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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da juíza singular que, nos autos de Busca e Apreensão nº 0019561-30.2022.8.16.0030, deferiu o pedido de inclusão de bloqueio do veículo formulado pela empresa autora/agravante, indeferindo, entretanto, a inclusão de bloqueio de circulação junto ao cadastro do bem (mov. 25.1 dos autos de origem). Irresignada com tal decisão, a agravante sustentou (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a) o requerimento de inclusão de restrições por meio do Sistema RENAJUD tem fulcro no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) o indeferimento do pedido, além de ser contrário à previsão legal, confronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; c) a medida pleiteada tem como objetivo a localização e apreensão do bem; d) o entendimento de que a restrição é medida gravosa ao devedor somente se aplica às execuções, e não à hipótese; e) não é necessária prévia tentativa de localização do bem por meio de Oficial de Justiça para deferimento da restrição à circulação; e f) a medida pretendida apresenta "potencial utilidade para localizar o bem e, consequentemente, dar efetividade à execução da liminar" (p. 10). Pugnou, do exposto, pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja incluída a restrição à circulação junto ao cadastro do bem. No mérito, pediu a reforma da decisão recorrida.Em decisão de mov. 8.1-TJ, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal. Instado a se manifestar, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (mov. 17-TJ). É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeObservo que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC) e mostra-se adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.015, I do CPC), além de útil à obtenção dos resultados pretendidos. O recurso é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC), e o preparo foi comprado no mov. 1.13-TJ. Neste sentido, o agravo de instrumento atende às exigências legais, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento.Assim, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. MéritoA celeuma trata-se da irresignação da agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão de bloqueio de circulação junto ao cadastro do bem, por entender que a busca deve ocorrer de forma menos gravosa à parte requerida. No entanto, embora não se olvide do princípio da menor onerosidade para o devedor, disposto no art. 805 do CPC – o qual tem como objetivo evitar o abuso de direito em caso de expropriação de bens -, não é ignorado também o princípio da máxima efetividade do processo – esse que, nos termos do art. 797 do CPC, disciplina que a execução se realiza no interesse do credor, tendo o direito à satisfação completa da dívida como fim por meio da tutela jurisdicional efetiva. No caso em exame, importante ressaltar que restou comprovada a constituição do devedor em mora, conforme se vê da notificação extrajudicial juntada no mov. 1.8 dos autos de origem. Sendo assim, dispõe o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Portanto, estando atendidos os requisitos necessários à inclusão da restrição, inclusive de circulação, junto ao cadastro do veículo, porquanto não há previsão legal a condicionar seu registro à prévia diligência frustrada de localização do bem, forçoso o deferimento da pretensão da recorrente.Além disso, a restrição total do veículo é instrumento assegurado legalmente, com fim de garantir a efetividade da medida de busca e apreensão pleiteada.Para corroborar, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE PARA RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DO BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO PELO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055300-62.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 11.05.2020). Assim, ausente óbice para a inclusão de restrição de circulação do bem objeto da busca e apreensão, devida a reforma da decisão recorrida.Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, pelo seu provimento.
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