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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual julgou procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 1798 do CRI de Nova Esperança-PR, por se tratar de pequena propriedade rural.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento dos argumentos essenciais deduzidos pela exequente, pois foi expressamente demonstrado que a controvérsia não poderia ser solucionada mediante simples cognição superficial, diante da necessidade de demonstração concreta dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, assim como foi sustentado que a prova apresentada pelos executados era insuficiente para comprovar a efetiva exploração familiar do imóvel, bem como sua alegada indispensabilidade à subsistência da entidade familiar; b) a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade em sede de exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória; c) o reconhecimento da pequena propriedade rural exige análise conjunta de requisitos objetivos e subjetivos, não bastando simples demonstração de que a área é inferior a quatro módulos fiscais, tornando-se indispensável verificar se o imóvel é efetivamente explorado pela entidade familiar e se tal exploração corresponde à finalidade constitucional da norma protetiva d) a insuficiência da certidão de constatação para formação de juízo definitivo, eis que se limita a registrar percepções externas obtidas durante diligência pontual; e) na certidão consta apenas que o executado e sua família residem no imóvel e que sobreviveriam da produção ali existente, todavia inexiste qualquer levantamento técnico acerca da realidade econômica da propriedade; f) que “a existência de plantio ou criação de animais, por si só, não conduz automaticamente à conclusão jurídica de que se encontra caracterizada a hipótese constitucional de impenhorabilidade”; g) a certidão não descreve quais culturas são exploradas, extensão do cultivo, volume de produção, destino comercial da produção, renda auferida, maquinário empregado ou composição da força de trabalho familiar, limitando-se a reproduzir declarações prestadas pelos próprios executados, sem verificação técnica independente. Por fim, requer a concessão da tutela recursal, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 1.798 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança/PR, até julgamento definitivo do presente recurso. Foi determinado o processamento do recurso.
O agravado apresentou resposta (mov. 20.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ausência de fundamentação Sustenta o agravante a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento dos argumentos essenciais deduzidos pela exequente, pois foi expressamente demonstrado que a controvérsia não poderia ser solucionada mediante simples cognição superficial, diante da necessidade de demonstração concreta dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, assim como foi sustentado que a prova apresentada pelos executados era insuficiente para comprovar a efetiva exploração familiar do imóvel, bem como sua alegada indispensabilidade à subsistência da entidade familiar.
Sem razão.
Consoante dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. No caso, analisando a decisão agravada, verifica-se que possui o essencial para a compreensão do decisório, o que, frise-se, é permitido, já que o Magistrado não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Veja-se que o juízo a quo foi claro ao tratar sobre o preenchimento dos requisitos para configuração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Não bastasse, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao Agravante, já que restou devidamente possibilitada a interposição de recurso, em respeito ao princípio da ampla defesa; daí porque não prospera a alegação de nulidade da decisão.
Sobre a questão, a jurisprudência:
“[...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...].” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, não há como acolher a tese do agravante. Pequena Propriedade Rural
Pretende o agravante a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 1798 do CRI de Nova Esperança-PR, por se tratar de pequena propriedade rural. Para tanto, defende em síntese: a) a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade em sede de exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória; b) o reconhecimento da pequena propriedade rural exige análise conjunta de requisitos objetivos e subjetivos, não bastando simples demonstração de que a área é inferior a quatro módulos fiscais, tornando-se indispensável verificar se o imóvel é efetivamente explorado pela entidade familiar e se tal exploração corresponde à finalidade constitucional da norma protetiva c) a insuficiência da certidão de constatação para formação de juízo definitivo, eis que se limita a registrar percepções externas obtidas durante diligência pontual; d) na certidão consta apenas que o executado e sua família residem no imóvel e que sobreviveriam da produção ali existente, todavia inexiste qualquer levantamento técnico acerca da realidade econômica da propriedade; e) que “a existência de plantio ou criação de animais, por si só, não conduz automaticamente à conclusão jurídica de que se encontra caracterizada a hipótese constitucional de impenhorabilidade”; f) a certidão não descreve quais culturas são exploradas, extensão do cultivo, volume de produção, destino comercial da produção, renda auferida, maquinário empregado ou composição da força de trabalho familiar, limitando-se a reproduzir declarações prestadas pelos próprios executados, sem verificação técnica independente.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona do sentido de que a pequena propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia do crédito executado em benefício da entidade familiar. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVADA ATIVIDADE RURÍCOLA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1164748/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)
Esse entendimento encontra fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O Código de Processo Civil também trata da questão em seu art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". A Lei n.º 8.629/93, ao abordar o tema, estabelece em seu art. 4º que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais. In verbis:
“Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”
Com efeito, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar.
É o que se extrai do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90: “Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”. No caso, não há discussão acerca do preenchimento do requisito legal da extensão da propriedade, restringindo-se a controvérsia sobre a utilização da propriedade.
Pois bem. Do exame dos documentos acostados aos autos originários (mov. 44 e 63), verifica-se que o devedor/agravado comprovou ser o bem imóvel rural trabalhado por sua família, o que era de rigor, conforme entendimento consolidado por meio do julgamento do IRDR nº 40:
“É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente"
Isso porque, o comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (mov. 44.6), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (mov. 44.7), bem como algumas notas fiscais (mov. 44.9) demonstram a utilização do imóvel sob o regime de economia familiar.
Não bastasse, o mandado de constatação acostado aos autos ao mov. 63, corrobora os demais documentos, já que atesta que o agravado e família sobrevivem com o rendimento da produção no imóvel objeto da constrição. A propósito:
Por outro lado, o credor, ora agravante, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o imóvel em questão não é mais trabalhado pelo devedor e sua família, apenas insistindo na tese de que a certidão de constatação é insuficiente para formação de juízo definitivo, eis que se limita a registrar percepções externas obtidas durante diligência pontual.
Portanto, considerando a comprovação de preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC, impõe-se manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. ÁREA DE ATÉ 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. IRDR Nº 40 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110009-37.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhida arguição de impenhorabilidade de imóvel, por ser pequena propriedade rural. O exequente, ora agravante, alega que o imóvel pode ser penhorado, em razão de não haver provas de que é explorado para atividade agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pequena propriedade rural, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais e trabalhada pela família, é impenhorável.4. No caso, o imóvel penhorado possui área de até 04 (quatro) módulos fiscais e os documentos juntados aos autos evidenciam que é trabalhado pela família.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, quando trabalhada pela entidade familiar, é impenhorável.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; e, Lei n.º 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006268-44.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014891-22.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.07.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136389-97.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE RURAL. TESE ADMITIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, AINDA QUE O BEM IMÓVEL EM QUESTÃO ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010697-59.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.07.2023)
Diante de tais fatos, deve ser mantida a decisão agravada.
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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