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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 281.1, proferida nos autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0052970-07.2010.8.16.0001, a qual deferiu o pleito de penhora de 10% do salário da executada, ora agravante.Inconformada, ANDRÉIA LETICIA RIBEIRO interpôs o presente recurso, no qual alega em síntese, que o salário é impenhorável, sobretudo considerando que a dívida não possui caráter alimentar.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1, autos recursais).Contrarrazões apresentadas ao mov. 16.1, autos recursais.Manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça pela não intervenção no feito (mov. 30.1, autos recursais).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. A decisão objurgada é desfavorável a recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo deixou de ser comprovado diante das benesses da gratuidade da justiça pela qual litiga a agravante. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade salarial.Defende a agravante que o salário é impenhorável e a dívida não possui caráter alimentar, devendo ser, portanto, indeferido o pleito do executado e afastada a penhora.Sem razão.A jurisprudência atual é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do salário prevista pelo art. 833 do CPC não é absoluta, cabendo sua relativização em casos concretos nos quais o interesse do credor venha sendo afastado em função da proteção conferida ao devedor.Assim, tem-se que, mesmo não se tratando de dívida de natureza alimentar, os proventos do devedor podem ser penhorados, cabendo ao julgador observar o princípio da dignidade humana e preservar o mínimo existencial do devedor, sem olvidar-se de que a execução caminha de acordo com o princípio do interesse do devedor.No caso dos autos, em que pese alegue a agravante que a penhora de 10% dos seus rendimentos importa em prejuízo ao seu sustento, não há comprovação suficiente acerca da prejudicialidade que a penhora importaria, ao passo que o credor busca o adimplemento da dívida desde 2014, sem qualquer sucesso.Neste sentido, a jurisprudência desta c. Câmara de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DA DEVEDORA, PARA PENHORA DE PORCENTAGEM DESTE. PARÂMETROS PARA FLEXIBILIZAÇÃO FIXADOS PELO STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE A RESPEITO DE QUANDO A PENHORA DO PERCENTUAL NÃO IRÁ FERIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO, EM PERCENTUAL DE 10% PARA NÃO AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000853-85.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.06.2023)agravo de instrumento. ação monitória em fase de cumprimento de sentença. ausência de bens em nome do executado. penhora de percentual do salário para quitação valor integral da dívida e dos honorários advocatícios sucumbenciais. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADe. peculiaridades do caso concreto que permitem a medida. PENHORA DO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO QUE NÃO ONERARIA EM EXCESSO O DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. decisão reformadaAGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073338-20.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.03.2023) Desta forma, a acertada decisão não merece reforma por este grau revisor, eis que não comprovado prejuízo à subsistência da agravante com a penhora de 10% sobre seu salário.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão objurgada, nos termos da fundamentação despendida.
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