Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida no seq. 14.1, dos autos nº 0005850-68.2022.8.16.0058, de ação revisional c/c indenizatória, proposta por Vilma Fernandes em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pleito de assistência judiciária, formulado pela autora.Segundo a recorrente (seq. 1.1), a decisão agravada deve ser reformada, pois não dispõe de recursos financeiros para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ao final, requereu o provimento do recurso, com deferimento da benesse. A agravante requereu antecipação de tutela recursal (seq. 1.1); indeferida (seq. 8.1). Intimado para contrarrazões (seq. 12), o réu, ora agravado, manifestou pelo não provimento do recurso (seq. 16.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, V], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[1]). Por conseguinte, conheço dos recursos interpostos, passando à análise respectiva.
2. Assistência Judiciária Gratuita A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes, ou não, os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol da agravante, pessoa natural. Com efeito, quem não dispõe de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput). Tratando-se de pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (CPC, art. 99, § 3º). Ainda assim, havendo dúvida, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar a parte comprovar os pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). A decisão agravada concluiu pela possibilidade financeira da recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, indeferindo a benesse postulada. Note-se que a autora foi intimada pelo juízo de origem para juntar aos autos documentos para comprovar sua insuficiência de recursos, com base no art. 99, § 2º, do CPC (seq. 9.1), tais como declaração de imposto de renda, holerites, CTPS, extrato de aposentadoria, extratos bancários etc. Como não juntou (seq. 12), a decisão agravada indeferiu a benesse.A par disso, extrai-se dos autos que, de fato, não há provas da alegada insuficiência de recursos. A agravante não juntou holerites e/ou extratos de benefício previdenciário, o que impede um exame pontual do caso. Ademais, a mera juntada de documento relativo à Situação das Declarações IRPF 2022 (seq. 1.7) é insuficiente para tanto, haja vista que este apenas informa a não apresentou declaração de imposto de renda pela agravante em 2022. Em casos similares, este Tribunal tem decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. (TJPR – 15ª C. Cível – 0007062-07.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Agravo de instrumento conhecido e não provido – Des. Luiz Carlos Gabardo – J. 13.06.2022).Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com danos morais. (...) Pessoa física. Rendimentos superiores a faixa de isenção do imposto de renda. Ausência de prova da impossibilidade financeira. Insuficiência de recursos não comprovada pela postulante. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta não provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0046740-63.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 04.12.2021).Nessas condições, não demonstrada a insuficiência de recursos de que trata o art. 98, caput, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Shiroshi Yendo.Curitiba, 02 de dezembro de 2022.
|