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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença de mov. 176.1, prolatada nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, por ele ajuizada em face de Júlio César Moliani, Jane Mara Zanon e Marise Reis Marques, na qual o Juiz singular reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações advindas da Lei nº 14.230/2021, ante o decurso do lapso temporal superior a cinco anos desde a data do ajuizamento da ação, sem que houvesse sentença de mérito. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 181.1) alegando, em síntese, que: a retroatividade das normas mais benéficas é instituto típico do Direito Penal; é necessário compatibilizar a discussão sobre a retroação da norma mais benéfica com a proteção contra o retrocesso legislativo; no caso em apreço, a aplicação imediata e irrestrita das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 se afigura desproporcional ao ensejar proteção insuficiente ao direito fundamental à probidade administrativa; o lapso temporal transcorrido antes da vigência da nova LIA não integra o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de afronta à segurança jurídica. Requer, ao final, o provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade da sentença, pela inaplicabilidade da forma retroativa das disposições da Lei nº 14.230/2021. As contrarrazões foram apresentadas nos movs. 188.1, 189.1 e 190.1. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 18.1-TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa em face de Júlio César Moliani, Jane Mara Zanon e Marise Reis Marques, pugnando pela sua condenação nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92. O Juiz singular decidiu reconhecer a prescrição intercorrente nos moldes do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações advindas da Lei nº 14.230/2021, eis que ação foi ajuizada em 16/01/2017, e após o decurso do lapso temporal superior a cinco anos, ainda não havia sido prolatada a sentença de mérito. A questão recursal, portanto, restringe-se à retroatividade da nova LIA. Ocorre que recentemente, o e. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.199 da repercussão geral, nos autos do ARE nº 843.989/PR, fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Destarte, prevaleceu o entendimento do Relator Ministro Alexandre de Moraes de que a nova lei está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, e, desta forma, a nova LIA, apesar de mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos. Ou seja, não há que se falar em retroatividade da lei quando houver coisa julgada, nem quando se tratar de execução das penas e seus incidentes. Ainda, restou consignado na referida decisão que o novo regime de prescrição não é retroativo, e que os novos marcos interruptivos começam a correr a partir da publicação da lei, isto é, de 26/10/2021, garantindo-se a eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a regular tramitação do feito, com o devido prosseguimento da instrução processual. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, conforme fundamentação.
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