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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ivan Lucas Carradore em favor do paciente Joel Bordignon Junior, tendo como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cianorte/PR (autos nº 0000654-08.2022.8.16.0159).Narrou o impetrante que o paciente foi condenado pelos delitos capitulados no artigo 157, §2º, inciso II, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, sendo na sentença revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal (mov. 215.1). Sustentou que ao término do período de 90 (noventa) dias, a Magistrada em primeiro grau renovou de forma automática as medidas cautelares diversas da prisão, violando o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal.Asseverou que não há previsão legal que autorize a renovação automática, devendo a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica ser fundamentada de acordo com o caso concreto, o que não ocorreu.Aduziu que durante o período estabelecido não houve registro de descumprimento das condições impostas. Consignou que as cautelares impostas não devem possuir caráter eterno.Pontuou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogada a decisão que manteve as medidas cautelares, a fim de cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Ao final, pugnou pela confirmação da medida. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.7/TJ.O pedido liminar foi parcialmente deferido por esta Magistrada conforme decisão de mov. 10.1/TJ.Solicitadas informações ao Juízo a quo, estas foram prestadas no mov. 13.1/TJ.A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e concessão do habeas corpus, para o fim de revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 18.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e, no mérito, concedido.Consta dos autos que o paciente Joel Bordignon Junior foi condenado nos autos de processo-crime nº 0001414-88.2021.8.16.0159 (mov. 215.1). A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou paciente por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, e ao artigo 180, caput, ambos do Código Penal. A pena foi fixada em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 23 (vinte e três) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.O paciente permaneceu preso preventivamente desde o dia 22.05.2021 até 07.10.2021, data em que foi prolatada a sentença e o MM. Juiz sentenciante, ao avaliar a situação prisional de Joel Bordignon Junior conforme determina o §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, decidiu revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas, quais sejam: comparecimento mensal em juízo para justificar e informar suas atividades; proibição de se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização; recolhimento domiciliar noturno de segunda a sexta-feira e nos finais de semana e feriados; monitoração eletrônica.Nos autos em apenso de nº 0000654-08.2022.8.16.0159, na data 09.03.2022, o Ministério Público requereu a prorrogação da monitoração eletrônica (mov. 10.1). Por sua vez, a Defesa entendeu ser desnecessária a manutenção da monitoração, razão pela qual requereu a revogação da medida (mov. 15.1).Ao apreciar o requerimento do Ministério Público, a MMª Juíza assim decidiu: “1. Observando os fundamentos que embasaram a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, entendo que permanecem inalterados, pelo menos nesta fase.Diante deste cenário, a revogação da monitoração eletrônica ou a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão se revelam insuficientes neste momento, não se apresentando minimamente eficientes para garantir a ordem pública. Ademais, a providência cautelar adotada revela-se necessária e se apresenta como a mais adequada para o caso em apreço.Portanto, a manutenção da medida cautelar da monitoração eletrônica é medida necessária, posto que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, restando demonstrado o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis.Ademais, consigno que a medida cautelar no processo penal submete-se a cláusula rebus sic standibus, de modo que poderá ser revista em qualquer momento durante o trâmite do feito, desde que haja alteração da situação fática.Desta feita, destaco que os motivos que ensejaram a aplicação da medida cautelar permanecem os mesmos, não havendo alteração no quadro fático em questão.Assim, sem olvidar o caráter restritivo à liberdade do Noticiado com a imposição da monitoração eletrônica, denota-se que a medida é imperiosa para a manutenção da ordem pública, em especial para a fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão que foram aplicadas. Portanto, não merece acolhimento os argumentos apresentados pela Defesa.Ante o exposto, determino a renovação do mandado de monitoração eletrônica, mantendo, igualmente, as demais medidas cautelares impostas ao Réu.2. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).Neste cenário, cumpre esclarecer o limite temporal para revisão das medidas cautelares de natureza pessoal, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:[...]Dessa forma, é possível concluir que com o encerramento da instrução criminal e prolatada a sentença condenatória, a impugnação à prisão cautelar – decorrente, a partir daí, de novo título judicial – continuará sendo possível pelas vias recursais ordinárias, sem prejuízo do manejo do habeas corpus a qualquer tempo.Outrossim, não se pode olvidar que com a publicação da sentença, o juiz de 1.ª instância exaure sua função jurisdicional.Portanto, determino a renovação automática do mandado de monitoramento eletrônico até que sobrevenha a revogação, por decisão ulterior [...]” (mov. 21.1) – Destaques no original. Em 23.08.2022, o Parquet manifestou-se novamente para o fim de requerer a prorrogação da medida (mov. 74.1), e a Defesa mais uma vez pugnou pela revogação da monitoração eletrônica (mov. 77.1).Na data 25.08.2022, sobreveio decisão nos seguintes termos: “1. Conforme determinado na decisão de evento 21.1, promova-se a renovação automática do mandado de monitoramento eletrônico.2. Intimações e diligências necessárias” (mov. 79.1). Em razão dessa decisão, o paciente impetrou a presente ação de habeas corpus.Em decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar do writ, determinou-se que o Juízo de primeiro grau analisasse a necessidade de manutenção da tornozeleira eletrônica e das demais medidas cautelares a cada 90 dias (mov. 10.1/TJ).Em seguida, foram prestadas as seguintes informações: “Excelência, saliento que nos autos n.º 0000654-08.2022.8.16.0159 restou devidamente indicados os fundamentos utilizados para a determinação da renovação automática do mandado de monitoração, em especial o fato de que a revisão periódica das medidas cautelares, na forma do par. único do art. 316, do CPP, se restringe tão somente à fase de conhecimento da ação penal, bem como que com a publicação da sentença o juiz de 1.º grau exaure a sua função jurisdicional, ao passo que as medidas cautelares passam a ter um novo título judicial.Neste sentido, inclusive, se encontra o entendimento dos TribunaisSuperiores:[...]Portanto, salientando que na ação penal n.º 0001414-88.2021.8.16.0159 foi proferida sentença condenatória, sendo revogada a prisão preventiva e estabelecida medidas cautelares diversas da prisão em face do Paciente, entra elas o monitoramento eletrônico, de modo que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pela Defesa do Paciente, data vênia, verifico a incompetência deste Juízo para reanálise da necessidade ou não da manutenção das medidas cautelares, uma vez que foi exaurida a função jurisdicional” (mov. 13.1/TJ). Tecidas tais considerações, a monitoração eletrônica trata de medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, sendo que o Código de Processo Penal não prevê prazo expresso para sua duração, porquanto dispõe em seu art. 282, §5º, que “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Ou seja, a medida cautelar poderá durar enquanto necessária para os fins que estipulada.Contudo, a decisão ora combatida está em desconformidade com item 2.1.4 da Instrução Normativa 9/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe o seguinte: “2.1.4. O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada.” – Destaquei. Ainda, tem-se que o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal é claro em dispor que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, e a mesma lógica deve ser aplicada às outras medidas cautelares.Além do mais, não se pode olvidar que a tornozeleira eletrônica instalada no paciente preserva seu caráter de medida cautelar diversa da prisão enquanto a condenação não transitar em julgado. O fato de ter havido a prolação de sentença e esgotamento da fase de conhecimento do processo-crime não tem relevância no caso, pois o paciente não está cumprindo antecipadamente a pena em regime semiaberto harmonizado, mas, sim, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão (incluindo monitoração eletrônica).Enfim, a decisão ora combatida também deixa de atender o preceito constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX da Carta Magna, porquanto determina a renovação sem fundamentação idônea para tanto.Pelos motivos expostos voto pela concessão parcial do habeas corpus, para o fim de revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na sentença, quais sejam: comparecimento mensal em juízo para justificar e informar suas atividades; proibição de se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização; recolhimento domiciliar noturno de segunda a sexta-feira e nos finais de semana e feriados.À Seção da 3ª Câmara Criminal para comunicar, com urgência, o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 182, inciso XVII, do RITJPR, para que: a) expeça contramandado de monitoração eletrônica no Sistema eMandado, a fim de que o paciente seja encaminhado à unidade penitenciária mais próxima de sua residência para que seja desinstalada a tornozeleira; b) intime o paciente e fiscalize o cumprimento das demais medidas cautelares impostas em sentença, constando na intimação as advertências dos artigos 312, parágrafo único e 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal.
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