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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonathan Teixeira Fagundes e Joyce Pessoa da Silva contra a r. decisão (mov. 122.1 e 145.1) proferida nos autos nº 0007791-77.2018.8.16.0160, de ação indenizatória ajuizada em face dos agravados, que, dentre outros pontos, reconheceu a ilegitimidade do corréu Felipe Palhares de Carvalho, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes alegaram, em síntese, que os requeridos sequer apresentaram defesa, restando configurada a revelia. Ademais, apontaram que não foi juntado comprovante de propriedade do veículo que vitimou os demandantes, não sendo possível averiguar, então, quem é o verdadeiro proprietário, porquanto eles somente tiveram acesso aos dados constantes nos boletins de ocorrência. Ressaltaram que, no primeiro boletim de ocorrência, consta que o demandado Felipe Palhares de Carvalho era o proprietário do veículo conduzido pela corré Karina Taisa Pilegi Morita, o que demonstra a legitimidade passiva dele. Argumentaram que a exclusão do requerido Felipe pode ocasionar prejuízos aos autores caso os demandados sejam condenados a indenizar os danos relatados na inicial. Neste contexto, pleitearam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, de modo a manter o corréu Felipe Palhares de Carvalho no polo passivo.Diante da ausência de fundamentação quanto ao pedido de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ).Intimados para contrarrazões, o agravado e as interessadas não apresentaram resposta (mov. 13-TJ, 14-TJ e 24-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, VII, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Jonathan Teixeira Fagundes e Joyce Pessoa da Silva em face de Ana Paula Marques Palhares de Carvalho, Karina Taisa Pilegi Morita e Felipe Palhares de Carvalho (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, no dia 12.02.2018, estavam transitando com a motocicleta Honda CG 150, placa AOC-3172, quando foram abalroados pela requerida Karina, que adentrou na Avenida Pioneiro José Laurindo da Silva, em Sarandi, sem observar o fluxo de veículos, desobedecendo a sinalização do local e o limite de velocidade da via. Expôs que, após o sinistro, a referida demandada se evadiu do local, deixando de prestar socorro aos autores. Justificaram a composição do polo passivo, pois “os 2 primeiros réus por não terem obedecido a sinalização, que estava no local e o 3º réu por permitir que após ocorrido o acidente não ter tomado nenhuma providencia com relação a socorrer as vítimas, e nem sinalizar o local devidamente evitando outros acidentes” (sic – p. 06). Pleitearam, assim, a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.793,65, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada demandante e por danos estéticos ao coautor Jonathan na quantia de R$ 20.000,00.Citados (mov. 20.1 e 104.1 e 105.2), os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação.A parte autora foi intimada para manifestação acerca da possível ilegitimidade do corréu Felipe Palhares de Carvalho, ao argumento de que era apenas passageiro do veículo conduzido por Karina e, ainda, por não constar na causa de pedir e nos pedidos “nenhuma imputação ao requerido Felipe” (mov. 117.1).Os requerentes apresentaram discordância, pois “pelo relato contido no Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, o mesmo é proprietário do veículo que vitimou o autor, assim como não houve qualquer tese defensiva informando ou juntando documentos que comprovem sua ilegitimidade” (mov. 120.1).Sobreveio a decisão saneadora que, dentre outros pontos, reconheceu a ilegitimidade passiva de Felipe Palhares de Carvalho, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Pois bem.Os autores pretendem a manutenção de Felipe Palhares de Carvalho no polo passivo, asseverando, em resumo, que ele constou em documento oficial (mov. 1.15) como proprietário do veículo envolvido no sinistro, inexistindo, por outro lado, documentação que comprove sua ilegitimidade.Em relação às condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, sua constatação deve ser feita in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial (teoria da asserção). Após esse momento, a análise faz parte do mérito da demanda.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição.2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023) (grifei) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO. SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SE NTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...)3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes. (...)(REsp n. 1.749.223/CE, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023) (grifei) No caso, os demandantes narraram, na inicial, que Felipe seria responsável pela ocorrência “por permitir que após ocorrido o acidente não ter tomado nenhuma providência com relação a socorrer as vítimas, e nem sinalizar o local devidamente evitando outros acidentes” (sic – mov. 1.1, p. 06).Ora, as atitudes descritas pelos autores como cometidas por Felipe após o acidente, por si sós, não são aptas a conferir a ele legitimidade passiva, pois, ao que dos autos consta, não deram causa ao evento pelo qual pretendem ser indenizados.De toda forma, considerando que o douto Magistrado singular pautou-se na análise de documentos para declarar a ilegitimidade passiva de Felipe, mais precisamente o boletim de ocorrência constante no mov. 1.16/1.18, necessário se faz apreciar a situação também sob esta perspectiva.Ao exame dos documentos juntados na inicial e não impugnados, já que revéis os demandados, é possível verificar a confecção de dois boletins de ocorrência, um pela Polícia Civil (mov. 1.15) e outro pela Polícia Militar (mov. 1.16/1.18). No primeiro, pelas conversas no local, constou como proprietário do veículo envolvido no sinistro Felipe Palhares de Carvalho. Já no segundo, figurou como proprietária, após análise de documentação veicular ou consulta junto ao DETRAN, pois constam do documento oficial dados como Renavam e chassi, a corré Ana Paula Marques Palhares de Carvalho. Ambos os documentos, porém, apontaram como condutora da caminhonete a requerida Karina Taisa Pilegi Morita.Sopesadas tais informações, não há dúvida de que as apresentadas na ocorrência realizada pela Polícia Militar são mais completas do que as constantes no documento confeccionado pela Polícia Civil, o qual, repita-se, embasou-se em conversas para “constatar” a propriedade da caminhonete envolvida no acidente, sendo possível concluir, então, que a proprietária do mencionado veículo é a corré Ana Paula Marques Palhares de Carvalho, a qual, nesta condição, se comprovada a responsabilidade pelo infortúnio, deve responder solidariamente com a condutora Karina Taisa Pilegi Morita.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIDA QUE É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002275-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023) (grifei) Dessa forma, analisando o conjunto probatório, é possível concluir que Felipe Palhares de Carvalho é parte ilegítima, devendo, portanto, ser mantida incólume a r. decisão agravada.Portanto, não comporta provimento o agravo de instrumento, razão pela qual, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 11% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, fixando honorários recursais, termos da fundamentação.
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