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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 110.1) interposto contra sentença (mov. 101.1) prolatada nos autos de Ação Previdenciária sob nº 0003046-70.2021.8.16.0153, ajuizada por ANDERSON ZAVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar a autarquia federal a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente.Ante a sucumbência, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, III, CPC.Irresignado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, ora apelante, apresentou recurso de Apelação Cível (mov. 110.1). Em síntese, alega que a perícia realizada conclui pela redução mínima da capacidade do segurado, de modo que a parte apelada se encontra apta para a realização de todas as atividades manuais.Assim, afirma que, embora tenha sido detectada a consolidação da lesão, mostra-se em patamar bastante reduzido.Defende que, para a concessão do benefício auxílio-acidente, não basta a existência da lesão, mas que haja também perda ou redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Além disso, aponta que a sequela não se enquadra no Anexo III do Decreto nº 3.048/99.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença. Contrarrazões ao mov. 115.1. Devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1 – 2º grau), pelo desprovimento do recurso de apelação e pontual reforma da sentença, em remessa necessária. É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso voluntário interposto.Destarte, conheço do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido: “[...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifo nosso)Passo, então, a análise do recurso de apelação cível conjuntamente com o reexame necessário.Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 110.1) interposto contra sentença (mov. 101.1) prolatada nos autos de Ação Previdenciária sob nº 0003046-70.2021.8.16.0153, ajuizada por ANDERSON ZAVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar a autarquia federal a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se conceder o benefício previdenciário pleiteado na inicial.Dos benefícios previdenciários:De início, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, previstos na Lei nº 8.213/91:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente.Assim, com base no exposto acima, além da comprovação da qualidade de segurado bem como do nexo causal, é possível concluir que, dependendo do grau da incapacidade (parcial ou total) e de sua duração (temporária ou permanente), o segurado poderá receber um dos benefícios previdenciários acidentários supramencionados. Para tanto, o magistrado deve analisar, juntamente com as demais provas contidas nos autos, o laudo pericial realizado pelo perito judicial.Oportuno trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador, Antônio Lopes Monteiro, sobre a relevância da prova pericial:A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).- Mérito:Em síntese, o apelante alega que o segurado não faz jus ao benefício pretendido, ante a redução mínima da capacidade laborativa.Pois bem, incontroversa a qualidade de segurado do autor, técnico de rede, ante a apresentação da CNIS (mov. 1.8) bem como o nexo causal, pois juntado o Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT ao mov. 1.9 e concessão anterior do benefício auxílio-doença (NB 625.435.871-2), de 09/11/2018 a 02/08/2021, pelo mesmo fato gerador.Analisando detidamente os documentos e informações colacionadas aos autos, o laudo pericial (mov. 60.1) produzido em 15/11/2021 pelo expert, Dr. ROBERTO FEITOZA SILVA (CRM nº 8259), concluiu que o segurado possui “restrição para o desenvolvimento de suas atividades como as descritas (instalador de rede com necessidade de subir em poste)”.Consta do laudo pericial o seguinte:b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R – Rotura de bíceps com sinal de Popeye.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.R – Choque elétrico com trauma de ombro em poste.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R – Sim, choque elétrico no trabalho.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R – Não, não vemos deficiência física que o torne incapaz para o exercício da mesma atividade. Sua musculatura esta integra, considerando os fatos relatados e a melhora verificada, haverá maior dispêndio de energia para a realização da mesma tarefa, mas não incapacidade.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R - 24/10/2018o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R – Não esta realizando tratamento.1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia-deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações.R – Tem seqüela de lesão de ombro direito. Apresentou limitação de funcionalidade de ombro.4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).R – Atualmente sua seqüela pode ser classificada como residual de ombro direito portanto representa 2,5% de limitação física.8. COMENTARIOS [...] Conforme sua historia apresentou choque elétrico em poste com trauma de ombro que o fez apresenta fratura de ombro. Lesão SLAP. Os exames mostram alterações [...] Não há incapacidade laboral propriamente dita, mas existe restrição para o desenvolvimento de suas atividades como as descritas (instalador de rede com necessidade de subir em poste) conforme quantificado em parágrafo anterior. Pode ser reabilitado para funções em bancadas, administrativas, motorista, vendedor, etc.Ainda, em complementação ao lado produzido, o expert assim esclareceu (mov. 84.1):a) Considerando que a subida em postes é atribuição inevitável da profissão do autor, o i. perito considera o requerente incapaz para a função de instalador e reparador de redes?R – Sim, existe capacidade para realizar esta atividade.b) Caso o i. perito reconheça a incapacidade laboral do autor para a profissão habitual e tendo em vista a recomendação de reabilitação para profissões diversas, poderia o expert precisar se a incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o prazo de recuperação da capacidade?R – O autor era portador de alteração crônica de ombro (lesão de Hill-Sachs), e estava trabalhando normalmente, esta condição não se alterou em decorrência dos eventos narrados, portanto sem incapacidade laboral. Sugeri a possibilidade de reabilitação em função de sua lesão crônica, não em função de alguma sequela do acidente relatado.Nesse sentido, em que pese ter afirmado que inexiste incapacidade para o exercício da a função de instalador e reparador de redes, o perito foi claro ao concluir pela presença de sequela no ombro direito, a qual limita a funcionalidade do membro e impõe “maior dispêndio de energia para a realização da mesma tarefa”.Desse modo, concluiu-se que a sequela suportada pelo apelante, parcial e definitiva, repercute na realização do labor, em razão da necessidade de maior esforço para sua execução. Como bem destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “Em suma, diante das conclusões periciais, infere-se que o Autor, em razão do infortúnio noticiado, apresenta redução de movimentos do ombro, sequelas definitivas que, embora não impossibilitem a realização da mesma atividade, geram redução do potencial laboral e exigência de maior esforço especificamente para sua função habitual”. (grifo nosso)Ainda, quanto ao ponto levantado pela parte apelante, acerca da existência de lesão mínima, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça entende que: “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Des. Celso Limongi, Unân., j. em 25.08.2010).Além disso, o art. 104 do Decreto nº 3048/99 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Portanto, não basta a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, sendo necessária a comprovação de que a redução/limitação implica diretamente no exercício do trabalho habitualmente exercido, fato devidamente comprovado pelo laudo pericial (necessidade de maior esforço).Desse modo, como já demonstrado, o laudo pericial foi claro ao afirmar a existência de déficit funcional no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), com aumento do grau de esforço pessoal para a realização do trabalho habitual, ou seja, rebate profissional. Além de atestada a consolidação das lesões.Portanto, é assente o entendimento de que é devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado vítima de acidente de trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, pois a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, inclusive em relação ao aspecto psicológico, o que impõe a indenização. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE RESULTA EM MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 86, DA LEI N° 8.213/1991. TERMO INICIAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 862, DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008448-39.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.08.2022)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 – REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO – LESÃO, AINDA QUE MÍNIMA, QUE REPERCUTE NA CAPACIDADE DE TRABALHO – DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005489-04.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 13.03.2019)Com efeito, embora o laudo pericial configure opinião técnica que auxilia o juízo, mostra-se necessária sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento, razão pela qual o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão nos demais documentos apresentados pelas partes que comprovem as teses debatidas.Por essas razões, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.- Termo inicialPor oportuno, no tocante ao termo inicial, deve se manter incólume a sentença, eis que sua fixação se deu com o termo inicial desde a cessação do benefício anterior, nos precisos termos do art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91.Para delimitar o termo inicial do referido auxílio-acidente, para fins de percebimento retroativo, deve ser observado entendimento exarado no REsp nº 1729.555/SP em conjunto com o REsp n. 1786.736/SP, ao rito do art. 1.036 do CPC, que fixou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”Neste ponto, é de rigor asseverar que se reputa desnecessário o trânsito em julgado para que as decisões paradigmas proferidas pelas Cortes Superiores sejam aplicadas nas demais instâncias, nos termos do art. 1.040, do CPC.- Correção e juros de mora:No que concerne à correção monetária e juros de mora, a sentença merece pontual reforma.Isso porque, com efeito, após extenso debate perante este Colegiado, deliberou-se por adotar, em definitivo, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que toca aos consectários legais decorrentes da condenação do INSS em ações acidentárias, como a presente.O acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), lastrado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Já os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 870.947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados, desde a data da citação da autarquia (súmula 204-STJ), com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Assim, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos critérios definidos pelo STJ, conforme acima posto.Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, ao estabelecer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente.Confira-se o art. 3º da EC 113/2021:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Dessa forma, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional).- Dos honorários advocatícios:Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, a sentença carece de reforma. Isso porque, segundo os ensinamentos doutrinários:“O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”(DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga ,Paula e Oliveira ,Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1° Ed. Salvador: Juspodvim, 2007)“A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem a liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez, o que lhe retiraria a condição de título executivo, pois, segundo o CPC 586, aquele será sempre líquido, certo e exigível. Os requisitos da certeza e exigibilidade estarão presentes desde que a decisão seja de conteúdo condenatório, e, ainda haja trânsito em julgado. A liquidez será alcançada, se ilíquida a sentença de conhecimento, mediante a ação de liquidação de sentença. Nas sentenças meramente declaratórias e nas constitutivas pode ser necessária a liquidação, se houver parte condenatória, como os honorários de advogado e despesas processuais. Nestes casos, a liquidação se faria apenas nessa parte.” (NERY JR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007)Sendo assim, o artigo 85, §3° e §4° do CPC é claro ao dispor:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de sentença ilíquida somente se aplicam quando liquidado o julgado, conforme o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, ressalvada a Súmula nº 111, do STJ.Conclusão:Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela autarquia. E, em reexame necessário, modificar pontualmente a sentença em reexame necessário, no que concerne aos consectários legais e honorários advocatícios, nos termos do presente voto.
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