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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA EDUARDA LOPES ZEQUIM em face de decisão (mov. 84.1 dos autos originários) proferida na Ação de Rescisão Contratual (nº 0018310-25.2022.8.16.0014), que desbloqueou veículos anteriormente constritos através do sistema RENAJUD em favor do terceiro Thiago de Pinho Rodrigues.Aduz a agravante, em síntese, que (mov. 1.1 – TJ):a) as vendas dos veículos em nome do agravado Gabriel Canhete dos Santos Luz para o terceiro supracitado configuram fraude contra credores;b) a fraude e a falência da empresa recorrida ocorreram em meados de janeiro de 2022, sendo de conhecimento de Gabriel Canhete a possibilidade de penhora de seus bens, tendo alienado seus bens no intuito de não quitar as dívidas existentes;c) diante da vasta divulgação pela imprensa do ocorrido com a empresa agravada, bem como diversas informações de caráter público acerca de Gabriel Canhete, não cabe ao terceiro alegar boa-fé;d) a existência de alienação fiduciária é matéria a ser discutida em momento oportuno.Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 12 e 14.1 – TJ).O terceiro interessado Thiago de Pinho Rodrigues manifestou-se (mov. 15.1 – TJ), pedindo pelo não provimento do recurso.É o breve relatório.
2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, XIII, do CPC. 3. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Extrai-se dos autos que em 06/04/2022 a agravante ajuizou, em face dos agravados, Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Danos Morais alegando, em síntese, a contratação da empresa Buffet Celebre EIRELI na data de 02/12/2021 pelo valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) objetivando a realização de seu casamento, o qual ocorreria em 20/08/2022. Todavia, na data de 17/03/2022, a empresa teria informado sua falência e os contratantes passaram a saber que a mesma aplicava golpes ao cobrar dos clientes valores sob títulos de desconto, mesmo em situação de insolvência (mov. 1.1 dos autos originários).O d. juízo a quo concedeu a medida liminar (mov. 14.1 dos autos originários) e determinou:“No mais, ressalto que nesta fase processual, somente se mostra possível o bloqueio do valor referente aos danos materiais já experimentados pela autora (emergentes), que se traduzem no valor adimplido referente à contratação do serviço, que remetem à quantia de R$5.569,20 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), segundo movs. 1.11 e 1.13. Ante o exposto, defiro o arresto e bloqueio de numerários (BACENJUD) e veículos (RENAJUD) eventualmente registrados no nome dos réus, até o montante de R$5.569,20, ficando a autora dispensada de prestar caução, ante a natureza da medida propugnada, conforme fundamentação supra. Em relação ao arresto de bens imóveis de titularidade dos réus, considerando que não foi formulado pedido específico, deixo de conceder, ao menos por ora, a medida propugnada, sem prejuízo de nova análise caso o BACENJUD e RENAJUD reste infrutífero”.A tentativa de constrição através do sistema BACENJUD/SISBAJUD restou infrutífera (mov. 23.1 dos autos originários). Por outro lado, com a utilização do RENAJUD, foram encontrados três veículos em nome do agravado Gabriel Canhete dos Santos Luz (mov. 29.2 dos autos originários):Posteriormente, o terceiro Thiago de Pinho Rodrigues compareceu aos autos a fim de alegar que dois dos bens foram adquiridos por ele antes das constrições, comprovando sua boa-fé (mov. 73.1 dos autos originários).O MM Magistrado Singular assim decidiu (mov. 84.1 dos autos originários):“Os veículos localizados em nome do terceiro Gabriel Canhete dos Santos Luz foram bloqueados em 20/04 /2022, conforme mov. 29.2. Ocorre que os veículos Nissan/Versa IXW-3865 e Ford/KA QXS-1C08 já contavam com regular comunicação de venda datada de 22/03/2022 (movs. 73.5 e 73.6). Embora a venda desses bens, a rigor, não pudesse ser realizada (em razão da alienação fiduciária), os direitos eram transmissíveis. Como o registro público da comunicação de venda faz presumir a tradição anterior à constrição, os bens não deveriam ter sido bloqueados, já que tinham sido transmitidos a terceiros. Pelo exposto, entendo que a constrição foi indevida, dispensando-se a instauração de embargos de terceiro, na medida em que com a venda já comunicada, de presumida validade, não deveria ter sido feita a restrição. Com a preclusão, desbloqueiem-se os veículos acima indicados”.Contra este decisum, sobreveio o presente Agravo de Instrumento, no qual alega a recorrente a existência de fraude contra credores por parte do recorrido Gabriel Canhete dos Santos Luz e do terceiro Thiago de Pinho Rodrigues.Sem razão.Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil:“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”.Consoante, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, fixa que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n° 956943/PR, 1112648/DF e 77643/DF (Tema 243), reafirmou o entendimento sumular, juntamente com a consolidação de outros assentes:PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) – Destacado; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR 1.1 Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, ante a inexistência de prévia penhora ou anotação de execução na matrícula do imóvel, reconheceu a ocorrência de fraude à execução, a partir de presunção de má-fé do terceiro adquirente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1016096/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) – Destacado.Nesta senda, já decidiu este Órgão Julgador:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR. PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA O VENDEDOR DO BEM. PEDIDO LIMINAR DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO PROMOVIDO PELO COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. ÔNUS DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ E ART. 792 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052792-75.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.11.2021) – Destacado;AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO COMPRADOR. BOA-FÉ PRESUMIDA E CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DEFINITIVO DA RESTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055163-12.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) – Destacado.Observa-se que a ação originária foi ajuizada na data de 06/04/2022 e as constrições sobre os veículos da parte agravada se deram em 20/04/2022, como já explicitado. Noutro giro, o termo de transação dos veículos entre Thiago de Pinho Rodrigues e Gabriel Canhete é datado de 18/02/2022, com comunicação de venda em 23/03/2022 (movs. 73.3 e 73.6 dos autos originários), ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da lide e, por óbvio, à constrição dos veículos.Para além, verifica-se que nos autos n° 015107-55.2022.8.16.0014, em tramite perante o 2° Juizado Especial Cível de Londrina, que possui matéria similar com o mesmo polo passivo da presente demanda, também foi realizada tentativa de bloqueio de automóveis através do sistema RENAJUD. Contudo, os veículos sub judice não foram alvo de constrição justamente pela comunicação de venda dos mesmos a Thiago de Pinho Rodrigues (movs. 12.5 e 12.6 do referido feito).O mesmo ocorre, por exemplo, nos autos n° 0014408-64.2022.8.16.0014, com o juízo singular indeferindo o bloqueio sobre os mesmos bens (mov. 59.1).In casu, a agravante não apresentou provas mínimas no intuito de comprovar a má-fé do terceiro adquirente, mesmo sendo seu ônus fazê-lo, eis que sua boa-fé é presumida.Considerando que não havia qualquer restrição no cadastro do veículo quando da realização do negócio, bem como que a constrição realizada se deu a posteriori, não está caracterizada a má-fé de Thiago de Pinho Rodrigues, de modo a impossibilitar decisão que lhe cause prejuízo.Desta forma, entendo escorreita a decisão vergastada, devendo ser mantido o desbloqueio dos veículos Nissan Versa de placa IXW-3865 e Ford KA de placa QXS-1C08. 4. CONCLUSÃO:Por todo o exposto, voto pelo não provimento do agravo interposto, para o fim de manter incólume a r. decisão que determinou o desbloqueio dos veículos acima citados.
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