SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057654-55.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Falência. Remuneração do síndico. Responsabilidade da massa falida. Artigo 124, §1º, III do Decreto 7.661/45. Inexistência de bens da massa falida não altera a responsabilidade pelo pagamento da remuneração. Encargo que não pode ser atribuído ao credor, requerente da falência. Decisão reformada.1. Direito falimentar. Apelação cível. Autofalência. Encerramento sem arrecadação de bens. Honorários do administrador judicial. Encargo da massa falida. Impossibilidade de responsabilização do estado. Provimento.1. Os honorários fixados a favor do administrador judicial na falência, constituem encargo da Massa Falida, mesmo em caso de encerramento do processo falimentar sem arrecadação de bens, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei de Recuperação Judicial e Falências.(...)2. Recurso provido.