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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum nº 0006434-23.2022.8.16.0160, a juíza de direito, Dra. Ketbi Astir José, determinou o processamento do feito seguindo o rito da produção antecipada de prova (mov. 16.1).Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que “de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp nº 1803251/SC, é possível que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa, já existente ou produzida, que se encontrem em poder de outrem”. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final, “"para o fim de se anular a decisão (mov. 17.1), a fim de que se dê o regular andamento do feito".Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), sem contrarrazões (mov. 16.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoA agravante está coberta de razão.Primeiro, porque é entendimento pacífico do STJ que o pedido de exibição de documento entre dois particulares pode ser objeto de ação autônoma pelo rito comum, como se pode ver dos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).Saliento que, pelo exame superficial dos documentos trazidos, a agravante também deu conta do requisito referente ao pedido administrativo prévio do documento exigido pelo STJ, conforme AR de movs. 1.10/1.11 e notificação de mov. 1.7. Vale notar, ainda, que não se trata de pedido de exibição incidental, mas sim de pedido exibitório de caráter autônomo e satisfativo, visto que o objetivo da agravante é receber o documento e não utilizá-lo como forma de prova no presente processo. E segundo, porque o rito comum é evidentemente compatível com o pedido indenizatório, de modo que a demanda também pode prosseguir com relação a ele. Por fim, apenas para não passar em branco, é importante ressalvar que a sentença, da forma que foi proferida, fere gravemente o direito do autor de acesso ao judiciário. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para receber a inicial tal qual proposta, pelo rito comum.
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