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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução por título extrajudicial nº 0000023-38.1996.8.16.0139, oriundos da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, que, ao rejeitar o pedido de realização de perícia judicial para aferição do valor dos imóveis, homologou o laudo de reavaliação apresentado pela Avaliadora Judicial, determinando a intimação do leiloeiro para designar datas e a publicação de edital referente ao leilão (mov. 277.1 – processo originário). Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) o laudo de avaliação do evento 246, complementado pelo laudo do evento 267, não considerou todos os fatores que influenciam na composição do valor dos imóveis; b) embora tenha sido mencionada a existência de erva mate no imóvel, esse produto não foi levado em consideração para compor o valor da avaliação; c) a avaliadora judicial não fez qualquer menção ao fato de que a erva mate existente no imóvel tenha sido realmente objeto de valoração para fins de composição do valor do imóvel; d) o laudo de avaliação não cumpriu o requisito de descrever pormenorizadamente o bem avaliado, consignando suas características e estado, sendo absolutamente nulo; e) o laudo judicial não levou em consideração a existência de erva mate formada em todo o imóvel da matrícula 5.100, o que eleva sobremaneira o seu valor; f) o valor total da avalição judicial do imóvel da matrícula 5.100 ficou em R$240.000,00, ao passo que os laudos particulares anexados no evento 255 avaliaram o citado imóvel em R$360.000,00 e R$700.000,00; g) o total das avaliações particulares realizadas pelo agravante ficou em R$ 520.000,00 e R$ 860.000,00, enquanto a avaliação judicial foi de R$ 508.296,00; h) também verifica diferença no valor do alqueire, tendo sido avaliado em R$350.000,00 no laudo particular e em R$ 120.000,00 no laudo do avaliador judicial; i) sendo a diferença entre o valor indicado nos laudos particulares e aquele apontado do avaliador do juízo expressiva, deve ser determinada a realização de nova avaliação; j) o agravante pretende apenas que os imóveis penhorados sejam levado a leilão pelo seu valor justo e real de mercado; Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar que seus bens sejam levados a leilão por valor inferior a seus valores de mercado, sob o argumento de que estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a realização de perícia judicial para constar o valor real de marcado dos imóveis penhorados (mov. 1.1). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 15.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO A insurgência volta-se contra o pronunciamento judicial que homologou o laudo de avaliação apresentado pela Avaliadora Judicial, determinando a intimação do leiloeiro para designar datas e a publicação de edital referente ao leilão, com os seguintes fundamentos (mov. 277.1 – processo originário): (...)Intimados para se manifestar sobre a retificação do laudo de avaliação (eventos nº 269 e 270), a parte exequente apresentou sua concordância (evento nº 271), enquanto o executado reiterou sua manifestação de evento nº 255, requerendo seja determinada a realização de perícia judicial para constatar o valor dos imóveis (evento nº 274).Tendo em vista que as alegações apresentadas pelo executado no evento nº 255 já foram apreciadas por ocasião da decisão proferida no evento nº 262, não havendo nenhum novo argumento a ser analisado, indefiro o pedido de realização de perícia judicial para aferição do valor dos imóveis e homologo o laudo de reavaliação juntado aos autos no evento nº 267.(...) Repisa-se, outrossim, que se trata de execução de título extrajudicial, movida pela parte ora recorrida em face da recorrente, com base em Instrumento Particular de Confissão Dívidas, pretendendo receber o montante de R$ 9.826,28 na data da propositura do feito, em 1996.
Em decorrência disso, tem-se que foram penhorados três imóveis de propriedade da executada Olgerte Schwab, a saber: matrículas nºs 5.100, 14.211 e 14.213, todas do CRI de Prudentópolis/PR (mov. 1.268 – processo originário). No que interessa, depois de pedido de nova avaliação feito pelo credor (mov. 69.1 – processo originário), foi juntado o laudo de avaliação do mov. 83 do processo originário, o qual foi homologado na decisão do mov. 99.1 do processo originário. Não obstante, através do agravo de instrumento 0002234-36.2020.8.16.0000 interposto por Olgerte Schwab, essa Corte reconheceu a nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão de mov. 99.1, determinando-se o restabelecimento do prazo recursal para o procurador do Agravante, em acórdão de relatoria da Des.ª Maria Mercis Gomes Aniceto. A par disso, pela decisão do mov. 224.1 do processo originário, o juízo a quo determinou o cancelamento dos leilões agendados, bem como que fosse produzido novo laudo de avaliação, tendo em vista que a avaliação de evento nº 83 foi realizada há quase 3 (três) anos. E assim foi feito, tendo sido juntado o laudo do mov. 246.1 do processo originário, nos seguintes termos: LAUDO DE REAVALIAÇÃO:01) – Matricula 5.100: Uma área de 48.400m², (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), situado na Linha Rio Preto, dentro de uma área total de 121.000,00 m² (cento e vinte e um mil metros quadrados), dentro dos limites e confrontações: NORTE : por uma linha seca com o rumo de 90°00 ’E-W, medindo 784,00 metros confrontando com terras de Pedro Pianoski; OESTE: pelo Rio Preto, medindo 154,4 metros confrontando com terras de João Makuch; SUL: por uma linha seca com o rumo de 90°00 ‘ E-W, medindo 784,0 metros confrontando com terras de José Michalski; LESTE: pela estrada velha, medindo 154,4 metros confrontando com terras de Valdomiro Repski. Área totalmente fechada com cerca mista, arame farpado e outras partes arame liso, com plantação de erva mate plantada a aproximadamente dez anos. Não possui benfeitorias. Imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 5.100. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO: Usos predominantes: Agricultura. Padrão construções predominante: Baixo. Acesso: bom. Valorização imobiliária: Boa. Distancia da Comarca: O imóvel fica aproximadamente a 7.5 km desta cidade, sentido Prudentópolis a Irati, seu acesso é regular, sendo 07 km de asfalto após estrada de chão batido. INFRA-ESTRUTURA, SERVIÇÕS E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS DO LOGRADOURO: Área rural. DADOS DO TERRENO: Forma: Retangular. Topografia: Declive e aclive acentuado. Drenagem: seco. Avalio o imóvel de 05 alqueires em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), SENDO QUE 02 ALQUEIRES (48.400m²) CORRESPONDE A R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), ou seja, a razão de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) o alqueire. Sem benfeitorias. 02) – Matricula 14.211: 50% de um terreno urbano 473,09m² (quatrocentos e setenta e três metros e nove centímetros quadrados), de uma área total de 946.18m², com os seguintes limites e confrontações: Frente com quinze metros divide com a Rua Cel. João Pedro Martins; Lado direito divide com a margem esquerda do arroio Belica; fundos com quinze metros divide com a Rua Dr. Ozório Guimarães; Lado esquerdo com sessenta e seis metros e seis centímetros divide com os lotes um e dois. Matriculado junto ao Cartório de registro de imóveis desta Comarca sob nº 14.211. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO: Usos predominantes: Residência. Padrão construções predominante: Médio. Acesso: bom. Valorização imobiliária: Boa. Distancia da Comarca: O imóvel fica próximo a Industria de Madeiras Klosovski Ltda. INFRA-ESTRUTURA, SERVIÇÕS E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS DO LOGRADOURO: Área urbana, água, esgoto sanitário, energia elétrica, coleta de lixo. DADOS DO TERRENO: Forma: Retangular. Topografia: Plano. Drenagem: seco. Avalio o terreno em R$ 189.236,00 (cento e oitenta e nove mil duzentos e trina e seis reais), SENDO QUE 50% CORRESPONDE A R$ 94.618,00 (noventa e quatro mil seiscentos e dezoito reais). Sem benfeitorias.03) - Matricula 14.213: 50% de um terreno urbano 197.65m² (cento e noventa e sete metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), de uma área total de 395,30m², com os seguintes limites e confrontações: Frente com quinze metros divide com a Rua Dr. Ozório Guimarães; Lado direto com vinte e cinco metros e sessenta e sete centímetros divide com a margem esquerda do Arroio Belica; Fundos com quinze metros divide com lote da Industria de Madeireira Klosowski; Lado esquerdo com vinte e sete metros e três centímetros divide com o lote um. Matriculado junto ao Cartório de registro de imóveis desta Comarca sob nº 14.213. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO: Usos predominantes: Residência. Padrão construções predominante: Médio. Acesso: bom. Valorização imobiliária: Boa. Distancia da Comarca: O imóvel fica próximo a Industria de Madeiras Klosovski Ltda. INFRA-ESTRUTURA, SERVIÇÕS E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS DO LOGRADOURO: Área urbana, água, esgoto sanitário, energia elétrica, coleta de lixo. DADOS DO TERRENO: Forma: Retangular. Topografia: Plano. Drenagem: seco. Avalio o terreno em R$ 98.825,00(noventa e oito mil oitocentos e vinte e cinco reais), SENDO QUE 50% CORRESPONDE A R$ 49.412,50(quarenta e nove mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Sem benfeitorias. Após a manifestação das partes, especialmente da impugnação da parte executada, foi proferida a decisão do mov. 262.1 – processo originário: O executado Olgert Schwab apresentou impugnação ao Laudo de Avaliação confeccionado no evento nº 246, sob as seguintes alegações (evento nº 255): o laudo judicial não levou a) em consideração a existência de erva mate formada em todo o imóvel da matrícula nº 5.100 do Registro de Imóveis desta Comarca; b) a diferença da avaliação judicial com os dois laudos particulares é expressiva; c) o valor dos imóveis rurais teria tido um aumento significativo nos últimos meses, “em razão do atual preço dos produtos agrícolas, especialmente do bom preço da soja e também da erva mate”.Requereu, por fim, o executado que “Caso o avaliador judicial mantenha o conteúdo do laudo impugnado, espera-se, inclusive, seja determinada a realização de perícia judicial para constatar o valor dos imóveis, devendo-se nomear, de preferência, um engenheiro agrônomo para cumprir tal incumbência, o qual deverá levar em consideração as regras para avaliação de imóveis rurais contidas na NBR nº 14.653-3”.Instada a se manifestar sobre os argumentos do executado, a Avaliadora Judicial informou que “realizada nova pesquisa no mercado, inclusive em outras imobiliárias, constatando que o valor atribuído aos imóveis no laudo evento 246 estão em concordância com os valores praticados no mercado na época da elaboração do laudo (21.01.2022), razão pela qual mantenho a avaliação”, bem como que os requisitos estabelecidos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná foram “rigorosamente observados na elaboração do laudo de avaliação constantes nos presentes autos” (evento nº 259).Ab initio, é necessário pontuar que para a determinação de reavaliação do bem constrito, deve estar presente alguma das hipóteses dispostas no artigo 873 do Código de Processo Civil:(...)Faz-se necessário, portanto, verificar a ocorrência de erro na avaliação.Quanto ao primeiro ponto trazido à baila pelo executado, verifica-se que o laudo de avaliação fez expressa menção ao plantio de erva mate no imóvel objeto da matrícula nº 5.100 do Registro de Imóveis e, a despeito das arguições, o executado não apresentou qualquer comprovação acerca do tamanho da área plantada, do estado e estágio do plantio e de seu valor de mercado, tendo apenas tecido alegações desacompanhadas de elementos concretos, o que não se presta para infirmar o laudo de avaliação elaborado por Avaliador do Juízo, que possui fé pública.No que tange à diferença expressiva de valores entre a avaliação judicial e as avaliações particulares, tal fato não conduz à conclusão de que houve erro no laudo de avaliação confeccionado nestes autos, pois inclusive os valores das avaliações particulares juntadas pelo executado (eventos nº 255.2 e 255.3) são bastante díspares. Veja-se, por exemplo, que o valor do alqueire constante em uma avaliação particular foi estimado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), enquanto em outra avaliou-se em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sem qualquer justificativa plausível para tamanha diferença.Assim, à míngua de elementos tangíveis a demonstrar que os valores atribuídos pela avaliação judicial estão equivocados, a diferença entre as avaliações particulares, produzidas unilateralmente, e a avaliação judicial, não conduz à conclusão de que esta está incorreta.Não se olvida de que os imóveis rurais experimentaram expressiva valorização recentemente em razão da elevação do preço das commodities. No entanto, mais uma vez a parte executada não logrou êxito em demonstrar que os valores atribuídos no laudo de avaliação judicial estão defasados.Registre-se que o no laudo de avaliação há expressa indicação de pesquisas de mercado efetuadas, bem como quais os critérios técnicos utilizados para aferição do valor, o que poderia ser verificado pelo executado.Por fim, em atenção ao pedido de realização de “perícia judicial para constatar o valor dos imóveis, devendo-se nomear, de preferência, um engenheiro agrônomo para cumprir tal incumbência, o qual deverá levar em consideração as regras para avaliação de imóveis rurais contidas na NBR nº 14.653-3”, saliente-se que para a nomeação de perito avaliador, o magistrado deve aferir se o trabalho a ser realizado exige conhecimentos específicos descritos na Lei nº 5.194/66, que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.Todavia, a determinação do valor de um imóvel depende essencialmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais.Na hipótese vertente, que diz respeito à avaliação de imóvel para realização de hasta pública, revela-se desnecessária a realização por engenheiro. Isso porque, mais importante do que a qualificação profissional e o registro junto ao órgão de classe respectivo é o conhecimento específico do mercado imobiliário, prerrogativa inerente à atividade dos avaliadores judiciais.Ademais, há que se ressaltar que a avaliação elaborada por oficial de justiça ou avaliador judicial é revestida de fé pública, já que realizada por serventuário da justiça, detentor de atribuição e qualificação específicas para tal fim, e que, para o cumprimento do múnus, adota critérios relacionados não só com o valor absoluto do bem, mas também com o valor de mercado, segundo o estado em que se encontra a coisa.Desse modo, conclui-se que a impugnação apresentada pelo executado é desprovida de elementos concretos que desabonem o valor atribuído aos bens imóveis, não havendo prova de que os valores atribuídos sejam inferiores aos valores de mercado ou que há benfeitorias ou plantios que alterariam os valores da avaliação, ônus que lhe incumbia.Muito embora a parte executada não tenha apontado elementos concretos hábeis a caracterizar a ocorrência de erro no laudo, em comparação aos dois laudos de avaliação elaborados, verifica-se que o valor atribuído ao imóvel urbano objeto da matrícula nº 14.213 sofreu desvalorização. O percentual de 50% (cinquenta por cento) foi avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em 08/11/2018 (evento nº 83) e em 21/01/2022 (evento nº 246) o mesmo percentual foi estimado em R$ 49.412,50 (quarenta e nove mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).Assim, intime-se a Avaliadora Judicial para, no prazo de cinco dias, justificar as razões para a apontada desvalorização ou apresentar eventual retificação ao laudo.Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente informar a forma de expropriação dos bens penhorados. Ato subsequente, cumprindo a determinação do juízo de piso, foi juntado o laudo do mov. 267.1 do processo originário, com as seguintes conclusões: Informo a Vossa Excelência, que em atendimento a determinação judicial evento 262, observando o laudo de avaliação evento 246 referente aos imóveis matrículas 14.211 e 14.213, constatei um equívoco na forma calculada, sendo que a porcentagem correta é de 50% da área total, e no laudo foi calculado erroneamente com o percentual de 25%, em razão destes fatos procedo a retificação do laudo de avaliação.(...)LAUDO DE REAVALIAÇÃO:01) – Matricula 5.100: Uma área de 48.400m², (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), situado na Linha Rio Preto, dentro de uma área total de 121.000,00 m² (cento e vinte e um mil metros quadrados), dentro dos limites e confrontações: NORTE : por uma linha seca com o rumo de 90°00 ’E-W, medindo 784,00 metros confrontando com terras de Pedro Pianoski; OESTE: pelo Rio Preto, medindo 154,4 metros confrontando com terras de João Makuch; SUL: por uma linha seca com o rumo de 90°00 ‘ E-W, medindo 784,0 metros confrontando com terras de José Michalski; LESTE: pela estrada velha, medindo 154,4 metros confrontando com terras de Valdomiro Repski. Área totalmente fechada com cerca mista, arame farpado e outras partes arame liso, com plantação de erva mate plantada a aproximadamente dez anos. Não possui benfeitorias. Imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 5.100. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO: Usos predominantes: Agricultura. Padrão construções predominante: Baixo. Acesso: bom. Valorização imobiliária: Boa. Distancia da Comarca: O imóvel fica aproximadamente a 7.5 km desta cidade, sentido Prudentópolis a Irati, seu acesso é regular, sendo 07 km de asfalto após estrada de chão batido. INFRA-ESTRUTURA, SERVIÇÕS E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS DO LOGRADOURO: Área rural. DADOS DO TERRENO: Forma: Retangular. Topografia: Declive e aclive acentuado. Drenagem: seco. Avalio o imóvel de 05 alqueires em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), SENDO QUE 02 ALQUEIRES (48.400m²) CORRESPONDE A R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), ou seja, a razão de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) o alqueire. Sem benfeitorias.02) – Matricula 14.211: 50% de um terreno urbano 473,09m² (quatrocentos e setenta e três metros e nove centímetros quadrados), de uma área total de 946.18m², com os seguintes limites e confrontações: Frente com quinze metros divide com a Rua Cel. João Pedro Martins; Lado direito divide com a margem esquerda do arroio Belica; fundos com quinze metros divide com a Rua Dr. Ozório Guimarães; Lado esquerdo com sessenta e seis metros e seis centímetros divide com os lotes um e dois. Matriculado junto ao Cartório de registro de imóveis desta Comarca sob nº 14.211. Sem benfeitorias. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO: Usos predominantes: Residência. Padrão construções predominante: Médio. Acesso: bom. Valorização imobiliária: Boa. Distancia da Comarca: O imóvel fica próximo a Industria de Madeiras Klosovski Ltda. INFRA-ESTRUTURA, SERVIÇÕS E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS DO LOGRADOURO: Área urbana, água, esgoto sanitário, energia elétrica, coleta de lixo. DADOS DO TERRENO: Forma: Retangular. Topografia: Plano. Drenagem: seco. Avalio o terreno total da área de 946,18m2 em R$ 378.472,00 (trezentos e setenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais), ou seja a razão de R$ 400,00 o metro quadrado, SENDO QUE 50% CORRESPONDE A R$ 189.236,00 (cento e oitenta e nove mil duzentos e trinta e seis reais).03) - Matricula 14.213: 50% de um terreno urbano 197.65m² (cento e noventa e sete metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), deuma área total de 395,30m², com os seguintes limites e confrontações: Frente com quinze metros divide com a Rua Dr. Ozório Guimarães; Lado direto com vinte e cinco metros e sessenta e sete centímetros divide com a margem esquerda do Arroio Belica; Fundos com quinze metros divide com lote da Industria de Madeireira Klosowski; Lado esquerdo com vinte e sete metros e três centímetros divide com o lote um. Matriculado junto ao Cartório de registro de imóveis desta Comarca sob nº 14.213. Sem benfeitorias. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO: Usos predominantes: Residência. Padrão construções predominante: Médio. Acesso: bom. Valorização imobiliária: Boa. Distancia da Comarca: O imóvel fica próximo a Industria de Madeiras Klosovski Ltda. INFRA-ESTRUTURA, SERVIÇÕS E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS DO LOGRADOURO: Área urbana, água, esgoto sanitário, energia elétrica, coleta de lixo. DADOS DO TERRENO: Forma: Retangular. Topografia: Plano. Drenagem: seco. Avalio o terreno total da área de 395,30m2 em R$ 158.120,00 (cento e cinquenta e oito mil cento e vinte reais), ou seja a razão de R$ 400,00 o metro quadrado, SENDO QUE 50% CORRESPONDE A R$ 79.060,00 (setenta e nove mil e sessenta reais).TOTAL GERAL DA AVALIAÇÃO:508.296,00 (quinhentos e oito mil duzentos e noventa e seis reais). Intimada, a executada apresentou a manifestação do mov. 274.1 – processo originário: OLGERT SCHWAB, por seu advogado, respeitosamente, vem perante Vossa Excelência reiterar integralmente a manifestação apresentada no evento 255, tendo em vista que o laudo do evento 267, que complementou o laudo do evento 246, fez apenas retificações quanto a erro de cálculo.Não houve manifestação quanto ao conteúdo da manifestação do executado no evento 255, como também não houve manifestação quanto ao conteúdo dos laudos acostados nos eventos 255.2 e 255.3.Requer, portanto, seja determinada a realização de perícia judicial (cujo pagamento dos honorários, logicamente, será realizado pelo executado) para constatar o valor dos imóveis, devendo-se nomear, de preferência, um engenheiro agrônomo para cumprir tal incumbência, o qual deverá levar em consideração as regras para avaliação de imóveis rurais contidas na NBR nº 14.653-3. Observa-se, assim, que o juízo de piso já havia indeferido o pedido de nova avaliação feito pela parte executada na decisão mov. 262.1 do processo originário, que foi proferida em março de 2022. O laudo juntado na sequência pela avaliadora teve como intuito único reavaliar o imóvel de matrícula nº 14.213, diante da incongruência encontrada e apontada pelo próprio juízo de piso. Tanto é assim que não houve alteração dos valores dos imóveis de matrículas nºs 5.100 (avaliado em R$ 120.000,00 o alqueire) e 14.211 (parte ideal de 50% avaliada em R$ 189.236,00, ou R$ 400,00 o m²), mas apenas correção de erro material, na forma como apontado pela perita. Pensando dessa maneira, embora a parte tenha reiterado integralmente a manifestação apresentada no evento 255 e que, neste momento, pugne pela realização de uma nova avaliação, o que englobaria os três imóveis, em sede recursal, se insurge mais especificamente em relação ao imóvel de matrícula nº 5.100, alegando, em suma, que a avaliadora não teria considerado o valor da plantação de erva mate existente e a disparidade do valor por ela apresentado com o encontrado em laudos particulares produzidos. No entanto, tal como já mencionado, tais argumentos foram expressamente enfrentados e afastados na decisão do mov. 262.1 do processo originário, das qual parte não apresentou recurso em tempo hábil. A fim de resolver a questão, é importante lembrar o que dispõe o art. 505, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, (...) Corroborando, vale registrar os termos do art. 507 do mesmo Codex, segundo o qual “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Sobre o tema, também é oportuno trazer os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 1, 19. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 480/481) Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso, sopesando que as questões suscitadas foram objeto de decisão anterior do juízo de piso, a qual se encontra preclusa, revogando, por consequência, o efeito suspensivo atribuído anteriormente.
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