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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Liquidação da Sentença por Arbitramento nº 0003607-20.2008.8.16.0131, a juíza de direito, Dra. Flavia Molfi de Lima, rejeitou o pleito de extinção da execução em relação à agravada H. E. Antonelli & Cia Ltda. (mov. 200.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 211.1). Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “acostou aos autos declaração de inexistência ao mov. 181.3 (dos autos originários), sendo certo que inexistem contratos de participação financeira em nome do agravado, porém, d.m.v.¸ o juízo a quo desconsiderou a suficiência da documentação, emitida à luz do §2º do art. 100 da Lei n.º 6.404/76, reservando-se, tão somente, em intimar a agravante “para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos necessários para realização dos cálculos periciais quanto ao contrato de H.E. Antonelli & Cia. Ltda.” (cf. mov. 200.1, dos autos originários)”; b) “se observa que o documento de inexistência comprova que nunca ocorreu qualquer celebração de contrato entre a parte em referência no âmbito da sistemática de contratos de participação financeira. E, por óbvio, o agravado não faz jus ao direito à subscrição de ações da empresa de telefonia”; c) “É evidentemente inaplicável a liquidação do julgado diante da inexistência nos autos de elementos mínimos que comprove a plausibilidade das alegações do autor, ora agravado, e do que restou comprovado através da certidão de declaração de inexistência apresentada pela agravante aos autos, a qual demonstra que não houve celebração de contrato de participação financeira com requerente, impondo-se o reconhecimento da hipótese de liquidação zero, nos termos do art. 525, § 1º, III do Código de Processo Civil”; d)“ o índice adotado no laudo pericial e confirmado pela r. decisão agravada diverge expressamente do critério estabelecido em sentença, o que implica em majoração da condenação para um patamar que não corresponde ao título transitado em julgado. Qualquer conclusão diversa dessa implica em violação a coisa julgada formada (art. 502, 507, 508, 509, CPC), além de enriquecimento sem causa por parte dos agravados (art. 884, CC)”; e e) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final, “para que seja reconhecida a hipótese de liquidação zero ao caso, nos termos do art. 525, § 1º, III do Código de Processo Civil, considerando a declaração de inexistência de contrato firmado pelo agravado, e, ainda, seja retificada a conta apresentada pelo i. perito, com relação aos demais contratos, para observar o correto índice de correção monetária adequado em sentença, com observância das variações da moeda”.Na decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo requerido (mov. 9.1-TJ).Interposto agravo interno (mov. 1.1-Ag1), recebi-o como mero pedido de reconsideração (mov. 27.1-TJ), mas o julguei prejudicado, em razão da suspensão determinada pelo próprio juízo de origem (mov. 28.1-TJ).Sem contrarrazões (mov. 42.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Preliminarmente, quanto à correção monetária, observo que o laudo pericial complementar atendeu à impugnação da agravante, reconhecendo a impossibilidade de utilização do INPC antes de março de 1991, já que criado somente nessa data. Confira-se (mov. 189.1):Tais índices são exatamente aqueles apontados como corretos nas razões recursais (mov. 1.1-TJ, p. 12), o que demonstra a ausência de interesse recursal no particular.II – Passado isso e indo direto ao ponto, em relação à alegada ilegitimidade ativa da agravada H. E. Antonelli & Cia Ltda., observo que tal tese deveria ter sido deduzida pela agravante na fase de conhecimento, estando superada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Não se trata, portanto, de fato superveniente à sentença passível de alegação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, VII, do CPC), tampouco de hipótese de "liquidação zero", uma vez que o contrato existe e foi devidamente especificado na inicial (H. E. Antonelli & Cia Ltda, contrato nº 031402633-9, mov. 1.1, p. 4).Com efeito, a agravada juntou aos autos indício material da existência do contrato de participação financeira, consistente em fatura do serviço de telecomunicações à época liquidada junto ao extinto Banestado (mov. 1.9):Ora, na fase de conhecimento a agravante já dispunha do número da linha telefônica e do contrato, de modo que tinha totais condições de produzir contraprova que demonstrasse que referida exequente não era, de fato, a titular do bem. No entanto, a despeito de ter alegado em sede de contestação a inexistência de relação contratual com a agravada (mov. 1.10, fl. 58) – o que foi impugnado na réplica dos agravados (mov. 1.14) –, não produziu na fase de conhecimento qualquer prova a esse respeito.Em suma, concluo que a tese de ilegitimidade ativa, agora alegadamente comprovada por certificado recém-juntado aos autos pela agravante, não pode ser examinada nesta quadra procedimental, em prestígio à coisa julgada material e sua eficácia preclusiva.Nesse sentido, mudando o que precisa ser mudado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ACOLHIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR JUNTADA AOS AUTOS DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO REVELANDO TER HAVIDO CESSÃO DE DIREITOS – ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DACE DE ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES, EM TESE, DE REVELAR A PESSOA DO CESSIONÁRIO E OS TERMOS DA CESSÃO - EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA, JÁ QUE, NO CASO CONCRETO, OS DADOS QUE EVENTUALMENTE VIESSEM A SER CONHECIDOS NÃO RESULTARIAM EM LIQUIDAÇÃO ZERO NEM PERMITIRIAM, POR SI SÓ, DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ELEITA, SOB PENA DE INSEGURANÇA JURÍDICA e OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0047643-98.2021.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.11.2021). Por essas mesmas razões que a alegação de que o contrato teria sido transferido a terceiro, conforme comprovaria a radiografia do mov. 181.2, também não socorre à agravante a essa altura procedimental, uma vez que o título judicial deferiu à agravada os direitos emergentes do referido contrato, estando superada a questão acerca da titularidade.Correta, portanto, a decisão agravada.Posto isso, CONHEÇO EM PARTE e, nesse segmento, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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