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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por Ederson da Silva, contra a decisão de mov. 163.1 (Autos de execução da pena n.º 0019148-70.2010.8.16.0019) que determinou a regressão cautelar do seu regime de cumprimento de pena para o fechado.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão impugnada está a merecer reforma, de modo a não subsistir a determinação de seu retrocesso ao regime fechado de cumprimento de sua pena, uma vez que o novo crime e a contravenção penal estão sendo apurados em fase de inquérito policial, ou seja, sequer houve prolação de sentença (mov. 191.1)O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 199.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, o d. Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (mov. 202.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 13.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso interposto.Pugna o recorrente, como visto, pela reforma da decisão que determinou a regressão do apenado ao regime fechado, diante do cometimento, em tese, de um novo crime doloso e uma contravenção penal no curso da execução da pena. Sem razão o recorrente.Imperioso ressaltar, inicialmente, que o entendimento jurisprudencial é o de que a falta grave, cometida por reeducando durante o curso da execução, correspondente a prática de crime doloso, pode ser homologada e gerar efeitos no cumprimento de pena, independentemente da ocorrência de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória a ser proferida pelo juízo de conhecimento referente a tal caso penal. Basta, para tanto, que a verificação desse evento disciplinar tenha se dado com a observância dos primados do contraditório e da ampla defesa, seja por meio de processo administrativo disciplinar, ou, ainda, por audiência de justificação perante o Juízo da Execução, no qual é possibilitada a participação da defesa técnica e, se for o caso, a produção de provas. Nesse sentido, é a interpretação conjunta da Súmula n.º 526/STJ e da orientação contida no Tema n.º 941/STF:Súmula n.º 526/STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória do processo penal instaurado para apuração do fato.”Tema n.º 941/STF: “A oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD”.No caso, verifica-se que o d. juízo a quo regrediu o regime do apenado em caráter cautelar, sendo, portanto, dispensável a oitiva prévia do reeducando. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC n.º 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.) 2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg. no HC n.º 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022). Note-se, outrossim, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal apontado pelo recorrente (consignado no Tema n.º 758/STF), não consubstancia entrave às conclusões aqui adotadas, uma vez que a referida orientação não determina que a aplicação de falta disciplinar grave se dê unicamente após a sentença condenatória, mas tão somente afirma que uma sentença criminal procedente é apta a suprir a necessidade de instauração de PAD, bem como afasta, definitivamente, a alegação de que se deva aguardar o trânsito em julgado do caso penal instaurado para apuração do fato. É o que se pode compreender da leitura do referido enunciado:Tema n.º 758/STF: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.Além do mais, como apontado anteriormente, trata-se de regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, que será reavaliada após a prolação de sentença condenatória ou absolutória. Aliás, consoante bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, observou-se que:“conquanto inexista sentença condenatória relativa aos crimes e à contravenção penal pelas quais o apenado está sendo investigado, a documentação angariada nos autos é suficiente para a homologação liminar da falta grave.De outro vértice, também não há como acolher a tese de que é desnecessária a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do agravante, ao argumento de que: “(i) o apenado responde às investigações em liberdade, não há qualquer risco em sua manutenção, ainda mais a vigiada, com o uso de monitoramento; (ii) o reconhecimento da falta grave já enseja consequências bastante danosas ao alterar a data base para nova progressão de regime e, por via de consequência, aumentar o tempo em regime intermediário sob vigilância constante”. É que, homologada a falta grave, também é inviável a manutenção do apenado no regime semiaberto harmonizado, pois o art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais, prevê: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...).”Além disso, quando da instrução dos referidos processos criminais, o agravante poderá apresentar a sua versão dos fatos, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, após o que se decidirá sobre a sua absolvição/condenação e sobre a questão relativa à regressão definitiva de regime.”Assim, não há que se cogitar da reforma da decisão impugnada. Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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