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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Tatiana Hildebrandt de Almeida nos autos de Ação de Indenização por Descumprimento Contratual c/c Perdas e Danos nº 0005501-53.2020.8.16.0117, a qual autorizou a averbação premonitória perante as matrículas de todos os imóveis dos Espólios de José Della Pasqua, e do Espólio Nadir Maria França Della Pasqua (mov. 140.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau os requeridos, justificando o cabimento e tempestividade do agravo alegam, em síntese, que: a) sem oportunizar o contraditório, ou seja, sem intimar os espólios, o Juízo a quo deferiu o pedido para que fosse averbado na matrícula de todos os imóveis dos espólios a existência desta ação; b) a averbação premonitória deferida na decisão agravada é um mecanismo jurídico utilizado no processo de execução, onde se atribui publicidade erga omnes à demanda judicial que tramita contra o proprietário de bem sujeito a registro, conforme disposto no art. 828 do Código de Processo Civil; c) no caso em tela, estar-se-á diante de um processo de conhecimento, onde a tutela jurisdicional em cognição exauriente nem sequer fora prestada, inexistindo até o momento, a certeza, liquidez ou exigibilidade do suposto direito alegado pelos agravados no bojo deste caderno processual; d) para que seja admitido a aplicação analógica do art. 828 do Código de Processo Civil, não basta apenas mero requerimento, deve o postulante devidamente demonstrar os requisitos para concessão da Tutela de Urgência, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e) mesmo que os agravados tenham sucesso e consigam a procedência em todos os pedidos pleiteados na exordial, o imóvel de Matrícula nº 7.463, cuja anotação da presente ação já se encontra averbada em tal título, é mais que suficiente a saldar a eventual condenação sofrida pelos agravantes; f) mesmo em processos de execução por título extrajudicial nos quais, em tese, o direito do exequente é líquido, certo e exigível, quando deferida averbação no registro de imóveis de certidão da execução, não é possível promover averbação desarrazoada/desproporcional; g) resta nítido e cristalino que tal decisão não foi devidamente fundamentada, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme redação dos dispositivos legais transcritos anteriormente. Ao final, postula, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à r. decisão agravada. No mérito, requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão para o fim de: (i) determinar o levantamento das eventuais averbações que já tenham sido efetivadas nos imóveis dos Espólios, haja vista que o imóvel de matrícula nº 7.463, objeto de discussão no presente processo, é mais que suficiente a saldar eventual condenação; (ii) condenar os agravados ao pagamento de todas as custas devidas em razão das medidas abusivas pleiteadas, haja vista que se encontra plenamente configurado o abuso de direito diante da medida pleiteada; (iii) em não entendendo pela reforma, requer seja declarada nula a decisão proferida pela Magistrada de primeira instância, retornando os autos a tal Juízo para que seja proferida novo decisium condizente com os ditames legais (mov. 1.1 /AI). O pedido liminar recursal deixou de ser concedido (mov. 9.1/AI).Os agravados apresentaram resposta pela manutenção da decisão, suscitando preliminar de intempestividade (mov. 17.1/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, cumpre-se rejeitar a preliminar de intempestividade que é evocada pelos agravados em sede de contrarrazões. E assim porque, consoante se extrai dos autos, do teor da r. decisão combatida (mov. 140.1), foram opostos embargos de declaração (mov. 148.1), que foram decididos pelo Juízo em 17/08/2022. E da decisão que julgou os embargos os agravantes foram cientificados em 29/08/2022, conforme certificação eletrônica (mov. 165). Em vista disso, o prazo recursal, que é de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC), teve início em 30/08/2022, para findar em 20/09/2022, data em que interposto o instrumental. Portanto, não há que se falar em intempestividade, pelo que se rejeita a arguição deduzida pelos agravados.Assim, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A r. decisão impugnada, na parte que aqui interessa, vem lançada nos seguintes termos (mov. 140.1): “1. Acolho o pedido - mov. 138 - cumpra-se expedindo o necessário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do expediente. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias”. (...) A controvérsia, portanto, diz respeito à possibilidade de determinação, na fase de conhecimento, de averbação premonitória perante o registro de imóveis competente.Sendo assim, via de regra, a averbação premonitória disciplinada pelo artigo 828 do Código de Processo Civil seria restrita ao processo de execução, sendo inadmitida a expedição de certidão para esse fim em processo de conhecimento. Todavia, é possível que tal medida seja admitida excepcionalmente no processo de conhecimento quando houver a satisfação no caso concreto dos requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUERENTES QUE SÃO PARTES EM OUTRAS 81 AÇÕES DE MESMA NATUREZA. RECURSO PROVIDO. Configurado o requisito de risco ao resultado útil do processo, reformase a decisão singular que indeferiu a tutela de urgência, para que seja averbada a existência da presente ação de reparação de danos nas matrículas de imóveis de propriedade dos réus. (TJPR - 8ª C.Cível - 0025517-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.08.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”, PARTILHA DE BENS E NULIDADE PARCIAL DE DOAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. AFASTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EVENTUAL CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RISCO OU INDÍCIO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMERA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. 1. Ainda que a jurisprudência entenda pela possibilidade da averbação premonitória na fase de conhecimento, seu cabimento demanda a demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, inexistente no caso concreto. (TJPR - 11ª C.Cível - 0051741- 29.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 02.03.2022); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE ALERTA JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SE PROCEDA AO ALERTA JUDICIAL NOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, PREVISTA NO ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A EXECUÇÃO, JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO – PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEMONSTRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO, TENDO EM VISTA OS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO E A GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELO AGRAVADO, QUE DENOTAM SER ADEQUADA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A PRETENSÃO REPARATÓRIA, PREVENINDO EVENTUAL FRAUDE À FUTURA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA, CONSIDERANDO OS VALORES COBRADOS, ALÉM DO PEDIDO DE PENSÃO – AVERBAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE QUAISQUER DOS PODERES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE, PORQUANTO SE DESTINA APENAS À COMUNICAÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO JUNTO AO DETRAN. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0024811- 08.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.11.2020). Em que pese os respeitáveis argumentos, o que importa seria a verificação da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar para averbação premonitória, ou seja, da caracterização ou não dos requisitos de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).Pois bem. No caso dos autos originários, a ação visa uma indenização por descumprimento contratual cumulada com perdas e danos e a recorrente pleiteia no mov. 138.1 a necessidade de “determinar a averbação da existência da presente ação, nos imóveis de propriedade do espólio, para prevenir terceiros e eventuais adquirentes de boa-fé”.Dessa forma, considerando as informações apresentadas no primeiro grau de jurisdição e o baixo potencial lesivo da averbação premonitória pleiteada, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido, prezando pelo dever de cautela e pela razoabilidade de serem assegurados eventuais direitos ao autor e, particularmente, a terceiros de boa-fé por meio da mera publicidade da existência da ação.Isso porque extrai-se dos autos que o contrato particular de compra e venda estava pendente apenas em relação a lavratura da escritura pública, e em razão do óbito da inventariante mostrou-se necessário a retificação do alvará judicial (movs. 1.6, 1.10, 1.11, e 1.14). Além disso, o Espólio requerido, por meio do seu representante legal realizou a venda do referido imóvel para terceiro (movs. 1.12, 1.15 e 1.33), o que demostra a necessidade da medida, a fim de proteger o interesse dos autores como de terceiros, tendo em vista a existência de litígio envolvendo o bem.Importante ressaltar que a única a finalidade da averbação, portanto, é assegurar a integridade do patrimônio que pode vir a responder futuramente pela eventual procedência da ação ajuizada, caracterizando-se muito mais como uma cautela ao autor do que como um prejuízo à parte ré.Sendo assim, considerando a existência dos requisitos do art. 300 do CPC à hipótese e o baixo potencial lesivo da anotação, plenamente aplicável a norma do art. 828 do CPC ao caso.Por fim, no tocante a alegação de excesso de execução, com razão a parte agravante, mostra-se desnecessária a averbação em todos os bens do espólio, bastando na matrícula do imóvel n° 7.463 da Comarca de Medianeira, objeto da discussão nos presentes autos. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de determinar a prenotação da presente demanda apenas na matrícula nº 7.463 do CRI de Medianeira, nos termos da fundamentação.
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