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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PBG S.A em face da decisão (eDoc. 165.1), prolatada nos autos nº 0000311-64.1998.8.16.0058, da ação de falência, que determinou a responsabilidade do agravante pelo pagamento da remuneração do síndico, ante a ausência de recursos da massa falida. Em sua tese recursal, afirma que agiu de acordo com a lei ao promover a ação de falência em face do agravado, de modo que não pode ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração do síndico. Pondera que os honorários e questão são de responsabilidade da massa falida e que “o síndico não exerce profissão, tratando-se em verdade de um munus publico.” Afirma que a responsabilidade sobre a remuneração do síndico somente pode recair sobre o credor em situações excepcionais, o que não ocorre no caso. Alega que não é razoável ser credor do valor de R$ 3.761,61, na ação de falência, e ter que arcar com o valor de R$ 76.752,29, referente à remuneração do síndico, obrigação legalmente direcionada à massa falida. Sucessivamente, defende que os honorários sejam divididos entre todos os credores habilitados, de forma isonômica ou, ainda, proporcional ao crédito perseguido por cada um.Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (eDoc. 9.1).Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 14.1) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Em parecer lançado no (eDoc. 57.1), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo de instrumento.
2. Merece prosperar a pretensão recursal.Inicialmente, consigno que o agravante tomou conhecimento da decisão agravada (eDoc. 165.1), através da citação nos autos n. º 0008143-11.2022.8.16.0058 (eDoc. 1.13), em 19.09.2022. O recurso de agravo de instrumento foi interposto, em 20.09.2022 e, nos termos do artigo 1.003 do CPC, o decurso do prazo se deu em 11.10.2022. Assim, conclui-se pela tempestividade do recurso. No mérito, importante destacar que a matéria deverá ser analisada à luz do Decreto-Lei 7.661/45, uma vez que a falência da agravada foi decretada em 15.08.1997 (eDoc. 1.23 – 1º grau), antes, portanto, da vigência da Lei 11.101/2005. Confira-se:Art. 192 da Lei 11.101/2005. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.(...)§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
Fixada essa premissa, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do síndico (administrador judicial), em decorrência da ausência de recursos da massa falida. A propósito, há expressa previsão, no artigo 124, §1º, III do Decreto-Lei 7.661/45, de que são encargos da massa falida: “as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico; ”.Além disso, no artigo 67, §1º do Decreto, há disposição de que a remuneração do síndico é calculada sobre o produto dos bens ou valores da massa. Importante registrar que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do síndico não se altera em decorrência da inexistência de bens da massa falida. Ainda que não existam bens da massa falida a serem arrecadados, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do síndico não pode ser atribuída ao credor requerente da falência. Na hipótese, o agravante é credor da quantia de R$ 3.716,61 no processo de falência e a remuneração do síndico está em R$ 76.752,29. Assim, somado ao fundamento legal supramencionado, não se revela proporcional e razoável imputar ao credor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do síndico. Haveria duplo encargo, já que, além de não receber a quantia da qual é credor, em vista da insuficiência de bens da devedora, ainda teria que arcar com a remuneração do síndico, responsabilidade legalmente atribuída à massa falida. Sobre a matéria, destaco:RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - ART. 212 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 - HONORÁRIOS DO PERITO CONTADOR - COMPATIBILIDADE COM O SERVIÇO A SER REALIZADO - FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF - FALÊNCIA - SÍNDICO - AUXILIAR DO JUÍZO - REMUNERAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - ENCARGO DA MASSA FALIDA - DESCONTO, AO FINAL DO PROCESSO FALIMENTAR, DOS VALORES RECEBIDOS - NECESSIDADE - ATIVIDADE DE SINDICATURA - PRESERVAÇÃO - INTERESSE DOS CREDORES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.I - Ausência de impugnação a fundamento por si só suficiente para manter o acórdão, qual seja, a compatibilidade da remuneração do contador ao serviço prestado. Incidência da Súmula n.º 283-STF.II - O síndico, assim como seu sucedâneo - administrador judicial - não exerce profissão. Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça.III - Os honorários do síndico constituem encargo da massa falida e, por isso, podem ser pagos ao síndico mensalmente, para suas despesas e manutenção, descontando-se, ao final do processo falimentar, os valores recebidos observando-se os índices previstos no art. 67 da antiga Lei de Falências.IV - Os interesses dos credores, em razão da atividade diligente do síndico, estarão preservados na medida em que se evitará a dilapidação do patrimônio da massa falida e se identificará eventual irregularidade que possa ocorrer no curso do processo falimentar, o que justifica sua remuneração mensal.VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.(REsp n. 1.032.960/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 21/6/2010.) (Destacado). FALÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NO ANO DE 2005 SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI 7.661/45. PROCESSO ENCERRADO COM FUNDAMENTO NO ART. 132 DA LEI DE REGÊNCIA. FALÊNCIA FRUSTRADA. ART. 75. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA COMPOR O ACERVO PATRIMONIAL DA MASSA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO NOMEADO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.Não havendo credores habilitados e não tendo sido encontrados bens para compor o acervo patrimonial da massa, estamos diante de falência frustrada, na forma delineada pelo art. 75 do Decreto-Lei 7.661/45. Se o credor requerente da falência não assume a responsabilidade pelas despesas dos atos processuais a serem desenvolvidos, o processo de falência deve ser encerrado por sentença. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000198-63.2001.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.11.2018) DIREITO FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOFALÊNCIA. ENCERRAMENTO SEM ARRECADAÇÃO DE BENS. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ENCARGO DA MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO.1. Os honorários fixados a favor do administrador judicial na falência, constituem encargo da Massa Falida, mesmo em caso de encerramento do processo falimentar sem arrecadação de bens, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei de Recuperação Judicial e Falências.2. É indevida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do administrador judicial em caso de encerramento de falência por inexistência de bens à arrecadar com base no art. 5º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e item 2.4, do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA, porque tais dispositivos se aplicam exclusivamente à remuneração de advogados dativos e curadores especiais.3. Apelação Cível à que se dá provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003919-37.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.10.2023) (Destacado) Acerca do tema, ainda, importante cotejar um trecho de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Falência - Encerramento - Remuneração do síndico - Sentença que afasta a fixação, sob o fundamento de ausência de culpa do requerente da quebra e por a remuneração constituir encargo da massa - Fixação, contudo, de rigor, â responsabilidade da massa falida - Apelação provida. (...)Mas, sendo a remuneração do Síndico encargo da massa falida, não se cogita de atribuir o pagamento ao requerente da falência. A responsabilidade resta, portanto, à custa da massa, restando a descoberta de ativo patrimonial para pagamento sob a diligência do interessado no pagamento. 7. Ante a inexistência de bens da massa, como informado pelo Síndico (fis.644), não há como tomar por base os critérios do art. 67 da Lei de Falências (Dec.Lei 7.661/45), de maneira que só resta fixar o valor equidade, por analogia com o disposto no art. 20, § 4o , do CPC, referente a honorários advocatícios.(TJSP; Apelação Com Revisão 9066971-38.2005.8.26.0000; Relator (a): Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Câmara Esp. de Falências e Recuperações Judic.; Foro de Mairiporã - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 06/07/2006). Aduzo, apenas a título de exercício de distinção, que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu no sentido de que caberia ao credor a obrigação, em situação excepcional, de prestar caução referente às despesas vinculadas à remuneração do síndico (administrador judicial – Lei 11.101/2005). Tal situação excepcional consistiria na hipótese de citação por edital da empresa ré no processo falimentar, em razão de não ter sido encontrada. Nesse sentido, colaciono trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrigui, no REsp n. 1.594.260/SP: “O propósito recursal é decidir se, em situações excepcionais, o credor da massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, em interpretação conjugada do art. 19 do CPC/73 com o art. 25 da Lei 11.101/05. 1. Da remuneração do administrador judicial no processo de falência. A Lei 11.101/05 dispõe que “caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo” (art. 25). Essa previsão, entretanto, não é suficiente para regular situações especiais que podem ocorrer no curso do processo de falência. Exemplo de circunstâncias excepcionais é justamente quando o pedido de falência é formulado por credor e a empresa ré não é encontrada, recorrendo-se à sua citação por edital. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, questiona-se qual a solução possível para não tornar absolutamente inviável o curso do processo falimentar. Medida processual hígida para a resolver a controvérsia, encontra-se na aplicação do art. 19 do CPC/73 (correspondente ao art. 82, do CPC/15) em situações desse jaez, pois o credor que formula o pedido de falência deve colaborar com as despesas do instrumento voltado à satisfação dos créditos de seu interesse. Quanto ao ponto, já se manifestou esta Turma ao registrar que “prosseguindo a ação e arrecadando-se bens suficientes para a remuneração do administrador, a massa falida deverá restituir o valor despendido pelo autor antecipadamente, obedecendo ao disposto no art. 25 da LRF” (REsp 1526790/SP, DJe 28/03/2016). Nesse contexto, é possível compatibilizar o prosseguimento do processo falimentar, com o necessário pagamento dos honorários periciais, sem esvaziar a indispensável finalidade de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa para distribuição do produto entre os credores (arts. 75 e 154, da LRF). ”2. Da hipótese em exame No particular, a recorrente ajuizou a ação de falência em face da recorrida, em razão de duplicatas vencidas, não pagas e protestadas (art. 94, I, da LRF). Depois de diversas diligências sem sucesso, a recorrida foi citada por edital e apresentada defesa por Curador Especial, por negativa geral. Foi decretada a falência e nomeado Administrador Judicial, atribuindo-se à recorrente o ônus de pagar, a título de caução, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para garantir a despesa processual de sua remuneração. Ao decidir pela aplicação do art. 19, do CPC/73 na espécie, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento desta Corte, pois presentes concretas circunstâncias excepcionais a justificar a exigência do depósito prévio, a título de caução, como garantia de pagamento da remuneração do administrador judicial. Assim, não há que se falar em negativa de vigência do art. 25 da LRF no particular.(REsp n. 1.594.260/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)Há diferenciação entre o caso objeto do julgado e a hipótese aqui analisada. Primeiramente, a obrigação determinada na decisão agravada não se trata de caução, mas de efetivo pagamento da remuneração do síndico. Além disso, a empresa agravada foi devidamente citada, apresentou contestação (eDocs. 1.5 e 1.6 – 1º grau) e participou de todos os demais atos do processo. Assim, como o caso em exame não se encaixa na situação excepcional exposta, torna-se imperioso seguir a expressa disposição legal (artigo 124, §1º, III do Decreto-Lei 7.661/45), no sentido de atribuir à massa falida a responsabilidade pela remuneração do síndico. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.CAUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 25 DA LEI nº 11.101/2005. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. Inviável a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial feito nas próprias razões do recurso. Precedentes.2. O art. 25 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador judicial.3. Na hipótese, o ônus de providenciar a caução da remuneração do administrador judicial recaiu sobre o credor, porque a empresa ré não foi encontrada, tendo ocorrido citação por edital, além de não se saber se os bens arrecadados serão suficientes a essa remuneração.4. É possível a aplicação do art. 19 do Código de Processo Civil ao caso em apreço, pois deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito.5. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.526.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.).Portanto, deve ser reformada a decisão agravada. Nada mais é preciso dizer. 3. Forte em tais argumentos, dou provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão agravada e afastar a responsabilidade do agravante pela remuneração do síndico da massa falida.É como voto.
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