Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE COMPROVAR A MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA (ART. 98, §3º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROVA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
a) Em primeiro lugar, destaca-se que, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil de 2015, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
b) E, pois, a revogação da gratuidade da Justiça depende da comprovação da mudança da situação econômica da beneficiária por parte do credor, no caso, MUNICÍPIO, que, inclusive, detém todas as informações detalhadas sobre os rendimentos da Recorrente, uma vez que se trata da fonte pagadora.
c) Em segundo lugar, não comporta a inversão do ônus probatório, porque a lei determina, de forma taxativa, o dever do credor de demonstrar a modificação da situação financeira da beneficiária. E, no caso, não se verifica que o MUNICÍPIO (credor) tivesse comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade e nunca comprovou que a situação financeira da Executada, ora Recorrente, tivesse tido alteração significativa após a concessão do benefício.
d) Em terceiro lugar, vê-se que na ação originária não consta impugnação contra a hipossuficiência financeira da Recorrente ou contra a concessão do benefício, sendo que referida insurgência ocorreu tão somente para fins de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência.
e) Em quarto lugar, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou a revogação na faixa de Imposto de Renda e em precedentes que entendem que referida faixa serve como fundamento para a concessão da gratuidade da Justiça. Todavia, o parâmetro da faixa do Imposto de Renda, por si só, não serve para revogação do benefício, notadamente, porque indispensável que o credor comprove alteração significativa da condição de hipossuficiência.
f) Vale dizer, portanto, que a gratuidade da Justiça é abrangente e uma vez concedida não pode ser restringida ou revogada, a não ser que haja a comprovação da mudança da situação econômica da beneficiária, o que não ocorreu no caso dos autos.
g) O puro e simples interesse de receber honorários advocatícios não é suficiente para desfundamentadamente desfazer a gratuidade da Justiça.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057434-57.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.03.2023)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27/12/2018, DANIELA VARELA (servidora municipal) ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REENQUADRAMENTO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202), alegando que: a) não possui condições de arcar com as despesas do processo, e, pois, pede a concessão da gratuidade da Justiça; b) é “servidora pública municipal integrante no quadro do magistério da rede de ensino municipal de São José dos Pinhais, ingressa mediante concurso público anteriormente a edição da Lei Complementar Municipal nº 02/2004 e da Lei Municipal nº 525/2004”; c) o “legislador municipal em atendimento a Lei Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996, em observância ao regramento nacional, exigiu que no prazo de 10 (dez) anos os professores concluíssem o curso superior de magistério de 1ª a 4ª série do ensino fundamental, sob pena de estagnar na classe funcional exercida, em conformidade com o disposto no artigo 330 da Lei Municipal 16/1998”; d) concluiu o curso superior de magistério, colando grau em janeiro de 2008; e) preencheu todos os requisitos do artigo 54, da Lei Municipal nº 16/1998; todavia, o Município deixou de realizar os atos administrativos necessários ao deferimento da promoção; e, f) com a publicação do novo regime jurídico estatutário recebeu enquadramento diverso do previsto no artigo 245, da Lei Complementar Municipal nº 02/2004. 2) Em 11/02/2019, DANIELA VARELA emendou a petição inicial, juntando comprovante de rendimento concernente ao mês de janeiro de 2019, conforme se infere do mov. 9.1/9.2 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202. 3) A sentença (datada de 22/02/2019 - mov. 11.1 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202) reconheceu a prescrição do fundo de direito, bem como condenou DANIELA VARELA ao pagamento das despesas processuais; todavia, suspensa a exigibilidade ante à concessão da gratuidade da Justiça. 4) Ao analisar o recurso de Apelação, interposto por DANIELA VARELA (mov. 17.1 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202), esta 5ª Câmara Cível manteve a sentença, bem como condenou DANIELA VARELA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando a citação do MUNICÍPIO para contrarrazões, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa (R$ 80.000,00), mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade ante à concessão da gratuidade da Justiça. 5) Após a baixa dos autos, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, em data de 07/05/2021, solicitou o Cumprimento de Sentença no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, oportunidade, em que alegou que DANIELA VARELA não se trata de pessoa hipossuficiente, uma vez que seus rendimentos importam em R$ 7.815,25 (sete mil, oitocentos e quinze reais e vinte cinco centavos) mensais, e, pois, deve ser revogada a gratuidade da Justiça, conforme se infere do mov. 32.1 e do mov. 44.1/44.3 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202. 6) Após manifestação de DANIELA VARELA (mov. 41.1 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202), o Juízo de origem revogou a gratuidade da Justiça e determinou o prosseguimento do Cumprimento da Sentença, conforme se infere do mov. 46.1 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202.
7) Contra essa decisão, DANIELA VARELA interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0057434-57.2022.8.16.0000), alegando que: a) inexiste razão para a revisão do benefício concedido, considerando que não ocorreu alteração no seu contexto econômico; b) a decisão ofendeu o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil de 2015; c) em que pese o rendimento auferido atualmente, este pouco difere daquele informado no início da ação, ocasião em que lhe fora deferida a gratuidade da Justiça; d) o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a ausência de modificação das condições econômicas enseja a manutenção da gratuidade da Justiça; e) não teve acréscimo patrimonial, sendo obrigação do MUNICÍPIO apresentar elementos que comprovassem o contrário; e, f) não fora dado oportunidade para comprovar os gastos e o preenchimento do requisito subjetivo para manutenção da gratuidade da Justiça. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. 8) O Eminente Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA atribuiu efeito suspensivo ao recurso, conforme se infere do mov. 10.1 dos autos recursais nº 0057434-57.2022.8.16.0000. 9) Contrarrazões no mov. 16.1 dos autos recursais nº 0057434-57.2022.8.16.0000. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DANIELA VARELA, contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, revogou os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos anteriormente, e determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, cujo objeto é o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. De início, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, cabe Agravo de Instrumento contra decisão que revoga a gratuidade da Justiça. Outrossim, observa-se que a decisão agravada revogou os benefícios da gratuidade da Justiça, sob os seguintes fundamentos:
“A razão está com o Município. Na dicção do artigo 98, do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita são reservados às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso em análise, a autora tem rendimento mensal que supera os R$ 9.000,00 (nove mil reais) brutos, razão pela qual não pode ser tida como hipossuficiente. É de se ressaltar, ademais, que a autora não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que seus rendimentos mensais não são suficientes para a garantia de seu sustento e de sua família. Por fim, mas não menos importante, registro que o TJPR já firmou o entendimento de que a aferição da hipossuficiência financeira pode ser feita mediante a comparação dos rendimentos com a tabela de incidência do imposto de renda. Assim, se a parte tem rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto, não faz jus à concessão da benesse de forma integral. (...) A autora está na mais alta faixa da incidência de imposto de renda, de modo que não faz jus à concessão da benesse, que fica revogada” (mov. 46.1 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202 – destaquei).
O entendimento adotado pela decisão ora agravada não merece subsistir. Em primeiro lugar, destaca-se que, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil de 2015, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (destaquei). E, pois, a revogação da gratuidade da Justiça depende da comprovação da mudança da situação econômica da beneficiária por parte do credor, no caso, MUNICÍPIO, que, inclusive, detém todas as informações detalhadas sobre os rendimentos da Recorrente, uma vez que se trata da fonte pagadora. Em segundo lugar, não comporta a inversão do ônus probatório, porque a lei determina, de forma taxativa, o dever do credor de demonstrar a modificação da situação financeira da beneficiária. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Eminente Desembargador ROGÉRIO RIBAS. Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concessão do benefício de assistência judiciária no processo de conhecimento. Cumprimento de sentença. Revogação do benefício, por ausência de provas do estado de miserabilidade. Insurgência Recursal. Alegação de inobservância do rito para revogar a justiça gratuita. Acolhimento. Obrigação do credor em demonstrar a modificação na capacidade financeira do beneficiário. Impossibilidade de inverter o ônus da prova a esse respeito em desfavor do hipossuficiente. Inteligência do art. 98, § 3º do CPC. Ausência de provas da mudança na situação financeira do beneficiário. Decisão reformada para manter o benefício anteriormente deferido. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007702-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.09.2021 - destaquei).
E, no caso, não se verifica que o MUNICÍPIO (credor) tivesse comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade e muito comprovou que a situação financeira da Executada, ora Recorrente, teve alteração significativa após a concessão da gratuidade da Justiça. Observa-se, nesse aspecto, que, ao ingressar com a ação originária, a Recorrente instruiu a emenda da petição inicial, com um comprovante de rendimentos, concernente ao mês de janeiro de 2019, em que constava que o rendimento bruto era de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme se infere do mov. 9.2 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202). Vejamos:Por sua vez, o MUNICÍPIO, em 07/05/2021, ao pedir o Cumprimento de Sentença, juntou o comprovante de rendimentos da Recorrente, concernente ao mês de abril de 2021, em que constava que o rendimento bruto era de cerca de R$ 7.800,00 (sete mil reais), conforme se infere do mov. 32.3 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202. Vejamos:E, na sequência, em 02/03/2022, o MUNICÍPIO juntou comprovantes de rendimento, concernentes ao mês de janeiro e de fevereiro de 2022, em que constava como rendimento bruto o importe de cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme se infere do mov. 44.2/44.3 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202. Vejamos: É certo que o MUNICÍPIO não comprovou que a condição da Recorrente-Executada restou alterada significativamente, considerando os comprovantes de rendimento juntados com a petição inicial e com o Cumprimento de Sentença, uma vez que o rendimento bruto passou de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cerca de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Outrossim, os comprovantes concernentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, quando comparados com o comprovante de rendimento referente ao mês de abril de 2021, apresentam uma verba de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a mais e que diz respeito a “vantagens transitórias”, sem que fosse especificado a duração da transitoriedade e muito menos sua origem, conforme se infere do mov. 32.3 e do mov. 44.2/44.3 dos autos originários nº 0001531-52.2018.8.16.0202. E, portanto, a diferença do valor bruto do rendimento (R$ 7.000,00 para R$ 7.800,00) justifica-se pela recomposição anual pela perda inflacionária do exercício anterior, ou seja, não caracteriza alteração da situação econômica. E, a diferença do valor bruto de 2021 (R$ 7.800,00) para o valor bruto constante dos comprovantes de rendimento de janeiro e fevereiro de 2022 está fundamentado no recebimento de “vantagens transitórias”, sem constar dos autos maiores detalhes, como a duração e a origem de referida vantagem, e, pois, a diferença apontada, por si só, também não serve para comprovar a alteração da situação econômica da Recorrente. Em terceiro lugar, vê-se que na ação originária não consta impugnação contra a hipossuficiência financeira da Recorrente ou contra a concessão do benefício, sendo que referida insurgência ocorreu tão somente para fins de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. Em quarto lugar, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou a revogação na faixa de Imposto de Renda e em precedentes que entendem que referida faixa serve como fundamento para a concessão ou não da gratuidade da Justiça. Todavia, o parâmetro da faixa do Imposto de Renda, por si só, não serve para revogação do benefício, notadamente, porque indispensável que o credor comprove alteração significativa da condição de hipossuficiência. Vale dizer, portanto, que a gratuidade da Justiça é abrangente e uma vez concedida não pode ser restringida ou revogada, a não ser que haja a comprovação da mudança da situação econômica da beneficiária, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELADO APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008674-43.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.09.2022 - destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO JULGADOR – INVIABILIDADE – MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE DE LITIGAR SEM A BENESSE – ÔNUS DO DEVEDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035519-83.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 23.08.2021 - destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONSULTA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE AUTOMÓVEL. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA OU ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO INDICA NECESSARIAMENTE A EXISTÊNCIA DE RENDA QUE POSSIBILITE O CUSTEIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008106-32.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.06.2020 - destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM FULCRO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DESTA E DO ADVOGADO PARA PLEITEAR A PROPÓSITO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO DESDE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INSUFICIENTE REFERÊNCIA A BENS JÁ EXISTENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - 0030601-41.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ALEXANDRE GOMES GONÇALVES - J. 11.10.2018 - destaquei).“Agravo de instrumento. Embargos de terceiro em sede de cumprimento de sentença. Justiça gratuita. Revogação do benefício. Existência de bens em nome do devedor. Prova da miserabilidade. Insuficiência. Renda. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não elidida. Ausência de prova cabal em sentido contrário. Inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Existência de bens que, por si só, não elide a situação de miserabilidade. Benefício a que faz jus o agravante. Decisão reformada. Recurso provido. 1) O pedido de revogação do benefício somente pode ser acolhido quando houver comprovação acerca da modificação da situação de miserabilidade que havia justificado o anterior deferimento do pedido de justiça gratuita. 2) Muito embora tenha o agravado logrado demonstrar a existência de bens em nome do agravante, deixou de comprovar que o mesmo possui renda mensal suficiente ao seu sustento e de sua família. O fato de existirem bens em seu nome, por si só, não justifica o indeferimento do benefício ou a sua revogação” (TJPR - 16ª C.Cível - 0019388-38.2018.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.10.2018 - destaquei).
Nessas condições, deve ser reforma a decisão agravada, e, pois, mantidos os benefícios da gratuidade da Justiça à Recorrente, bem como a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, e, pois, mantida a concessão da gratuidade da Justiça e a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
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