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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de sentença proferida nos autos de suscitação de dúvida n° 0010118-06.2022.8.16.0014, oriundos da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina, na qual o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 39.1):3. Posto isso, com ressalva da parte final da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 17 e 485, inciso IV do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, eis que ausentes os requisitos para concessão dos benefícios da AJG. Honorários advocatícios indevidos Irresignado, apela o autor, alegando, em síntese, que: a) o cartório não agiu corretamente, uma vez que desde o protocolo inicial, ocorrido há quase cinco anos, houve pedidos descabidos de documentos e cobranças de variadas taxas; b) a anexação pleiteada se refere a imóveis há cerca de 50 anos em seu nome e de sua esposa; c) jamais pretendeu promover demanda contra o cartório, causando surpresa a condenação em custas; d) devem ser declarados nulos todos os atos praticados após o mov. 12 por cerceamento de defesa, eis que não foi designada audiência de conciliação; e, e) o feito não poderia ter tramitado por cerca de 6 meses sem a conclusão ao magistrado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade a partir do mov. 12 (Ref. Mov. 48.1 – autos originários). Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 54.1 – autos originários). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do recurso (Ref. Mov. 16.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação merece ser conhecido. 3. MéritoPugna o apelante pela reforma da sentença, a fim de que sejam anulados os atos posteriores ao mov. 12 por cerceamento de defesa, eis que ausente a designação de audiência de conciliação pelo juízo a quo.Sem razão.Tem-se que o procedimento de dúvida, que encontra previsão no artigo 198, da Lei de Registros Públicos, possui a finalidade de provocar a manifestação do Poder Judiciário acerca da exigência feita pelo registrador ou notário para efetuar o registro ou a lavratura do ato pretendido.Neste sentido:(...) O procedimento de dúvida, previsto no art. 198 da Lei 6.015/1973 é, em regra, instaurado pelo interessado que discorda ou não se conforma com as exigências legais impostas pelo Registrador para o registro de seu título, e com isso remete o mesmo à apreciação do juiz competente, que determinará o registro do título ou a manutenção da exigência.[2] Admite-se ao interessado no registro apresentar o título ao juízo, acompanhado da recusa do oficial e demais documentos necessários para o registro, juntamente com os fundamentos de sua discordância em relação às exigências formuladas.Da análise dos autos, infere-se que o ora apelante propôs a presente dúvida inversa, cuja pretensão é a unificação dos lotes 257/B, 1, 257/B 2 e 275C, bem como a averbação da unificação e abertura de nova matrícula para o lote 257/B 3 (mov. 1.4).Destaca em sua inicial que tentou por diversas vezes junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina unificar os lotes acima, contudo, obteve respostas negativas da Oficial de Registro, que elencou as seguintes exigências para sua realização na última diligência registral sob nº 4342/2021, datada de 27/09/2021 (mov. 25.2 – autos originários):
Na sentença, o magistrado singular entendeu pela impossibilidade da suscitação de dúvida inversa, em virtude do exaurimento da prenotação do título pelo decurso do tempo.Da análise dos autos, a r. sentença não comporta reforma.Acerca da questão, assim disciplinavam os arts. 188 e 205, da Lei n. 6.015/73:Art. 188 – Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes. (Renumerado do art. 189 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (...)Art. 205 – Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Dessa forma, decorridos os 30 (trinta) dias do lançamento da prenotação no protocolo, cessava automaticamente os seus efeitos.In casu, verifica-se que a última prenotação, de n. 202.396, foi realizada em 08/09/2021, sendo emitida a diligência registral n. 4342/2021, com a indicação por escrito das exigências a serem satisfeitas, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), na data de 27/09/2021. No entanto, a presente suscitação de dúvida apresentada pelo apelante foi protocolada somente em 26/02/2022, de modo que se configura intempestiva e impossibilita o seu conhecimento.Isso posto, considerando que os efeitos da prenotação já tinham cessado ao momento da suscitação da presente dúvida inversa, escorreita a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual para o seu conhecimento.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITADA QUANDO JÁ CESSADOS OS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PELO FATO DE O MANDADO DE REGISTRO TER SIDO ENVIADO PELO JUÍZO QUE JULGOU PROCEDENTE A CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 188 E 205 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Não comporta reforma a decisão judicial que reconheceu a intempestividade da suscitação da dúvida registral, haja vista que o prazo legal para a manutenção dos efeitos da prenotação é contado da data de seu lançamento no protocolo, nos termos do art. 205 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007763-82.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022. Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – REGISTRO PÚBLICO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – DESCABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE PRENOTAÇÃO DE TRINTA DIAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 188 E 205 DA LEI 6.015/73 – INTERESSADO QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS E NEM REQUEREU PRORROGAÇÃO DO PRAZO LEGAL – DECURSO DO PRAZO DA PRENOTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000552-91.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021. Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - ARREMATAÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL - REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CARTÓRIO QUE SE REVELA PERTINENTE - ART. 225 DA LEI 6.015/73 E - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - PRAZO DE PRENOTAÇÃO - TRINTA DIAS - ARTIGO 205 DA LEI 6.015/73 - INTERESSADO QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS E NEM REQUEREU PRORROGAÇÃO DO PRAZO LEGAL - DECURSO DO PRAZO DA PRENOTAÇÃO - CESSAÇÃO DE SEUS EFEITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - Unânime - J. 19.09.2018. Sem grifo no original) Cabe ressaltar a impossibilidade de designação de audiência de conciliação no presente caso, conforme pretende o apelante, tendo em vista que a matéria registral é insuscetível de transação.Por fim, também não se vislumbra a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o trâmite processual ocorreu de acordo com a Lei 6.015/1973.Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de extinção, sem resolução do mérito, por intempestividade da suscitação de dúvida. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença objurgada.
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