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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057541-04.2022.8.16.0000, da Comarca de Medianeira, em que é agravante VILMAR CANAVESSI, e agravado MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VILMAR CANAVESSI contra a decisão interlocutória de Mov. 300.1 e 333.1 proferida1 nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0002490-94.2012.8.16.0117, que deferiu o pedido de decretação de indisponibilidade do bem imóvel do executado via Sistema CNIB, nos seguintes termos: “Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para declarar a indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Com a resposta, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sendo encontrados bens imóveis, eventual requerimento de penhora fica condicionado à apresentação de certidão de matrícula atualizada, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformado, o agravante VILMAR CANAVESSI interpõe o presente recurso, onde requer, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, eis que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Sustenta que o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF, nesse sentido, qualquer argumento oposto pelo Credor, por mais relevante que o seja, não se sustenta para determinar a expropriação do bem de família. Alega que o imóvel indisponível é o único bem que o executado possui, aonde residem o executado e seus pais idosos, ainda, o mesmo é aposentado por invalidez, sendo esta sua única moradia protegida como direito social fundamental para beneficiar sua família, conforme documentos em anexo. Requer seja deferido a antecipação e tutela para que seu único imóvel não seja atingido pela constrição deferida pelo Juiz singular, posto ser Bem de Família e matéria de ordem pública a qual pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo. Desta forma, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de afastar a indisponibilidade deferida sobre o bem de família do executado. No Mov. 14.1-TJ foi concedida a tutela antecipada recursal pleiteada, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 17.1-TJ, pugnando, em síntese, que o cancelamento da indisponibilidade perante a CNIB do nome do executado traz um prejuízo desmedido à exequente, uma vez que a medida deixa livre para alienação o bem de propriedade do executado, deixando a possibilidade de receber seu crédito ainda mais distante, sendo que a execução tramita desde 2012. Pugnou pela manutenção da decisão recorrida, com o consequente desprovimento integral do recurso. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório.1 Pela MMª. Juíza de Direito TATIANA HILDEBRANDT DE ALMEIDA.
VOTO 2 – No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;(...)V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...); Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do despacho interlocutório o qual, destarte, se enquadra na hipótese do §. único acima citado, a possibilitar o seu exame, porque cabível Agravo de Instrumento em face de qualquer decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, fase atual dos presentes autos. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 – No presente caso, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão singular que deferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bem imóvel de propriedade do executado, através do Sistema CNIB. De início, imperioso ressaltar que a implantação do sistema CNIB tem como objetivo garantir rapidez e eficiência no cumprimento das determinações judiciais, em homenagem à segurança jurídica. No que concerne ao pedido de busca através do sistema CNIB, segundo os termos fixados pelo Provimento 39/2014 do CNIB: “(...) a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. O normativo em questão não estabelece requisitos para sua utilização. Ao contrário, se apresenta como valiosa ferramenta ao dispor da comunidade judiciária, como meio a viabilizar a satisfação efetiva de direitos juridicamente tutelados, nomeadamente quando há suspeitas de fraude contra credores, ocultação de bens, comercialização ou desvios perpetrados pelo devedor, o que realmente é o escopo da lei, isto é, sempre observar os princípios em conflito de assegurar a cobrança útil ao credor e o princípio que alerta para a execução garantida menos gravosa possível ao devedor. No confronto destes princípios, há de prevalecer a boa-fé objetiva de ambas as partes. Acerca da possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o STJ, em julgado do Ministro OG FERNANDES, já se manifestou no sentido de que para o seu uso é prescindível ao esgotamento de todas as diligências pelo credor, para tentativa de se localizar bens ou ativos passíveis de penhora: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1816302/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Não há dúvidas, assim, acerca da possibilidade de utilização do sistema CNIB como forma de consulta aos bens eventualmente pertencentes à parte devedora. 5 – Entretanto, as peculiaridades que permeiam os presentes autos demandam conclusão diversa, com afastamento da indisponibilidade deferida pelo Juízo de origem na decisão ora recorrida. Isto porque, em análise dos autos na origem, verifica-se que o Juízo já reconheceu a impenhorabilidade do bem de Matrícula 1.289, por ser o único imóvel do executado, utilizado para moradia da entidade familiar (Mov. 292.1). Em outras palavras, o bem atingido pela indisponibilidade já foi reconhecido como bem de família, utilizado para residência familiar e, portanto, revestido pela impenhorabilidade legal regulada pela Lei nº 8.009/1990. Ressalte-se que, de tal decisão, não houve interposição de recurso pela parte exequente, ora agravada. Neste ponto, ainda que se possa argumentar que a indisponibilidade não fere o direito à moradia, por não se tratar de ato expropriatório, tal como fundamentado pela Juíza na decisão de Mov. 333.1, fato é que a indisponibilidade de bens se trata de medida cautelar preparatória para futura expropriação Assim sendo, considerando que o imóvel discutido não pode ser objeto de posterior penhora ou de expropriação, tendo em vista que se trata, incontroversamente, de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, torna-se totalmente ilógica a manutenção da restrição conforme pretendido, posto que tal medida em nada beneficiará o procedimento executório. Ademais, o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que, a exceção das ações de improbidades administrativa, não é cabível a medida de indisponibilidade do bem de família. Veja-se, neste sentido, precedente de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para esta Corte Superior, seja com fundamento no art. 4°, § 2° da Lei n. 8.397/1992, seja com fundamento no art. 185-A do CTN, não é possível que a medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta para garantir futura ou atual execução recaia sobre os bens de família do executado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1-----066929/RS - Rel. Min. Gurgel de Faria - primeira turma – J. 23/03 /2020).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em casos análogos, é a posição deste E. TJPR, como se vê do precedente relatado pelo eminente Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES e do Juiz ALEXANDRE KOZECHEN, assim ementados, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. BAIXA DA INDISPONIBILIDADE SOBRE O IMÓVEL CADASTRADA JUNTO AO CNIB. DEVIDA. REFERIDA INDISPONIBILIDADE QUE OBJETIVA RESGUARDAR EVENTUAL EXPROPRIAÇÃO FUTURA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL, NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0049001-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.12.2021) (grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DE UM DOS DEVEDORES JUNTO AO CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), INDEFERIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE JÁ RESTOU RECONHECIDA NOS AUTOS, POR MEIO DE DECISÕES ACOBERTADAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DE TAL RESTRIÇÃO, QUE VISA ASSEGURAR FUTURA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, VEZ QUE, REPITA-SE, JÁ RESTOU RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE UM DOS DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0073692-79.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2022) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Há que se ressaltar, ainda, que o bem já reconhecido como impenhorável também é utilizado como residência dos genitores do agravante, sendo pessoas idosas, além de que o pai do requerente é acometido pela doença de Alzheimer (Mov. 12.8), carecendo de cuidados especiais e proteção ainda mais acentuada. Portanto, ante a comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, a reforma da deliberação vergastada é a medida que se impõe. 6 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada na sua integralidade, a fim de determinar o levantamento da indisponibilidade via CNIB do imóvel de matrícula 1289 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Medianeira, confirmando a decisão de Mov. 14.1-TJ, nos termos do acima decidido.
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