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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por GUNTHER LAGEMANN, concernente à decisão do mov. 309.1, exarada nos autos de n. 0016054-72.2017.8.16.0083, de Cumprimento de sentença, aforada pela parte agravada, em face da parte agravante, ambas aí qualificadas, a qual revogara a benesse da gratuidade processual, deferida à parte devedora, ora agravante, nestes termos:[...] Depreende-se dos autos que, embora a parte executada tenha sido agraciada com a gratuidade da justiça, se comprometeu no item n. 8.1 da minuta de acordo juntada no movimento 293.1 a quitar as custas processuais remanescentes.Assim, havendo disposição expressa de recolhimento das custas processuais por uma das partes, não é possível que a incumbência seja afastada em razão da suposta insuficiência de recursos.Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) no sentido de que, ao assumir tal obrigação, a parte renúncia – ainda que tacitamente – ao benefício da gratuidade da justiça.Nesse sentido:[...] Intime-se, pois, a parte executada para que, em até 15 (quinze) dias, promova voluntariamente recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de execução.Deixo de avaliar eventual má-fé da parte executada, pois, como visto, assumiu a obrigação de quitar as custas [...].Inconformada, recorrera a parte agravante, aduzindo: (a) não há documentos aptos a comprovar que a renda auferida pela parte agravante lhe daria condições ao recolhimento da custas processuais, diversamente do que certificara o Auxiliar o Juízo; (b) embora o valor da causa seja elevado e a parte agravante possua imóvel rural de alto valor, a demanda fora julgada improcedente, sendo que, com isso, tal aspecto não repercutira de forma positiva, na esfera financeira da parte autora, agravante, que, ao contrário, incorrera em responsabilização por honorários sucumbenciais; (c) a propriedade de imóvel rural não reflete em valores físicos, a não ser que seja vendida e converta-se em liquidez, ou seja, bens móveis e imóveis não são dinheiro, e, sim, mero capital, não sendo motivo a justificar a revogação da gratuidade processual; (d) malgrado o Doutor Juiz tenha mencionado que houvera expressa disposição no acordo celebrado ao recolhimento das custas, neste fora requerida a dispensa desse pagamento; (e) a gratuidade só pode ser revogada em caso de mudança da situação econômica da parte, o que não se infere no caso; (f) a decisão impugnada deve ser reformada, para o fim de manter a concessão da benesse, vez que a parte agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Pela decisão do mov. 12.1, fora autorizado o processamento deste AI, mas, sem que lhe tivesse sido atribuída eficácia suspensiva, até pela ausência de pedido, a respeito.Não foram articuladas contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALDos autos, infere-se que se trata de Declaratória de nulidade de empréstimo rural em fase de Cumprimento de sentença, aforada pela parte ora agravante e que fora julgada improcedente, na qual os Procuradores da parte ré pretenderam a cobrança de crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência, em R$ 28.019,71 (vinte e oito mil e dezenove reais e setenta e um centavos), atualizados até 30.1.20 (mov. 100.1).Depois de várias proviências ao recebimento do crédito exequendo, com a penhora de bem imóvel da parte ora agravante, as partes celebraram acordo para pagamento do débito em duas parcelas (mov. 293.1).O Doutor Juiz homologara o acordo e julgara a demanda com resolução do mérito, nestes termos (mov. 295.1):[...] III – DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos seus exatos termos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.Registro, a propósito, que, a extinção do processo não implica prejuízo à parte exequente, na medida em que, na hipótese de descumprimento do pactuado, bastará que formule pedido de cumprimento de sentença.Honorários advocatícios e custas processuais na forma pactuada, com a ressalva de que a regra prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil não se aplica ao processo executivo.Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil [...].Depois do trânsito em julgado da sentença, a Secretaria do Juízo entronizara cálculo de custas remanescentes (mov. 305.1), e requerera ao Juízo a revogação da gratuidade processual, nestes termos (mov. 307.1):[...] CERTIDÃOCertifico que, no caso concreto, a parte executada Gunther Lagemann, juntou meramente declaração de hipossuficiência em uma causa cujo valor na fase de conhecimento em que era autor tratava-se de R$ 208.612,52, tratando-se de agricultor que possui propriedade avaliada em R$ 2.512.000,00, conforme laudo de avaliação juntado no ev. 211.7, bem como extrai-se dos autos que o mesmo realizava financiamentos de alto valor para o plantio de trigo com a Cooperativa Sicoob de modo que não demonstra, portanto, boa-fé processual, pelo contrário, se vale da fragilidade da Lei para obter benefício quem não tem direito.CERTIFICO, também que a referida Lei 1.060/50, em seu artigo 4º, estabelece o direito de pedir a gratuidade e o § 1º, estabelece pena para quem falsear tal declaração.CERTIFICO, outrossim, que no presente caso, a assistência judiciária gratuita, concedida inicialmente merece ser revogada, isso porque existe nos autos elementos que demonstram sua capacidade.Confira-se, que a parte executada no decorrer do processo realizou acordo onde assumiu e pagou a quantia de R$ 40.000,00 para quitação dos honorários sucumbenciais, em 2 parcelas uma no valor de R$ 10.000,00, e outra no valor de R$ 30.000,00, o que demonstra sua capacidade financeira.Além do mais, a parte executada assumiu o pagamento das custas processuais no acordo de ev. 293.1, renunciando, tacitamente a gratuidade processual, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.Atento a isto e considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica e integral tão somente aos que comprovarem a insuficiência de recursos, que não é o caso.CERTIFICO, por fim, que o pedido na forma posta, caracteriza sonegação de tributos, posto que as custas processuais tem natureza de taxa.Diante disto, solicito a Vossa Excelência que seja revista àquela concessão, com a consequente revogação, inclusive com a observância das penalidades prevista no § 1º, do artigo 4º da referida Lei.Era o que tinha a informar para o momento [...].O Doutor Juiz exarara decisão, observando que, no acordo, a parte devedora, ora agravante, comprometera-se a quitar eventuais custas remanescentes, com o que, existindo disposição expressa de recolhimento das custas processuais pela parte que era agraciada com esse favor. Logo, a renúncia ainda que de forma tácita. Dessa decisão, insurgira a parte executada!Pois bem! O art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enuncia que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já no art. 98, do CPC, está expresso que:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário [...]A propósito, o benefício da gratuidade encontra mais esta regulação, que enuncia o Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.A decisão que defere ou indefere a gratuidade processual não sofre os efeitos da coisa julgada (ou da preclusão). Sendo assim, a parte adversa pode impugnar a concessão do benefício, oportunidade em que o Magistrado poderá reexaminar a questão. Ainda, se ficar demonstrado, no curso do processo, que houve alteração nas condições econômicas do beneficiário, de todo possível a revogação daquela outorga, determinando, nesse caso, que se proceda ao recolhimento das custas processuais. A respeito, preconiza o art. 100, do CPC:Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Sobre o tema, assim se põe a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. [...] 2. O entendimento da Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. [...] 4. Agravo Interno não provido (in STJ, 2ª T., AGINT no RESP n. 1883738/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 16.11.20).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE [...]. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, 4ª T, AGINT no ARESP n. 1349477/SP, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 4.6.19).No caso, malgrado não tenha sido demonstrada modificação nas condições financeiras da parte devedora, ora agravante, constata-se que esta, ao assumir a responsabilidade pelas eventuais custas remanescentes, voluntariamente, assumira o compromisso de fazê-lo, com o que, ao menos implicitamente, implicara abdicação ao benefício do qual até então se valia. Veja, a propósito, os termos do acordo celebrado (mov. 293.1):
Repita-se, a parte agravante, por livre e espontânea vontade, comprometera-se em conduta que, já objetivamente, não se harmoniza com a de hipossuficiente. Por conseguinte, ocorrera a renúncia tácita, dela, àquele amparo. Veja, quanto a isso, estes ilustrativos precedentes, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PARTE AUTORA/EXEQUENTE QUE, EMBORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL, ASSUMIU EXPRESSA E VOLUNTARIAMENTE A RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS REQUISITOS DA BENESSE. RENÚNCIA TÁCITA. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 8ª CC, AI n. 0005766-47.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, julgado de 9.5.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE PREVÊ QUE AS CUSTAS FINAIS SERÃO SUPORTADAS PELA PARTE BENEFICIÁRIA. ASSUNÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A AVENTADA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO CONFIGURADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0070380-32.2020.8.16.0000, Rolândia, Relª. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Drª. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 30.8.21).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE INICIALMENTE DEFERIDA AO AUTOR. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE ACORDO. RENUNCIA TÁCIDA VERIFICADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE NÃO DETÉM MESMO A PRERROGATIVA DE RENUNCIAR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO, A PRETEXTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, não se afigura possível ao autor valer-se da gratuidade da justiça para firmar acordos dispensando o executado de qualquer pagamento. 2. Não coaduna com os consectários legais do art. 98 do Código de Processo Civil, valer-se da benesse para isentar por completo o adimplemento das custas do processo a qualquer das partes envolvidas. 3. Em outras palavras, não pode o advogado, autor, após o deferimento da gratuidade, firmar acordos em que atrai para si o pagamento de custas processuais valendo-se da prerrogativa do art. 98, CPC, justamente para não pagá-las. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 12ª CC, AI n. 0010606-71.2020.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, julgado de 24.9.20).Não destoa deste entendimento, esta 13ª CC, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A RENÚNCIA TÁCITA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM ASSUNÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INEQUÍVOCO DE RENÚNCIA TÁCITA À GRATUIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0007889-18.2022.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgamento aos 23.9.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA QUE ATRIBUI À EMBARGANTES, BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER ANALISADAS SUAS CAPACIDADES ECONÔMICAS. EMBARGANTES QUE CONCORDARAM COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS CUJA EXIGIBILIDADE ESTAVA SUSPENSA EM DECORRENCIA DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RENÚNCIA TÁCITA À BENESSE. DECISÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0005157-35.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 26.6.20).Mas, caso a parte recorrente, que era beneficiária da gratuidade, tenha se posto a assumir isso, na ilação de que, por conta daquele anterior amparo, poderia assumir o compromisso com custas e emolumentos processuais, em transação, como que estendendo à outra parte esse favor (numa espécie de fazer cortesia com o que não era de disponibilidade sua) enganara-se. Ora, a parte beneficiária, em vez disso, deveria não ter assumido ônus algum, a respeito, deixando que a outra parte o fizesse e, quando muito, que o Juízo deliberasse como de direito.Portanto, nenhum reparo há a ser feito na decisão em exame!No mais, aventara a parte agravante que o Doutor Juiz não teria observado que as partes teriam deduzido pleito de dispensa do recolhimento de custas processuais remanescentes, no termo do acordo, vez que celebrado antes da sentença, como dispõe o art. 90, § 3º, do CPC.Neste particular, destaca-se que o pedido de aplicação das disposições dessa norma fora afastada pelo Juízo, na decisão que homologara o acordo, porque não seria aplicável ao procedimento executivo, sendo que, desse decisum, não fora impugnado houvera qualquer impugnação recursal, de qualquer parte, com o que isso transitara em julgado, e, por conseguinte, não mais cabe qualquer discussão, a respeito, já que, do contrário, haveria ofensa à res judicata.Ad argumentandum, ainda que assim, de fato, a disposição do art. 90, § 3º, do CPC, não fosse impertinente ao procedimento executivo, o caso é de Cumprimento de sentença, a transação de dera anteriormente àquele, ou seja, para se pôr termo a ainda em curso fase de conhecimento. Nesse sentido, este elucidativo precedente:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSURGÊNCIA DA PARTE CELEBRANTE PORQUE O ACORDO NÃO FOI HOMOLOGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES SE RESTRINGE A ACORDO FIRMADO ANTES DE SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 90, §3º, DO CPC. CLÁUSULA CONDICIONAL DE EFICÁCIA DO ACORDO. ART. 121 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA INVÁLIDA PORQUE CONDIÇÃO ILÍCITA. ART. 123, INC. II, DO CC. JUDICIÁRIO NÃO PODE ISENTAR AS PARTES DE CUSTAS REMANESCENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CLÁUSULA NULA QUE INVALIDA A TOTALIDADE DO ACORDO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 848 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. 1. Apesar do dispositivo realmente determinar a dispensa do pagamento das custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença, não restringindo expressamente às sentenças proferidas na fase de conhecimento, é inafastável a conclusão de que o texto legal impõe uma intepretação restritiva, sob pena do completo esvaziamento do estímulo concedido às partes para celebrar acordos. Afinal, considerando que tanto a fase de conhecimento como a fase de cumprimento de sentença ou procedimentos executivos são sempre encerrados por sentença, o acordo celebrado em qualquer momento após o ajuizamento da ação seria alcançado pelo benefício da dispensa das custas remanescentes. Desta forma, em verdade, bastaria ao legislador determinar que a celebração de acordo geraria a dispensa das custas remanescentes, não havendo qualquer sentido na inclusão da variável relativa ao momento da sua celebração, se antes ou após a sentença da fase de conhecimento, uma vez que, se realizada em processo judicial, sempre seria antes de alguma sentença, nem que fosse a homologatória. 2. Diante do fato de que a dispensa das custas remanescentes era uma cláusula condicional de eficácia, nos termos do art. 121 do CC, sendo que tal cláusula, conforme já asseverado, é ilícita (art. 123, II, do CC), o negócio jurídico resta invalidado. De mais a mais, por se tratar o negócio jurídico em questão de transação, a nulidade da cláusula condicional pela sua ilicitude implica na nulidade integral da transação, tal como dispõe o art. 848 do CC. Assim sendo, em suma, por ser inválido o acordo firmado entre as partes pela existência de cláusula condicional ilícita, o Judiciário não poderia ter proferido a sentença homologatória.3. Neste sentido, há que se dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do processamento da execução (in TJPR, 18ª CC, AC n. 0002611-12.2017.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, julgado de 23.11.22). Destaques desta transcrição!Portanto, ora se mantém a decisão sub examen, e, de resto, se nega provimento a este recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, mas, negando-lhe provimento.É como se vota!
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