas Licitantes jamais participaram de Licitações no MUNICÍPIO; iii) o dolo de SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO também foi demonstrado pelo fato de ter nomeado Servidores para a Comissão de Licitação sem o consentimento deles, com o “único objetivo de encobrir seus atos ilícitos” (f. 30); iv) o Apelado GERALDO JOSÉ VIEIRA também deve ser responsabilizado, porque atestou, em pareceres jurídicos, a regularidade dos Procedimentos Licitatórios e tinha ciência das ilegalidades, porque eram evidentes; e v) MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ (Tesoureira) e HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS (Contador) foram os responsáveis pelos pagamentos às Empresas Rés supostamente vencedoras dos Certames e contratadas diretamente, mediante simples empenho. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opina que esses Apelados “foram decisivos para a consecução dos atos ímprobos descritos na exordial, seja autorizando e homologando os procedimentos viciados (SEBASTIÃO e NILVA) seja realizando pagamentos com base em documentação fraudada (MARIA e HÉLIO) ou, ainda, acobertando as fraudes mediante atestado falso de legalidade dos certames (GERALDO)” (mov. 21, f. 15, dos autos recursais). De início, note-se que, no Apelo, foi pleiteada a tipificação da conduta desses Agentes somente no art. 10, “caput” e incisos I, VIII e XII, da LIA ou no art. 11, inciso I. E, considerando a já mencionada revogação do art. 11, inciso I, da LIA, a análise será limitada ao art. 10. A LIA (na redação vigente na época), ao elencar os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, estipulava, no “caput” do inciso 10, que:
“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente” (sem destaques no original).
Ou seja, mesmo antes das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, os incisos do referido art. 10 deviam ser cumulativamente aferidos com o “caput”, que exige a presença de “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação” de bens ou haveres. Com o advento da Lei Federal nº 14.230/2021, o art. 10 da LIA passou a exigir expressamente a perda patrimonial efetiva para configuração de ato de improbidade por prejuízo ao erário. Ainda, como exposto no item III desta fundamentação, a nova redação do art. 10 tem aplicação imediata, não sendo mais possível eventual condenação por ato culposo de improbidade, considerando que é vedada a prolação de sentença condenatória (ou acórdão) com base em lei revogada anteriormente. Confira-se, então, a atual redação do art. 10, “caput” e incisos I, VIII e XII, da LIA:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (…) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente” – sem destaques no original.
Como se vê, o reconhecimento da prática de ato de improbidade depende de sentença judicial que assim o declare, seja para fins de condenação nas respectivas sanções, se ainda não prescritas, seja para fins de ressarcimento, apenas. Determinada conduta não é ímproba apenas porque parece ser, ou porque assim concluiu o Agente Ministerial. Tais conclusões unilaterais apenas autorizam, em tese, o ajuizamento da demanda visando buscar o reconhecimento judicial da improbidade do Agente ainda que, se já prescrita, não possa ensejar condenação a esse título, mas tão somente legitimar eventual condenação de ressarcimento ao erário. Nesse sentido:
“O Poder Judiciário somente poderá aplicar as sanções por ato de improbidade administrativa previstas na Lei 8.429/92, entre elas a de ressarcimento ao erário, após sentença condenatória que confirme a materialidade e autoria de uma das condutas tipificadas nos artigos 9, 10 ou 11 da lei, bem como a existência do elemento subjetivo por parte do agente público que o praticou (dolo), ou na hipótese do artigo 10 também o elemento normativo (culpa) e de eventual beneficiário, pois a comprovação da prática de ato de improbidade administrativa é essencial para que o Poder Judiciário possa impor as sanções devidas, inclusive, o ressarcimento ao erário; devendo, portanto, existir imputação específica pelo autor da ação de uma das condutas descritas nos artigos 9, 10 ou 11, que possibilite ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa.Em outras palavras, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal e da Lei 8.429/92, somente haverá a possibilidade da imposição de ressarcimento ao erário público se o agente público ou o beneficiário for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, não se confundindo, portanto, com as demais hipóteses de dever de ressarcimento motivadas pela prática de outros atos que não os definidos pela referida lei” (disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-out-29/justica-comentada-ressarcimento-improbidade-nao-pleiteada-acao-autonoma).
Não bastasse isso, a interpretação da Lei Federal nº 8.429/1992 perpassa pela distinção entre mera ilegalidade e improbidade, que exige a qualificação pelo elemento subjetivo na conduta do Agente. Em outros termos, “o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.913.638/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/5/2022, DJe 24/05/2022 – Tema repetitivo 1.108) – sem destaques no original. Assim, como já exposto, exige-se o dolo específico para a configuração do ato de improbidade, ou seja, a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º, da atual redação da LIA). Porém, em primeiro lugar, na inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO limitou-se a alegar que o suposto conluio de Agentes Públicos possibilitou que: (i) a Empresa Ré HVS e seus sócios, os Réus HERNANI ALVES DA SILVA, EVERSON BLADEIR DE ANDRADE e DIOGO SIFUENTES ALVES DA SILVA incorporassem verbas públicas no valor total de R$ 105.176,29; (ii) a Empresa Ré CHS e seus sócios, os Réus FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO e CLAUDELLY RUIZ ROSSI DA SILVA, incorporassem verbas públicas no valor total de R$ 3.087,20; (iii) a Empresa Ré SURYA DENTAL e seus sócios, os Réus ANTONIO LEME e FÁBIO EMANUEL CONTESSOTO LEME, incorporassem verbas públicas no valor total de R$ 18.058,14; (iv) a Empresa Ré IMPORT SERVICE e seus sócios, os Réus ADY GARCIA SOUZA e JOSÉ RUBEM DE SOUZA, incorporassem verbas públicas no valor total de R$ 7.046,00; (v) a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA, os Réus JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI e NEREIDE DA SILVA FERREIRA (sócios de direito) e os Réus SEBASTIÃO PUPIO e NILCE PUPIO (sócios de fato) incorporassem verbas públicas no valor total de R$ 5.650,20; e (vi) os Réus NILCE PUPIO e JOÃO FERREIRA JÚNIOR incorporassem R$ 8.800,00. Na verdade, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Apelante, equivocadamente, considerou como valores do dano os montantes repassados pelo MUNICÍPIO DE AMAPORÃ às Empresas que se sagraram vencedoras nas Cartas-Convite e/ou contrataram diretamente com a Administração, bem como os supostos repasses de valores para a Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA e seus sócios (de fato e de direito). No Apelo, não foi pormenorizado qual o dano efetivo, em valores, considerando, especialmente, que não foram reiteradas as alegações em relação às Empresas contratadas e ao posto de gasolina. E esta Câmara Cível há muito consolidou o entendimento de que a perda patrimonial efetiva, em alegadas fraudes à Licitação, restringe-se ao valor do eventual superfaturamento ou da inexecução dos objetos contratuais. Confira-se, por exemplo:
“1) DIREITO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA FASE INTERNA. DOLO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. ATO ÍMPROBO AFASTADO. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. a) Segundo a jurisprudência desta Câmara, no que tange à tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8.429/92) exige-se a prova de sua ocorrência, impossibilitando a condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. b) Com efeito, ainda que haja irregularidades, ou até mesmo ausência de licitação, esta Câmara exige a comprovação da ausência do cumprimento do contrato ou de seu superfaturamento para configuração do dano ao erário, elementos que não restaram demonstrados no caso. c) Ademais, também não existe prova do alegado ato de improbidade violador dos princípios da Administração, sendo certo que a simples existência de irregularidades no procedimento licitatório não caracterizam improbidade administrativa, que exige dolo para sua configuração, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. d) Em razão do provimento do apelo dos acusados, afastando-se o ato de improbidade administrativa, é caso de estender os efeitos da decisão à corré-não apelante, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o apelo do “parquet”, que visava à ampliação da condenação pelo ato de improbidade ora afastado. 2) APELO DOS ACUSADOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM EXTENSÃO DO RESULTADO À CORRÉ-NÃO APELANTE. PREJUDICADO O APELO DO PARQUET” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000634-55.2014.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.05.2021) – sem destaques no original.
Ademais, em segundo lugar, reitere-se que o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ publicou cinco Procedimentos Licitatórios – Cartas-Convite nº 01/2002, 08/2002, 02/2003, 03/2003 e 16/2003 – para aquisição de equipamentos e materiais médico-hospitalares. De fato, foram constatadas irregularidades nesses Procedimentos Licitatórios – como: i) ausência de propostas da Empresa Ré IMPORT SERVICE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA na Carta-Convite nº 01/2002, embora conste da Ata de julgamento que a Empresa efetivamente as apresentou e, inclusive, sagrou-se vencedora de parte do Certame (mov. 1.32, f. 07 da origem); ii) ausência de assinatura da Ata de julgamento das propostas apresentadas na Carta-Convite nº 08/2002 (mov. 1.46, fls. 04/05); iii) pareceres jurídicos favoráveis e homologação dos resultados das Cartas-Convite nº 02 e 03/2003 em favor da Empresa Ré HVS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, em que pese a pessoa jurídica possuísse pendências com inadimplência de ICMS (mov. 1.56, f. 02; mov. 1.53, f. 04; e mov. 1.45, f. 07; mov. 1.64, f. 01; e mov. 1.62, f. 06); iv) alegação de que os representantes legais das Empresas licitantes não compareciam presencialmente à sede da Prefeitura para assinatura das Atas de julgamento das propostas – embora tenha sido mencionado que era comum que a documentação fosse encaminhada por fax ou Correios na época, ou assinada por outros representantes da Empresa (mov. 416.12, 416.13, 434.1 e 434.2; e mov. 1.28 e 1.29; mov. 1.167 e 1.168); e v) alegação de que membros da Comissão de Licitação – notadamente os Réus FABIO RIBEIRO PONCIANO e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA – foram nomeados pelo Prefeito Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO sem consentimento nem conhecimento dos Servidores, que apenas assinavam as Atas de julgamento de propostas, sem saber seu teor, e eram mantidos nas funções pelo Prefeito sob ameaças (mov. 416.12, 416.13, 434.1 e 434.2; e mov. 1.28 e 1.29; mov. 1.167 e 1.168). Ainda, é incontroversa a realização de contratações diretas com as Empresas Rés HVS e SURYA DENTAL, considerando a discrepância entre os valores licitados e os empenhados (mov. 1.9, f. 04 e mov. 1.160, f. 02). E, consoante a prova oral produzida, era corriqueira na Administração, à época (2001-2002), a realização de compras diretas fracionadas de produtos médico-hospitalares caso os montantes não ultrapassassem o limite legal para dispensa de Licitação (R$ 8.000,00), cf. mov. 1.27, 1.28; mov. 1.165 e 1.166; e mov. 412.6. Todavia, apesar dessas irregularidades, foi demonstrado que as Notas de Empenho emitidas pela Administração foram acompanhadas de Notas Fiscais de comércio de produtos, emitidas pela Empresa Ré HVS, muitas delas acompanhadas com carimbo indicando “material entregue” (p. ex.: mov. 1.10, f. 07 e mov. 1.11, f. 04). Além disso, constam dos autos todas as Notas Fiscais emitidas pela Empresa Ré SURYA DENTAL que ensejaram a emissão das Notas de Empenho, denotando, também, a prestação de serviços (mov. 1.161 a 1.164, f. 05; mov. 2.78, fls. 03/07 a mov. 2.82, f. 01; mov. 2.8, f. 02; mov. 2.9, f. 02; mov. 2.10, f. 02; e mov. 2.11, f. 01). As declarações prestadas pelos sócios e funcionários das Empresas contratadas também indicaram, de modo uníssono, que houve a efetiva entrega dos produtos objeto de Licitações e dispensas à Administração, cf. mov. 412.3, 339.18, 339.20, 412.9, mov. 339.18 e 339.19, mov. 413.28, mov. 413.32, mov. 2.2, f. 08, mov. 412.13, mov. 1314.1 e 1314.2, mov. 412.14, mov. 339.18, 339.21 e 339.22, mov. 405.7 e mov. 405.8. Ainda, a entrega dos produtos ocorria no MUNICÍPIO DE AMAPORÃ ou nas sedes das Empresas, com retirada por representantes da Prefeitura – inclusive, a Ré-Apelada NILVA ELIETE buscou produtos na sede da Empresa Ré SURYA DENTAL, conforme alegado por ela em Juízo (mov. 412.6) –, informação essa confirmada, de forma uníssona, pelos sócios das Empresas que participaram dos Certames e venderam produtos diretamente à Administração, segundo os quais o pagamento era feito de maneira imediata nessa modalidade (mov. 412.3, 339.18, 339.20, 412.9, mov. 339.18 e 339.19, mov. 413.28, mov. 413.32, mov. 2.2, f. 08, mov. 412.13, mov. 1314.1 e 1314.2, mov. 412.14, mov. 339.18, 339.21 e 339.22, mov. 405.7 e mov. 405.8). Não bastasse isso, não foi demonstrada a ocorrência de superfaturamento de preços, pois não houve variação na cobrança de valores dos produtos pelas Empresas contratadas em relação a orçamentos produzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO com outras Empresas aleatórias da região (mov. 2.16, f. 01 a 2.18, f. 03; e mov. 2.21, fls. 06/07 a mov. 2.23, fls. 01/02). Em suma, não foi comprovada a efetiva perda patrimonial do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, necessária para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA. Além disso, não foi minimamente comprovado que os Agentes Públicos agiram em conluio, com a finalidade específica de praticar fraudes, superfaturamento de valores ou benefício a particulares. O que se comprovou, na verdade, foi a inabilidade dos Agentes e a má opção adotada pelo Gestor para a condução da coisa pública, mediante realização de inúmeras compras diretas, que, apesar de irregulares, garantiam o pronto recebimento de produtos médico-hospitalares pela Prefeitura à época. Porém, essa inabilidade não se confunde com o dolo específico, que exige a má-fé para lesar o erário municipal. Não se desconhece que os Agentes Públicos foram condenados, em primeira Instância, na Ação Penal nº 2010.402-3 (relativa aos mesmos fatos narrados na Ação originária), devido a inserção de informações falsas no ato de recebimento, abertura de propostas e julgamento das Cartas-Convite nº 02, 03 e 16/2003, bem como a dispensa indevida de Licitações (mov. 28.2 a 28.8). Todavia, este Tribunal de Justiça extinguiu a punibilidade dos Agentes, em relação ao crime previsto no art. 299 do Código Penal (mov. 223.2). Ainda, os Réus-Apelados foram absolvidos do crime de dispensa indevida de Licitação, em julgamento de Agravo em Recurso Especial pelo STJ, considerando que “nem a sentença condenatória nem mesmo o aresto recorrido demonstraram a existência de dolo específico de causar dano ao erário, tampouco a caracterização de eventual prejuízo suportado pela administração pública” (mov. 223.2, f. 11) – sem destaques no original. Como se vê, a conclusão a que se chegou no STJ, na seara criminal, é a mesma alcançada no presente recurso, após pormenorizado exame do conjunto probatório. E, em casos análogos, esta Câmara adotou o mesmo posicionamento:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTA FRAUDE À LICITAÇÃO NO CONVITE Nº 31/2002 DO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA – MONTAGEM DO PROCESSO LICITATÓRIO PARA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE AO CERTAME – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE TODOS OS RÉUS (...) (3) QUESTÃO DE ORDEM – SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – TEMA Nº 1199/STF – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AO ACUSADO, COM ALICERCE NO ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR QUE, ASSIM COMO O DIREITO PENAL, É ESPÉCIE DO GÊNERO “DIREITO SANCIONADOR” – (...) NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE, PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – TRÊS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EMITIDOS POSTERIORMENTE À ABERTURA DAS PROPOSTAS – MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES, E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ABSOLVER OS REQUERIDOS – RECURSOS DE APELAÇÃO 1, 2, 3 E 4 CONHECIDOS E PROVIDOS” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001813-21.2013.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DES. RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.05.2023) – sem destaques no original.“APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM FULCRO NO ART. 10, I, XI, XII, E ART. 9, XI, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92. NOVA REDAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021 QUE PASSOU A EXIGIR EXPRESSAMENTE EFETIVO E COMPROVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA NO CASO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE SERVIÇOS ELÉTRICOS. BENFEITORIAS EFETUADAS NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES DE PARANAVAÍ CEDIDO PELO MUNICÍPIO À ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA O USO DO PARQUE DE EVENTOS PELO MUNICÍPIO SEM QUALQUER ÔNUS. COLABORAÇÃO NO USO E NA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS E QUE OS MATERIAIS DEIXARAM DE SER ENTREGUES. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSOS PROVIDOS” (TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0011531-12.2013.8.16.0130, Paranavaí, Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA, J. 26.08.2022) – sem destaques no original.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREGÃO PRESENCIAL Nº 340/2008. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE 20 (VINTE) PÓRTICOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. DIRECIONAMENTO DO CERTAME LICITATÓRIO. INOCORRÊNCIA. GRAU DE PARENTESCO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DIVISÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM LOTES (MATERIAIS ELÉTRICOS E METALURGIA). ESCOLHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE SUBCONTRATAÇÃO. SUPERFATURAMENTO NÃO COMPROVADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, COM A ENTREGA DE TODOS OS PÓRTICOS. ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AO PROJETO ORIGINAL POR QUESTÕES TÉCNICAS (REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL). EVENTUAIS IRREGULARIDADES/ILEGALIDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO CONFIGURAM ATO ÍMPROBO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS” (TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0005361-92.2011.8.16.0130, Paranavaí, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA, J. 27.10.2020) – sem destaques no original.“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA E POSTERIOR REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO-CONVITE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE TIPIFICAÇÃO NO ART. 10, DA LEI 8.429/92. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PRESENTES DESONESTIDADE OU DESÍGNIOS MALICIOSOS DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE DOLO. INDEVIDA CONDENAÇÃO PELO ART. 11, DA MESMA LEI. (…) 2) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0008744-44.2012.8.16.0130, Paranavaí, Rel. DES. LEONEL CUNHA, J. 26/03/2018) – sem destaques no original.
No mesmo sentido já entendeu a 4ª Câmara Cível deste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA. PROCEDIMENTO CONCLUÍDO APÓS A DEVIDA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MERA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001545-51.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DES. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.04.2023) – sem destaques no original.
Outrossim, merece mantida a sentença de improcedência nesse ponto. E, como não configurado o ato doloso de improbidade, não há que se falar na aplicação da sanção de ressarcimento ao erário. d) Dos alegados atos ímprobos praticados pelo Apelado Prefeito SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO e pelos Apelados particulares: Como visto, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Apelante também alega que os Apelados particulares JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA e NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO “foram diretamente beneficiados pelos valores desviados dos procedimentos de dispensa, pois mediante combinação prévia com o requerido SEBASTIÃO, receberam em proveito próprio parte dos valores que, em tese, foram pagos as empresas HVS, CHS e SURYA DENTAL” (mov. 1520, f. 35), sendo “evidente que o endosso ocorria dentro da própria prefeitura, quando da realização dos falsos procedimentos” (f. 35). Pleiteia, em relação a esses Apelados, a tipificação no art. 9º, “caput” e inciso XI, da LIA, cuja atual redação é a seguinte:
“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”.
De início, reitere-se que o Apelo não englobou a reanálise das condutas das Empresas Rés HVS, CHS e SURYA DENTAL, tampouco do alegado recebimento de cheques pela Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA. Em outros termos, a controvérsia recursal limita-se ao recebimento de valores pelos Réus-Apelados particulares JOÃO FERREIRA JÚNIOR, JÚLIO MARCELO AUGUSTI, NEREIDE DA SILVA FERREIRA (supostos sócios da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA) e NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO (esposa do Prefeito SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO). Em que pesem as alegações do Apelante, as provas demonstraram, apenas, que, em 11/03 e 18/03/2002, dois cheques emitidos pelo MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, nominais à Empresa Ré HVS, tiveram seus valores destinados à conta corrente conjunta dos Réus NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO e JOÃO FERREIRA JÚNIOR, no valor total de R$ 8.800,00 (mov. 1.131, f. 03). As provas também demonstraram que JOÃO FERREIRA JÚNIOR era um dos sócios da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA (mov. 1.128, f. 07). Porém, não constam dados que permitam sequer interligar esses dois cheques ao pagamento específico dos serviços prestados pela Empresa HVS em decorrência dos Certames vencidos ou das contratações diretas, não sendo possível concluir, de forma automática, que houve “desvio” de valores em favor da Empresa Ré AUTO POSTO AMAPORÃ LTDA e dos Réus-Apelados NILCE FERREIRA PUPIO e JOÃO FERREIRA JÚNIOR. Além disso, a prova oral pouco acrescentou para o deslinde da controvérsia – os ouvidos mencionaram, apenas, que o posto de gasolina “pertencia de fato” ao Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO e à sua esposa, a Ré-Apelada NILCE, mas nada elucidaram sobre eventuais “desvios” de valores da Prefeitura para a Empresa ou seus sócios (mov. 412.17). Isso, por si só, não é prova suficiente de que o Réu-Apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO prevaleceu-se do cargo de Prefeito para beneficiar o posto de gasolina e os seus parentes. Ao revés, não há nenhuma prova que permita concluir que houve prévio conluio, na sede da Administração, para “desvio” de verbas em favor desses particulares. Portanto, na forma como feito o pedido, resta impossibilitada a condenação desses Apelados pela prática de ato doloso de improbidade que implica enriquecimento ilícito, de modo que a sentença também merece mantida nesse ponto. E, como não configurado o ato doloso de improbidade, não há que se falar na aplicação da sanção de ressarcimento ao erário.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO.É caso de vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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