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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOR METAIS SANITÁRIOS EIRELI contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004586-33.2017.8.16.0109, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda (mov. 179.1, 271.1 e 279.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) a execução foi proposta em face de Metais Puma Indústria e Comércio LTDA – EPP, que foi quem emitiu o título; b) não encontrados bens à penhora em nome da executada, e conforme mera informação da agravada de que a executada “agora é denominada Condor Metais Sanitários”, a demanda foi direcionada contra si; c)é “absolutamente ilegítima” para responder pelo débito, que desconhece; d) “não tem qualquer relação com o débito”; e e) não foi devidamente intimada da decisão de mov. 179, que reconheceu a sua legitimidade, sendo que a simples reabertura de prazo para impugná-la não é suficiente para afastar a nulidade por falta de intimação.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na espécie, por meio da decisão agravada, o magistrado de primeiro grau, utilizando-se da prova produzida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0004104 51.2018.8.16.0109, reconheceu a legitimidade da empresa CONDOR METAIS SANITÁRIOS EIRELI, para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, considerando ser ela sucessora da empresa Metais Puma Indústria e Comércio Ltda.. Contra essa decisão, insurge-se a agravante sustentado que a parte que figura como devedora no título é a empresa Metais Puma Indústria e Comércio Ltda EPP e a “mera inclusão de terceiro absolutamente aleatório ao título é manifestamente NULA”.Entretanto, não impugnou os fundamentos que embasaram a decisão agravada que reconheceu a sucessão empresarial, limitando-se a sustentar que é parte ilegítima para responder ao débito, uma vez que não figura como devedora nos títulos que embasam a execução.Por conseguinte, o reconhecimento da sucessão empresarial não comporta mais discussão, por se tratar de matéria coberta pela preclusão.A propósito, o reconhecimento da sucessão empresarial já foi inclusive mantido no julgamento agravo de instrumento nº 0058696-47.2019.8.16.0000, de relatoria do DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO [1].Assim, considerando-se o reconhecimento da sucessão empresarial, como ocorreu na espécie, a sucessora é responsável solidariamente pelos débitos da sucedida, consoante os termos do art. 1146 do C.Civil. Cabe destacar que o fato de não ter a agravante emitido o título objeto da execução é irrelevante, diante do reconhecimento da sucessão empresarial, pois o devedor, contra o qual a execução pode ser promovida, conforme prevê o art. 779, I, do CPC, segundo lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[2], deve ser entendido como “todo sujeito que esteja, à luz da lei civil ou comercial, obrigado a solver a obrigação, ainda que possa afirmar não ser o devedor por não ter participado como parte principal na relação de direito material da qual surgiu a dívida...”Correta, portanto, a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução.Noutro ponto, quanto à alegada ausência de intimação da decisão que reconheceu a agravante como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, o próprio juízo determinou que a intimação fosse formalizada, com reabertura de prazo (mov. 271.1) – tanto é assim que, por meio deste agravo, o recorrente questiona a sua (i)legitimidade.Nesse ponto, o agravante apenas argui a nulidade por falta de intimação, sem asseverar qual prejuízo sofreu, de modo a justificar a declaração de nulidade dos demais atos subsequentes.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE SANADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E/OU AMPLA DEFESA. 2. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO TEMPESTIVAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0069518-63.2013.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2022)Portanto, considerando que houve reabertura do prazo, a falta de intimação foi sanada pelo Juízo de origem. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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