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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov 1.1 (mov. 225.1, proferida nos autos nº 0025934-82.2019.8.16.0030, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que deferiu o pleito de progressão do apenado para o regime semiaberto harmonizado, mediante condições, dentre elas a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas.Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de agravo em favor do agravante, apresentando o arrazoado ao mov. 19.1. Requer, em síntese, a exclusão da condição a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas, com a aplicação analógica da Súmula n. 493, STJ.O órgão ministerial apresentou suas contrarrazões ao recurso (mov.1.4), manifestando-se pelo desprovimento do recurso defensivo, uma vez que “o regime semiaberto com tornozeleira eletrônica deve seguir as mesmas condições que seriam impostas caso existisse Unidade Penitenciária destinada ao cumprimento da pena em regime intermediário, sendo inadmissível que o sentenciado possa frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas, agindo como se não tivesse pena a cumprir”.O d. Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A douta Procuradoria Geral de Justiça no seu parecer de mov. 22.2/recurso, opinou pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do agravo, também sob fundamento de que “a imposição das condições em comento configura simples exercício da discricionariedade e livre convencimento do Magistrado, vez que a restrição de frequência a alguns locais e a ingestão de bebidas alcoólicas mostra-se mais recomendável ao sentenciado, uma vez que cometeu crime de tráfico de drogas”.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, o seu provimento se impõe, como adiante será exposto.Trata-se de recorrente condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, Ação Penal nº 0011433-26.2019.8.16.0030).No curso da execução penal, fora requerida a progressão do regime fechado para o semiaberto, o que fora concedido pelo Juízo nos seguintes termos: “Considerando o disposto no artigo 112 da LEP, na Súmula Vinculante nº 56, na Instrução Normativa nº 09/2015, na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 e na Portaria de Delegação de Atos nº 04/2022 deste Juízo, DEFIRO a progressão do REGIME FECHADO para o SEMIABERTO e CONCEDO o incidente de REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MONITORADO ao reeducando, até que seja disponibilizada vaga em unidade de regime semiaberto pela Central de Vagas e/ou até o dia do implemento do requisito objetivo mediante o cumprimento das condições para a concessão de livramento condicional, elencadas na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência do E. TJPR e da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria de Delegação de Atos nº 04/2022 deste Juízo, expressas no mandado de monitoração e demais termos de compromissos anexos, cujas cópias serão entregues ao sentenciado no momento de sua colocação em liberdade e instalação da tornozeleira eletrônica. Prazo da monitoração eletrônica: 17/07/2023 (01 ano e 10 dias). Área(s) de inclusão: Rua Real, nº 43, Bairro Porto Meira, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu.Realize-se a advertência das condições a serem cumpridas na unidade prisional.” Do mandado, extrai-se: “Deveres a serem observados pelo monitorado, sob pena derevogação da monitoração: (...)- Não portar armas de espécie alguma, nem ser preso ou processado pela prática de crime doloso, e nãofrequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas;(...).” Contra esta referida condição, se insurge o recorrente, sob alegação de que a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas são modalidades de penas restritivas de direitos, na forma do artigo 43 e seguintes do Código Penal, e a teor da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser imposta a título de condição para o cumprimento da pena privativa de liberdade.De fato, a decisão vergastada está a merecer reparo.Muito embora a própria douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, tenha se manifestado pela manutenção da decisão que impôs referida condição, convém adotar o posicionamento em relação a referida matéria, no sentido de que não é permitida a fixação desta condição classificada como pena restritiva de direitos.Veja-se que a proibição de frequentar determinados locais imposta ao apenado, consiste em interdição temporária de direitos previstas na legislação como pena restritiva de direitos: “Art. 43. As penas restritivas de direitos são:(...) V - interdição temporária de direitos;(...) “Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:(...) IV – proibição de frequentar determinados lugares;(...)”
Ainda, segundo dispõe a Súmula 493, STJ, “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.Nos termos dos dispositivos legais supracitados, de se ver que a proibição de frequentar determinados locais é classificada como pena restritiva de direitos. Assim, de fato é vedada a sua aplicação como condição para de pena privativa de liberdade, como na hipótese, de regime semiaberto harmonizado.Sabe-se que o regime semiaberto harmonizado nada mais é do que a extensão/adaptação do regime semiaberto quando o Estado não dispõe de vagas suficientes para abrigar os sentenciados no referido regime.Desta forma, verifica-se a impossibilidade de fixação de pena de natureza substitutiva como condição da pena privativa de liberdade, sob pena de se configurar “bis in idem”.Neste sentido, recente julgado deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, PROSTÍBULO, CASAS DE JOGOS E SIMILARES) APLICADA COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DESSA CONDIÇÃO – PROCEDÊNCIA – PROIBIÇÃO CARACTERIZADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INCOMPATIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001162-79.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.11.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO – INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, PROSTÍBULO, CASAS DE JOGOS E SIMILARES) APLICADA COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DESSA CONDIÇÃO – PROCEDÊNCIA – PROIBIÇÃO CARACTERIZADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INCOMPATIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001162-79.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.11.2022)PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM IMEDIATA HARMONIZAÇÃO, MEDIANTE DIVERSAS CONDIÇÕES. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA ESPECÍFICA À CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS DE PROSTITUIÇÃO, CASAS DE JOGOS, BAILES E FESTAS PÚBLICAS. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS NA MODALIDADE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES (ART. 43, INC. V E ART. 47, INC. IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44, CP) COMO CONDIÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO OU SEMIABERTO HARMONIZADO, DE FORMA CUMULATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 493/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPERIOSO AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO FREQUENTAR bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MANTIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001264-04.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 05.12.2022) Acerca do tema, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. NATUREZA DE PENA SUBSTITUTIVA. PENA AUTÔNOMA. SÚMULA 493/STJ. APLICABILIDADE AO REGIME SEMIABERTO. 1. Verifica-se a impossibilidade de fixação, ao condenado ao regime semiaberto, de limitação de fim de semana, mediante recolhimento domiciliar, dada a sua natureza de pena substitutiva, com natureza autônoma, nos termos do que enuncia a Súmula 493/STJ ("É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."), aplicável também ao referido regime. 2. Agravo regimental improvido. “Nos termos da Súmula 493 do STJ, ‘é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto’, sendo lícita, contudo, a imposição das medidas especiais previstas no art. 115 da Lei 7.210/1984. Na hipótese, em razão da ausência de vaga no regime semiaberto, foi estabelecida monitoração eletrônica, harmonizada com as condições especiais ao cumprimento da pena a limitação de final de semana, penas restritiva de direitos, ficando evidenciado indevido bis in idem” (REsp n. 1.966.638, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 03/03/2022.) Assim, necessário o afastamento da proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas, como condição para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, devendo ser mantidas, no entanto, as demais condições estabelecidas no Mandado de Monitoração Eletrônica.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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