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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Sonda e Marines Stefanello Baratter Sonda contra a decisão proferida no mov. 20.1 dos autos de ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos e distribuição de lucros da sociedade c/c pedido de tutela de urgência liminar movida por eles em desfavor de Flytec Computers S/A, STI Telecom EIRELI e Marcelo Panho, por meio da qual a d. magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegam, em apertado resumo, que: (i) por força de um instrumento particular de promessa de compra e venda de cotas sociais e cessão de direitos firmado em 14/06/2016 e aditivo firmado em 27/04/2017, houve a promessa de alienação de 70% das cotas sociais do grupo econômico formados pelas empresas Digital Design, TelVoip, ADSNET, Realplus e da empresa STI TELECOM EIRELI à empresa ré, ora agravada, Flytec Computers, mas houve o pagamento e aquisição apenas de 38,24% das cotas sociais, não sendo pago o valor restante; (ii) nada obstante, ao invés de transferirem 38,24% ou 70% das cotas da empresa STI Telecom à agravada Flytec, transferiram 100% à pessoa indicada pela empresa adquirente, isto é, ao Sr. Marcelo Panho, mero figurante na relação mercantil; (iii) além disso, houve a transferência de 100% da empresa Garlini & Sonda, não incluída no feito, mas incorporada à STI Telecom; (iv) por ter a agravada Flytec agido de má-fé, apropriando-se de forma indevida do excedente das cotas sociais negociadas, devem retomar 61,76% das cotas sociais da empresa STI Telecom (30,88% em nome de Rodrigo Sonda e 30,88%, de Marinês Stefanello Baratter Sonda) e serem reconduzidos à condição de administradores da referida sociedade empresarial. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, a fim de serem reintegrados na posse das cotas sociais da empresa STI TELECOM EIRELI, determinando-se à Junta Comercial que retifique o respectivo contrato social, incluindo-os como sócios administradores do percentual incontroverso de 30% e averbando a presente ação à margem do contrato social da empresa STI TELECOM EIRELI. Subsidiariamente, a notificação da “terceira interessada”, STI TELECOM EIRELI, para depositar em conta bancária indicada pelos Agravantes 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa e do lucro acumulado durante o exercício fiscal (anual) e apresentação de todos os documentos contábeis, extratos bancários de todas as instituições bancárias que a mesma possuiu ou que possua contas bancárias atualmente, bem como cópias dos contratos das licitações que venceu e demais documentos referentes aos bens imóveis e móveis em nome dela e das filiais, tudo a partir da transferência das cotas sociais realizada em 17/08/2017, além de expedição de ofício para a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, requerendo informação sobre a totalidade de clientes ativos da empresa, eventuais subsidiárias ou empresas do mesmo grupo ligadas a ela, aos agravados e ao Sr. Osni Muccelin Arruda e seus familiares. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 21.1). Intimados, os agravados não apresentaram resposta ao recurso. Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se merece reforma a decisão agravada, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência, sob o seguinte fundamento: Para concessão de medida antecipatória de tutela, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no artigo 300, do CPC.No caso dos autos, não está evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, ao menos em sede de cognição sumária.Isso porque, como discorrido, inclusive, pelos requerentes, estão em trâmite diversas ações onde se discute a relação contratual existente entre as partes, havendo divergências acerca do adimplemento contratual bem como da validade dos diversos negócios jurídicos entre elas celebrados e com terceiros. Assim, ao contrário do que pretendem fazer crer os autos não há percentual incontroverso de cotas a serem, de pronto, a eles restituídas. A questão deve ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, além de regular instrução processual.Ademais, no caso em tela, a transferência de quotas ora questionada se deu há mais de cinco anos, de modo que a urgência do pleito tampouco se faz presente. Analisando o caderno dos autos, à luz do direito aplicável à espécie, conclui-se não ser possível alterar a conclusão do magistrado de primeiro grau. Em princípio, só seria possível cogitar de tutela de urgência se os autos retratassem situação crítica, de emergência, de modo a recomendar e impedir a consumação ou agravamento do dano, que poderia consistir no adensamento do prejuízo ou no risco de que a decisão seja ineficaz. Entretanto, trata-se de ação visando a nulidade da transferência das cotas da sociedade, sob a alegação de que os agravantes não teriam recebido o preço pelo qual foram vendidas e também pela ausência de assinatura do ato de transferência pela agravante Marines Stefanello Sonda. No caso, não se observam elementos suficientes a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nem o perigo de demora. É que o ato de transferência ocorreu em 17/08/2017 (mov. 1.8), conforme se vê da 7ª alteração do contrato social, mas o ajuizamento da demanda ocorreu em 12/08/2022, quando decorridos quase cinco anos, daí não se caracterizar o perigo da demora, porquanto se os autores puderam aguardar até a presente data para só então se insurgirem contra o ato, a impressão que se tem, na ausência de elementos ou indícios relevantes, é que poderão aguardar a instrução e o julgamento do feito. Como se extrai da doutrina de Tereza Arruda Alvim Wambier em comentários ao artigo 300 do Código de Processo Civil: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.]. – 1 ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 499) A propósito, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR para PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS AUTORES. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ESVAZIA A URGÊNCIA DA MEDIDA. DEMANDA AJUIZADA 05 (CINCO) ANOS APÓS O SINISTRO. CONCESSÃO DE TUTELA de urgência QUE EXIGE a demonstração da existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070020-63.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.05.2022) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE. 1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APROXIMADAMENTE 5 (CINCO) ANOS DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES, PROMOVIDAS POR EMPRESAS DIVERSAS, CUJAS REGULARIDADES NÃO FORAM AFASTADAS POR DECISÃO JUDICIAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042907-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.12.2022) Nesse contexto, ainda que por intermédio do petitório de mov. 44.1 os agravantes tenham noticiado a suposta ocorrência de fato novo, veiculado em programa de televisão, concernente a possível ordem judicial determinando o bloqueio de bens de 52 pessoas e 7 empresas, não há qualquer documento nos autos comprovando a referida alegação, muito menos a individualização do valor que supostamente recairia sobre o agravado Marcelo Panho, não havendo, por conseguinte, indício de que alguma medida expropriatória recairá sobre o patrimônio da empresa STI Telecom. Por fim, ao contrário do que querem fazer crer os agravantes, não “resta evidente que os Autores são os legítimos proprietários da empresa STI Telecom, encontrando-se nos autos os documentos comprobatórios de sua venda para a Ré Flytec, sendo que não há comprovação documental do pagamento integral do preço constante do contrato”. Conforme mencionado no agravo de instrumento nº 0054934-18.2022.8.16.0000, “ao analisar o presente feito até mesmo à luz das outras cinco demais ações apensas, que foram sendo ajuizadas pelas partes litigantes desde meados de 2018, ano em que se iniciou o imbróglio entre elas, é possível verificar o aclaramento dos fatos, notadamente, a tentativa dos cedentes em não cumprirem a sua parte da obrigação e manterem-se com todos os pagamentos recebidos, e cujas cotas correspondentes não foram transferidas”. Nesse sentido, os autores parecem carentes de probabilidade do direito no tocante à alegação de falta de pagamento do preço relativo à cessão de 70% das cotas, porque incontroverso o pagamento de R$ 3.824,475,00 por meio de transferências bancárias, ao passo que o recebimento do valor de R$ 3.204.953,58 em espécie aparenta ter sido efetuado em moeda corrente e retratado no recibo firmado. Além disso, é de se notar que a alegada falta de assinatura no contrato social diz respeito apenas a 15% do total de 20.000 cotas sociais da STI pertencentes à agravante Marines Stefanello Baratter Sonda, cuja assinatura, deveras, não consta “cópia” da 7ª Alteração Contratual apresentada nos autos (mov. 1.8), embora essa alteração tenha sido acolhida pela Junta Comercial, assinada pelo seu marido Ricardo Sonda. Consequentemente, tal fato não parece ser capaz de contaminar a transferência dos 15%, equivalentes a 3.000 cotas, de Rodrigo Sonda, que assinou a alteração contratual. Destaque-se que a empresa possui capital social de 20.000 cotas, das quais 70% delas foram objeto de contrato de promessa de compra e venda, e as demais 15% foram supostamente transferidas sem causa explícita e as demais 15% podem ou não terem sido regularmente transferidas, o que deverá ser apurado no curso do processo. Assim, é imprescindível aguardar a solução integral da controvérsia na origem ainda, não se podendo permitir a antecipação da tutela de urgência pleiteada, inclusive, porque, na contestação apresentada nos autos nº 0035018-44.2018.8.16.0030, os ora agravantes alegaram como matéria de defesa que teriam promovido o adimplemento integral do contrato e do aditivo da promessa de compra e venda das cotas sociais justamente por meio da transferência de 30% das cotas da empresa STI Telecom em excesso, mas agora requerem que tais cotas sejam reintegradas ao seu patrimônio. 3. Diante do exposto, voto no sentido negar provimento ao recuso. É o voto.
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