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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057434-57.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE COMPROVAR A MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA (ART. 98, §3º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROVA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. a) Em primeiro lugar, destaca-se que, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil de 2015, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. b) E, pois, a revogação da gratuidade da Justiça depende da comprovação da mudança da situação econômica da beneficiária por parte do credor, no caso, MUNICÍPIO, que, inclusive, detém todas as informações detalhadas sobre os rendimentos da Recorrente, uma vez que se trata da fonte pagadora. c) Em segundo lugar, não comporta a inversão do ônus probatório, porque a lei determina, de forma taxativa, o dever do credor de demonstrar a modificação da situação financeira da beneficiária. E, no caso, não se verifica que o MUNICÍPIO (credor) tivesse comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade e nunca comprovou que a situação financeira da Executada, ora Recorrente, tivesse tido alteração significativa após a concessão do benefício. d) Em terceiro lugar, vê-se que na ação originária não consta impugnação contra a hipossuficiência financeira da Recorrente ou contra a concessão do benefício, sendo que referida insurgência ocorreu tão somente para fins de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. e) Em quarto lugar, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou a revogação na faixa de Imposto de Renda e em precedentes que entendem que referida faixa serve como fundamento para a concessão da gratuidade da Justiça. Todavia, o parâmetro da faixa do Imposto de Renda, por si só, não serve para revogação do benefício, notadamente, porque indispensável que o credor comprove alteração significativa da condição de hipossuficiência. f) Vale dizer, portanto, que a gratuidade da Justiça é abrangente e uma vez concedida não pode ser restringida ou revogada, a não ser que haja a comprovação da mudança da situação econômica da beneficiária, o que não ocorreu no caso dos autos. g) O puro e simples interesse de receber honorários advocatícios não é suficiente para desfundamentadamente desfazer a gratuidade da Justiça. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.