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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A operadora agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 65.1), mantida em sede de embargos de declaração (M. 76.1), que, nos autos de ação de adimplemento contratual NPU 0057727-27.2022.8.16.0000, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, rejeitou o pedido de reconhecimento de liquidação zero com base nas radiografias de contrato apresentadas por ela. Alegou em suas razões recursais que:o juízo a quo se absteve se declarar a suficiência das radiografias apresentadas, postergando tal análise para apreciação pelo perito judicial;“ocorre que não há o que falar, desde já, em insuficiência das radiografias dos contratos a justificar a apresentação de demais documentos. Isso porque as radiografias dos contratos discutidos na lide, acostados em mov. 60, do PROJUDI, contém todas as informações necessárias para o deslinde da demanda, servindo suficientemente para a comprovação da relação jurídica detida pelos agravados perante à Companhia”;“as radiografias dos contratos se constituem como documentos idôneos, reiteradamente aceitos e, inclusive, utilizados como meio de prova para ambas as partes. Isso porque, conforme prevê §2º do art. 100 da Lei n.º 6.404/76, as informações requeridas podem ser substituídas por registros mecanizados ou eletrônicos. Assim sendo, não prospera o argumento de análise da suficiência pelo perito judicial”;embora o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil estabeleça que “é defeso na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, se entende que, nas hipóteses em que não houve dano, impõe-se a rejeição da liquidação;“é a chamada “liquidação a zero”. Com efeito, a sentença transitada em julgado que reconhece crédito inexistente é equiparada a título executivo inexigível. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, alegável em qualquer tempo e grau de jurisdição, já que pressuposto do cumprimento de sentença”;as radiografias dos contratos apresentadas comprovam a ilegitimidade dos autores Centro de Formação de Condutores Xavantes Ltda. (contrato nº 201025019 – M. 60.3), Dalva Fagundes Trombetta (contrato nº 3105232313 – M. 60.5) e Auto Elétrica Dalla Vechia (contrato nº 201011646 – M. 60.2), que adquiriram o contrato de terceiros, sem direito à retribuição acionária, uma vez que as ações foram emitidas em nome dos primeiros promitentes-assinantes;ainda, a radiografia de M. 60.4 em nome do autor Clóvis Gresele (contrato nº 3105011767), demonstra que o contrato foi firmado sob a modalidade PAID/PCT;aludido contrato “não guarda qualquer correlação com os moldes por ela pleiteados, tampouco com o que fora delineado à fase de conhecimento, sendo certo de que isso leva, por corolário lógico, ao reconhecimento da ausência de saldo a indenizar em seu favor, considerando a dissonância entre o critério e a particularidade do contrato”;“se a sentença reconhece crédito inexistente, equipara-se a título inexigível, sendo, portanto, matéria de ordem pública. E, como pressuposto do cumprimento de sentença, deveria ser analisado pelo MM. Juízo a quo, que, de forma genérica e padronizada, não analisou as relevantes argumentações trazidas pela Companhia”;“verifica-se, portanto, que o pleito do agravado se funda em mera suposição de que tenha havido emissão a menor de ações, sem ao menos se atentar à modalidade específica de cada contrato e suas peculiaridades”;nos contratos firmados sob o regime do PAID/PCT, “os promitentes-assinantes não pagavam qualquer valor em dinheiro à empresa de telefonia; ou seja, o pagamento do preço do contrato não configurava, nem de longe, uma subscrição de ações. Logo, os pedidos formulados pelo agravado são absolutamente improcedentes”;“o não enfrentamento das questões arguidas permitiria o enriquecimento ilícito da agravada, violando frontalmente os arts. 884 e 886 do Código Civil”.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com o reconhecimento da hipótese de liquidação zero em relação aos contratos mencionados.A liminar foi indeferida por esta Relatora (M. 9.1-TJ). Contra a referida decisão monocrática, a recorrente interpôs o agravo interno NPU 0057727-27.2022.8.16.0000/01, aduzindo as mesmas razões do agravo de instrumento e pugnando pelo seu provimento para atribuir efeito suspensivo ao recurso.Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões em ambos os recursos (M. 24-TJ e M. 18-TJ).
II. VotoAgravo interno O recurso não deve ser conhecido.Isso porque a parte agravante apenas reprisou os argumentos apresentados nas razões de agravo de instrumento, não impugnando, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatora. Com efeito, trata-se dos mesmos fundamentos jurídicos anteriormente apresentados com a finalidade de obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, que, indubitavelmente, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.Assim, passo à apreciação das razões do recurso principal, qual seja, o agravo de instrumento. Agravo de instrumentoDo conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do mérito A ação originária está fundada em contratos de participação financeira firmados entre as partes. Os autores, ora agravados, ajuizaram a ação pretendendo o recebimento de indenizações equivalentes ao valor das ações não emitidas em decorrência do contrato firmado, com acréscimo de correção monetária, juros de mora, dividendos, bonificações e juros remuneratórios sobre o capital, que foi julgada procedente (M. 1.7 e Ms. 3.1/3.6), tendo transitada em julgado em 24.06.2020 (M. 4).Deu-se início à fase de liquidação por arbitramento, tendo sido nomeado perito contábil (M. 16.1).Na sequência, a requerida acostou aos autos radiografias de contratos (M. 60), alegando, no que importa, liquidação zero em relação aos autores Centro de Formação de Condutores Xavantes Ltda. (contrato nº 201025019 – M. 60.3), Dalva Fagundes Trombetta (contrato nº 3105232313 – M. 60.5) e Auto Elétrica Dalla Vechia (contrato nº 201011646 – M. 60.2), por ilegitimidade ativa, e em relação ao autor Clóvis Gresele (contrato nº 3105011767 – M. 60.4), pela inexistência de direito à retribuição acionária em decorrência da modalidade do contrato (PCT/PAID).Sobreveio, então, a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento de liquidação zero, nos seguintes termos: “Inicialmente, quanto a alegação de liquidação zero, em razão da transferência dos direitos acionários e celebração de contrato sob o regime PCT/PAID, entendo que a alegação não merece prosperar. De acordo com o art. 508 do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Desse modo, mesmo em relação às matérias de ordem pública, a coisa julgada somente poderá ser modificada em situações muito específicas, via querela nullitatis ou ação rescisória.(...)Desse modo, tem-se que as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. No entanto, transitada em julgado a sentença, faz-se necessária previsão expressa em lei e uso do instrumento processual adequado. Da mesma forma, não poderia o requerido alegar ilegitimidade na fase de liquidação, porque o título que será futuramente executado foi expressamente constituído em favor da parte requerente e em desfavor da parte requerida(...)Insta ressaltar, ainda, que a pretensão da requerida não está respaldada em resultado inevitável do cálculo, já que liquidação zero não se confunde com falta de direito nem com ilegitimidade para pleiteá-lo. Afinal, não se liquida aquilo que não existe, e, sem liquidação, não é possível atingir número algum, nem mesmo o zero. Assim, só há falar em liquidação zero quando o perito constata que a requerida emitiu todas as ações que deveria emitir e no momento certo, constatando a inexistência de saldo residual a ser complementado. Desse modo, como não foi alegado nenhum vício na constituição do título, não se pode, neste momento, considerá-lo inexigível por uma possível concessão de crédito a credor que supostamente não teria direito.(...)Desse modo, afasto as alegações da parte requerida.Quanto a suficiência das radiografias, se faz necessário que o perito se manifeste, para posterior análise da necessidade de complementação dos documentos.Ressalto que a conversão das ações em pecúnia deve ser feita tomando-se como base a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado. Assim como devem ser observadas, na liquidação, todas as operações de grupamento de ações, atinentes ao caso, a fim de que não se promova o enriquecimento sem causa e o desequilíbrio das relações societárias. Consigno que eventuais créditos posteriores devem ser habilitados junto aos autos de recuperação judicial.” Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que em sua contestação a requerida arguiu a ilegitimidade ativa dos autores Auto Elétrica Dalla Vechia Ltda., Centro de Formação de Condutores Xavantes e Dalva Fagundes (M. 1.2), que foi rejeitada pelo magistrado singular na sentença, nos seguintes termos (M. 1.7, fs. 3/4): “Ilegitimidade ativa e falta de interesse processual Sustenta a parte Ré que os Autores Auto Elétrica Dalla Vechia Ltda., Centro de Condutores Xavantes e Dalva Fagundes, são partes ilegítimas para figurar no polo ativo da ação, eis que os mesmos adquiriram a linha telefônica de terceiro e não o direito a ações. Entretanto, não demonstrou a parte Ré, exime de controvérsias, que eventual avença entre os autores e terceiro não permite a ela manejar a pretensão em tela.Assim, não tendo a parte recebido em cessão a linha telefônica e os serviços de telefonia, certa é sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, bem como seu interesse. Sendo certo, entretanto, que o efetivo direito de a parte Autora receber os valores pleiteados é matéria pertinente ao mérito do pedido.” Como visto, a questão foi expressamente afastada na fase de conhecimento. Portanto, com o trânsito em julgado da sentença em 24.09.2020 (cf. M. 4), a questão da (i)legitimidade ativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, foi acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 507 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença.2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) Esta Relatora ressalva que, em ocasiões anteriores, entendeu pela possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade ativa com base na radiografia do contrato de participação financeira apresentada somente na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, quando rejeitada a referida preliminar na fase de conhecimento exclusivamente por ausência de prova. Contudo, considerando a existência de julgamentos díspares neste mesmo colegiado, em julgamento recente, em quórum estendido, a Câmara houve por bem em uniformizar o entendimento ora explicitado (impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença com base em radiografia de contrato juntada apenas em tais fases processuais, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada). Assim, em respeito ao princípio da Colegialidade, esta Relatora passou a adotar o aludido entendimento. Do mesmo modo, a alegada inexistência de retribuição acionária em relação ao contrato de participação financeira nº 3105011767, em nome do autor Clóvis Gresele, em razão de sua modalidade (PCT), é questão de mérito e que, ao contrário do alegado pela recorrente, não configura matéria de ordem pública, estando também abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. Por fim, esta Corte possui o entendimento consolidado de que a radiografia do contrato encontra validade e eficácia probatória no art. 425, V, do CPC e no art. 100, I, da Lei 6.404/76 e que, ainda que exibida extemporaneamente, deve ser aceita para fins de liquidação de sentença, desde que em observância ao título executivo (ou seja, respeitada a coisa julgada).Por outro lado, o Enunciado nº 14 deste Tribunal dispõe que: "Para o ajuizamento de ação condenatória contra a Brasil Telecom basta a apresentação da "radiografia" do contrato, sendo possível, no entanto, que, no curso do processo (seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença), o julgador requisite a exibição de outros documentos necessários ao deslinde do caso concreto". No caso, em rápida análise, verifica-se quenão constam das radiografias de Ms. 60.2, 60.3 e 60.5, todas as informações necessárias para a liquidação do julgado, como números dos contratos, suas modalidades, as datas das assinaturas e as datas das integralizações das ações, valores integralizados, as quantidades de ações emitidas e as datas de emissão das ações vinculadas aos referidos contratos.Portanto, escorreita a magistrada singular ao condicionar a análise da (in)suficiência das radiografias apresentadas e eventual necessidade de complementação de documentos à manifestação do perito contábil.Assim, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Conclusão Voto, assim, no sentido de:a) não conhecer do recurso de agravo interno;b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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