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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 429.1 da execução de título extrajudicial de nº 0000317-88.2018.8.16.0052, movida por HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo (sucedido pelo agravante) em face dos agravados, que rejeitou o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. É o fundamento da decisão agravada:“(...) 1. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Contudo, o caso em tela não encontra respaldo em nenhuma das normas que autorizam a indisponibilidade de bens, a ver: a) o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o art. 7°, da Lei nº 8.429/1992 versam sobre processo administrativo e atos de improbidade administrativa; b) o art. 752, do CPC/1973, não possui correspondência no Código atual; c) o art. 4º, da Lei Federal nº 8.397, de 1992 trata da medida cautelar fiscal; d) o art. 185-A, do CTN, trata dos créditos de natureza tributária; e) o art. 752, do CPC/73, ainda vigente, trata apenas dos procedimentos de execução contra devedor insolvente; f) o art. 36, da Lei Federal nº 6.024, de 1974 versa sobre os bens de administradores das instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência; g) o art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101, de 2005 trata da responsabilidade pessoal dos sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada; h) o art. 889, da CLT, dispõe sobre o processo de execução trabalhista; i) o art. 24-A, da Lei Federal nº 9.656, de 1998 versa sobre a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; j) o art. 44, da Lei Federal nº 8.443, de 1992 dispõe sobre a fiscalização de atos e contratos pelo Tribunal de Contas da União; k) os arts. 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 109, de 2001 e o art. 101 do Dec.-Lei nº 4.942, de 2003 dispõem acerca da responsabilidade de entidades de previdência complementar e seus administradores; e, l) os art. 796 a 812, do CPC/73, versam sobre o procedimento cautelar, e só continuam vigentes quanto aos procedimentos que tramitam por esse rito, propostos antes da vigência do NCPC. 2. Assim, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal. 3. Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. (...)”.Pede-se o provimento do recurso para, “cassando-se a decisão profligada para determinar a inclusão junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens”. Para tanto, alega-se que:a) existem diversos meios e sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário que se mostram efetivos na localização de bens e valores; b) o Novo CPC confere ao magistrado o poder de requisitar informações ou determinar a indisponibilidade de bens;c) a indisponibilidade de bens via CNIB tem se mostrado benéfica ao ampliar a possibilidade de bloqueio em território nacional;d) os princípios da cooperação e da efetiva prestação jurisdicional devem ser observados no caso, bem como a norma do art. 139, IV, do CPC. Antes de recebido o recurso foi determinada a intimação do agravante para apresentar comprovante do efetivo pagamento do preparo recursal, tendo em vista que o recurso foi instruído apenas com guia de recolhimento de custas referente à interposição do agravo de instrumento (mov. 9.1), tendo o recorrente juntado comprovante de pagamento do preparo no mov. 13.2. O recurso foi recebido pelo despacho de mov. 15.1 e a parte agravada apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 20.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 24.06.2014 por HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo (sucedido pelo agravante) em face dos agravados, que se funda na cédula de crédito bancário nº 04270322489 e seu aditivo, sendo apontado na inicial que o débito atinge R$ 110.942,88, em junho de 2014 (mov. 1.1). Citados (mov. 23.1), os devedores opuseram embargos à execução sem indicar bens à penhora. Consultado o Bacenjud (mov. 51.1), não foi localizado numerário suficiente para garantir o juízo. Na sequência, houve consulta ao sistema Renajud (mov. 52) e foi realizada a penhora de dois imóveis (mov. 64.1). O processo foi suspenso em razão da sentença de procedência dos embargos do devedor, que julgou extinta a execução (mov. 100.1). A referida decisão foi reformada em grau recursal, determinando-se o prosseguimento da execução (mov. 185). A penhora foi reduzida ao imóvel de matrícula nº 5.003 (mov. 253.1), o qual já havia sido adjudicado por terceiro (mov. 305.1). Foi realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 9.605, o qual foi reconhecido como impenhorável por ser bem de família (mov. 407.1). Após, foram realizadas consultas às declarações de imposto de renda via Infojud (mov. 417).O exequente, então, requereu a indisponibilidade de bens dos devedores através do sistema CNIB (mov. 424.1), o que foi rejeitado pelo despacho agravado (mov. 429.1). Busca o agravante a indisponibilidade de bens dos devedores pelo sistema CNIB. A pretensão prospera.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB constitui sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ, com finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional. Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis, sendo medida que visa dar eficácia e efetividade a prestação jurisdicional evitando a ocultação de bens e a dilapidação do patrimônio. Este Tribunal de Justiça, por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte:“Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade.II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.”O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C, do CPC/73, firmou o seguinte posicionamento acerca da indisponibilidade de bens:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão” (STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Sobre o tema, a jurisprudência desta 15ª Câmara, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, do CPC), razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º, CPC) e na diretriz legal de que a execução se opera no interesse do credor (art. 797, CPC), admite a utilização da Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, quando esgotados os meios usuais na busca por bens penhoráveis, ainda que não se trate de crédito tributário. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). DECISÃO REFORMADA. Havendo o exequente esgotado as diligências cabíveis para a busca de bens do devedor, mostra-se razoável e possível autorizar a consulta e anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida de atendimento ao princípio da satisfação do credor. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042776-28.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.10.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA CNIB. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PESQUISAS VIA BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do executado mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), desde que esgotados os demais meios ordinários disponíveis para localização do patrimônio do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022840-51.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.08.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS PRECONIZADOS NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714) PRESENTES NA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA. 1. Afigura-se admissível decretar a indisponibilidade de bens do executado, mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se esgotados os meios ordinários disponíveis para localização de bens do devedor, conforme diretrizes firmadas no REsp. nº 1.377.507/SP (Tema 714). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073291-80.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0076822-14.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.03.2021)No caso, os devedores foram regularmente citados da execução sem indicar bens à penhora (mov. 23.1) e houve o esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis através das diligências realizadas pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (movs. 51.1; 52 e 417), sendo que um dos imóveis localizados em nome da parte devedora já havia sido adjudicado a terceiro e o outro foi reconhecido como impenhorável (movs. 305.1 e 407.1). Ainda, o único veículo localizado em nome da parte executada possui restrição judicial anterior (mov. 52.3). Assim, não há óbice para o deferimento da consulta via CNIB, sendo certo que da mesma forma que os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, após o esgotamento dos meios usuais de pesquisa por bens penhoráveis, como ocorreu no caso dos autos. Logo, ao contrário do que entendeu o despacho agravado, não há nenhum impedimento ou ilegalidade na utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB no processo de execução a fim de buscar bens do devedor que sejam passíveis de penhora, tampouco é necessária a comprovação de que o executado está dilapidando seu patrimônio, pois em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, é certo que a execução se move no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Além disso, embora a utilização do referido cadastro não esteja expressamente prevista na legislação processual civil, é certo que o art. 139, inciso IV, do CPC autoriza o emprego de medidas restritivas e coercitivas atípicas como meio de promover a satisfação do crédito demandado. E embora a execução deva se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor de acordo com o art. 805 do CPC, a este princípio devem ser sopesados os demais fatores que envolvam o caso concreto, não sendo possível desconsiderar que a diligência pretendida pelo agravante atende ao interesse de quem se processa o feito executivo (art. 797 do CPC), sendo sua prerrogativa a indicação dos bens que pretende ver penhorados (art. 829, § 2º do CPC), bem como prestigia os princípios da cooperação previsto no art. 6º do CPC e da máxima utilidade do processo. Sendo assim, restando esgotadas as diligências usuais na busca por bens penhoráveis para a satisfação do crédito do agravante, deve ser reformada a decisão, a fim de deferir-se a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.A propósito, evoca-se: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Veículos registrados em nome dos devedores não localizados pelo oficial de justiça. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0072908-39.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.03.2021)Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para deferir o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
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