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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida Ação de Adimplemento Contratual em fase de Liquidação de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo rejeitou a alegação de liquidação zero pela aquisição do contrato de terceiro do autor Franquelino Possamai e afastou a arguição de ausência de vínculo com a empresa quanto aos exequentes Jacira Balardini, Almir Boldrini, Normando Antonio Fracaro, Oltair da Silva e Vilson Badia. E, por fim, manteve a aplicação do disposto no art. 400 do cpc (mov. 230.1). Opostos embargos de declaração pela Oi S.A. (mov. 233.1), a decisão foi mantida (mov. 241.1). Inconformada, a ré/agravante alega que as radiografias apresentadas são documentação suficiente e idônea como meio de prova, sendo inaplicável a previsão do art. 400, inc. I do CPC, diante da ausência de "recusa injustificada" na apresentação dos documentos. Ademais, busca a reforma da decisão recorrida, a fim de promover a aplicação da hipótese de liquidação zero ao caso, o que torna inexigível o título executivo, considerando a ausência de violação à coisa julgada, tendo em vista: a ilegitimidade ativa do agravado Franquelino Possamai para requerer a retribuição acionária do contrato nº 0204001447, uma vez que adquirido de terceiro, sem a cessão de direitos acionários; a inexistência de registro acionário em nome da autora Jacira Balardin, conforme declaração de inexistência emitida, razão pela qual não faz jus à qualquer resíduo acionário; o fato de os contratos nº 8018424541 (Almir Boldrini), 8018424550 (Normando Antonio Fracaro), 3809284558 (Oltair da Silva), 8018424312 (Vilson Badia) serem meros contratos de habilitação de uso de linha telefônica sem retribuição acionária, sob pena de enriquecimento ilícito dos agravados, violando o disposto no art. 884 e 886 do CPC. Determinei o processamento do recurso e indeferi a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 26). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto contra decisão do MM. Juiz de primeiro grau que rejeitou a alegação de liquidação zero pela aquisição do contrato de terceiro do autor Franquelino Possamai e afastou a arguição de ausência de vínculo com a empresa quanto aos exequentes Jacira Balardini, Almir Boldrini, Normando Antonio Fracaro, Oltair da Silva e Vilson Badia. E, por fim, manteve a aplicação do disposto no art. 400 do CPC (mov. 230.1). A ré OI S.A., em suas razões recursais, aduz que as radiografias apresentadas são documentação suficiente e idônea como meio de prova, sendo inaplicável a previsão do art. 400, inc. I do CPC, diante da ausência de "recusa injustificada" na apresentação dos documentos. Ademais, busca a reforma da decisão recorrida, a fim de promover a aplicação da hipótese de liquidação zero ao caso, o que torna inexigível o título executivo, considerando a ausência de violação à coisa julgada, tendo em vista: a ilegitimidade ativa do agravado Franquelino Possamai para requerer a retribuição acionária do contrato nº 0204001447, uma vez que adquirido de terceiro, sem a cessão de direitos acionários; a inexistência de registro acionário em nome da autora Jacira Balardin, conforme declaração de inexistência emitida, razão pela qual não faz jus a qualquer resíduo acionário; o fato de os contratos nº 8018424541 (Almir Boldrini), 8018424550 (Normando Antonio Fracaro), 3809284558 (Oltair da Silva), 8018424312 (Vilson Badia) serem meros contratos de habilitação de uso de linha telefônica sem retribuição acionária, sob pena de enriquecimento ilícito dos agravados, violando o disposto no art. 884 e 886 do CPC. No entanto, a decisão recorrida não merece reparo, isso porque as questões referentes à ilegitimidade ativa de Franquelino Possamai; a ausência de registro acionário em nome da autora Jacira Balardin; e os contratos dos autores Almir Boldrini, Normando Antonio Fracaro, Oltair da Silva e Vilson Badia serem habilitação de uso de linha telefônica sem retribuição acionária, já foram objeto de análise da sentença e do acórdão proferido por esta Corte na fase de conhecimento, restando cobertos pelo manto da coisa julgada. Veja-se que, na espécie, a sentença foi clara ao mencionar ao versar sobre a arguição de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual dos autores Franquelimo Possamai, Almir Boldrini, Jacira Balardini, Normando Antonio Fracaro, Oltair da Silva e Vilson Badia, nos seguintes termos:
Tal tema também foi tratado expressamente na Apelação Cível sob nº 658.395-3 desta 7ª Câmara Cível:
E, por fim, o mencionado acórdão ainda tratou sobre a ausência de vínculo com a empresa em relação aos autores Almir Boldrini, Jacira Balardini, Normando Antonio Fracaro, Oltair da Silva e Vilson Badia. Vejamos: Outrossim, depreende-se da leitura dos autos que o julgado proferido por esta Câmara, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado sob nº 0026056-25.2018.8.16.0000 tratou expressamente acerca das radiografias dos contratos apresentados pela requerida, mantendo a decisão que determinou a aplicação do art. 400 do CPC ao caso. Desse modo, não é possível a reapreciação das questões trazidas pela agravante neste momento processual, estando o tema acobertado pela preclusão consumativa. Conforme leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:"A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). " (Código de Processo Civil comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 708) Ainda sobre a matéria, ensina Luiz Guilherme Marinoni:"(...) todos os atos processuais têm oportunidade e ocasião próprias para realização. A lei processual concebe prazos a serem obedecidos, sob pena de sanções (por exemplo, art. 183 do CPC). Esgotado o prazo de que dispunha o sujeito para a prática de determinado ato (tratando-se de prazo peremptório) ou superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realiza-lo, ocorrendo, então, a preclusão temporal." (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 4ª Ed., Editora RT, p. 608/609). Sobre o tema, estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 507, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA RELATIVA À TESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A RADIOGRAFIA É SUFICIENTE À LIQUIDAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO PROVENIENTE DE DECISÃO ANTERIOR JÁ DEBATIDA POR ESTE TRIBUNAL. ALCANCE DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. ART. 183 E 473, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0069028-05.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONCEDIDA, COM EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 508, CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO C. STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DA RÉ QUANDO DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. LIQUIDAÇÃO ZERO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE PARA TANTO. RESP 1681184/RJ. SENTENÇA CASSADA.“Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada”.STJ - AgInt no AREsp: 1447810 PE 2019/0037234-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020(TJPR - 7ª C.Cível - 0002454-96.2012.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.11.2021) Assim, muito embora a questão da ilegitimidade ativa seja matéria de ordem pública, no caso em tela, recai sobre o tema a coisa julgada material, que impede o conhecimento da questão em sede de liquidação de sentença. Desta feita, diante do trânsito em julgado do acórdão que analisou a ilegitimidade ativa, não há como se reconhecer a liquidação zero, devendo ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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