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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Banco BMG S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 7.1, proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0020034-06.2022.8.16.0001, ajuizada em face da agravante por Roseli Blacha , agravada, pela qual deferida tutela de urgência a fim de “determinar que o réu se abstenha de cobrar da autora valores referentes ao contrato 17033232, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da intimação desta decisão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Eis o seu teor:
A sustentação do agravante, em síntese, é a de não estariam presentes os requisitos necessários à tutela de urgência. Destaca a ausência de relevância argumentativa, considerando que a requerente aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado oferecido pela ré, o qual faz expressa alusão à natureza da negociação e contou com a fotografia (selfie) da autora no momento da contratação. Salienta a legalidade da modalidade eleita, conforme art. 1º, § 1º, II, e 6º da Lei nº 10.820/03. Ressalta a ausência de comprovação da solicitação de cancelamento da negociação. Sugere que tampouco se identifica o perigo de dano, considerando o longo lapso temporal transcorrido desde a contratação, em 2021. Sucessivamente, pugna pelo afastamento ou pela redução das astreintes arbitrada, salientando que os descontos são realizados mensalmente e não diariamente, como a multa fixada. Requer a concessão de efeito suspensivo. Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito” (mov. 5.1 – AI). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov.10.1-TJ), a agravada ofereceu contraminuta (mov.17.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no que diz respeito ao pedido de afastamento da multa coercitiva e redução de valor, haja vista noticiado pelo próprio agravante o cumprimento da liminar concedida na origem, razão pela qual ausente interesse recursal para impugnação da decisão nesse aspecto. 3. Excepcionados os temas em epígrafe, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov.30 dos autos originários e mov. 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs.1.5/1.6-TJ).4. Todavia, não merece provimento. Cuida-se de controvérsia recursal atinente ao reexame de decisão que deferiu tutela provisória de urgência para “determinar que o réu se abstenha de cobrar da autora valores referentes ao contrato 17033232, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da intimação desta decisão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Sabe-se que, ex vi do disposto no art.300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese concreta, embora não se desconheçam os indícios de consentimento da autora/agravada quanto à pactuação (movs.13.5/13.7) e que as versões fáticas contrapostas reclamam dilação probatória para seu deslinde, a probabilidade do direito alegado deflui da aparente quitação do débito com o pagamento realizado em 16.08.2021 no importe de R$ 1.265,88 (mov.13.6 – p.02), independentemente se o foi para devolução do montante não solicitado (tese da autora) ou para adimplemento de obrigação assumida:
E, apesar da quitação ou da devolução dos valores, prosseguiram os descontos no benefício previdenciário, conforme registrado nas faturas, no importe de R$ 55,00, além do desconto de R$ 49,90, sob a rubrica “PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES” (mov.13.6 – p.04/14), lançamento até o momento não devidamente esclarecido:
De outro lado, quanto ao risco ao resultado útil ao processo, divisa-se igualmente o preenchimento do requisito, notadamente pelo comprometimento mensal em porção relevante da aposentadoria por idade da autora, benefício que corresponde a 1 (um) salário-mínimo, contexto no qual é mais do que presumível prejuízo à subsistência.
Destarte, sob a égide de cognição não exauriente, constata-se o preenchimento dos pressupostos normativos à concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a decisão vergastada deve ser mantida. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão liminar impugnada, nos moldes da fundamentação.
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