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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 17.1 que, nos autos de Ação de Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais nº 0006915-83.2022.8.16.0160, o Juiz converteu a ação proposta ao rito processual da produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 e ss, do CPC. Alega a agravante, em síntese, que há equívoco na decisão, posto que de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1803251/SC, é cabível ao caso a ação autônoma de exibição de documentos, inclusive porque a prova se encontra na posse da instituição financeira requerida. Sustenta que o pedido administrativo foi atendido, bem como, que seu requerimento está pautado no direito à informação, preenchendo, assim, os requisitos do art. 6, inciso III do CDC. Ainda, argumenta que a demanda possui pedido de indenização por danos, o que se mostra incabível em sede de produção antecipada de provas. Assim, requer a reforma da decisão. Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, à luz da nova norma processual civil, é válido tecer alguns esclarecimentos acerca dos ritos em comento (Produção Antecipada de Prova e Exibição de Documentos em caráter antecedente).Como sabido, o CPC em vigor extinguiu o processo cautelar, prevendo em seu lugar o procedimento da tutela cautelar, a qual pode ser postulada em caráter antecedente (art. 305 e seguintes) ou mesmo de forma incidental (art. 294, parágrafo único).O Código Processual também manteve a possibilidade de se requerer incidentalmente a exibição de documento ou coisa, conforme se extrai do art. 396 e seguintes, ao passo que o pedido preparatório de exibição de documentos pode ser deflagrado por meio do procedimento da “produção antecipada da prova” (art. 381 e seguintes, do CPC), desprovido de litigiosidade ou por meio de ação autônoma, em que se veicule pedido de condenação do requerido em obrigação de fazer de apresentar a coisa.No caso, a agravante ajuizou a presente ação com pedido de exibição de documentos para que a Instituição Financeira lhe fornecesse as cópias dos contratos relativos a dois empréstimos bancários, os quais alega terem sido pagos através de descontos efetuados diretamente de seu benefício previdenciário e, para tanto, amparada no REsp 1774987/SP, afirmou que a ação detém caráter exclusivamente satisfativo, colacionando à inicial a ‘Notificação Extrajudicial para Entrega de Contrato’ (mov. 1.7) emitida em 08/04/2022, a qual não fora atendida em prazo razoável, posto que o ajuizamento da ação se deu em 28/07/2022, requerendo seja aplicado ao caso a orientação dada pelo REsp 1.349.453/MS.Contudo, no presente caso, o juiz singular entendeu por bem que o pedido da parte autora tem natureza preparatória para o procedimento comum, determinando que a demanda siga no rito da produção antecipada de prova prevista no art. 381 e seguintes, do CPC.Pois bem. Para que a produção antecipada de prova pudesse ser admitida, consoante se infere do art. 381 do CPC, os seguintes requisitos deveriam estar preenchidos: “I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. E, da detida análise, vejo que os critérios estabelecidos para a propositura da produção antecipada de provas não se fazem presentes, na medida em que, como colocado pela parte autora, não se pretende a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, posto que deparou-se com recusa injustificada do Banco em lhe fornecer cópia de documentos bancários que originaram descontos mensais de valores diretamente em seu benefício previdenciário, havendo, ainda, manifestação expressa quanto à intenção de valoração da prova, o que não é possível quando do procedimento da produção antecipada. Ademais, é bem verdade que o Julgador, dotado da discricionariedade que lhe é inerente, pode converter o rito por conveniência da instrução processual, sobretudo em prol da celeridade, economia e efetiva processual. Entretanto, essa determinação, mormente de ofício, possui sua limitação quando houver manifesto prejuízo processual às partes e em inobservância ao art. 10 do CPC, tal como ocorreu na espécie. O procedimento especialíssimo da produção antecipada de provas não detém caráter litigioso e, como tal, não admite defesa (art. 382, §4º do CPC), nem está o Juiz autorizado a se manifestar sobre a ocorrência ou não do fato que se pretende provar ou sobre suas consequências jurídicas (art. 382, §2º do CPC) e, justamente por não deter caráter litigioso não há condenação em verba honorária e as custas devem ser pagas pelo interessado na produção de prova. Além do mais, recordo que, recentemente, a Corte Superior manifestou-se em recurso representativo de controvérsia nº 1.763.462/MG, no sentido que, em ação de exibição autônoma ou incidental, é cabível a aplicação de multa para obtenção de documento quando houve exaurimento de outras medidas coercitivas, com fulcro no art. 400, parágrafo único do CPC. Em outras palavras, não havendo motivos satisfatórios a converter o rito, os elementos constituídos nos autos levam a concluir que o procedimento ora atacado causará prejuízo à autora, seja porque haverá impedimento da valoração da prova, seja porque poderá o Juízo deixar de se valer de meios coercitivos como a multa para que os documentos requeridos possam ser apresentados em Juízo, ou, ainda, porque no caso de eventual julgamento parcialmente favorável, não poderá se valer da apelação cível para reforma da sentença. Logo, não é possível extrair outra conclusão senão a de anular a decisão para que o feito siga o procedimento pretendido na exordial, qual seja, a exibição de documento autônoma. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu devido prosseguimento, com as providências cabíveis, nos termos da fundamentação supra.
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