Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que é agravante CCD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e agravado Paulo Sergio do Prado. 1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão proferida em mov. 306.1 pela MMª. Juíza de Direito Dra. Camila Mariana da Luz Kaestner que, nos autos de cumprimento de sentença sob o n. 0002792-49.2010.8.16.0035, determinou a liberação dos valores bloqueados, nos seguintes termos:“1. Verifica-se a inexistência de sentença ou título capaz de conferir certeza ao direito requisitado no mov. 298.1, dessa maneira, indefiro o pedido de conversão de depósito dos valores bloqueados no presente cumprimento de sentença para os autos 0023557- 60.2018.8.16.0035. 2. No mais, determino o pedido de liberação dos valores bloqueados, conforme requisitado em mov. 297.1, através de expedição de alvará. 3. Após, levantados os valores, certificado nos autos, arquivem-se com as baixas devidas”.Em suas razões recursais (seq. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) deve ser concedida a gratuidade de justiça; b) o agravado restou inadimplente confesso de 88 das 144 parcelas do compromisso de compra e venda firmado, referente aos autos n. 0023557-60.2018.8.16.0035; c) o valor bloqueado e convertido em depósito nos autos principais (n. 0002792-49.2010.8.16.0035) deve ser utilizado para adimplir a dívida constante nos autos apensos (n. 0023557-60.2018.8.16.0035); d) é fato incontroverso que o agravado é devedor da agravante, por isso plenamente possível a aplicação do instituto da compensação. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e ressalta que não pleiteia a imediata liberação do valor bloqueado, mas sua conversão em depósito, a fim de que, após prolação da sentença nos autos n. 0023557-60.2018.8.16.0035, caso seja vencido o agravante, seja transferido como meio de compensação da dívida do agravado. O pedido liminar de antecipação da tutela recursal foi deferido em mov. 8.1.1 – TJPR, nos seguintes termos:“(...) Antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da decisão agravada, até ulterior deliberação, e notadamente no que diz respeito ao levantamento dos valores depositados pelo agravado nos autos de origem. (...)Reconheceu o agravado, assim, que era devedor do ora agravante.Depositou nos autos valores que reconhecia por incontroverso. (...)Inequívoco, assim, que (i) o agravado reconhece ser devedor do agravante e, (ii) que o agravante tem créditos a receber, justamente pelo fato da rescisão contratual e eventuais perdas e danos.Enxergo, aí, a um só tempo, a plausibilidade do direito invocado – consistente no fato jurídico da existência da dívida, bem como o perigo de dano que pode, sim, afetar a esfera patrimonial do agravante, porquanto haverá levantamento de todos os valores depositados nos autos de origem. Frise-se, por oportuno e tal como lembrou a agravante, que a pretensão aqui deduzida não implica em levantamento dos valores, mas sim sua permanência nos autos até a definição da rescisão do contrato, inexistindo, dentro deste contexto, prejuízo para o agravado. Comunique-se a Dra. Juíza da causa para que determine, até ulterior deliberação, a retenção dos valores nos autos. (...)”Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 14.1)Após, foi proferido despacho para que a agravante juntasse documentos comprovando a situação de hipossuficiência (mov. 20.1), o que foi atendido nos movs. 23.1/23.3 – TJPR.Por fim, vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação2.1. Justiça GratuitaA agravante pugna pela concessão de justiça gratuita, afirmando, em síntese, que não tem recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Com razão. Veja-se que em movs. 23.1/23.3 – TJPR, juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência, como Declarações de Entrega de Débitos e Créditos Tributários Federais, anos de 2020 a 2023, que atestam que não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante aqueles anos.Ademais, também juntou declaração do contador (mov. 23.2), em que afirma a inatividade da empresa agravante.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO STJ. 1. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. 2. Os documentos demonstram que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo cabível, portanto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074748-16.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.01.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (SÚMULA 481/STJ). INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. RECIBOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) ZERADOS DESDE 2015. INATIVIDADE DA EMPRESA QUE EVIDENCIA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019105-73.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.09.2022) grifeiDesta feita, concedo o benefício da gratuidade da justiça para a agravante em sede de agravo de instrumento.2.2. MéritoA agravante pugna pela reforma da decisão que determinou a liberação do valor de R$5.235,99 (cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) bloqueados via Sisbajud em conta de titularidade do agravado, alegando, em síntese, que este confessou estar em débito nos autos n. 0023557-60.2018.8.16.0035, sendo que teria pago 88 das 144 parcelas previstas no contrato de compra e venda de veículo.Além disso, requer que os valores sejam revertidos em depósito, a fim de que, ao término dos autos n. 0023557-60.2018.8.16.0035, sejam disponibilizados para a agravante, com fulcro no instituto da compensação.Com razão. Veja-se que nos autos n. 0023557-60.2018.8.16.0035 o agravante, ao apresentar sua contestação (mov. 59.1), afirmou ter pago 88 parcelas do financiamento de um total de 144 parcelas, aduzindo que não adimpliu o restante em razão dos supostos juros e correções em desacordo com a lei.Ocorre que os autos de revisão contratual de n. 0002792-49.2010.8.16.0035, que originaram o presente agravo de instrumento, foram julgados improcedentes (mov. 80.1).Desta feita, ante a confissão da inadimplência e a improcedência da revisão contratual proposta pelo agravado, é de se notar que o agravante tem valores a receber ante o contrato firmado entre as partes, discutido nos autos de Rescisão de contrato c/c imissão de posse e indenização por perdas e danos.Por isso, faz-se presente a plausibilidade das alegações, haja vista que, em cálculo rápido, e sem incidência de juros ou correção monetária, as 52 parcelas inadimplidas, que foram confessadas pelo agravado, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) cada, conforme a sentença de mov. 80.1 dos autos n. 0002792-49.2010.8.16.0035, perfazem o valor de R$9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais), montante muito superior do que o bloqueado no caso em tela.Assim, merece provimento o presente recurso, a fim de ser revertido em depósito o valor bloqueado, para que ao final do processo de Rescisão de contrato c/c imissão de posse e indenização por perdas e danos seja utilizado para purgar a mora lá estabelecida, se for o caso. Desta feito, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
|