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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de mov. 159.1, proferida em “Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária” (NPU 316-36.2006.8.16.0081), que ordenou o arquivamento do feito, sem realizar a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça para prosseguimento do feito, conforme determinação emanada da Corte Superior.Não houve pedido de efeito suspensivo no recurso (mov. 8.1-TJ).Contraminuta pelo provimento do Agravo de Instrumento (mov. 12.1-TJ).Sobrevinda a aposentadoria do ilustre Relator originário, o Exm.º Sr. Des. Luiz Lopes, vieram os autos conclusos a esta Magistrada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.Cumpre, inicialmente, efetuar a digressão fática do processo, para bem elucidar a celeuma que se instaurou.Denota-se do exame dos autos que, quando conclusos para Sentença, o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento dos valores discriminados pela perícia, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do laudo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de multa decendial a partir do laudo, nos termos do contrato (mov. 72.1).Inconformado com o teor da decisão, a seguradora interpôs recurso de Apelação, o qual restou assim ementado (mov. 102.1):APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL – PRELIMINARES DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS ANTERIORMENTE –PRECLUSÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REPELIDAS - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - RISCO DE DESMORONAMENTO – HIPÓTESE AFASTADA CATEGORICAMENTE PELA PERÍCIA – COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.1 – A responsabilidade securitária in casu é exclusiva das seguradoras e, por tal razão, desnecessária a presença da COHAPAR e do construtor no polo passivo da demanda.2 - Não restando demonstrado por meio da perícia técnica que os danos verificados nos imóveis oferecem risco de desabamento, total ou parcial, infere-se que os vícios verificados não estão, pois, cobertos pelo seguro habitacional, não fazendo jus os autores à indenização pleiteada. (AC 0000316-36.2006.8.16.0081, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 13.12.2018)Na sequência os autores opuseram Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (mov. 102.2)Após, os ora agravados, interpuseram Recurso Especial, o qual reconheceu “a existência de cobertura securitária na hipótese vertente, determinar o retorno dos autos ao TJPR a fim de que prossiga no julgamento da causa como entender de direito, excluindo-se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.” (mov. 102.3).Os autos retornaram à vara de origem e os requerentes peticionaram pugnando o cumprimento da decisão prolatada pela Corte Superior com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça (mov. 129.1).A Magistrada singular determinou o arquivamento dos autos, uma vez que ainda não tinha sido inaugurada a fase de “Cumprimento de Sentença” (mov. 135.1).Os autores opuseram Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (mov. 159.1).Desta decisão, sobreveio o presente Agravo de Instrumento.Consoante se observa do feito, ocorreu um equívoco ao ser enviado os autos ao Juízo a quo, uma vez que a Corte Superior determinou a reforma no Acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça.Portanto, ordena-se a imediata remessa dos autos para o cumprimento da decisão proferida do Tribunal Superior.Ex positis, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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