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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EXPEDITO DA SILVA em face da decisão de mov. 60.1, proferida nos autos de ação com pedido revisional e tutela de urgência autuada sob nº 0001942-78.2022.8.16.0033, que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela que pretendia a concessão de tutela de urgência para o fim de autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso e a determinação de exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção de posse do veículo.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, para a data da assinatura do contrato, isto é, no dia 11.12.2021, a taxa autorizada pelo Banco Central para aplicação de juros em contrato de alienação de veículos em casos de pessoas físicas era de 26,79% a.a e o que fora aplicado pela credora foi a taxa de 39,85% a.a, estando aplicados, então, mais que 148,75% da taxa de juros autorizada pelo Banco Central do Brasil, restando incontroversa a existência de abusividade contratual, e como entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a aplicação de taxa de juros acima do permitido pelo BACEN onera o bolso do consumidor, tornando o contrato abusivo, merecendo este ser readequado.Sustenta que o contrato, que é fato gerador da dívida para com a instituição financeira, está sub judice, de forma que não é admissível que haja a inscrição da demandante nos cadastros de inadimplentes ou que lá permaneça em uma situação de notória controvérsia.Pondera que diante da inequívoca cobrança de encargos abusivos, é medida que se impõe a descaracterização da mora da parte autora, conforme entendimento pacificado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.061.530 – RS.Requer, assim, seja concedido efeito ativo ao recurso para determinar: a) seja autorizado à devedora que se abstenha de depositar o valor integral das parcelas outrora contratadas, realizando somente os depósitos autorizados pelo Juízo a quo, dos valores reconhecidos como incontroversos; b) o deferimento, em caráter liminar, da manutenção da posse do veículo, até o julgamento final da presente demanda; c) seja determinado o afastamento da mora da devedora diante das abusividades verificadas nos termos do contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS e d) a determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.Liminar indeferida no mov. 8.1.Intimado agravado não houve apresentação de contrarrazões (mov. 17.1).Parecer ministerial pela não intervenção no feito (mov. 20.1).Tornaram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeConheço do recurso de agravo de instrumento posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Mérito.Pretende o agravante seja atribuído efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento a fim de determinar: a) seja autorizado à devedora que se abstenha de depositar o valor integral das parcelas outrora contratadas, realizando somente os depósitos autorizados pelo Juízo a quo, dos valores reconhecidos como incontroversos; b) o deferimento, em caráter liminar, da manutenção da posse do veículo, até o julgamento final da presente demanda; c) seja determinado o afastamento da mora da devedora diante das abusividades verificadas nos termos do contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS e d) a determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.O agravante alicerça seus pedidos com fundamento em eventual abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados, o que, segundo sustenta, descaracterizaria a mora, de forma e impedir que a agravada promova atos de cobrança e apreensão do bem assim como, sua inscrição em cadastros de inadimplentes.Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Analisando o caso concreto, vislumbro que não há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que autorizem a concessão da antecipação da tutela recursal.Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ, bem como que o afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 795.392/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017, destacou-se)No caso em espécie, trata-se de ação revisional que contesta o contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que para a data da assinatura do contrato, isto é, no dia 11.12.2021, a taxa autorizada pelo Banco Central para aplicação de juros em contrato de alienação de veículos em casos de pessoas físicas era de 26,79% a.a e o que fora aplicado pela credora foi a taxa de 39,85% a.a, estando aplicados, então, mais que 148,75% da taxa de juros autorizada pelo Banco Central do Brasil.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de nº 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira. A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp. 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp. 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda. Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12% ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas. O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte. A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22.626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64. Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo a Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juros, e, tal entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial. A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de que é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do texto é: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Após, com o julgamento do Resp. nº 1.061.530/RS (Tese 233), em 22.10.2008, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, tomado como representativo das questões acerca dos contratos bancários que se submetem a legislação consumerista, foi firmado o entendimento que os juros remuneratórios pactuados somente poderão ser alterados quando as taxas se mostrarem abusivas, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (desde que cabalmente comprovada), conforme orientação do art. 51, inciso IV do CDC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.(...)ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIOÉ vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...)(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Dessa forma, em regra, prevalece a taxa estipulada em contrato, todavia, em determinados casos, é admitida a limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando: I) não há o contrato nos autos; II) havendo contrato, não há pactuação da taxa; III) ou ainda, havendo contrato e pactuação da taxa entre as partes, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, ou seja, a existência de diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DO AUTOR: 1. DECADÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PACTUAÇÃO OU NÃO JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...)2.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação seja pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. (...).(REsp 1373391/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS IMPROVIDOS.1.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. (...).(AgRg no REsp 1244751/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). E ainda, a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Sobre o tema, os jugados desse e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – POSSIBILIDADE, NO CASO, DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (HONORÁRIOS RECURSAIS) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004077-57.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CONTRATADO. ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. TERMO APARTADO DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ARTIGO 85, §11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0003837-88.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - DESTAQUE DE PRELIMINAR DE JULGAMENTO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO - RELATOR VENCIDO - COLEGIADO QUE PRONUNCIA ESTAR EVIDENCIADA A APTIDÃO TÉCNICA DA INICIAL, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% - TESE CORRETAMENTE REJEITADA - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - ACERTADA APLICAÇAÕ DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO JUÍZO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - COBRAÇA INVIÁVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA CONTRATAÇÃO. A ausência do contrato nos autos equivale, para efeitos práticos, na ausência de contratação de taxa de juros, forma de capitalização, assim como das taxas e tarifas administrativas. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO E A DURAÇÃO DO FEITO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1211769-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 10.06.2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA - CABIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DURANTE TODO O PERÍODO DA RELAÇÃO JURÍDICA, EXCETO QUANDO HOUVE APLICAÇÃO DE TAXA MAIS BENÉFICA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO, AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1238392-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 19.11.2014). Importante frisar que, para a caracterização da abusividade do percentual aplicada a título de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que se faz necessário que a taxa de juros contratada exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Ou seja, torna-se admissível uma faixa de variação sem que isso configure abusividade, devendo ser analisado caso a caso, confira-se: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Compulsando o contrato entabulado entre as partes (mov. 1.6), denota-se que restou fixada a taxa de juros remuneratórios de 2,58% ao mês e 35,75% ao ano, enquanto, conforme alega a agravante, a taxa de juros anual informada pelo Banco Central para o período de dezembro de 2021 é de 26,79%.Cabe destacar que a agravante fundamenta a alegada abusividade com base na taxa de juros do Custo Efetivo Total da Operação – CET, contudo, esta taxa não pode ser confundida com os juros remuneratórios, pois abarca os encargos incidentes sobre todas as tarifas e produtos acessórios aderidos no momento da contratação, enquanto juros remuneratórios tratam da contraprestação devida pelo mutuário, em razão da utilização do dinheiro que lhe foi disponibilizado pelo mutuante.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ADMITIDA QUANDO A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA. CASO CONCRETO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFLIGADO QUE SE FUNDA NO FATO DO CUSTO EFETIVO TOTAL SUPERAR O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA, NO PONTO. CET QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS O PRIMEIRO ABARCA OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE TODAS AS TARIFAS E PRODUTOS ACESSÓRIOS ADERIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.517/2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS JUROS NOMINAIS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE APLICADOS NO CONTRATO NÃO EXCEDEM A DUAS VEZES A MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÍNDICE DO CONTRATO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0001158-30.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.07.2022) Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos para o período de dezembro de 2021 é 2% a.m, enquanto a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é de 2,58% a.m.Tem-se assim, a princípio, que a taxa contratual de juros remuneratórios não supera uma vez e meia a taxa média de mercado, não restando demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária- vez que o objeto do recurso é a concessão de pedidos de forma liminar - a probabilidade do direito, eis que não contraria o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.Sopesadas tais considerações, não resta demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo da demora, tendo em vista a ausência de prova cabal da abusividade dos juros remuneratórios. Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado indeferir os pedidos lançados nas razões do agravo de instrumento, vez que, a alegada abusividade na cobrança de juros remuneratórios, que é base de toda a fundamentação do agravante para a concessão de seus pedidos liminarmente, ao menos em sede de cognição não exauriente, vez que o recurso de agravo de instrumento se volta contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar, não se revela evidente. ConclusãoPelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, tudo nos termos da fundamentação retro.
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