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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057497-82.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Tue May 16 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 16 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de Instrumento. Ação de Exigir Contas. Ilegitimidade Ativa. Matéria Analisada em Determinação Judicial Anterior. Rediscussão de Matéria Consolidada. Preclusão. Inteligência dos Arts. 502 e 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Primeira Fase da Ação de Exigir Contas que se Destina a Declarar a Existência do Direito de Exigir Contas. Procuração Outorgada. Dever de Prestação de Contas. Art. 668 da Lei n. 10.406/2002. Elementos de Convicção que demonstram que o Agravante Administrava os Imóveis de Posse e Propriedade dos Agravados. Obrigação Legal Entre Mandante e Mandatário Reconhecida. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1. Como é cediço, o instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido praticado o ato processual (preclusão consumativa).2. As matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma – AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.199.319/SP – Rel. Min. MANOEL ERHARDT – DJe 29/9/2022).3. A ação de exigir contas se aloca entre os procedimentos especiais previsto na legislação processual civil. Vale dizer, trata-se de procedimento bifásico sendo cabível àquele que tem o direito de exigi-las em face daquele que tem a obrigação de prestá-las (art. 914 da Lei n. 5.869/73 – atual art. 550 da Lei n. 13.105/2015)4. Art. 668 da Lei n. 10.406/2002: O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.