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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº0057809-58.2022.8.16.0000 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba- 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante Juliane Epp John e Agravado o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Juliane Epp John em face da Decisão exarada no mov. 18.1 dos Autos nº 0002866-79.2022.8.16.0004 de Mandado de Segurança, impetrado pela Agravante para impugnar ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná, a qual indeferiu a liminar. Em suas razões recursais, sustentou a Agravante que ingressou com Mandado de Segurança pleiteando a concessão de Medida Liminar para obter autorização e, por consequência, credenciamento do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), para atuar como Despachante de Trânsito. Seu pedido Administrativo foi negado sob fundamento de não cumprimento dos requisitos da Lei Estadual n° 17.682/2013, mais especificamente no que se refere sobre a exigência de aprovação em concurso público para exercer a profissão de Despachante. Defendeu que tal exigência já foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao analisar caso análogo do Estado de São Paulo, pacificou entendimento de que os Estados Federativos não têm competência para Legislar sobre Empregos, na medida que afronta diretamente o artigo 22, Inciso XI e XVI, da CF de 1988. Asseverou que o caso em tela atende a todos os requisitos legais dispostos no Art. 7º, Inciso III, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que restou demonstrado: a) a relevância do pedido em que se assenta o pleito na inicial e; b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da Agravante advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional (fumus boni juris e periculum in mora). Discorreu que o ato Administrativo promovido pelo Detran/PR é decorrente de uma norma que não tem validade no ordenamento jurídico, não podendo a autoridade coatora utilizá-la como fundamento para a negativa do pedido e tampouco o Juízo de Primeiro Grau valer-se de suposto receio em esgotar o mérito do presente caso, para negar a liminar pretendida, uma vez que contraria, aliás, ao entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal. Esclareceu que ainda que a Lei nº 20.960/22 revogue a Lei nº 17.682/13, a análise quanto a necessidade de concessão de segurança, ou não, face ao ato praticado, deve ocorrer conforme a Lei vigente à época do fato. O que ocorre com base no Princípio do Tempus regit actum, que consagra a regra de que o tempo rege o ato, de forma que o ato em questão impugnado se rege pela norma vigente à época em que foi praticado (Lei nº 17.682/13), afastada a incidência da Lei posterior à prática do ato coator, isto é, a Lei Estadual nº 20.960/22. Salientou que os requisitos trazidos pela Lei Estadual nº 20.960/22, para a habilitação e o credenciamento dos despachantes de trânsito perante o DETRAN/PR, assim como os requisitos da Lei Estadual nº 17.682/13, de igual forma, também violam a previsão constitucional do artigo 22, Inciso XVI, mormente diante do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4387), e igualmente de notório conhecimento deste Juízo, no sentido de que a regulamentação da atividade de Despachante, por normativa Estadual, ofende a competência privativa da União. Ponderou que em analise a nova Lei Estadual n.º 20.960/2022, é possível verificar a notória continuidade normativa da Lei anterior, já que se observa a repetição na Lei Estadual nº 20.960/2022 da mesma previsão impugnada na Lei Estadual que a antecedeu, consistente no estabelecimento, pelo Legislador Estadual, de requisito de prévia aprovação em concurso de provas e títulos para exercício das funções de Despachante. Destacou que apenas ao invés de se referir à necessidade de aprovação do interessado em “concurso de provas e títulos”, como antes denominava a Lei Estadual nº 17.682/2013, o diploma legal atualmente em vigor estabelece a exigência de aprovação do interessado em “processo seletivo”, evidenciando-se, portanto, a continuidade normativa. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. Diante da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição foi determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 8.1), o que foi cumprido pela Agravante no mov. 13. O processamento do recurso foi autorizado pela Decisão de mov. 15.1. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou através do parecer de mov. 23.1 pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Juliane Epp John face da Decisão exarada em Mandado de Segurança, impetrado pela Agravante para impugnar ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná, a qual indeferiu a liminar. Infere-se dos Autos que a Agravante impetrou o Mandado de Segurança de origem em razão da negativa administrativa obtida em processo de Credenciamento para atuação como Despachante de Trânsito. Através de sua exordial, busca a Postulante pela concessão de segurança para que o processo seja reanalisado sem adoção da limitação quantitativa de profissionais a serem Credenciados e a exigência de prévia aprovação em concurso público. A Decisão Agravada indeferiu o pedido liminar sob fundamento de irreversibilidade da medida, que supostamente iria esgotar o objeto da ação: In casu, o deferimento do pedido liminar iria de encontro ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força do art. 1.059 do CPC: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.E mais, afrontar-se-ia também o art. 300, § 3°, do CPC, segundo o qual: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Com efeito, caso deferida a providência liminar buscada pelo impetrante (obrigação de fazer – credenciamento da autora como despachante), estaria este Juízo a esgotar de forma satisfativa o mérito do presente mandamus. Não se vislumbra, contudo, a invocada irreversibilidade da medida, posto que se a ordem liminar não vier a ser confirmada ao final do processo não há óbice para que se opere o descredenciamento da Agravante, alcançado por força de decisão Judicial e, portanto, a título precário. Por sua vez, infere-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por reiteradas vezes, com amparo no art. 22, Inciso XVI, da Constituição Federal, que é competência privativa da União legislar acerca da atividade e condições para o exercício da função de Despachante de Trânsito: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES.INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (ADI 6742, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, processo eletrônico DJe-168 divulg 23-08-2021 public 24-08-2021) – grifos nossos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. (ADI 6754, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, processo eletrônico dje-139 divulg 12-07-2021 public 13-07-2021) – grifos nossos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, processo eletrônico DJe-198 divulg09-10-2014 public. 10-10-2014) - grifos nossos. A Lei Estadual nº 17.682/2013 do Estado do Paraná - que embasa o Ato Impugnado -, dispunha “sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR” e estabelece diversos requisitos formais para o credenciamento, inclusive a aprovação em concurso de provas e títulos e a limitação máxima de despachantes habilitados, consoante art. 4 e art. 5 do referido diploma legal: Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.Art. 5º. Em Municípios com frota de até dez mil veículos registrados serão credenciados, no máximo, dois Despachantes de Trânsito.§ 1°. Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a dez mil, será credenciado mais um Despachante para cada cinco mil veículos.§ 2°. No caso de vacância dos dois cargos de Despachante existentes em municípios com frota de até dez mil veículos, será chamado o classificado imediatamente posterior. Em caso de perda da validade do concurso público, e mediante prévia autorização governamental, pode o DETRAN-PR realizar novo concurso público para atender a demanda de determinado município. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, todavia, forçoso concluir que as exigências impostas estão eivadas de ilegalidade por usurpação da competência do legislador federal, a quem cabe legislar sobre as condições para o exercício da profissão. Oportuno frisar, ademais, que não se ignora que houve o advento da Lei Estadual nº 20.960/2022. Consoante se extrai da Súmula da novel Legislação, ela se destina a instituir o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos. Além disso, estabelece expressamente a revogação da Lei Estadual nº 17.682/2013. In verbis: Art. 35. Revoga a Lei nº 17.682, de 20 de setembro de 2013, e todos os demais diplomas legais que porventura tenham regulado o serviço e o credenciamento tratados nesta Lei. Ocorre que ao se proceder ao exame da nova Lei é possível verificar estar-se diante continuidade normativa, já que se observa a repetição na Lei Estadual nº 20.960/2022 da mesma previsão impugnada na Lei Estadual que a antecedeu, consistente no estabelecimento, pelo Legislador Estadual, de requisito de prévia aprovação em concurso de provas e títulos e limitação de vagas para exercício das funções de Despachante Documentalista de Trânsito: Art. 2º Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu Diretor-Geral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito.§ 1º O Despachante exercerá suas atribuições perante o Detran/PR na qualidade de credenciado pessoa física ou empresa individual em seu próprio nome, ou, ainda, mediante a constituição de pessoa jurídica formada exclusivamente por titulares de idêntica autorização e credenciamento, ficando asseguradas as situações consolidadas antes da entrada em vigor desta Lei.§ 2º O exercício do serviço de Despachante de Trânsito, perante o Detran/PR, é privativo das pessoas físicas ou jurídicas, na forma desta Lei.Art. 3º O exercício do serviço de Despachante de Trânsito não depende de mandato escrito da pessoa em nome de quem seja prestado perante o Detran/PR.Art. 4º O credenciamento será feito com base no número de veículos registrados em cada um dos municípios do Estado do Paraná, atendido o critério de, no mínimo, dez mil veículos para cada Despachante.§ 1º Ressalvados os credenciamentos anteriores ao disposto nesta Lei, nos municípios cujo número de veículos registrados seja inferior a dez mil, será credenciado um único Despachante de Trânsito.§ 2º No caso de vacância, a qualquer tempo e por quaisquer razões, do serviço de Despachante de Trânsito, será ofertada a vaga, por meio de edital publicado no site do Detran/PR, aos Despachantes de Trânsito já credenciados, e, a persistir a vacância, será convocado um sucessor, atendida a ordem de classificação no certame referido no art. 2.º desta Lei.§ 3º Se em algum município não houver profissionais habilitados para prestar o serviço de Despachante de Trânsito, o Detran/PR poderá, mediante prévia autorização governamental, realizar novo processo seletivo público.§ 4º Se embora realizado o novo processo seletivo público não acudirem interessados ou por qualquer outra causa não existirem Despachantes habilitados, o atendimento a município ou localidade poderá ser feito pelos credenciados à unidade do Detran/PR com circunscrição na área, assegurado rodízio aos interessados, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Detran/PR.Art. 5º Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos: Veja-se, apenas, que ao invés de se referir à necessidade de aprovação do interessado em “concurso de provas e títulos”, como antes denominava a Lei Estadual nº 17.682/2013, o diploma legal atualmente em vigor estabelece a exigência de aprovação do interessado em “processo seletivo”, evidenciando-se, como já adiantado, a continuidade normativa. Persiste, portanto, a inconstitucionalidade das exigências adotadas pelo Ato Impugnado. Por fim, em se tratando de análise de pedido de tutela provisória, em cognição ainda sumária, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico de que é possível a concessão da tutela sob o fundamento de possível inconstitucionalidade de norma sem que se precise, antes, submeter a questão ao pronunciamento do Plenário, ou quem lhe fizer as vezes (no caso, o Órgão Especial), o que somente deve ser efetivado no momento da apreciação em cognição exauriente (ou seja, em sede de Apelação Cível). Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 8788/CE, relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia: “Como afirmado na decisão agravada, não foi descumprida a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal Federal, pois as decisões reclamadas foram proferidas, em sede cautelar, pela Desembargadora Relatora das Ações Cautelares n. 6332/2009.000.07.00.6, 6333/2009.000.07.00.0, 6334/2009.000.07.00.5 e 6381/2009.000.07.00.9, que concedeu efeito suspensivo aos recursos ordinários interpostos pelos ora Interessados na Ação Civil Pública n. 01169.2009.001.07.00.1.Na espécie vertente, não se faz necessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República, que objetiva que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público seja declarada apenas pelo voto da maioria absoluta dos membros de um Tribunal ou dos membros do seu respectivo órgão especial.A declaração a que se refere o art. 97 da Constituição da República é a que se dá na decisão definitiva de mérito, e não em decisão cautelar, na qual se analisa apenas a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora para fins de seu deferimento.Na Petição n. 1.458/CE, o Ministro Celso de Mello salientou que a cláusula de reserva de plenário restringe-se às hipóteses de declaração final de inconstitucionalidade:”. (grifos nossos) Sublinhe-se, outrossim, que não há que se falar em incompatibilidade da declaração incidental de inconstitucionalidade com a figura processual do Mandado de Segurança, uma vez que o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos, quando analisou a questão, é de sua possibilidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE.1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios quanto às teses suscitadas.Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.2. O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir, tal como ocorreu na espécie.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 776.085/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE MUNICÍPIO DETERMINADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.2. À luz do que dispõe a Súmula n. 83 do STJ, não merece seguimento o recurso especial, na parte em que se alega violação do art. 267, VI, do CPC, porquanto, se, de um lado, é antigo, atual e pacífico o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança para impugnar norma que produz efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante (v.g.: AgRg no RMS 37.507/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013), de outro, é pacífico o entendimento de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (RMS 33.866/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011). No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.2. Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância.3. Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração.(RMS 31.707/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) (grifos nossos) Veja-se, portanto, que o STJ, de forma pacífica, compreende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma, desde que se trate de fundamento constante da causa de pedir e não se constitua em pedido principal da lide. Assim, conclui-se que a pretensão da Agravante aparenta estar amparada pela Jurisprudência das Cortes Superiores e desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELA AGRAVADA EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0014105-29.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.06.2021) (grifos nossos) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO DISCUTE LEI EM TESE. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL.a) O Impetrante, ora Agravado, não pretende primordialmente a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que exige a aprovação em Concurso Público para credenciamento e exercício da função de Despachante de Trânsito, junto ao DETRAN/PR, mas, sim, ter assegurado o direito de exercer a função, sem participar de Concurso Público.b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de Despachantes de Trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal).c) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Leis de São Paulo e de Alagoas, que regulamentaram o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais.d) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem Concurso Público, e, também, em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0004483-23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.06.2021) (grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0046313-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.05.2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001637-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.05.2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA –PLEITO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR- LIMINAR- DEFERIMENTO- COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO QUE O PEDIDO SEJA APRECIADO SEM A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA- EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, APARENTEMENTE ILEGAL- PROFISSÃO DE DESPACHANTE – ATIVIDADE PRIVADA – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CARTA MAGNA- PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº12.016/2009 – DECISÃO CORRETA- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0056620-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.03.2021) (grifos nossos) Presente, portanto, fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida de urgência nos termos do art. 7º, Inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) O perigo de ineficácia da medida se revela igualmente evidente, tendo em vista que a Agravante está sendo ilegalmente impedida de exercer atividade profissional da qual pretende obter o sustento seu e de sua família. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, concedendo medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora reanalisasse o pedido de Credenciamento da Agravante como Despachante dentro do prazo de 10 dias, dispensando a exigência de aprovação em processo seletivo e a observância dos limites máximos de Despachantes Credenciados por Município.
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