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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amália Ribelato e Ribelato & Cia. Ltda contra a decisão (mov. 33.1) que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória para que as Agravadas se abstivessem de realizar qualquer cobrança e/ou inscrição do nome da Requerente e de sua empresa nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC), até o final do processo, sob pena de incidência de multa diária. Irresignadas, sustentam as agravantes (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: i) o não acolhimento do pedido liminar está causando-lhes imensos transtornos, já que atuam no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, e seus nomes foram inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC), não conseguindo realizar compras a prazo junto aos fornecedores, inviabilizado suas atividades econômicas; ii) ajuizaram a demanda originária em razão do inadimplemento contratual firmado em 15 de fevereiro de 2022, qual seja, do Termo de Contratação – Aquisição de Equipamento e Instalação de Sistema de Energia Solar Fotovoltaica, mediante financiamento junto ao Banco Votorantim S.A.; iii) muito embora tenham cumprido com suas obrigações contratuais, mediante a quitação da 1.ª parcela do financiamento em data de 19/04/2022, a Agravada Energia Tech até a presente data não realizou a entrega dos equipamentos, conforme previsão contratual (Cláusula Terceira); iv) ajuizaram a Ação originária pretendendo a rescisão do contrato, informando que não realizaram nenhum contato com a instituição agravada Banco Votorantim S.A., pois toda a tramitação do financiamento foi realizada única e exclusivamente pela empresa fornecedora Energia Tech; v) a decisão recorrida não pode afastar a responsabilidade do Banco agravado, pois inexiste nos autos comprovante de que tenha realizado o pagamento para a agravada Energia Tech; vi) conforme demonstra o documento anexado no mov. 20.8, o Banco Votorantim atua em perfeita parceria e cadeia econômica com a agravada Energia Tech, tendo inclusive afirmado que a fornecedora cumpriria a entrega da instalação das placas, sob pena de suspensão de demais financiamentos por parte de clientes da empresa; vii) é equivocado o entendimento do Juízo singular em relação a ausência de culpa da instituição financeira com relação ao descumprimento contratual realizado pela empresa Energia Tech, pois não há como negar a responsabilidade solidária da instituição financeira com relação aos seus parceiros econômicos; viii) por serem consumidoras finais e agentes de boa-fé, além de partes hipossuficientes, a instituição financeira deve responder objetivamente. Pugna ao final pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado que as agravadas se abstenham de realizar qualquer cobrança, bem como procedam a baixa na inscrição de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito até o final do processo. No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão recorrida. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 11.1-TJ. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Votorantim S.A. (mov. 18.1-TJ). Embora intimada, a agravada Energia Tech Soluções em Tecnologia Ltda deixou de apresentar contrarrazões (mov. 23-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amália Ribelato e Ribelato & Cia. Ltda contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória para que as Agravadas se abstivessem de realizar qualquer cobrança e/ou inscrevessem o nome da Requerente e de sua empresa nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC), até o final do processo, conforme relatado. Do exame dos autos, denota-se que as partes celebraram, em 15 de fevereiro de 2022, “Termo de Contratação – Aquisição de Equipamento e Instalação de Sistema de Energia Solar Fotovoltaica” (mov. 1.8), objetivando a redução de consumo de energia Elétrica da 2.ª recorrente, atuante no ramo de Supermercado. Ficou estabelecido que todos os equipamentos e a instalação do sistema solar ficariam no importe de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), que poderia ser pago via financiamento (cláusula 2ª). Assim sendo, as agravantes firmaram na mesma data (15/02/2022) um contrato de CDC – Crédito Direto ao Consumidor com o Banco agravado (movs. 1.9 e 1.10). Asseveram as recorrentes que muito embora tenham cumprido com suas obrigações contratuais, mediante a quitação da 1.ª parcela do financiamento em data de 19/04/2022, a agravada Energia Tech ainda não realizou a entrega dos equipamentos, conforme previsão contratual. Com efeito, conforme previsto na Cláusula 3ª do instrumento contratual, a entrega dos equipamentos deveria ocorrer em até 60 dias após o pagamento dos valores pactuados. Confira-se:
Do que se observa dos autos, muito embora os agravantes tenham apresentado início de prova da realização do financiamento (movs. 1.9 e 1.10) e do pagamento das primeiras parcelas (movs. 1.11/1.13), ao que parece, os equipamentos contratados não foram entregues pela empresa agravada após o decurso do prazo pactuado de 60 dias. Deste modo, mostram-se verossímeis as alegações das agravantes. Em relação à existência do perigo de dano, este requisito também restou demonstrado, uma vez que é desproporcional e irrazoável manter a obrigatoriedade do pagamento mensal de R$ 4.412,42 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e dois centavos) das parcelas da Cédula de Crédito Bancário quando sequer foram entregues os equipamentos fotovoltaicos contratados com a agravada Energia Tech Soluções em Tecnologia Ltda. Vale notar que, em linha de princípio, as recorrentes cumpriram com todas as tratativas contratuais e não tiveram contato direto com o banco agravado, o que demonstra, ao menos em tese, uma coligação entre os contratos e a admissão da exceção do contrato não cumprido para o financiamento bancário. Nesse sentido, merece transcrição a ementa de um julgado deste Tribunal de Justiça envolvendo o próprio Banco Votorantim S.A. num caso de compra e venda de energia solar via financiamento bancário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRADA VULNERABILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARCELAS DO CONTRATO BANCÁRIO. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009261-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.06.2022) Além disso, há que se considerar que as agravantes atuam no ramo comercial, de modo que a inscrição do nome da requerente (pessoa física) e de sua empresa (pessoa jurídica) nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC) é capaz de causar-lhes significativos danos, evidenciando-se a necessidade da concessão da medida liminar pleiteada. Por evidente que a instrução regular ofertará melhores elementos, de modo que a questão seja mais bem aquilatada na origem, oportunamente. Desta forma, considerando que se trata aqui de juízo próprio da fase inicial do procedimento, nada impede que a tutela de urgência venha a ser revista se comprovado qualquer fato diverso no curso da demanda, especialmente com vista aos elementos hauridos durante a instrução processual. Destarte, é de se dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de conceder a tutela de urgência requerida, determinando-se que as agravadas se abstenham de realizar qualquer cobrança referente aos contratos em questão, bem como procedam a baixa na inscrição de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). III - VOTO Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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