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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor de José Armando Dallo do Canto (mov. 1.3), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que concedeu o regime semiaberto harmonizado ao apenado, fixando medidas restritivas (mov. 1.1).Pondera a douta Defensora Pública, nas razões recursais, em síntese, que houve equívoco na decisão recorrida, pois dentre as condições impostas para o regime semiaberto harmonizado, impôs-se a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas. Todavia, não podem ser impostas a título de condição para o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme ocorre no caso em voga, citando, para tanto, o teor da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, aventa a ilegalidade das condições que foram impostas, devendo ser extirpada do regime de cumprimento de pena a imposição de interdição temporária de direitos, isto é, a proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres.Deste modo, requer o agravante que seja conhecido e provido o recurso, para o fim de reformar a decisão de primeira instância e, consequentemente, excluir do regime a condição de proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas, com a aplicação analógica da Súmula 493, STJ (mov. 1.3).O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, manifestando pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (mov. 1.5).O juízo a quo manteve a decisão agravada (mov. 1.6)A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu Eminente Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise.Pleiteia o agravante a reforma da decisão de mov. 1.1, que deferiu o pleito de progressão de regime do fechado para o semiaberto, concedendo o incidente de harmonização de regime, fixando como uma das condições a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas.Com razão.A decisão combatida restou assim fundamentada:“Considerando o disposto no artigo 112 da LEP, na Súmula Vinculante nº 56, na Instrução Normativa nº 09/2015, na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 e na Portaria de Delegação de Atos nº 04/2022 deste Juízo, DEFIRO a progressão do REGIME FECHADO para o SEMIABERTO e CONCEDO o incidente de REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MONITORADO ao reeducando, até que seja disponibilizada vaga em unidade de regime semiaberto pela Central de Vagas e/ou até o dia do implemento do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, mediante o cumprimento das condições elencadas na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência do E. TJPR e da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria de Delegação de Atos nº 04/2022 deste Juízo, expressas no mandado de monitoração e demais termos de compromissos anexos, cujas cópias serão entregues ao sentenciado no momento de sua colocação em liberdade e instalação da tornozeleira eletrônica. (item 1.1)” Constou do mandado de monitoração eletrônica os seguintes deveres a serem observados pelo reeducando:“Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça - Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração - Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias - Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis - Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo - Manter-se em emprego honesto e lícito ou, acaso desempregado, tomar ocupação lícita, no exercício de sua profissão; - Não portar armas de espécie alguma, nem ser preso ou processado pela prática de crime doloso, e não frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas; (...).” Ora, é certo que o juízo da execução poderá fixar condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais.No presente caso, a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas constitui proibição de frequentar determinados lugares e encontra previsão no Código Penal como modalidade de interdição temporária de direitos, a qual é pena restritiva de direitos.O Superior Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de que as penas restritivas de direitos, por se tratarem de penas substitutivas e autônomas, não podem ser fixadas como condições especiais para o regime aberto, nos termos da Súmula 493: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.Assim, pelos mesmos fundamentos, igualmente há que se afastar a proibição de frequentar determinados locais como condição do regime aberto.Tal entendimento se estende aos indivíduos que cumprem pena no regime semiaberto harmonizado, afinal também se trata de forma de cumprimento de pena privativa de liberdade.Nesse sentido:PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM IMEDIATA HARMONIZAÇÃO, MEDIANTE DIVERSAS CONDIÇÕES. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA ESPECÍFICA À CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS DE PROSTITUIÇÃO, CASAS DE JOGOS, BAILES E FESTAS PÚBLICAS. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS NA MODALIDADE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES (ART. 43, INC. V E ART. 47, INC. IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44, CP) COMO CONDIÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO OU SEMIABERTO HARMONIZADO, DE FORMA CUMULATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 493/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPERIOSO AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO FREQUENTAR BARES, CASAS DE PROSTITUIÇÃO, CASAS DE JOGOS, BAILES E FESTAS PÚBLICAS COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MANTIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001037-14.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.11.2022) Faz-se, portanto, necessário o afastamento da proibição de “não frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas” e assemelhados como condição para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, mantendo-se, contudo, as demais condições estabelecidas no Mandado de Monitoração Eletrônica.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.
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