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Acórdão
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VISTO, r elatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0057458-85.2022.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Lapa, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como
agravado
HELCIO WILLE VIDAL. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0057458-85.2022.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0000943-12.2022.8.16.0103 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 38.1, de 26.08.2022, proferida pela digna Magistrada Doutora Bianca Bacci Bisetto, na “Liquidação Provisória por Arbitramento, de Acórdão proferido na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1 da 3ª Vara Federal/DF” n.º 0000943-12.2022.8.16.0103, apresentada pelo Agravado em face do Agravante que, dentre outras deliberações, ordenou a exibição de documentos, fixou os parâmetros de cálculo da atualização monetária, juros moratórios e remuneratórios e determinou a realização de prova pericial contábil requerida pelo Executado “[...] para recálculo e apuração quanto a liquidação das operações, mediante substituição da correção monetária cobrada em março/abril de 1990 pelo BTN de 41,28%, após a juntada dos documentos a que se refere o item 3.2 do presente expediente [...]” (mov. 38.1), nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de ação de liquidação provisória de sentença movida por HELCIO WILLE VIDAL em face do BANCO DO BRASIL S/A. Cuida-se de liquidação provisória de sentença por meio da qual o autor pretende liquidar sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 94.0008514-1, intentada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do DF, tendo por objeto diferenças de correção monetária, no mês de março/1990, em cédulas de crédito rural com recursos provenientes de depósitos em cadernetas de poupança, demanda conhecida no meio forense como “diferencial do plano Collor”. Alega o autor que no curso do empréstimo, em março/90, com a conversão do padrão monetário de “cruzado novo” para “cruzeiro”, o Banco teria cobrado correção monetária pelo IPC (índice de preços ao consumidor), que na época atingiu 84,32%, sendo que o indexador a ser aplicado deveria ter sido o BTNF, aplicável ao reajuste da poupança, no percentual de 41,28%. Nessa perspectiva, e invocando a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, os requerentes postulam a liquidação da diferença percentual de 43,04%, através da presente “liquidação provisória de sentença”. O demandante pugna que o Banco apresente os documentos necessários para o deslinde do feito, quais sejam, os contratos de cédula de crédito com emissão anterior a março de 1990 e respectivos extratos e posterior conversão do feito em cumprimento de sentença. Devidamente citado, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 27.1 alegando, em síntese, a) competência da Justiça federal e o chamamento da União para integral o feito; b) a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da inicial; c) ausência de interesse de agir ante a não comprovação do pagamento do financiamento; d) transcurso do prazo para guarda de documentos; e) necessidade de realização de perícia contábil; f) a não incidência do CDC; g) a não incidência dos juros remuneratórios sobre a diferença apurada. Impugnação à contestação ao mov. 30.1. As partes se manifestaram aos eventos 35 e 37. É o breve do relato. Decido.(...)3.2. Da exibição de documentos Embora se tenha demonstração da existência da cédula rural, tal como descrito na inicial, não é possível verificar se o índice de correção monetária contratado de fato foi a poupança. As partes requerentes desincumbiram-se na comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, transferindo à Executada o ônus da prova de eventual fato desconstitutivo do direito. Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois é aplicável às relações contratuais de fornecimento de serviços bancários ou financeiros, a teor de seu art. 3º, § 2º, e do enunciado da Súmula n. º 297 do STJ, ora como consignado. O demandante comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação. Ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, acolho o pedido de inversão, especificamente no que tange à apresentação das contas gráficas originais da evolução dos débitos onde consta todo o lançamento desde a liberação do crédito até a última movimentação ou liquidação. Assim, com fundamento no artigo 524, § 3º, do CPC, incumbe ao Banco do Brasil trazer o demonstrativo da evolução, na forma como ora consignado. a) o demonstrativo de evolução do financiamento rural mencionado na inicial; b)as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações referentes a (s) cédula (s) de crédito rural descrita (s) na inicial, de forma analítica e inteligível, informando o índice de correção monetária utilizado, nas épocas próprias; c) os comprovantes da liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, bem como seus aditivos /securitizações, abatimentos decorrentes de incentivos, acaso houver; d) comprovação acerca da efetiva quitação dos valores referentes à cédula de crédito rural 3.3. Da atualização monetária, juros moratórios e remuneratórios Requereu o Banco do Brasil, no que diz respeito à atualização dos débitos, a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária no que diz respeito as cédulas de créditos rurais: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. ” (Súmula 16 do STJ). Isto posto, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a ré descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei n. 8.024/90 (art. 6º, § 2º), conforme retratado junto a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que embasa a presente demanda. Dessa forma, restou decidido que o correto seria a aplicação do BTNF, gerando uma diferença de 43,04%. O título executivo condenou os requeridos ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do código civil de 2002 (11.01.2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. Veja-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ÍNDICES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção apreciou todos os aspectos dos pleitos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sob o rito do art. 543-C do CPC. No julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, chegou-se à conclusão de que o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNF, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999 e, a partir de 2000, o IPCA-E). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1429280/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012) Quanto aos juros mora, não sendo o caso de aplicação dos arts. 397 e 398 do Código Civil, estes são devidos a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento. Os juros legais em ação em que se pleiteia diferença de rendimento em caderneta de poupança são contados a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 405, do Código Civil, pois tal ato induz em mora a instituição financeira, no percentual de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062), e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406). Deste modo, no ponto, deverá ser retificado o cálculo para o fim de substituir o índice de correção monetária utilizado pelo devedor, pelos indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, caso aplicado juros remuneratórios no cálculo, estes devem ser excluídos, pois não contemplados no título executivo. Isto porque, a citada matéria foi decidida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, firmando posicionamento no Resp. nº 1.392.245/DF, representativo da controvérsia, dispôs no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nas execuções individuais de sentença exarada em ação civil pública, quando inexistir condenação expressa sobre a matéria. Por outro lado, quanto à aplicação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, também não encontra guarida, uma vez que a correção monetária do julgado deveria seguir os índices aplicados aos débitos judiciais. No caso aplicam-se os indexadores previstos no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária e juros pelo artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97 poderia ser aplicada mesmo que não conste do título judicial por se tratar de norma processual, no entanto evidente que a correção monetária pela TR longe está de promover a recomposição monetária dos valores devidos, ferindo de morte o princípio da manutenção do valor real do débito, razão pela qual deixo de aplicá-la para atualização do julgado a partir de 07/2009, mantendo-se o IPCA-E e juros de mora. 4. Considerando a iliquidez do título executado, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, difiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela executada para recálculo e apuração quanto a liquidação das operações, mediante substituição da correção monetária cobrada em março/abril de 1990 pelo BTN de 41,28%, após a juntada dos documentos a que se refere o item 3.2 do presente expediente. Sendo assim, nomeio a Daniella Novak (dados cadastrais retirados do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 4.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 4.2. Apresentado a proposta de honorários de que alude o item anterior, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 4.3. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC/2015. 4.4. Determino o pagamento dos honorários periciais serão arcados pela ré, eis que requerente da perícia contábil, a ser depositado antecipadamente, consoante o disposto no art. 95 do CPC. 5. Apresentados os quesitos, e depositado o montante antecipado aludido no item 4.4, intime-se a Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC/2015. 6. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC/2015. 7. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos. (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 8. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC/2015). 9. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) 10. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 38.1 – destaques no original). Inconformado, o Agravante interpôs recurso (págs. 3/13), sustentando, em resumo, que: a) na correção monetária incidem os índices aplicáveis aos débitos da Justiça Federal; b) os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da presente ação de liquidação e/ou cumprimento individual de sentença coletiva e, alternativamente, desde a citação na ação coletiva, nos termos do REsp n.º 1.370.899/SP; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios, uma vez que a natureza da devolução pleiteada é eminentemente indenizatória. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. Por meio do despacho por mim proferido à pág. 58, determinou-se ao Agravante a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: “[...] 1. Embora o Agravante tenha realizado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (pág. 13), da análise das razões recursais, observa-se a ausência de fundamentação concreta pertinente a justificar esse pleito (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Dessa forma, intime-se a parte Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial do Agravo de Instrumento quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, corrigindo o vício antes mencionado, sob pena de não análise desse pedido. 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. [...]” (pág. 131 – destaques no original). E, intimado dessa determinação (pág. 133), o Agravante se manifestou às págs. 135/136. Por meio de decisão por mim proferida às págs. 140/148, o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferido o efeito suspensivo postulado. O Agravado ofertou resposta às págs. 157/159. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida às págs. 140/148, o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante às alegações de aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal, bem como de afastamento dos juros remuneratórios, haja vista que a r. decisão recorrida (mov. 38.1) contém comando nesses exatos sentidos, faltando ao Recorrente, portanto, interesse de recorrer nesses pontos específicos. Confira-se a respeito, o teor da r. decisão recorrida: “[...] Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E.(...)Deste modo, no ponto, deverá ser retificado o cálculo para o fim de substituir o índice de correção monetária utilizado pelo devedor, pelos indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, caso aplicado juros remuneratórios no cálculo, estes devem ser excluídos, pois não contemplados no título executivo. Isto porque, a citada matéria foi decidida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, firmando posicionamento no Resp. nº 1.392.245/DF, representativo da controvérsia, dispôs no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nas execuções individuais de sentença exarada em ação civil pública, quando inexistir condenação expressa sobre a matéria. Por outro lado, quanto à aplicação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, também não encontra guarida, uma vez que a correção monetária do julgado deveria seguir os índices aplicados aos débitos judiciais. No caso aplicam-se os indexadores previstos no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. [...]” (mov. 38.1 – destaquei). [...]” (págs. 141/142 – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesses pontos, a mesma restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso no tocante às demais matérias, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 140/148, que, nessa parte, indeferiu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[3], e 995, par. ún.[4]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De início, registra-se que, a presente Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento oriunda da Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, diz respeito às diferenças que teriam a receber os devedores de cédulas de crédito rural, em razão de índices equivocados aplicados à correção das parcelas a serem pagas pelo Autor/Agravado. Sustenta o Agravante que os juros de mora não poderiam ser aplicados desde a citação na Ação Civil Pública, pois isso implicaria em admitir a constituição em mora do devedor por terceiro que não é o titular do direito material, já que o Agravado sequer esteve no polo ativo daquela demanda coletiva, razão pela qual o termo inicial dos juros moratórios deve ser considerado a partir da citação nesta liquidação provisória de sentença. Contudo, a priori, a alegação encontrar-se-ia em descompasso com a jurisprudência pacificada sobre a matéria. Agrega-se, sobre o tema, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.370.899/SP e do REsp n.º 1.361.800/SP, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia repetitiva, sedimentou o entendimento de que os juros de mora, em casos tais, incidiriam a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) – destaquei. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) – destaquei. Nesse mesmo norte, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08.514-1. 1. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058603-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)(TJPR - 15ª C.Cível - 0029516-78.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.08.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE TER CELEBRADO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 2. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC. 3. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 16ª C.Cível - 0023780-79.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.07.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, “COM EXCEÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNATÓRIOS”. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUICAO FINANCEIRA. (...) 3.3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0065937-04.2021.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.04.2022) – destaquei e suprimi. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, na parte conhecida, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto: a) não conheço do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, no tocante às alegações de: a.1) aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal; a.2) afastamento dos juros remuneratórios; b) na parte conhecida, indefiro o efeito suspensivo postulado em relação ao remanescente alegado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal. [...]” (págs. 142/148 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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