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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório
Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 95.1), então, proferida, na ação de exigir contas n. 0002837-62.2020.8.16.0048, na qual, o douto Magistrado[1] julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da primeira fase do procedimento de prestação de contas, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I e art. 550, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, para condenar o réu a prestar ao autor as contas postuladas na inicial, nos termos da fundamentação supra e no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Condeno o requerido em custas processuais integrais e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, ante a simplicidade da demanda nesta fase.
Em face da referida determinação judicial, o Agravante interpôs o vertente recurso agravo de instrumento, no qual sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos Autores para propositura da demanda.
O Agravante aduziu que não tem obrigação de prestar contas, tendo em vista que não restou comprovado a sua administração sobre os imóveis, bem como a propriedade das áreas objeto da lide.
O Agravante deduziu pretensão a fim de dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão judicial julgando improcedente a pretensão inicial.
Os Agravados, regular e validamente intimados, deixaram de oferecer contrarrazões recursais (seq. 14.1 e 15.1).Foi realizada a Audiência de Conciliação e restando infrutífera. (Mov. 27.1)
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais 2.1.2 Preclusão
De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer do recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o de plano.
Em suas razões recursais, o Agravante sustentou a ilegitimidade ativa dos Autores.
Destarte, observa-se dos presentes Autos que a referida fundamentação fora analisada em determinação judicial anterior (seq. 55.1), na qual o douto Magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, nos seguintes termos: Ausência de procuração dos autos e ilegitimidade de representação pela Sra. Vilma B. Aleixo Pugna o requerido pela extinção dos autos por não constar na demanda a procuração devidamente assinada pelo Sr. Sérgio, ainda que noticiada a interdição deste. Afirmam ainda que, a procuração outorgada pela representante e curadora do autor possui finalidade específica, sendo divergente da propositura da demanda. Verifica-se, entretanto, que considerando a situação noticiada nos autos, com a apresentação da liminar proferida nos autos de interdição 1.3, a Sra Vilma é representante do autor em decorrência da sua incapacidade, sendo desnecessária a apresentação de procuração outorgada pelo Sr. Sérgio, tendo em vista a sua representação. Neste sentido, por ser sanável a divergência, vislumbro ser necessário a apresentação de nova procuração outorgada pela Sra. Vilma Broio Aleixo em favor do procurador, com poderes e finalidades específicas para a propositura da presente ação. No que tange ao pedido extinção por ilegitimidade de representação da parte pela Sra. Vilma, tenho que a divergência foi sanada ante a decisão de ampliação de poderes juntada ao mov. 34.1, a qual à nomeia como administradora dos bens do interditando, sendo portanto, pessoa legítima para representar o autor
Em face desta determinação judicial, não houve interposição da espécie recursal cabível no momento processual oportuno.
Os arts. 507 e 508 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõem sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão lógico-consumativa, bem como os efeitos da coisa julgada, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como é cediço, o instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido praticado o ato processual (preclusão consumativa).
Neste contexto, a pretensão formulada pelo Agravante fora objeto de decisão judicial anterior (seq. 55.1), pelo que, entende-se que não resta outra conclusão senão a de que a supramencionada pretensão, vertida no presente recurso de agravo de instrumento, restou acobertada pela preclusão lógico-consumativa.
Destarte, o procedimento, tomado pela perspectiva teleológica, não pode ser retomado para a prática de atos que já foram praticados, ou, que, deixaram de ser, a critério das Partes, no momento processual oportuno.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma – AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.199.319/SP – Rel. Min. MANOEL ERHARDT – DJe 29/9/2022)
Mutatis mutandis, esse colendo egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento em idêntico sentido, conforme se vê: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICO- CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL, EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICO- CONSUMATIVA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 21/08/2018). [...] 4. Recurso de apelação cível não conhecido.(TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006695-54.2007.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – j. 03.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES A NOVEMBRO DE 2012. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA QUE OBSTA SUA ANÁLISE. ARTIGO 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO INTERNO NO ERESP Nº 1.539.725/DF. APELO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA DEZESSETE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0034176-88.2017.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Pedro Luis Sanson Corat – j. 13.12.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATO ILÍCITO. DANO CAUSADO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479, STJ).3. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros da colenda 16ª Câmara Cível.4. A ausência de prova da relação contratual qualifica a hipótese como responsabilidade civil extracontratual.5. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula nº 54).6. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362, STJ).7. A repetição do indébito em dobro somente é autorizada se comprovada a má-fé da instituição financeira.8. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. 9. Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido. Recurso de apelação 2 conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de apelação 3 conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de apelação 4 conhecido e desprovido. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006698-23.2018.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – j. 14.12.2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA ANTERIORMENTE EM OUTRA AÇÃO E ESTENDIDA PARA ESTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. MERA AFIRMAÇÃO DE QUE AUTOR DEVERIA DENUNCIAR À LIDE A PREFEITURA. PRESCRIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE QUE, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SOFREM PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 26, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUTOR QUE NÃO PÔDE CONSTRUIR SUA MORADIA NO LOTE OBJETO DO CONTRATO NEM ALIENÁ-LO A TERCEIROS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que ‘as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional’" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)“As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.” (EDcl no AgInt no REsp 1594074/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019) (Grifo nosso). (TJPR – 17ª Câm. Cível –Apel. Cível n. 0001741-33.2017.8.16.0075 – Cornélio Procópio – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – j. 28.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGITIMIDADE ATIVA, BEM COMO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADAS EM SEDE DE DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSCO CABÍVEL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO RODOVIÁRIO QUE TEM O DEVER DE OFERECER SEGURANÇA E A MANUTENÇÃO DA RODOVIA QUE ADMINISTRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 8ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006849-03.2019.8.16.0098 – Jacarezinho – Rel.: Juiz de Direito Ademir Ribeiro Richter – j. 22.02.2023)
Dessa forma, ante a sua manifesta inadmissibilidade, haja vista a impossibilidade de rediscussão de matéria acerca da qual já tenha operado a preclusão lógico-consumativa, bem como por força da coisa julgada, impõe-se o não conhecimento parcial do recurso de agravo de instrumento. 2.1.2 Demais Aspectos Procedimentais
Em relação aos demais aspectos procedimentais, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche parcialmente os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a parcial existência de vícios de ordem pública reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deva ser parcialmente conhecido. 2.2 Mérito
Dos Autos se extrai que a Parte Autora ajuizou a vertente demanda a fim de exigir contas, sob o fundamento de que são genitores da Parte Ré, o qual possui poderes outorgados por mandato para o fim de administrar imóveis e sua posse e propriedade localizados na cidade de Assis Chateaubriand/PR e em Alta Floresta/MT, bem como suas contas bancárias.
A ação de prestação de contas, vêm prevista, consoante a nova normativa processual, no art. 550 da Lei n. 13.105/2015, outrora regulamentada no art. 915 da Lei n. 5.869/73, in verbis: Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá à citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ação de exigir contas se aloca entre os procedimentos especiais previsto na legislação processual civil. Vale dizer, trata-se de procedimento bifásico sendo cabível àquele que tem o direito de exigi-las em face daquele que tem a obrigação de prestá-las (art. 914 da Lei n. 5.869/73 – atual art. 550 da Lei n. 13.105/2015), consoante leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves[1]: Existem relações jurídicas das quais resulta a obrigação de um dos envolvidos prestar contas a outrem. Isso ocorre quando, por força dessa relação, um deles administra negócios ou interesses alheios, a qualquer título. Aquele que o faz deve prestar contas, apresentar a indicação pormenorizada e detalhada de todos os itens de crédito e débito de sua gestão, para que se possa verificar se, ao final, há saldo credor ou devedor. A prestação de contas serve para aclarar o resultado da gestão, permitindo que se verifique se há saldo em favor de alguém. Quem administra negócios ou bens alheios, pode receber valores que podem ser entregues ao titular, e fazer despesas, que devem por estes ser repostas. Só por meio dela será possível verificar se há saldo em favor de algum dos envolvidos.
Na primeira fase procedimental, a prestação jurisdicional está restrita ao exame da existência, ou não, do dever de prestar contas, então, pleiteado por quem de direito.
O art. 668 da Lei n. 10.406/2002 dispõe a respeito da obrigatoriedade do mandatário prestar contas ao mandante, nos seguintes termos: Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Conforme se verifica dos Autos, os Agravados, outorgaram procurações ao Agravante, a fim de conferir-lhe poderes para comprar e vender animais, negociar produtos para solo e safra (seq. 1.15), bem como administrar bem imóvel, abrir e movimentar qualquer conta bancária, e representar o Autor perante o INSS (seq. 1.16).
Neste aspecto, ressalta-se que as referidas procurações conferem aos Agravantes o direito de exigir contas em relação a gerencia do Agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DETERMINANDO QUE AS RÉS PRESTEM CONTAS DE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE SE DESTINA A DECLARAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO DO AUTOR EM EXIGIR CONTAS (ARTIGO 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO DEVE PRESTAR CONTAS DO PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 2020. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. OBRIGAÇÃO LEGAL ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO RECONHECIDA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR O CONTRATANTE DA OBRIGAÇÃO. ART.668 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. 0025844-96.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho – j. 09.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGOU PROCEDENTE A EXIGÊNCIA DE CONTAS. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PEDIDO DIVERSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE NEXO JURÍDICO. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR MANDATÁRIO EM NOME DE MANDANTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0007297-08.2021.8.16.0000 – Ivaiporã – Rel.: Juíza de Direito Cristiane Santos Leite – j. 05.07.2021)
Não fosse isso, da análise das notas fiscais (seq. 1.22 e 1.23) colacionadas aos Autos, denota-se a existência de compra e venda de cabeças de gado em nome do Agravante, bem como movimentação financeira em sua conta bancaria e junto as cooperativas agroindustriais (seq. 1.24/1.32).
De outro lado, a testemunha, Aguinaldo Fuline, o qual prestou compromisso nos termos do art. 458 da Lei n. 13.105/2015, afirmou que o Agravante administrava os imóveis de posse e propriedade dos Agravados.
Neste aspecto, ressalta-se que o contrato de comodato colacionado aos Autos (seq. 1.14), demonstra a posse do Agravado em relação ao imóvel localizado na cidade de Assis Chateaubriand, com o fim de exercerem atividades agrícolas.
Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que não deve ser provido o vertente recurso de agravo de instrumento. 2.3 Majoração Quantitativa
O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.
Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 09/08/2017 – DJe 19/10/2017).
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o douto Magistrado entendeu que: Condeno o requerido em custas processuais integrais e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, ante a simplicidade da demanda nesta fase
Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
No mais, tendo sido judicialmente estipulada verba honorária por quantia certa, entende-se que deverá ser monetariamente corrigida pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação da decisão judicial, aqui, objurgada, enquanto que os juros moratórios deverão incidir a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do § 16 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Conclusão
Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível seja parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.
Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
No mais, tendo sido judicialmente estipulada verba honorária por quantia certa, entende-se que deverá ser monetariamente corrigida pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação da decisão judicial, aqui, objurgada, enquanto que os juros moratórios deverão incidir a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do § 16 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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