Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 10.1).Em suas razões recursais (mov. 13.1), sustenta o apelante que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso, pois não houve citação do executado ou a intimação da exequente para dar continuidade ao feito, como exigem o artigo 25 e o artigo 40 da Lei n. 6.830/80.Pede a aplicação subsidiária do artigo 267, §1º, do CPC, que prevê a necessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. Cita jurisprudência. Sucessivamente pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, em razão de o feito tramitar em serventia oficializada, requerendo a aplicação dos artigos 26 e 39, da Lei de Execuções Fiscais. Por fim, pede o provimento do recurso. Sem contrarrazões.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 11.1, do recurso). Este relator, em vista da possibilidade de aplicação de tese diversa daquela adotada na sentença, determinou a intimação do apelante para manifestação (mov. 15.1).O prazo decorreu sem qualquer petição (mov. 19.0).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/12/2000, objetivando a cobrança de tributo referente ao exercício de 1994 (mov. 1.1).Consoante a exegese do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.A expressão “constituição definitiva do crédito tributário” é definida como a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário. A definitividade do crédito não decorre do fato gerador ou da própria obrigação, mas do momento em que não mais for admissível ao contribuinte discutir, administrativamente, a seu respeito. É relevante enaltecer que a constituição definitiva ocorre em datas distintas, conforme o comportamento do contribuinte em face ao lançamento. Assim, se o contribuinte, após o lançamento, não apresenta impugnação ao débito, desprezando-o por completo, a constituição definitiva do crédito ocorrerá quando vencida a dívida, tratando-se, por certo, de tributo sujeito ao lançamento de ofício, como é o caso dos autos.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 1310091 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0090097-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2010) Portanto, o prazo para cobrança de créditos oriundos, quando não houver impugnação administrativa pelo contribuinte, tampouco prova de sua notificação, como é o caso dos autos, conta-se a partir do dia seguinte ao do vencimento da dívida, ou, não se sabendo tal data, no primeiro dia do exercício seguinte à quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN).Na hipótese dos autos, a CDA não traz a data do vencimento do débito (refere-se à data da ocorrência do fato gerador). Logo, o termo inicial do prazo prescricional teve início no em 1/1/1995, findando em 1/1/2000.Considerando que a demanda só foi ajuizada em 29/12/2000 (fl. 02), é de rigor considerar que já naquela data o crédito tributário encontrava-se fulminado pela prescrição. Ressalte-se, a propósito, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, é o teor da Súmula n. 409 do C. Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, 5º, do CPC)”.Assim, reconhece-se a prescrição da ação, nos termos do voto.Nega-se, pois, provimento ao recurso, mantendo-se a sentença ainda que por outro fundamento. DECISÃO
|