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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 15.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n. 0001298-84.2024.8.16.0092, pela qual o D. Juízo de origem deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré forneça, em cinco dias, “tratamento ao autor no regime de Home Care, observando-se todas as orientações e prescrições médicas consignadas nos movs. 1.5 a 1.7, as quais deverão ser encaminhadas juntamente com a intimação desta decisão, com adoção das medidas terapêuticas que o caso demanda, e enquanto perdurar a necessidade, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada à R$ 90.000,00”.Inconformada, a ré UNIMED PONTA GROSSA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe o presente recurso e alega, em síntese, que:a)- não há obrigação legal ou contratual para fornecimento de tratamento domiciliar;b)- a avaliação feita conforme Núcleo Nacional das Empresas e Serviços de Atenção Domiciliar – NEAD não indica internamento domiciliar ao autor/agravado;c)- avaliação para planejamento de atenção domiciliar, feita pela ré/agravante, apontou que o autor/agravado precisa de auxílio com atividades rotineiras, mas não atendimento médico ou de enfermagem em domicílio;d)- não há probabilidade do direito do autor, pois na realidade necessita de cuidador para auxiliá-lo com as atividades rotineiras;e)- não há perigo de dano, pois não demonstrada urgência ou emergência do tratamento domiciliar.Requer a suspensão imediata da decisão prolatada no primeiro grau e, ao final, a reforma para afastar a antecipação de tutela concedida.Admitido o agravo, foi concedido efeito suspensivo (mov. 8.1, agravo).O autor/agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1, agravo) e defendeu a manutenção da decisão.É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAdmito o agravo, uma vez que se volta contra decisão que concedeu tutela provisória (art. 1015, I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.20, agravo).Conheço, portanto, do agravo de instrumento.MÉRITO RECURSALEntendo que o agravo deve ser provido.ExplicoO serviço de atenção domiciliar (frequentemente referido pelo termo estrangeiro “home care”) é o gerenciamento e operacionalização da assistência ou internação em domicílio, conforme definido no Parecer Técnico n. 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS.Citando o parecer acima, esse cuidado domiciliar pode se dar na forma de:Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio.Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.O pedido deve ser embasado em relatório com informações detalhadas sobre o quadro clínico atual do paciente. O laudo médico precisa especificar a indicação de eventual conduta multidisciplinar a ser adotada pelos profissionais de saúde envolvidos no plano terapêutico, além de apontar a indicação da frequência do serviço.Assim, cabe ao médico assistente discriminar quais são os tratamentos que precisam ser desenvolvidos em domicílio, não bastando afirmações genéricas na tentativa de transferir todos os cuidados exigidos pela paciente para a operadora do plano de saúde.Isso porque as atividades rotineiras e necessidades básicas como higiene e alimentação cabem aos familiares do paciente, que podem se valer dos serviços de cuidador contratado de forma particular.Nesse sentido, cito o enunciado n. 64 do FONAJUS:ENUNCIADO N° 64A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último.Conforme narrado na petição inicial, o autor/agravado EDISON PUPO está acometido por doença de Parkinson, em fase avançada, e apresenta complicações motoras e psiquiátricas.Segundo afirma na petição inicial, teve indicação médica de “home care”, pois necessitaria de auxílio total para as atividades do dia a dia.Todavia, requerida a liberação da terapêutica junto à operadora, foi negada ao argumento que, realizada avaliação em domicílio, constatou-se apenas necessidade de um cuidador apto a auxiliar com atividades rotineiras, sendo prescindível a presença de enfermeiro.Diante disso, o autor ajuizou a demanda originária e requereu “o serviço de HOME CARE, consistente na assistência diuturna e domiciliar ao autor, realizada por equipe multidisciplinar (médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, enfermeiro e nutricionista), e tudo mais que for preciso, incluindo materiais médico-hospitalares e alimentação especificas para sondas, na medida de suas necessidades” (mov. 1.1, p. 22, origem).Em uma primeira análise, o próprio pedido inicial é genérico, pois se refere a “home care” sem nem sequer especificar quais seriam os serviços médicos, de enfermagem ou terapêuticos, com as devidas frequências, que precisariam ser prestados no lar do paciente.Ademais, as especialidades, materiais e alimentação por sonda enunciadas não encontram correspondência com as próprias prescrições médicas, e valem-se de conceito indeterminado como “tudo mais que for preciso” numa tentativa de atribuir toda a manutenção do paciente aos cuidados da operadora.Os documentos médicos assinados pelo Dr. HELIO AFONSO GHIZONI TEIVE não especificam o plano terapêutico. Limita-se a prescrever genericamente “home care” e “fisioterapia intensa, fonoaudióloga e visitas do clínico geral periodicamente” (mov. 1.5 e 1.7, origem): O outro documento, assinado pelo médico Dr. ARTHUR N. DE MOURA, apenas aponta que o paciente precisa de auxílio nas atividades rotineiras, e apenas especifica “banho em leito” e “fisioterapia motora e respiratória”, sem qualquer plano terapêutico com quantidade e periodicidade de sessões de fisioterapia (mov. 1.6, origem): O pedido e concessão genéricos de “tratamento home care” são inadmissíveis, e a falta de indicação médica específica das necessidades e respectivas terapias com a respectiva periodicidade afasta a probabilidade do direito do autor/agravado.É necessária maior dilação probatória, para que se esclareça, justificadamente, a necessidade de tratamento ou internação domiciliar.Esse mesmo entendimento encontra respaldo em precedente desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO “HOME CARE”. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SANEADORA QUE FOI PROFERIDA POSTERIORMENTE NESTES EXATOS TERMOS. CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE JUNTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. 2. AUTOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, DA URGÊNCIA NO TRATAMENTO SOLICITADO. RELATÓRIOS UNILATERAIS QUE NÃO MENCIONAM A IMPRESCINDIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILIAR PARA O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. INDICAÇÃO MÉDICA GENÉRICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068995-78.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023)Além disso, a operadora afirmou que já autorizou cobertura para 2 sessões de fisioterapia semanais, 1 sessão de fonoaudiologia semanal e enfermagem diária por 1h (mov. 29.1, origem).CONCLUSÃOIsso posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para afastar a tutela antecipada de concessão genérica de tratamentos em regime domiciliar.Destaco que, apesar da reforma da decisão, isso não afeta o fornecimento das terapias e atendimentos já liberados pela ré/agravante.
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