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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória (mov. 13.1), proferida nos autos de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência almejada pela Autora, nos seguintes termos:2. TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, observa-se que é o caso de deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, as alegações da requerente foram devidamente evidenciadas, conforme documentos juntados aos autos, uma vez que comprou da requerida o veículo Fiat Toro Ultra 2.0, automático de 9 marchas, 4x4, Ano/modelo 2021, Cor Branca, Combustível Diesel, Placa AKT-7J13, Chassi 9882261LCMKD83606, Renavam 01257324060 (mov. 1.5), mas necessitou entregá-lo à requerida em 22.06.2022 diante do defeito mecânico apresentado, conforme ordem de serviço (ao mov. 1.16) e, segundo a requerente, a requerida ainda permanece com o automóvel, sem sequer apresentar justificativas fundadas ou previsão de devolução. A probabilidade do direito está evidenciada, uma vez que existem fortes indícios de que o automóvel adquirido pela requerente possuiu vício redibitório: com apenas 1 (um) ano de uso apresentou defeito, de tal forma que a requerente precisou contratar serviço de guincho para levá-lo ao mecânico por seu mal funcionamento, enquanto estava dirigindo em plena rodovia, numa viagem a trabalho. Além disso, as mensagens via aplicativo de celular (whatsapp) ao mov. 1.17 demonstraram que a requerida está se furtando de seu dever, isto é, sequer explicações acerca do defeito ou previsão de entrega do veículo apresentou, ainda que com evidente insistência da requerente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está consubstanciado diante do prejuízo financeiro da requerente, uma vez que necessita contratar carro de aluguel para laborar, conforme evidenciase nas notas fiscais apresentadas (aos movs. 1.19 a 1.21). A requerente necessita de um transporte seguro para locomoção entre locais distantes e estradas de qualidade duvidosa, bem como porque o espaço da cabine do automóvel lhe possibilita carregar seus utensílios para venda, os quais são necessários para que a requerente execute seu ofício, por isso escolheu o automóvel adquirido. Nesse sentido, inclusive, a requerente foi alertada (mov. 1.18) por seu supervisor de que seu trabalho não está sendo realizado corretamente, coincidindo-se a data da advertência com período posterior à data em que a requerida mantém o automóvel da requerente consigo. Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, DETERMINO que a requerida forneça veículo reserva igual ou superior ao veículo da requerente, isto é, com caçamba e com tração 4x4, até o trânsito em julgado do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ou entregue o veículo da requerente devidamente consertado e em perfeito estado, no mesmo prazo.Razões recursais (FAMMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA): Argumenta a Agravante, em resumo, o seguinte: (a) da impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência: “a Agravada adquiriu na concessionária ora Agravante um veículo fabricado pela montadora FCA Fiat Chrysler, igualmente Requerida. O relato segue, afirmando que no dia 21/06/2022 o citado veículo apresentou defeito e que por este motivo precisou ser guinchado, sendo encaminhado para terceira empresa, de nome FIAT VERITÁ, que fica localizada na cidade de Guarapuava, e não guarda relação alguma com a ora Agravante”; “referida empresa (FIAT VERITÁ) recebeu o veículo da Agravada no dia 22/06/2022, tendo aberto ordem de serviço que foi anexada aos autos. Passados cerca de 30 (trinta) dias da entrada do veículo na oficina da empresa FIAT VERITÁ, aduz a Agravada que ele não lhe foi devolvido e/ou reparado, o que motivou a propositura de ação”; “a decisão ora agravada é obscura, contraditória, omissa e impossível de ser cumprida, na medida em que: I – deixou de considerar que o veículo da Requerente não está em posse da ora Agravante, ou sequer da Requerida FCA Fiat Chrysler; II – diante do primeiro fato, deixou de considerar ainda, a total impossibilidade de cumprimento da liminar, quando determina que seja entregue carro reserva ou ‘entregue o veículo da requerente devidamente consertado e em perfeito estado’, sendo que este encontra-se nas mãos de terceira empresa; III – deixou de indicar qual das duas Requeridas acionadas nos autos deveria dar cumprimento às medidas”; (b) requerimentos finais: requer “seja, no mérito, dado provimento a este Agravo para reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, a fim de que a tutela liminar inicialmente concedida seja cassada diante da impossibilidade de cumprimento pela Agravante, que não está na posse do veículo da Agravada, e ainda, do aclaramento da decisão, que não especificou a qual das Requeridas estavam sendo impostas as ordens”.Foi deferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (mov. 19.1 - TJPR).A parte Autora apresentou suas contrarrazões (mov. 24.1 - TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa ao preenchimento (ou não) dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte Autora, visando ao fornecimento, pela Ré, de veículo reserva igual ou superior àquele por ela adquirido.
Requisitos para concessão de tutela de urgência: O desate do presente recurso requer a análise da presença (ou não) dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Da probabilidade do direito: Ausente. Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[4].Transplantando-se a lição doutrinária supracitada para o caso dos autos, é de se dizer, junto com Marinoni, que o material trazido ao processo pela Ré permite ao julgador afastar referida “convicção da probabilidade preponderante” constatada em favor do Autor, sobretudo porque, consoante alega a Agravante, a decisão recorrida “deixou de considerar que o veículo da Agravada foi entregue para conserto à Concessionária Fiat Veritá de Guarapuava, que sequer foi incluída no pólo passivo da ação, e não à ora Agravante, que por este motivo, jamais terá como cumprir com a determinação de entregar o veículo da Agravada devidamente consertado e em perfeito estado, posto que sequer lhe foi comunicado o possível problema do veículo pela Agravada, bem como, jamais lhe foi oportunizado o exame do veículo e o seu conserto (se for este o caso)”.Veja-se que o pedido de tutela formulado pela parte Autora consiste no fornecimento de veículo reserva para sua utilização – até o transito em julgado do processo ou até a finalização dos consertos no veículo adquirido, o que ocorrer antes – diante do atraso injustificado da concessionária em efetuar os reparos solicitados.Ocorre que, conquanto tenha a Autora adquirido o veículo junto à concessionária Ré (FAMA), no município de Irati/PR, após a constatação dos defeitos no produto, o mesmo fora encaminhado para concessionária distinta e alheia à lide, qual seja, a FIAT VERITÁ, no município de Guarapuava/PR.Logo, considerando que a Agravante não deu causa ao atraso injustificado e à falha na prestação do serviço, eis que o veículo sequer se encontra em sua posse para efetuar os reparos, não poderá a tutela pleiteada ser estendida à concessionária Ré.Não se fale, ainda, que a concessionária seria solidariamente responsável pelo cumprimento da tutela diante de sua participação na cadeia de fornecimento do produto. Isto porque, conquanto possa ser reconhecida a solidariedade da concessionária com o fornecedor pelo vício/defeito do produto – no caso, os vícios ocultos no veículo – o pedido de tutela tem por causa de pedir fato distinto, qual seja, a falha na prestação do serviço de conserto automotivo, o qual a Agravante não deu causa e, ao que tudo indica, sequer tinha conhecimento.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão recorrida e afastar a obrigação imposta à Agravante FAMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
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