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Acórdão
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Nos autos de Obrigação de Fazer nº : 0046520-86.2022.8.16.0014, a MMª Juíza da 2ª Vara Cível de Londrina indeferiu a liminar que pretendia o restabelecimento do cadastro da agravante como motorista parceira do aplicativo da empresa agravada (mov. 12.1).Dessa decisão agrava a recorrente, pleiteando a concessão da liminar. Para tanto, alega, em resumo, que em 2020 cadastrou-se na 99 aplicativo de corrida e que sempre teve bom histórico de notas e elogios. Porém, em determinada corrida solicitou, conforme norma do aplicativo, que a passageira sentasse nos bancos de trás, o que não foi bem recebido e gerou reclamação no aplicativo, resultando em seu descadastramento da plataforma. Entende que não poderia ser descadastrada sem chance de defesa, que é seu único meio de sobrevivência, que não violou os termos de uso e que os requisitos para a concessão da liminar estão presentes. Pediu antecipação da tutela recursal.A formação do agravo foi deferida sem concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1), o Juízo prestou as informações (mov. 11) e a agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
Voto. Conheço do recurso.Trata-se de obrigação de fazer que tem por finalidade compelir a empresa de aplicativo de corridas agravada a proceder o recadastramento da agravante em sua plataforma.Como se sabe, a tutela de urgência requer comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).E, analisando-se os autos em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase processual, não é possível constatar de pronto a aparência de direito nas alegações da agravante, na medida que é necessária instrução processual para se saber se houve ou não violação às cláusulas contratuais dos termos de uso do aplicativo.Apenas com as alegações da petição inicial é impossível firmar juízo de probabilidade, principalmente porque há prova documental já carreada aos autos apontando que a agravante recusou-se a transportar passageira com deficiência física, tendo “sido extremante sem educação e grosseira” (mov. 16.3), além de não ter seguido a rota em outra oportunidade (mov. 16.4). Também consta documento informando que, em outra corrida, a agravante “foi extremamente mal educada, grossa e agressiva, chegou a descer do carro e entrar no local onde eu entrei pra gritar comigo e me xingar” (mov. 16.8).Como se nota, é evidente a necessidade de dilação probatória para que a agravante comprove suas alegações, eis que as provas já contidas nos autos lhe são desfavoráveis e indicam que efetivamente houve violação dos termos de uso do aplicativo, ante as reclamações de má conduta da recorrente por parte dos passageiros:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO 99 – POSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS ACEITOS PELO CONTRATO DIGITAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...). “Nada há a reparar na sentença, uma vez que o cancelamento do acesso ao aplicativo ocorreu por comentários negativos à conduta do motorista, amparado nos termos aceitos pelo mesmo quando se vinculou à plataforma.” (TJPR – ApCiv 0009670-46.2020.8.16.0194 – 1ª CâmCív – Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes – DJ 06/06/2022)Deve ser frisado, por fim, que se trata de relação privada, regida pela liberdade contratual e autonomia da vontade, na qual não é necessária notificação prévia para que haja o descredenciamento da anuente, conforme pactuado pelas partes (cláusula 8.2, mov. 16.9):APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MOTORISTA DE APLICATIVO DA “99 TAXI” EXCLUÍDO DA PLATAFORMA DIGITAL DA EMPRESA - PLEITO DE NOVO CREDENCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (...) - RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO DIREITO CIVIL - PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE - PROVAS DEMONSTRANDO COMPORTAMENTO INAPROPRIADO DO MOTORISTA NA CONDUÇÃO DOS PASSAGEIROS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS 5.1 E 6.1 DO TERMO DE USO DO APLICATIVO - POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PROVIDÊNCIA PREVISTA NA CLÁUSULA 8.2 DO TERMO DE USO - EXCLUSÃO DO MOTORISTA QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – ApCiv 0071007-28.2019.8.16.0014 – 17ª CâmCív – Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho – DJ 21/06/2021)Ainda:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO DA “99 TAXI” EXCLUÍDO DA PLATAFORMA DIGITAL DA EMPRESA. PLEITO DE NOVO CREDENCIAMENTO. (...). RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. (...). PROVAS DEMONSTRANDO COMPORTAMENTO INAPROPRIADO DO MOTORISTA NA CONDUÇÃO DOS PASSAGEIROS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS 5.1 E 6.1 DO TERMO DE USO DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVIDÊNCIA PREVISTA NA CLÁUSULA 8.2 DO TERMO DE USO. EXCLUSÃO DO APELANTE QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – ApCiv 0071202-13.2019.8.16.0014 – 5ª CâmCív – Rel. Des. Rogerio Ribas – DJ 07/12/2020)Desse modo, ausente a aparência de direto e havendo necessidade de dilação probatória, não há como antecipar a tutela final pleiteada.Ante o exposto, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
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