Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposto por Reinaldo Lara em face da sentença, proferida em 30/06/2022, que julgou improcedente a “ação previdenciária de concessão de auxílio-doença acidentário”, nos seguintes termos (mov. 93.1):“03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor REGINALDO LARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1212,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Condeno, ainda, o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.Apela o autor (mov. 110.1), sustentando, em síntese, que no decurso da demanda foi submetido a perícia do INSS, na qual o perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa, tornando esse requisito incontroverso e justificando a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 11/03/2021.O INSS apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 115.1).A Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 11.1 – TJPR).É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, é de rigor conhecer o recurso.Realizando breve síntese dos fatos, verifica-se que o autor, ora apelante, ingressou com ação previdenciária de concessão de auxílio-doença, alegando ter escorregado e caído em 23/02/2021, enquanto trabalhava com a limpeza da empresa na qual trabalha, o que lhe gerou lesões em seu joelho esquerdo.O autor aduz, entretanto, que o funcionário da autarquia equivocadamente registrou o seu pedido de auxílio-doença acidentário como auxílio-acidente, mas que, segundo o princípio da fungibilidade, ele faz jus ao auxílio-doença mesmo que o requerimento tenha sido de um benefício diverso.No laudo pericial (mov. 65.1), realizado em 23/02/2022, o perito judicial reconhece a incapacidade laborativa do autor somente no ínterim de 23/02/2021 a 27/02/2021.Todavia, em resposta (mov. 77.1), o autor informa que foi submetido a perícia administrativa do INSS em 16/03/2022, oportunidade na qual o especialista reconheceu a sua incapacidade laborativa atual, o que torna esse requisito incontroverso e lhe dá direito ao percebimento do benefício de auxílio-doença desde a data inicialmente pleiteada.Sobreveio, porém, sentença de improcedência (mov. 93.1), baseada nas conclusões constantes do laudo pericial.Irresignado, o autor interpôs a presente apelação (mov. 110.1), contrapondo-se aos argumentos formulados na decisão exarada.Pois bem.No caso em tela, o perito judicial reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão observada; todavia, não reconheceu o preenchimento dos requisitos de incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual (mov. 64.1):“(...) E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
O autor, que no dia 23/02/21 sofreu acidente de trabalho, com contusão/entorse leve do joelho esquerdo, CID S 83, cuja evolução e exames foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir: 1. Sobre o nexo:
Sofreu contusão/entorse do joelho esquerdo no dia 23/02/21, causado porque queda acidental da própria altura, ocorrida no trabalho, causa da sua lesão, comprovado pelos documentos: - CAT no 2021.120561.3/01;
- prontuário da UPA Centro Oeste.
2. Sobre a capacidade laboral: Apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas.
Não há sequelas residuais de acordo com exame físico. OBSERVAÇÃO – FATO RELEVANTE: o autor apresenta neste joelho lesões degenerativas prévias, antigas (sinais de degeneração mixóide do corno posterior do menisco medial; osteofitos femorotibiopatelares; condropatia fêmototibial grau III, condropatia patelofemoral grau III/IV), porém não relacionadas com a queda no trabalho. Caso seja operado, na época oportuna, deverá solicitar o auxílio doença através de perícia administrativa.
Assim, o autor apresentou INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho por 3 dias, segundo médico assistente.
3. Sobre o auxílio acidente: Não há incapacidade para continuar exercendo sua profissão (serviços gerais de limpeza). Não há exigência de maior esforço para realizá-lo. Sem necessidade de reabilitação profissional.
(...)” Todavia, verifica-se que de fato houve a realização de perícia administrativa em 16/03/2022, quando o INSS reconheceu a incapacidade laborativa desde 24/02/2021, estabelecendo a previsão de cessação do benefício em 15/09/2022 (mov. 77.3): Com isso, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença NB 636.807.186-2, desde a data de requerimento, em 14/10/2021.Desse modo, assiste razão ao autor ao dizer que o requisito da incapacidade laborativa passou a ser incontroverso, na medida em que foi devidamente reconhecido pela Autarquia previdenciária. Desnecessário, portanto, amparar-se nas conclusões do perito judicial, uma vez que o laudo administrativo é mais vantajoso ao segurado. Isso se justifica na medida em que é de encargo do magistrado tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja suscitado no decurso da ação – no caso, o reconhecimento administrativo da incapacidade laboral. Nesse sentido, dispõe o art. 493 do CPC:Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. O benefício de auxílio-acidente de protocolo nº 1074889137 foi requerido em 11/03/2021 (mov. 1.9), data na qual o segurado estava incapaz, de acordo com o laudo do INSS. Por conseguinte, a concessão de auxílio-doença desde a DER se mostra possível.Saliente-se que, de acordo com a jurisprudência desta Câmara, é possível a concessão de benefício diverso daquele exigido na exordial – ou, por extensão, administrativamente – em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE PEDIU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DAS ENFERMIDADES QUE O ACOMETEM (BURSITE EM OMBRO DIREITO CERVICOBRAQUIALGIA E INFLAMAÇÃO/ARTROSE DE ARTICULAÇÃO ESCADULO MERAL). INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR – POIS APESAR DE DISCORRER SOBRE AS MESMAS ENFERMIDADES, É FATO QUE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL O AUTOR NÃO SUSTENTARA QUE ELAS DECORRERIAM DE ACIDENTE DE TRABALHO – E TAMPOUCO DE PEDIDOS – LÁ PEDIRA A CONCESÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENQUANTO QUE AQUI PEDIU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO –. COISA JULGADA INOCORRENTE (ART. 337, § 4º, DO CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS DEVIDAS QUE ANTECEDAM OS CINCO (05) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS DOENÇAS QUE ACOMETEM O AUTOR, CONCLUIU QUE ELAS DECORREM DO TRABALHO – DOENÇAS OCUPACIONAIS (ART. 20, II, DA LEI Nº 8.213/91) – E RESULTAM EM INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA HABITUALMENTE (SERVENTE DE LAMINADORA). GRAU DE INCAPACIDADE QUE JUSTIFICA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ANTERIOR, CESSADO INDEVIDAMENTE, E NÃO APENAS AUXÍLIO-ACIDENTE, CONCEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. CORREÇÃO DO BENEFÍCIO REALIZADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. PRÁTICA QUE NÃO RESULTA EM REFORMATIO IN PEJUS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO BENEFÍCIO QUE TAMBÉM FORAM CUMPRIDOS (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA DISPENSADA (ART. 26, II, DA LEI Nº 8.213/91). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC SOBRE OS VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS (RESP Nº 1495146) (TEMA 905) E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA (SÚMULA 204 DO STJ), CONFORME JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS (art. 85, §11º, do CPC). RECURSO DO RÉU INSS DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003933-05.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.03.2022)Dado o exposto, o recurso interposto merece provimento, pois o autor faz jus ao percebimento de auxílio-doença acidentário de 11/03/2021 (DER do primeiro benefício) até 14/10/2021 (DIB do segundo benefício). Depois dessa data, o próprio INSS já vem pagando ao autor as parcelas devidas. Ônus sucumbencial e honorários advocatícios De rigor condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.Os honorários devem ser fixados na fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.III - CONCLUSÃO O voto que proponho aos meus pares é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra, reformando-se a sentença impugnada para conceder ao autor o benefício de auxílio doença de 11/03/2021 até 14/10/2021.
|