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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0057524-65.2022.8.16.0000, da Vara Cível de Lapa, em que Glacy Meira Trzaskos e outro e figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravados Glacy Meira Trzaskos e Miguel Trzaskos. 1. Trata-se de decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença que saneou o processo, assim como, com fundamento no artigo 524, § 3º, do CPC, determinou que o Banco do Brasil trouxesse aos autos o demonstrativo da evolução, na forma como ora consignado: a) o demonstrativo de evolução do financiamento rural mencionado na inicial; b)as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações referentes a (s) cédula (s) de crédito rural descrita (s) na inicial, de forma analítica e inteligível, informando o índice de correção monetária utilizado, nas épocas próprias; c) os comprovantes da liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, bem como seus aditivos /securitizações, abatimentos decorrentes de incentivos, acaso houver; d) comprovação acerca da efetiva quitação dos valores referentes à cédula de crédito rural, bem como determinou a realização de perícia técnica (mov. 47.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) cabível o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, pois a aplicação da sentença dependerá dos comandos normativos por eles editados. Além disso, integral o polo passivo da ação civil pública, tendo sido condenados, juntamente com o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes à cédula de crédito rural. Diante da solidariedade estabelecida na decisão da ACP, a fim de eu cumpram sua obrigação no limite da quota-parte devem ser chamados; b) intervindo a União e o Banco Central, a competência é da justiça federal; c) ausente o interesse de agir, pois a recorrida deixou de quitar os financiamentos, bem como a existência de cobrança do IPC em março de 1990. A sentença coletiva determinou que as diferenças deverão ser pagas aos mutuários que pagaram com atualização do financiamento por índice legal. Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, cabe ao devedor comprovar o pagamento e a cobrança do IPC de março de 1990 (84,32%); d) é inepta a petição inicial, pois deveria ter sido juntado o contrato de financiamento rural com indexação dos índices da caderneta de poupança acompanhada de prova do pagamento efetivo do mês; e) inaplicável o CDC. O crédito é empregado na cadeia produtiva, o mutuário não é o consumidor final. Inexiste vulnerabilidade; f) deve ser aplicada a Tabela de Correção monetária da Justiça Federal como índice de correção de valores objeto da lide, principalmente porque a ACP tramitou na justiça federal; g) deve ser aplicado o artigo 1-F da Lei nº 9.494/97; h) incabível os juros remuneratórios porque a devolução pleiteada é indenizatória; i) o termo inicial dos juros de mora é a citação da demanda executiva individual; j) decorrido o prazo de 20 de guarda dos documentos, não pode recair obrigação impossível. Deve ser indeferida a petição inicial ou declarada a inexistência da obrigação; k) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 143.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão (mov. 47.1) que saneou a liquidação de sentença da ação civil pública nº 94.008514-1. 5. Em primeiro lugar, trata-se de liquidação provisória de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais realizados antes de abril de 1990 com índices de correção monetária atrelados à poupança. 6. O pedido inicial da ACP foi julgado procedente para determinar a aplicação do índice de 41,28%, para o período de março de 1990, em detrimento do índice de 84,32% utilizado pela instituição financeira. Até o presente momento, pende o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.319.232/DF. Logo, como não houve trânsito em julgado da sentença coletiva, a liquidação de sentença é provisória (CPC, artigos 520 e seguintes). 7. Contra o acórdão, o Ministério Público Federal e as entidades de classe assistentes interpuseram o Recurso Especial nº 1.319.232/DF, afinal provido para, em suma, condenar solidariamente o Banco do Brasil S.A., o Bacen e a União Federal: a) ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002; b) à obrigação de fazer consistente em comunicar aos correntistas que detinham financiamento rural junto à instituição financeira sobre o seu direito à respectiva diferença dos valores indevidamente cobrados; c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (REsp 1.319.232/DF - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 16-12-2014). 8. As instituições demandadas na ação civil pública opuseram Embargos de Declaração contra o referido acórdão, afinal acolhidos pela 3ª Turma do STJ, sem efeito infringente, apenas para analisar as preliminares reiteradas em contrarrazões ao Recurso Especial (EDcl no REsp 1.319.232/DF - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - DJe 25-9-2015). 9. Na sequência, a União e o Banco do Brasil S.A., interpuseram Embargos de Divergência para requerer a modificação dos juros moratórios e a exclusão dos honorários advocatícios, respectivamente. A Corte Especial do STJ deu provimento a ambos os recursos para “(I) determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da UNIÃO e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; (II) afastar a condenação dos réus da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios” (EREsp 1.319.232/DF - Rel.ª Ministra Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 30-10-2019). 10. O Banco do Brasil S.A., interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão dos Embargos de Divergência ao argumento de que se deve aplicar um critério único para a incidência de juros de mora em face dos devedores solidários. Entretanto, a Corte Especial negou provimento ao recurso sob o fundamento de que não era viável o exame dessa questão por não ter sido suscitada por qualquer das partes nos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita que se destina exclusivamente à uniformização da jurisprudência interna do STJ (EDcl nos EREsp nº 1.319.232/DF - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 13-2-2020). 11. Ainda inconformado, o Banco do Brasil S.A., opôs os segundos Embargos de Declaração contra o acórdão dos Embargos de Divergência ao argumento de que a questão sobre os efeitos diversos da solidariedade surgiu apenas durante o julgamento dos Embargos de Divergência, bem como requereu a concessão de efeito suspensivo. Entretanto, em 5-3-2020, a eminente Ministra Relatora indeferiu o efeito suspensivo por não verificar a probabilidade de êxito recursal. E, em 12-5-2020, os Embargos de Declaração foram rejeitados por unanimidade de votos. 12. Por fim, é informação importante que se extrai da consulta processual que, na sequência, em 21-7-2020, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na qualidade de 1ª Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de medida liminar formulado pelo Banco do Brasil para atribuir efeito suspensivo ao RE nos EDcl nos EDcl nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232/DF, até que o Supremo Tribunal Federal promovesse o julgamento do RE 1.101.937 (tema 1075). Ainda, em 10-8-2020, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário do Banco do Brasil, até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Em 22-6-2021, o Ministro Jorge Mussi, na qualidade de 1ª Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, revogou o sobrestamento e, com fulcro no art. 1.030, I, alínea “a”, e V, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário do Banco do Brasil. Esta decisão foi objeto de agravo interno em que o relator negou provimento, em sessão de julgamento realizada no dia 30-3-2022, mas suspenso o julgamento diante do pedido de vista antecipado da Ministra Maria Isabel Gallotti. O julgamento está pautado para 16-11-2022. Do litisconsórcio passivo necessário 13. Em segundo lugar, em suma, a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A., do BACEN e da União Federal fundamentou-se no art. 7º, parágrafo único, do CDC, em razão da violação dos direitos dos mutuários agrícolas que tiveram saldo devedor reajustado pelo IPC em março de 1990, à taxa de 84,32%, quando o correto seria reajustá-lo pelo BTN, à taxa de 41,28% para o mesmo período. 14. Consta dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.319.232/DF, que a solidariedade decorreu do fato de que o Banco do Brasil aplicou o mencionado índice (IPC) em cumprimento ao comunicado nº 2067 expedido pelo BACEN, autarquia supervisora do sistema monetário nacional, que, por sua vez, executava políticas públicas estabelecidas pela União Federal. 15. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a condenação solidária determinada na ação civil pública nº 94.008514-1 não decorre de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual o credor pode ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes federativos solidariamente condenados para responder pela totalidade da dívida. Ademais, caso o credor opte por incluir no polo passivo apenas o Banco do Brasil S.A., tal como ocorreu no caso dos autos, compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a demanda, conforme enunciados das Súmulas nº 42 do STJ e 508 do STF, que assim dispõem: Súmula 42 do STJ. “Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Súmula 508 do STF. “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” 16. Confiram-se os trechos extraídos das decisões monocráticas de lavra dos eminentes Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis Felipe Salomão: “(...) Com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta "não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida" (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.8.2017). (...)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085/RS - Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti - DJe 18-11-2019). Destaquei. “(...) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ausentes na lide quaisquer dos entes indicados, não é competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda.Trata-se de competência definida em razão das pessoas envolvidas no processo, no caso, os entes elencados pelo artigo 109 da Constituição da República; portanto, de natureza absoluta.Por sua vez, a competência prevista no artigo 516 do CPC/15, referente ao Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença, decorre de critério funcional, definido pelas normas de organização judiciária, que, de igual modo, possui natureza absoluta.Na hipótese, está-se em definir se a regra contida pelo artigo 516, II, do CPC/15, que estabelece como Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, deve ceder em face da presença ou não na lide dos entes indicados no artigo 109, I, da CF.Sobre o tema, esta Corte já sedimentou o entendimento de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. Confira-se os seguintes julgados: (...)Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da execução em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal. (...)” (Conflito de Competência nº 1.608.55/MA - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - DJe 28-3-2019). Destaquei. 17. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma, pois reputou desnecessária a participação da União e do BACEN no polo passivo da demanda, uma vez que cabe ao credor acionar qualquer das instituições solidariamente condenadas. Lembre-se, outrossim, que a relação contratual à época foi realizada entre o cliente e o Banco do Brasil S.A., em cumprimento de ordens editadas e fiscalizadas pelo BACEN, conforme bem pontuado pelo juízo singular. Da inépcia da petição inicial 18. Em terceiro lugar, sustenta o agravante que a petição inicial é inepta, porque não foi instruída com cópia da cédula de crédito rural, com os extratos da operação, efetiva comprovação de pagamento e quitação da cédula rural e cálculos do débito que obedeçam aos parâmetros da sentença que se pretende executar (CPC, art. 319, 320 e 434). Aduz ser necessária a comprovação de quitação dos financiamentos, não pode ser aceito o argumento de presunção esposado na decisão agravada, tendo em vista que existem situações diversas, como a cessão de dívidas para União ou terceiros e saldos devedores enviados para perdas/prejuízos. 19. Sem razão. A petição inicial é apta e contém todos os documentos necessários para o liquidante dar início à liquidação provisória da sentença coletiva proferida na ACP nº 94.008514-1 (CPC, art. 319 e 320). Extrai-se dos autos que anexou ao seu pedido cópia da cédula rural pignoratícia e hipotecária em que se funda o seu pedido e cópia da ação civil pública. 20. Para o caso concreto, entende-se que esses são os documentos indispensáveis para fundamentar o seu pedido, uma vez que todos os demais referidos pelo Banco, nomeadamente extratos das operações e quitações das cédulas, são informações a serem anexadas pela própria instituição financeira. Isso porque, são as próprias instituições financeiras as detentoras do acesso a tais informações, o que decorre tanto da manutenção de um complexo banco de dados, quanto do advento do dever legal de guarda de tais dados. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova 21. Em quarto lugar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em reiteradas oportunidades sobre o tema, no sentido de que quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). É o que ocorre quando produtor rural que adquire crédito para aquisição de insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva. Confiram-se: “Agravo interno. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Escritura pública de renegociação e confissão de dívidas decorrentes de cédulas rurais. Vencimento antecipado. Termo inicial da prescrição. Vencimento da última parcela. Reexame contratual e fático dos autos. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Código de defesa do consumidor. Não incidência. Multa moratória.1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).3. A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.764.476/MT - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe de 8-11-2021). Destaquei. “Agravo interno no recurso especial. Revisional. Cédula de crédito rural. CDC. Multa moratória. Capitalização mensal de juros. Correção monetária. Encargos moratórios. Prorrogação da dívida. Sucumbência mínima.1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ.2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada.3. omissis4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. 6. 7. 8. 9. 10. Omissis (AgInt no REsp nº 1.365.244/MG- relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe de 2-3-2021). Destaquei. “Civil. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Irresignação submetida ao NCPC. Ação revisional de contrato de abertura de crédito. Produtor rural. Aquisição de insumos. Negativa de prestação jurisdicional. Não verificada. Inaplicabilidade do CDC. Precedentes. Descaracterização da mora. Abusividade na cobrança de encargos não comprovada. Agravo interno não provido.1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma fundamentada sobre todos os pontos necessários ao julgamento da causa.3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC.4. Tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade/abusividade dos encargos financeiros do contrato, não há como desconstituir da mora do devedor.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.656.318/MT - relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe de 17-8-2022). Destaquei. “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Contrato bancário. Cédula de produto rural. Insumo para atividade produtiva. Inaplicabilidade do CDC. Reexame. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 1. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inaplicabilidade do CDC exige a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pelos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 585.749/SP - relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe de 22-5-2017). Destaquei. “Agravo interno no recurso especial - Ação condenatória – Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência do autor.1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. Precedentes." (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012).2. Para configuração do dever de indenizar da recorrida, como pretende a recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.657.303/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 18-4-2018). Destaquei. 22. Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Compra e venda de produtos agrícolas. Relação entre produtor rural e empresa que comercializa insumos agrícolas. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Produtor rural que não pode ser considerado destinatário final. Ausência, ademais, de vulnerabilidade técnica dos embargantes. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0053381-72.2018.8.16.0000 - Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 3-7-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula rural hipotecária. Atividade agrícola. Produtor rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Produtos adquiridos para o fomento da atividade agrícola. Legislação consumerista aplicável somente ao destinatário final. Não enquadramento. Vulnerabilidade. Ausência. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Tratando-se de relação jurídica decorrente de contrato firmado para incrementar sua atividade produtiva, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração in concreto da vulnerabilidade da parte aderente ao contrato. Não demonstrada tal vulnerabilidade, é de se ter como inviável a aplicação da legislação consumerista e, consequentemente, a inversão do ônus da prova na forma de seu artigo 6º, VIII. Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0023488-02.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 10-7-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. 1. Código de defesa aquisição de insumos do consumidor. Inaplicabilidade. Destinados ao incremento de atividade agrícola. Produtor rural que não se enquadra no conceito de destinatário final. Aplicação da teoria finalista mitigada. Impossibilidade. Vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica não configurada. 2. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. 3. Custeio da perícia. Ônus da parte que requereu a sua produção. Art. 95 do código de processo civil. Requerente que é beneficiário da justiça gratuita. Pagamento dos honorários com recursos alocados no orçamento do ente público ao final do processo, no caso de sucumbência da parte contemplada pelo benefício. Resolução nº 154/2016 do órgão especial. Instrução normativa nº 7/2016 da CGJ. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0050692-55.2018.8.16.0000 - Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Fabiane Pieruccini - 14ª Câmara Cível - DJe 20-3-2019). Destaquei. “Título executivo extrajudicial. Agravo de instrumento. Ação monitória e embargos à monitória. Instrumento particular de confissão de dívida relativo à aquisição de insumos agrícolas. Produtor rural. Entendimento consolidado pelo STJ de não incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de insumos agrícolas, pois o produtor rural não pode ser considerado destinatário final (teoria finalista). Precedentes desse Tribunal. Possibilidade de mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do STJ. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Relação não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0030302-64.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 12-12-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento - Embargos à execução de título extrajudicial - Duplicatas - Decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova - Irresignação da embargada - Pleito de revogação dos benefícios da justiça gratuita - Irrecorribilidade - Hipótese não prevista no art. 1.015, do CPC/15 - Rol taxativo - Recurso não conhecido neste ponto - Alegação de inaplicabilidade do CDC - Acolhimento - Aquisição de insumos agrícolas - Produtor rural que não se configura como destinatário final do produto - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - decisão parcialmente reformada - recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (Agravo de Instrumento nº 0030172-74.2018.8.16.0000 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva - 14ª Câmara Cível - DJe 4-10-2018). Destaquei. 23. Referido entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, adotado por este Tribunal de Justiça, decorreu do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp nº 541.867/BA, de relatoria do Ministro Barros de Monteiro, DJe 16-5-2005, para aplicação da Teoria Subjetiva ou Finalista, a qual não considera como consumidor (CDC, art. 2º) aquele que adquire produto ou serviço que de alguma forma integra a cadeia produtiva de atividade por ele desempenhada. 24. Ao firmar este entendimento, a Segunda Seção do STJ superou os precedentes da 3ª Turma que aplicavam a Teoria Objetiva ou Maximalista, à qual “basta o ato de consumo, com a destinação final fática do produto ou serviço para alguém, que será considerado consumidor destes, pouco importando se a necessidade a ser suprida é de natureza pessoal ou profissional” (CC nº 64.524/MT - Relª. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJ 9-10-2006). 25. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu e a orientação mais recente tem sido no sentido de mitigar os rigores da Teoria Finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação frente à Instituição Financeira. Confira-se: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Seguro agrícola. Excesso de chuvas. Perda da qualidade do produto. Produtor rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Sumula 7 do STJ. Cláusulas limitativas. Ausência de informação adequada. Indenização devida. Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno não provido.1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.973.453/RS - relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe de 19-4-2022). Destaquei. “Direito civil e direito do consumidor. Transporte aéreo internacional de cargas. Atraso. CDC. Afastamento. Convenção de Varsóvia. Aplicação.1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “(...) A doutrina tradicionalmente aponta a existência de 3 (três) modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática. Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional.A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional. Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realizam seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas).A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.Além das três espécies acima, nosso atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional. O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real. Isso, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas.Essa realidade, aplicada às relações de consumo em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor.Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor. (...)” (REsp nº 1.358.231/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 17-6-2013). Destaquei. 26. No presente caso, não se vislumbra vulnerabilidade fática, socioeconômica, técnica, jurídica ou informacional da parte autora em relação ao credor. Analisado o caso concreto, a parte autora, na condição de produtora agrícola, possui conhecimento do manejo de sua produção e das operações de concessão de crédito, porquanto se valeu por diversas vezes de empréstimo bancários dessa natureza, conforme se verifica na matrícula do mov. 1.7. Ademais, excetuada essa questão dos expurgos contestada via ação pública, as demais questões atinentes à relação jurídica formalizada no ano de 1990, já deveriam ter sido objeto de impugnação em via própria caso a autora tivesse alguma insurgência em relação ao contrato em si. 27. Registre-se, por fim, que no REsp 1.319.232/DF, a aplicação dos artigos 93, II e 103, III do CDC foi utilizada para a análise da legitimidade do Ministério Público na defesa dos direitos pleiteados via ações coletivas, ou seja, foram utilizadas as normas do processo coletivo dispostas no CDC. O referido julgado não analisou a incidência do CDC na relação jurídica dos contratos realizados pelos produtores agrícolas com a instituição financeira, e nem poderia diante da impossibilidade de análise da vulnerabilidade em concreto de cada mutuante. Vale citar os embargos de declaração do REsp 1.319.232/DF: “Embargos de declaração nos recursos especiais. Ação civil pública. Crédito rural. Reajuste do saldo devedor. Indexação aos índices de poupança. Março de 1990. BTNF (41,28%). Precedentes das duas turmas integrantes da segunda seção do STJ. Eficácia "erga omnes". Inteligência dos artigos 16 da lei de ação civil pública combinado com 93, II, e 103, III do CDC. Precedentes do STJ. 1. Preliminares conhecidas e rejeitadas. Objeto da demanda delimitado e aclarado. Omissões sanadas.2. A contrariedade da parte com o conteúdo da decisão embargada não caracteriza vício de julgamento na ausência de contradição ou obscuridade.3. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41, 28%. Precedentes específicos do STJ.4. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.(...)Esta Corte Superior, em caso específico, por outro lado, já entendeu viável a ação civil pública proposta por associação de devedores de determinada instituição financeira visando à renegociação dos débitos de seus associados advindos de operações de crédito rural, diante da incidência do Código de Direito do Consumidor, sob inteligência do inciso III do seu art. 80, conferindo primazia ao princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, haja vista que o aplicador da lei deve ter em conta que a solução do mérito do processo coletivo resolverá conflitos que envolvem uma gama de indivíduos", verbis:(...)Em suma, seja em função de o direito tutelado ser o mesmo (adoção de índice ilegal na correção de dívida decorrente de financiamento rural, por determinação de políticas públicas); seja pela relevância temática e social da questão posta (autorizando, assim, a legitimidade extraordinária do Ministério Público); seja pela primazia do interesse jurisdicional no conhecimento e julgamento do mérito da demanda coletiva que deverá colocar fim a diversos conflitos individuais, deve-se reconhecer que o Ministério Público detinha legitimidade ativa para promover a presente ação civil pública e é ela a via adequada ao fim a que se destina. (...) (EDcl no REsp nº 1.319.232/DF - relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - julgado em 22/9/2015 - DJe de 25/9/2015). 28. Sob outro enfoque, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, prevê expressamente que, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. 29. Sob esse fundamento, a distribuição do ônus da prova compete ao juiz, que verificará no caso em análise quem possui melhores condições para apresentar a prova em juízo. No presente caso, notadamente em razão do decurso de tempo transcorrido desde a contratação e do dever de guarda dos documentos pela instituição financeira, necessária a manutenção da inversão do ônus da prova sob esse fundamento. Ademais, a ação civil pública foi proposta em julho 1994 (mov. 1.21) e a instituição financeira teve ciência da lide desde a citação, fato que interrompeu o prazo prescricional, e que reforçou a necessidade de guarda dos documentos. Assim, não há que se falar em obrigação impossível de guarda dos documentos apenas sob o fundamento do decurso de 20 anos. 30. Por fim, como reconhecido pelo próprio agravante, trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado que o correntista possui direito de solicitar a exibição de documentos comuns às partes pelo prazo prescricional da ação que pretende instruir. A respeito, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Exibição de documentos comuns às partes. Precedente da segunda seção. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência desta corte. Falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. Reexame de prova. Súmula n. 7/STJ. Impossibilidade. Decisão mantida.(...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o correntista tem direito de solicitar a exibição dos documentos comuns às partes, sobretudo na hipótese em que a instituição financeira tem a obrigação de mantê-los enquanto não sobrevinda prescrição de eventual ação que com tal documento se deseja instruir.3. A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 28/3/2012).4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº 425.576/SP - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 28-5-2014). Destaquei. 31. Desse modo, reforma-se a decisão para excluir a aplicação do CDC, mantida a inversão do ônus da prova que determinou a apresentação de documentos pelo Banco, com fundamento no artigo 373, § 1º do CPC. Do índice de correção monetária 32. Em quinto lugar, a mencionada cédula rural contém cláusula contratual que estabeleceu como critério de correção monetária incidente sobre o saldo devedor o índice BTN-F ou qualquer outro indexador que, em sua substituição, viesse a ser legalmente definido. Confira-se (mov. 1.6 – fl. 4, parte final): “REAJUSTE MONETÁRIO E JUROS – Sobre os saldos devedores diários apresentados na conta vinculada ao presente financiamento incidirá correção monetária plena calculada e debitada no primeiro dia de cada mês, no vencimento e na liquidação, com base na variação positiva do valor diário do Bônus do Tesouro Nacional (BTN-fiscal), relativa ao período de atualização, ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo.” 33. Como no período em questão, isto é, em março de 1990, o índice BTN-F correspondia a 41,28% (percentual idêntico àquele determinado na sentença provisoriamente executada), correta a decisão recorrida ao apontar o descumprimento do contrato com a aplicação do índice de 84,32% referente ao IPC do mesmo período conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 34. Evidente, portanto, que a cédula rural em questão, formalizada antes de abril de 1990, possui índices de correção monetária atrelados à poupança. Assim, a obrigação representada na cédula rural em testilha submete-se ao comando da sentença provisoriamente liquidado nestes autos. 35. Em sexto lugar, a decisão executada determinou que o valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais. A decisão recorrida fixou o critério de correção monetária com fundamento no Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNF, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. Os índices aplicados na decisão recorrida estão nos exatos termos pleiteados pelo agravante de forma que não há interesse recursal em relação a essa matéria. Não conheço, pois, dessa parte do recurso. Da aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 36. Em sétimo lugar, não procede a alegação da instituição financeira no sentido de que os juros de mora devem seguir os mesmos regramentos aplicados à Fazenda Pública, ou seja, do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 37. Não se olvida que os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.319.232/DF interpostos pela União foram afinal julgados providos para determinar que os juros de mora sejam calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 29-6-2009. Ocorre que a Corte Especial determinou a extensão dos efeitos desse julgamento apenas à União e ao BACEN, ente público e autarquia federal que se enquadram no conceito de Fazenda Pública a que se refere o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A extensão desses efeitos fundamentou-se no art. 1.005, parágrafo único, do CPC (“Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”). 38. Logo, inexistiu reforma do acórdão do REsp nº 1.319.232/DF que determinou expressamente que os juros de mora aplicáveis à instituição financeira devem incidir às taxas de “0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002” (REsp 1.319.232/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 16-12-2014). 39. Veja-se, portanto, que o título judicial provisoriamente liquidado contém determinação expressa para que os juros moratórios em desfavor do Banco do Brasil S.A., incidam de modo distinto daqueles aplicados ao BACEN e à União Federal. Por outro lado, “a indivisibilidade do comando sentencial” invocada pelo Banco agravante para que as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública lhes sejam estendidas não possui o condão de modificar, pela presente via, a determinação constante do título judicial provisoriamente liquidada pelo agravado que, aliás, possui determinação expressa para que a condição diferenciada dos juros se estenda apenas à União e ao BACEN. Assim, não prospera o recurso. 40. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença convertido em liquidação de sentença. Ponto estabilizado. Expurgos inflacionários do denominado “Plano Collor”. ACP n. 94.0008514-1. Crédito Rural. Decisão que acolhe parcialmente a impugnação do réu. Preliminar em contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade afastado. Recurso do Banco. 1. Correção monetária. Alegação de que os índices devem ser aqueles da justiça federal. Ausência de interesse recursal. Decisão impugnada que determinou exatamente esse critério, ora reclamado sem necessidade. 2. Atualização do saldo devedor pelo índice de 84,32%. Inovação recursal. Tese não defendida em impugnação. Não conhecimento. 3. Juros de mora. Incidência a partir da data da citação lide coletiva. Tema 685, do STJ. 4. Alegação de devem ser aplicável o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, ao Banco. Impossibilidade. Decisão do STJ consignando, expressamente, que, sendo a casa bancária sociedade de economia mista e não se encaixando no conceito de Fazenda Pública, a norma indicada não lhe é aplicável. Decisão em exame aqui mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0032389-51.2022.8.16.0000 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - DJe 26-8-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública nº 94.008514-1. Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária. Expurgos inflacionários. Plano Collor. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação determinando sejam juntados extratos e relatórios de evolução da dívida. (...) Inaplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Título judicial provisoriamente executado que não estendeu à instituição financeira as prerrogativas inerentes à fazenda pública. Impossibilidade de modificar, por meio da presente via, o comando judicial provisoriamente executado. Decisão reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0002320-36.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - 16ª Câmara Cível - DJe 14-7-2022). Destaquei. Do termo inicial dos juros de mora 41. Em oitavo lugar, o agravante defende que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação do Banco no cumprimento da sentença, porque a utilização da data da citação na ação civil pública gera indiscutível excesso de execução, além de admitir a constituição em mora do devedor por meio de terceiro que não é o titular do direito material, contrariando a ideia de mora “ex persona” (AgRg no REsp 1.374.761). 42. Não lhe assiste razão. Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública: “Ação civil pública. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Execução. Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva. Validade. Pretensão a contagem desde a data de cada citação para cada execução individual. Recurso especial improvido.(...) 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."4.- Recurso Especial improvido.” (REsp nº 1.361.800/SP - Rel. Min. Raul Araújo - Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti - Corte Especial - DJe 14-10-2014). Destaquei. “Ação Civil Pública. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Execução. Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva. Validade. Pretensão a contagem desde a data de cada citação para cada execução individual. Recurso especial improvido.(...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.” (REsp nº 1.370.899/SP - Rel. Ministro Sidnei Beneti - Corte Especial - DJe 14-10-2014). Destaquei. 43. O recurso invocado pela instituição financeira em suas razões recursais não se aplica, diante do julgamento posterior pelo Superior Tribunal de Justiça mediante recurso repetitivo, nos termos acima indicados. Mantém-se, portanto, a decisão agravada neste ponto. Dos juros remuneratórios 44. Em nono lugar, a decisão recorrida também já determinou a exclusão de quaisquer juros remuneratórios, diante da ausência de condenação no título executado. Assim, também não há interesse recursal sobre essa matéria.
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