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Acórdão
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I. RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento autos nº 0057742-93.2022.8.16.0000, interposto da decisão de mov. 487.1, proferida na ação de indenização por danos morais, materiais em fase de cumprimento de sentença, em trâmite na 2ª Vara Cível de Umuarama, que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelos agravantes. Inconformados, alegam os recorrentes, em síntese: i) reconhece a decisão que o Agravado recebeu de herança dois imóveis, um residencial no valor de R$411.000,00 (quatrocentos e onze mil reais) e um comercial no valor de R$2.099.000,00 (dois milhões e noventa e nove mil reais), reconhecendo que este último imóvel gera renda ao Agravado no valor de R$3.482,25; ii) conforme documento juntado pelo Órgão INDEA, o Agravado explora 02 propriedades rurais no Estado do Pará; iii) o Histórico analítico do ano de 2021 da fazenda 3 Rios (mov. 462. 4), indica que o Agravado, na data de 11/06/2021, vacinou 265 cabeças bovinas que estão em seu nome na respectiva fazenda, tendo atualmente saldo de exploração de 54 cabeças de gado; iv) no Histórico analítico do ano de 2021 da Fazenda Traíra (mov. 462. 7), percebe que o Agravado entre 03/07/2021 a 13/08/2021 introduziu 380 cabeças bovinas em seu nome na respectiva fazenda, e tem saldo atual de exploração 278 cabeças de gado, o que perfaz um capital mínimo médio na monta de R$556.000,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil reais); v) da diligência realizada via sistema InfoJud– (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI) verifica-se que o Agravado, que é corretor de imóveis, vendeu em 26/06/2018 (05 anos após a propositura da presente ação) uma propriedade Rural localizada no Município de Tuneiras do Oeste/PR com área de 7,26 hectares no valor de R$150.000,00; vi) em pesquisa pelas redes sociais do Agravado, verifica-se que somente no mês de fevereiro de 2021, concretizou a venda de 02 imóveis e recebimento de comissão em razão de um arrendamento de fazenda para plantação de mandioca; vii) fortalecendo ainda mais a atividade rural do Agravado, da pesquisa pelo Sintegra Paraná verifica-se que o Agravado estava cadastrado como produtor Rural neste Estado do Paraná; viii) o Agravado tem como imóvel rural centralizador a Fazenda Asa Branca Gleba Xambrê Zona B, Estrada Xambrê, município de Xambrê; ix) o agravado não impugnou as alegações dos ora agravantes de que possui 400 cabeças de gado; ix) a declaração do agravado de que recebe renda mensal como corretor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) não condiz com a realidade, pois o próprio Agravado junta documento em mov. 434.5, onde confessa que é proprietário de imóvel na avenida Paraná, nesta cidade de Umuarama, bem como, reconhece que é empresário, deixando evidente que possui outros rendimentos além de corretagem de imóveis; x) em petição de mov. 434,4, o Agravado ao juntar contrato de locação, confessa que possui uma empresa imobiliária em seu nome (Vitório & Lugnani) no qual na rede social profissional LinkedIn o Agravado apresenta como presidente da Empresa. Indeferido o pedido liminar recursal (mov. 9.1 TJPR).Apresentadas contrarrazões (mov. 16.1 TJPR) em que se alegou: i) embora seja corretor de imóveis, e tenha vendido várias casas para o Sr. Edson, após o golpe sofrido perdeu credibilidade e teve que fechar sua imobiliária; ii) sem ter outra profissão, resolveu investir fora da cidade, ou seja, começou a intermediar compra e venda de propriedades rurais no Estado do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, em que a participação de vários corretores e as despesas com viagens também eram grandes o que fazia com que a comissão dos poucos negócios existentes evaporasse; iii) o fato de o executado ter uma sociedade no ramo da corretagem imobiliária, bem como, usar de seu perfil particular na rede social Facebook para a divulgação dos imóveis que lhe foram confiados , mas não exclusivamente, para venda ou aluguel, não descaracteriza sua condição comprovada de hipossuficiência; iv) ainda que tenha herdado três salas comerciais, apenas 01 das empresas vem pagando o aluguel em dia, sendo que uma segunda empresa já está com 03 meses de atraso e a terceira empresa e está sendo executada judicialmente (0011615-34.2020.8.16.0173), bem como contra a mesma foi ajuizada uma segunda ação de despejo (0000236- 62.2021.8.16.0173); v) a declaração do imposto de renda comprova que sua renda mensal é de R$ 850,00; vi) a única renda certa que possui são os alugueres (R$ 3.482,25). É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte agravada na sentença (mov. 188.1 autos de origem), prolatada nos autos da Ação Declaratória com pedido de indenização por danos materiais e morais autos nº 0013299-38.2013.8.16.0173.Em fase de cumprimento de sentença, os recorrentes requereram a revogação do benefício (mov. 392.1 autos de origem). O magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes (mov. 487.1), sob o seguinte fundamento:“Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade. Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração.Nessa linha, o § 3º do art. 99 do CPC diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo determina: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na espécie, não houve comprovação de fatos aptos a tal efeito. O que se demonstrou nos autos é que o executado ANDERSON LUGNANI recebeu de herança dois imóveis, um residencial avaliado em R$ 411.000,00 e outro comercial, avaliado em R$ 2.099.000,00 e que se encontra alugado, gerando renda aproximada de R$ 3.482,25. A par disso, demonstrou-se a alienação de um propriedade rural por R$ 150.000,00 em 2017, mas nada além disso. A parte exequente sustentou que o executado auferiria comissões elevadas em razão de transações imobiliárias, mas anexou apenas anúncios, não juntando documentos que comprovem o efetivo recebimento de valores. Tampouco a menção a postagens em redes sociais, neste caso, é suficiente para demonstrar um patamar patrimonial diferenciado, porque a simples alusão a um cavalo não tem o condão de permitir a formação de um convencimento seguro de que o executado em questão ostentaria condições financeiras privilegiadas, porque não se sabe o real valor do semovente, tampouco se ele gera renda. Do mesmo modo, a existência de cadastros de imóveis rurais em nome do executado no Estado do Pará somente constituiria um indício de exploração de atividade agropastoril, mas não houve efetivo esclarecimento a respeito do real exercício dessa atividade, tampouco do que se aufere a partir dela. Logo, a despeito do esforço da parte exequente e da reconhecida qualidade do trabalho desempenhado por seu competente e esforçado advogado, não vislumbro nos autos indícios claros capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prestada pelo executado”.Conforme dispõe o art. 98, do CPC, a pessoa que não dispuser de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De acordo com o §3º do art. 99, CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Apesar de presumir-se verdadeira, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade.No caso de impugnação ao beneficiário de justiça gratuita, cabe ao próprio impugnante demonstrar a condição do impugnado pagar as custas e despesas processuais, o que não ocorre no presente caso.Isso porque, ainda que existam bens em nome do agravado, não há prova de sua disponibilidade imediata. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE. BENEFÍCIO DESTINADO ÀQUELES QUE, EFETIVAMENTE, NÃO POSSUEM NENHUMA CONDIÇÃO DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE EM FAVOR DE PESSOA NATURAL (ART. 99, § 3º, DO CPC). PROVAS QUE CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. HERDEIRO QUE É BENEFICIÁRIO DO INSS AUFERINDO R$1.045,00 (UM MIL E QUARENTA E CNCO REAIS); EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR QUE NÃO IMPLICA NO AUTOMÁTICO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0023749-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 16.08.2021).Ocorre que, o próprio agravado alega receber valor de R$ 3.482,25 a título de aluguel. A declaração de rendimentos também demonstra que, como corretor, o agravado aufere renda média mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (mov. 408.5 autos de origem).Portanto, somados os rendimentos que alega o agravado ter como corretor, e aqueles valores decorrentes de aluguel, tem-se que o agravado possui renda aproximada de R$ 4.332,25, o que excede o teto fixado por esta C. 11ª Câmara Cível, de três salários mínimos, correspondentes, atualmente a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais): DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDA BRUTA SUPERIOR AO TETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003567-57.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 05.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE, VISANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVAS QUE DEMONSTRAM TER O REQUERENTE RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, TETO FIXADO POR ESTA DESTA 11° CÂMARA CÍVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO PRETENDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Ação revisional de alimentos e período de convivência com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo ora agravante. 02. Decisão que analisou os holerites do agravante e indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte. 03. Comprovação de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, teto utilizado por esta 11° Câmara Cível como base para concessão do benefício. 04. Decisão reformada. 05. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0063762-08.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 01.06.2020)
É o caso, portanto, de se revogar a decisão liminar recursal, julgando procedente o recurso para acolher o pedido de impugnação à gratuidade da justiça, revogando-se o benefício concedido à parte agravada.Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, para acolher o pedido de impugnação à gratuidade da justiça, revogando-se o benefício concedido à parte, nos termos da fundamentação.
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