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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de seq. 31.1/origem, proferida[1] nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO sob nº. 0011424-86.2022.8.16.0021, que recebeu a petição inicial, porém, indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, por considerar perfeita, acabada e irretratável a arrematação, assegurando-se tão-somente a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, na forma do art. 903 do CPC. Inconformados, os embargantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que em sede de cumprimento de sentença nos autos n. 0032848-97.2016.8.16.0021 houve a constrição e arrematação de imóveis adquiridos pelas agravantes, os quais, em razão da intenção de revendê-los a terceiros, não foram escriturados na época da aquisição, sendo que o juízo a quo, muito embora demonstrada a condição de terceiros alheios ao processo principal, bem como a documentação pertinentes à propriedade imóvel, entendeu por indeferir o pedido liminar formulado em sede de embargos de terceiro. Alegaram que os embargos foram opostos assim que tiveram conhecimento da constrição e alienação judicial dos imóveis, e antes que fossem assinadas as cartas de arrematação, bem como que não houve sua intimação pessoal sobre os atos processuais, de modo que o ajuizamento da demanda é suficiente para indicar tempestividade e reconhecimento de nulidade do ato, uma vez que o jurisdicionado não pode ser prejudicado por demora proveniente no mecanismo do processo judicial, não havendo se falar em inércia, preclusão ou perda de objeto. Defenderam a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, consistente no sobrestamento dos autos de Cumprimento de Sentença n. 0032848-97.2016.8.16.0021, relativamente aos imóveis constantes nas matrículas 88.875, 88.859, 88.830 e 88.815 do 1º Ofício de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. Requereram a concessão de efeito ativo ao recurso, para imediato levantamento das penhoras gravadas sobre os imóveis e, ao final, o integral provimento do mesmo, com reforma da decisão impugnada.Recebidos os autos nesta e. Corte, foi indeferido efeito suspensivo ao recurso (seq. 34.1/TJ). Contrarrazões na seq. 42.1/TJ, seq. 43.1/TJ e seq. 47.1/TJ, tendo os recorridos impugnado todas as razões recursais, postulando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido. 3. No mérito, discute-se os termos da decisão de primeiro grau que, recebendo a petição inicial de embargos de terceiro, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios relacionados aos bens penhorados, entendendo que a arrematação tornou-se perfeita e acabada após a assinatura do respectivo auto, ficando eventual deliberação favorável aos interesses da parte embargante limitada à reparação pelos prejuízos sofridos, na forma do art. 903, §4º, do CPC. Consta dos autos principais (n. 0032848-97.2016.8.16.0021) que foram penhorados os imóveis objeto das matrículas n. 88.875, 88.859, 88.830 e 88.815 do 1º CRI de Foz do Iguaçu/PR (vide termo de penhora de seq. 396.1/autos principais), todos derivados do loteamento de uma área maior, matriculada sob n. 59.362 do 1º CRI de Foz do Iguaçu/PR (seq. 1.12/origem - R-04/59.362), esta que foi objeto de sucessivas negociações, todas por instrumento particular, inicialmente em 28/05/2008 em que RG COMERCIAL E IMOBILIÁRIA LTDA. alienou-a para JOB ELIZEU DE PAULO, HILÁRIO MONTEIRO HORTA e AMAURI RISSO (seq. 1.5/origem), os quais, em 25/10/2013, venderam-na para MURIEL DE OLIVEIRA PEREIRA (seq. 1.8/origem), sócia-administradora da empresa MOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sendo estes os autores dos embargos de terceiro, ora recorrentes. Todavia, conforme ressaltado no despacho que negou efeito suspensivo ao recurso (seq. 34.1/TJ), revela-se inócua a pretensão esposada pelos recorrentes de “imediato levantamento da penhora”, visto que, conforme anotado pelo magistrado a quo, não apenas já foram levados à leilão os imóveis penhorados, como também houve a expedição dos respectivos autos de arrematação (seq. 512/556/574/autos n. 0032848-97.2016), inclusive com expedição de carta de arrematação (seq. 582.2/autos n. 0032848-97.2016), de modo que é até mesmo temerária a tutela pretendida. Com a alienação legal dos imóveis, nada mais haveria que se impedir com relação à constrição dos bens – como querem os recorrentes –, salvo eventual medida de abstenção do registro das cartas de arrematação ou de eventual levantamento do saldo decorrente do leilão; no entanto, nenhum desses pedidos alternativos foi formulado, nem mesmo a averbação da existência dos embargos de terceiro à margem das matrículas, o que de qualquer modo esbarraria no princípio da adstrição. Ademais, na esteira da decisão proferida em primeiro grau, é certo que depois da assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a reparação pelos danos sofridos, na forma do at. 903 do CPC, de modo que também por essa razão não prospera a pretensão dos recorrentes. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte, relatores os eminentes Des. SHIROSHI YENDO e Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO, PELO ARREMATANTE E HOMOLOGADO PELO JUIZ. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ATOS EXECUTIVOS QUE SE REALIZAM DE MODO DEFINITIVO. TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ (10) DIAS PREVISTO NO ART. 903, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DE QUALQUER DOS VÍCIOS INDICADOS NO §1º DO ART. 903 DO CPC. EVENTUAL DIREITO A MEAÇÃO QUE, CASO RECONHECIDA EM SENTENÇA DEFINITIVA, AO FINAL DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, DEVERÁ SER RESOLVIDO EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA ART. 903, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066886-28.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2022)______________________________________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE, DOS VALORES RELATIVOS À ARREMATAÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, TENDO EM VISTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.1. Ação anulatória recebida sem o deferimento da tutela de urgência pretendida quanto a suspensão da execução e anulação do leilão.2 Auto de arrematação devidamente assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro – Arrematação que deve ser considerada perfeita, nos termos do art. 903, do CPC.3. Não observados os prazos previstos no §2º, do art. 903, para a declaração de vícios na arrematação.4. O levantamento dos valores provenientes da arrematação judicial é consequência natural do transcorrer do processo de execução.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013983-84.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.09.2019)______________________________________________________________________________ Não obstante isso, há também um ponto obscuro nos fatos narrados pelos recorrentes, pois se é verdade que em 25/10/2013 teriam adquirido por instrumento particular o terreno maior de onde foram extraídos os imóveis objeto da constrição (seq. 1.8/origem), consta por outro lado, segundo o documento de seq. 1.10/origem, intitulado “Termo de Acordo de Transferência de Terrenos”, que em 09/05/2017 as partes teriam firmado um “Termo de Distrato e Outras Avenças”, pelo qual foram distribuídos (ou redistribuídos) entre os acordantes os lotes decorrentes da subdivisão daquela área maior, de modo que há aqui um cenário de dúvidas que retira a verossimilhança do direito invocado. Autoriza-se se até mesmo perscrutar, diante da atividade comercial exercida tanto pela embargante (MOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) quanto pela executada (RG COMERCIAL E IMOBILIÁRIA LTDA.), e pelas demais condições constantes do documento de seq. 1.10/origem e das cláusulas que referencia no instrumento de distrato não apresentado em juízo, que se esteja diante de empresas que atuaram em conjunto no loteamento do imóvel – tanto que os títulos apresentados era contratos particulares firmados entre elas, envolvendo a negociação dessa área maior (muito embora já constasse com o registro do loteamento desde 2004 - vide AV-03/59.362 de seq. 1.12/origem). Afastada a hipótese da defesa da posse e propriedade de vulnerável, que o presente caso certamente não representa, e diante do contexto ainda nebuloso em que ocorreram os fatos narrados, marcado pela informalidade no trato da negociação do título de propriedade por empresas especializadas no ramo imobiliário, tudo isso a denotar a ausência de verossimilhança do alegado, aliado ainda ao fato de que os imóveis foram arrematados em regular leilão, tornado perfeito e acabado com a expedição do auto de arrematação pelo juízo, na forma do art. 903 do CPC, forçoso concluir pelo desprovimento do recurso. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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