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Acórdão
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I – RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vilma Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Campo Mourão, na ação Declaratória n. 0005853-23.2022.8.16.0058, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 14.1): “...No caso em apreço, muito embora tenha juntado alguns documentos, entendo que a parte autora não está em condições de insuficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais. Veja-se que seu comprovante de renda de seq. 1.5 aponta remuneração líquida superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Outrossim, além de tratar-se de remuneração que supera o limite de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.903,98 – mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), a parte autora possui renda considerável, e não demonstrou despesas extraordinárias, que ultrapassem o usual para uma vida média....Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça...”. Irresignada, a Agravante relata que tem na aposentadoria a sua única fonte de renda, cujo valor se encontra comprometido com descontos decorrentes de outros empréstimos consignados, não tendo, por isso, condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, afirmando que a decisão agravada ofende princípio constitucional e contraria o disposto no art. 99, do CPC.Por fim, requer que o Banco-agravado “apresente todos os documentos bancários necessários para prova de que o agravante realizou referido contrato de empréstimo bem como provar se foi o mesmo quem recebeu referidos valores.”.Por tais razões e diante do risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1), o Agravado foi instado a manifestar-se, quando requereu o desprovimento do recurso (mov. 16.1).Retornaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. De início, deixo de conhecer dos fundamentos recursais acerca da necessidade de exibição de documentos pelo Banco-agravado, pois o tema não guarda qualquer relação com a decisão agravada, que tão somente decidiu sobre a gratuidade da justiça, o que revela a ausência de dialeticidade.No mais, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no §2º, dessa mesma disposição: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado nas razões recursais, a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o Magistrado condicionar o deferimento do pleito à efetiva comprovação da alegada debilidade financeira, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.No caso, a Agravante apresentou com a inicial tão somente a declaração de hipossuficiência financeira, certidão negativa de débitos de tributos federais e documento relativo à isenção de imposto de renda referente ao ano de 2022. Diante da precariedade dos documentos, a Autora-agravante foi intimada (mov. 9.1), na origem, para apresentar outros documentos que pudessem corroborar com sua alegada insuficiência financeira para custear o processo, no entanto, nada trouxe (mov.12.1).Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios, e isto porque, conforme consignado na análise anterior, a aludida documentação não é apta, por si só, a comprovar o alegado estado de fragilidade financeira da Agravante para fazer frente às despesas e custas processuais decorrentes do feito.Ressalta-se, além do mais, que sequer há prova nos autos da alegada condição de “aposentada” da Agravante, posto que não foram juntados comprovantes de proventos vinculados ao INSS ou extrato de empréstimos consignados realizados.De igual forma, registra-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer outro documento apto a comprovar as despesas ordinárias da Agravante com água, luz, moradia, alimentação, saúde - indispensáveis à subsistência – o que ao menos poderia servir como indícios de prova da alegada debilidade econômica.Diante disso, vejo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da Agravante para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta.É como voto.
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