Ementa
EMENTA
1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE VALOR ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PARTE DO VALOR EXECUTADO. PRETENSÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ.
a)
A Agravante pretende a condenação do Agravado à devolução em dobro do valor cobrado em excesso na presente Execução, fundamentando seu pedido no artigo 940 do Código Civil: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
b)
Constata-se do processo que a Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando excesso de execução no valor de R$ 172.264,77, sob o fundamento de que o cálculo formulado pelo Exequente no valor de R$ 908.811,54 não considerou as importâncias pagas antes e no curso do feito.
c)
O Juízo “a quo”, em 16 de junho de 2021, reconheceu o excesso de execução e homologou o débito a ser executado no valor de R$ 736.004,93.
d)
Ocorre que a Agravante não demostra e nem comprova a suposta má-fé do Exequente na cobrança em excesso do valor devido.
e)
E, a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado em demanda judicial, nos termos do artigo 940 do Código Civil, depende da demonstração de comportamento malicioso do Exequente, conforme Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do código civil”.
f) Igualmente, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 622, definiu que, para a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida é imprescindível que a má-fé do credor seja demonstrada, uma vez que a boa-fé se presume, o que, no caso, não restou observado pela Agravante.
2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057702-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.04.2023)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO
1) Em 11/08/2011, ESPÓLIO DE HÉLIO SANCHES TORO propôs Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E ANDRADE, Agricultora, visando a condenação da Executada ao pagamento da quantia de R$ 266.516,40, oriunda do Contrato de compra e venda de soja. 2) A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 419.1), sustentando que: a) há excesso de execução no valor de R$ 172.264,77, eis que o cálculo formulado pelo credor no valor de R$ 908.811,54 não considerou as importâncias pagas no curso do feito; b) parte substancial do débito foi pago antes mesmo da propositura da presente Ação. 3) A decisão (mov. 447.1), em 16 de junho de 2021, reconheceu o excesso de execução e homologou o débito no valor de R$ 736.004,93 4) A Executada se manifestou (mov. 475.1), requerendo o abatimento em dobro da cobrança abusiva no valor de R$ 172.806,61, nos termos do artigo 940 do Código Civil. 5) O Exequente alegou não ser cabível o abatimento em dobro, ante a ausência de comprovação da má-fé (mov. 486.1). 6) A decisão (mov. 493.1) indeferiu o pedido de abatimento em dobro, sobre o valor da execução, do valor reconhecido como excessivo, porque não houve prova da má-fé do Exequente. 7) MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E ANDRADE interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que: a) trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no valor de R$ 266.516,40, a qual conforme cálculos apresentados pelo Exequente possuía o valor atualizado de R$ 908.811,54, resultando na comprovada cobrança excessiva do valor de R$ 172.806,61; b) a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado por ser formulada em qualquer via processual, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.877.292/SP; c) o elemento subjetivo da má-fé não é necessário no presente caso, de modo que o abatimento ocorrerá sempre que houver a cobrança em dobro; d) a decisão judicial que impõe a comprovação da má-fé não pode prevalecer, pois os termos legais atestam que basta a comprovação da cobrança indevida; e) o Exequente tinha pleno conhecimento do valor correto, permanecendo na cobrança com excesso, devendo ser abatido o valor de R$ 172.806,61 em dobro. 8) Determinei (mov. 8.1) o processamento do Agravo de Instrumento 9) Contrarrazões no mov. 12.1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside no cabimento ou não do abatimento em dobro do valor reconhecido como excessivo na presente Execução. A Agravante, ora Executada, fundamenta seu pedido no artigo 940 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Constata-se do processo que a Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando excesso de execução no valor de R$ 172.264,77, sob o fundamento de que o cálculo formulado pelo Exequente no valor de R$ 908.811,54 não considerou as importâncias pagas no curso do feito. O Juiz “a quo”, em 16 de junho de 2021, reconheceu o excesso de execução e homologou o débito a ser executado no valor de R$ 736.004,93. Ocorre que a Agravante não demostra e nem comprova a suposta má-fé do Exequente na cobrança em excesso do valor devido. E, a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado em demanda judicial, nos termos do artigo 940 do Código Civil, depende da demonstração de comportamento malicioso do Exequente, conforme Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do código civil”. Com efeito, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 622, definiu que, para a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida é imprescindível que a má-fé do credor seja demonstrada, uma vez que a boa-fé se presume:
“...1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes...” (REsp 1111270 PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Destarte, apesar da norma impor a sanção de forma pura e simples, a jurisprudência entende que, para aplicação da aludida sanção, deve ser examinado o aspecto subjetivo do infrator, de modo que, a devolução em dobro somente é possível quando plenamente provado o abuso de direito ou a má-fé da cobrança pelo Exequente.
A propósito os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DE OLIVÉRIO E OUTRO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.3. Tendo o acórdão recorrido atestado a incidência da prescrição com base no exame da situação fática da causa, reconhecendo como termo inicial do prazo prescricional trienal a data do ajuizamento da ação de execução (princípio da actio nata), reformar tal entendimento encontra óbice do enunciado da Súmula nº 7 do STJ.Precedentes.4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.634.190/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NO CÁLCULO EXECUTADO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 1916 QUE FIXOU O PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS E CONFIRMADA EM SEDE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MANTENDO-SE O MESMO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA (0,5% AO MÊS), SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DE QUALQUER DAS PARTES OU CORREÇÃO OFICIOSA. FORMAÇÃO DO TÍTULO JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E ASSIM DEVE-SE RESPEITAR A COISA JULGADA NELE FORMADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1112746/DF. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA QUANDO NO CÁLCULO EXECUTADO SE FEZ INCIDIR O PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. REPERCUSSÃO DO EXCESSO TAMBÉM NO CÁLCULO ATUALIZADO O IPTU. COBRANÇA EM EXCESSO, ENTRETANTO, QUE NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CC OU MESMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE, INCLUSIVE PORQUE ENCERRAVA MATÉRIA DIVERGENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER JULGADA EM PARTE PROCEDENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO RESP 1134186/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0046503-97.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.03.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA (I) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DOS EXECUTADOS; E (II) CONDENAR A EXEQUENTE (II.I) AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS JÁ PAGAS E (II.II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORDEM DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DO EXCESSO EXPURGADO DA COBRANÇA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – ACOLHIMENTO – PAGAMENTOS QUE FORAM DESCRITOS NA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA – SÚMULA 159 DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VERBA QUE FOI FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0031005-87.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 29.11.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NOS TERMOS DO ART. 940 DO CC. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ART. 940 DO CC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEMANDADO QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO CREDOR. SÚMULA 159 DO STF. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A COMPLEXIDADE DA CAUSA E A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0021894- 50.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 25.10.2021).
E, no caso, apesar de se tratar de uma conduta equivocada por parte do Exequente em relação ao cálculo apresentado, não se mostra suficiente para comprovar a sua má-fé.
Destarte, não deve prosperar o pedido de abatimento em dobro, sobre o valor da execução, do valor reconhecido como excessivo. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento.
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