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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057702-14.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 10 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE VALOR ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PARTE DO VALOR EXECUTADO. PRETENSÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. a) A Agravante pretende a condenação do Agravado à devolução em dobro do valor cobrado em excesso na presente Execução, fundamentando seu pedido no artigo 940 do Código Civil: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. b) Constata-se do processo que a Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando excesso de execução no valor de R$ 172.264,77, sob o fundamento de que o cálculo formulado pelo Exequente no valor de R$ 908.811,54 não considerou as importâncias pagas antes e no curso do feito. c) O Juízo “a quo”, em 16 de junho de 2021, reconheceu o excesso de execução e homologou o débito a ser executado no valor de R$ 736.004,93. d) Ocorre que a Agravante não demostra e nem comprova a suposta má-fé do Exequente na cobrança em excesso do valor devido. e) E, a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado em demanda judicial, nos termos do artigo 940 do Código Civil, depende da demonstração de comportamento malicioso do Exequente, conforme Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do código civil”. f) Igualmente, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 622, definiu que, para a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida é imprescindível que a má-fé do credor seja demonstrada, uma vez que a boa-fé se presume, o que, no caso, não restou observado pela Agravante. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.