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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, em cumprimento de sentença, autos nº 0020282-97.2008.8.16.0021, não conheceu da exceção de pré-executividade interposta pelos réus (mov. 176.1).Em suas razões de recurso, os agravantes afirmam que a exceção de pré-executividade é plenamente cabível no caso concreto, uma vez que trata de excesso de execução, isto é, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador e não subordinada à preclusão. Aduzem que a necessidade de dilação probatória não necessariamente inviabiliza a objeção de pré-executividade. Argumentam que o débito exequendo já foi integralmente pago no dia 14/06/2018, conforme parecer técnico de contador particular, estando equivocados os cálculos do autor. Sustentam que o apartamento que gerou os débitos condominiais foi objeto de penhora e arrematação nos autos da ação de cobrança nº 0020454-39.2008.8.16.0021, tendo o autor levantado a quantia de R$ 940.099,23 em 07/11/2019.Narram que em 29/06/2018 o débito total perfazia o montante de R$ 993.137.79, de acordo com o cálculo do autor, o que inclui a soma dos débitos oriundos dos autos nº 0020454-39.2008.8.16.0021, que tratam da cobrança de valores oriundos do descumprimento de acordo, e dos autos nº0020282-97.2008.8.16.0021, que tratam da cobrança de despesas condominiais vencidas e vincendas.Apontam que, nada obstante o levantamento da quantia resultante da arrematação do imóvel, em 07/11/2019, o autor seguiu executando um montante de R$ 271.389.62, o que levou ao bloqueio de mais R$ 2.955,14 via Bacenjud.Alegam que, após o apensamento dos autos nº 0020454-39.2008.8.16.0021 aos autos nº 0020282-97.2008.8.16.0021, o autor apresentou novo memorial de cálculo, dessa vez perfazendo a quantia de R$ 491.876,11.Reiteram que este débito não apenas não foi calculado conforme os parâmetros estabelecidos em sentença, como também são credores de R$ 141.500,11 em face do condomínio requerente, uma vez que foram cobrados a maior.Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja conhecida e provida a exceção de pré-executividade.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 14.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, não conheceu a exceção de pré-executividade manejada pelos réus.A exceção de pré-executividade permite que o executado alegue em juízo vícios que maculam de tal forma o processo executivo que possam gerar sua nulidade e que independam de dilação probatória.Em princípio, somente as matérias ditas de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, podem ser objeto deste instrumento processual:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 660). No caso em tela, os réus alegam que a dívida já haveria sido paga integralmente no dia 14/06/2018, com a arrematação do imóvel (mov. 217.1 a 217.3, dos autos nº 0020454-39.2008.8.16.0021), sendo equivocados os cálculos subsequentes elaborados pelos autores.Nos autos nº 0020282-97.2008.8.16.0021, os réus foram condenados a pagar ao Condomínio os valores em atraso do apartamento 701, com correção monetária e juros de mora (mov. 1.51).Ao requerer o cumprimento de sentença em julho de 2015, o Condomínio apresentou o cálculo atualizado de R$ 401.857,30 referente às cotas condominiais de maio de 2008 a julho de 2015 (mov. 1.60).Em março de 2016 a conta foi atualizada para R$ 528.329,02 (mov. 1.72).Em petição de agosto de 2016 o executado impugnou a avaliação do imóvel penhorado (mov. 1.84).Houve o apensamento aos autos nº 0020454-39.2008.8.16.0021 em que o Condomínio também promove a cobrança de cotas condominiais contra os executados e no qual passaram a ser realizados os atos expropriatórios (mov. 1.92).Nos autos nº 0020454-39.2008.8.16.0021 os réus foram condenados a pagar R$ 13.046,28, mais correção monetária e juros de mora (mov. 1.13 daqueles autos).O cumprimento de sentença abrangeu o período inadimplido de fevereiro de 2008 a junho de 2008 no total de R$ 16.575,22 (mov. 1.16 daqueles autos).Em janeiro de 2013 o valor atualizado era de R$ 24.924,10 (mov. 1.52 daqueles autos).O executado alegou excesso de execução (mov. 1.56 daqueles autos), o contador do juízo elaborou cálculo no valor total de R$ 30.814,73, já descontado um pagamento de R$ 10.973,59 (mov. 1.58) e não houve manifestação do devedor.Em petição de outubro de 2015 o executado impugnou a avaliação do imóvel penhorado, o que foi indeferido (mov. 1.82 e 1.88 daqueles autos).Em julgamento do agravo de instrumento, foi determinada nova avaliação (mov. 1.99 daqueles autos).O imóvel foi arrematado em 28/05/2018 por R$ 1.030.000,00 (mov. 227.1 daqueles autos).A executada Lucimara alegou a nulidade do leilão, o que foi rejeitado (mov. 248.1 e 277.1 daqueles autos).Foi pago ao Condomínio o valor de R$ 940.099,23 em novembro de 2019 (mov. 385.1, 448.1 e 468.2 daqueles autos).O Município de Cascavel foi autorizado a receber o valor correspondente ao IPTU de R$ 71.586,14 (mov. 341.1 e 379.1). A Fazenda Pública do Estado do Paraná comunicou a quitação de seu crédito e pediu sua desabilitação (mov. 446.1 daqueles autos).Na sequência houve o pagamento de R$ 82.753,34 em favor de credor trabalhista (mov. 498.1, 529.1 daqueles autos).O Condomínio apresentou valor atualizado de seu crédito de R$ 271.389,62 em maio de 2020 (mov. 569.1 daqueles autos).Foram realizados outros pagamentos em favor do Condomínio (mov. 710.1 a 717.1 daqueles autos).O cumprimento de sentença promovido nos autos nº 0020454-39.2008.8.16.0021 foi extinto para que o saldo devedor remanescente fosse perseguido apenas neste processo (mov. 777.1 dos autos nº 0020454-39.2008.8.16.0021).Retomado o andamento no cumprimento de sentença, autos nº 0020282-97.2008.8.16.0021, o exequente apresentou planilha com o saldo remanescente de R$ 289.955,26 em novembro de 2020 (mov. 62.1).Intimado, o executado apresentou pedido de remessa dos autos ao contador (mov. 76.1), o que foi indeferido (mov. 78.1).Ato contínuo, o executado impugnou os cálculos do exequente (mov. 86.1), o condomínio respondeu (mov. 89.1) e a decisão proferida foi de não conhecimento em razão da preclusão (mov. 92.1) e não houve interposição de recurso.O executado indicou bem à penhora (mov. 163.1).Em petição de mov. 169.1, o executado apresentou exceção de pré-executividade onde alegou novamente o excesso de execução.Houve impugnação pelo condomínio (mov. 172.1) e seguiu-se a decisão recorrida de mov. 176.1.Tem-se, assim, que o executado pretende, em exceção de pré-executividade, discutir o alegado excesso de execução atingido pela preclusão temporal, uma vez que, quando intimado da memória de cálculo de mov. 62.1, limitou-se a pedir o envio dos autos ao contador.Como visto, não houve por parte do executado interposição de recurso da decisão que não conheceu da intempestiva impugnação.Tendo em vista que os atos processuais devem avançar para se alcançar a efetiva prestação jurisdicional, não é dado a nenhuma das partes voltar a discutir questões que foram superadas, seja por já terem sido objeto de decisão, seja em razão do decurso do tempo.Acrescente que o valor obtido com a arrematação foi destinado, em parte, a satisfação de outros credores, tais como o credor trabalhista e o Município de Cascavel, de modo que o montante levantado pelo condomínio requerente ficou restrito a R$ 940.099.23 (mov. 448.1 dos autos nº 0020454-39.2008.8.16.0021). Ademais, os valores exequendos envolvem parcelas vencidas e vincendas de despesas condominiais em duas ações, motivo pelo qual os autos nº 0020454-39.2008.8.16.0021 foram apensados aos autos nº 0020282-97.2008.8.16.0021.O parecer técnico juntado pelos executados (mov. 1.5 a 1.12 do agravo de instrumento) não apresenta qualquer vício cognoscível de ofício pelo juízo. Trata-se de planilha de cálculo que, para determinar sua correção, demandaria dilação probatória para apreciação por perito, incabível na estrita via da exceção de pré-executividade. Nessa linha:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não possibilita a oposição de exceção de pré-executividade, porquanto exige demanda probatória. Entendimento contrário exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 410.636/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)Em casos semelhantes, esta 9ª Câmara proferiu decisão nesse mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO NA EXECUÇÃO. PLEITO DE REMESSA PARA O CONTADOR JUDICIAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA ANOTADA NO ROSTO DE OUTRA EXECUÇÃO. RESSALVA CONSIGNADA DE OBSRVÂNCIA DE PROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO E ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO NESSE PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0064948-95.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 09.04.2022)Seja pela preclusão, seja pelo fato da matéria não ser conhecível de ofício, seja pela impossibilidade de abertura de fase instrutória no incidente de pré-executividade, o recurso de agravo de instrumento não merece acolhida.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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