Ementa
Apelação cível. Ação de usucapião especial urbana. Sentença de improcedência. Bem de propriedade do município. Impossibilidade de aquisição por meio de usucapião. Artigo 102 do Código Civil. Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Ausência do registro da doação na matrícula do imóvel que não descaracteriza a natureza pública do bem imóvel. Alegações acerca de fraude na doação que devem ser arguidas em ação própria. Manutenção da sentença.1. (...) Ilegitimidade passiva alegada. Tese de ausência de registro na matrícula do imóvel em favor do estado. Não acolhimento. Apresentação de sentença que reverteu o imóvel ao patrimônio do estado do paraná. Desnecessidade de titularidade decorrente da matrícula. Interesse configurado. - A sentença proferida em ação indenizatória, para reverter o imóvel ao patrimônio do Estado do Paraná, se mostra suficiente para autorizar sua legitimidade passiva. Usucapião. Impossibilidade. Bem de propriedade do estado. Natureza pública. Inteligência do art. 191, parágrafo único, e 183, §3º, ambos da constituição federal, e art. 102, do código civil.- Nos termos do art. 191, parágrafo único, e art. 183, §3º, ambos da Constituição Federal, e 102, do Código Civil, os bens públicos são impassíveis de usucapião. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Art. 85, §11º, DO CPC. Majoração. Imposição.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.Apelação Cível não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005285-13.2011.8.16.0116 - Matinhos -
Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira -
J. 27.06.2022)2. Agravo regimental no agravo de instrumento. Civil e processual civil. Usucapião. Bem dominical. Suposta aquisição em data anterior ao registro do bem pela união. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 DO STF. Inviabilidade do recurso extraordinário. (...) “administrativo. Ação de usucapião. Bem dominical. Impossibilidade de alienação. 1. A área objeto da presente ação constitui bem público dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 852804/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 4.12.2012 – destaquei).3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004988-58.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedita Real contra sentença proferida na ação de usucapião especial urbana nº 0004988-58.2017.8.16.0160 que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (eDoc.206.1 – 1º grau).Em suas razões recursais (eDoc. 210.1 – 1º grau), alega a apelante que a sentença teria desconsiderado que tanto as informações trazidas pela apelada, quanto pelo Município, se contradizem entre si, além de que até o ingresso da demanda não haveria nenhuma documento que comprovasse a transmissão do bem.Sustenta que a documentação do imóvel foi “regularizada” após o ingresso da ação, inclusive o registro, com intuito de levar o juízo a quo em erro. Aduz que o Município não trouxe qualquer documento contrário aos fatos narrados na inicial, tendo apenas informado que possui interesse na demanda já que o imóvel em discussão seria de sua propriedade.A apelante expõe que a Construtora Vicky teria informado que vendeu o terreno à Prefeitura, entretanto, o documento apresentado dispôs que o imóvel foi doado ao Município, verificando-se assim fraude no registro do imóvel, tendo o Município manipulado documentos para se beneficiar, simulando que recebeu o bem em doação.Aponta que a transferência somente ocorreu após o ingresso da ação e diante disso, o imóvel não era do Município, além de reforçar que uma parte alega venda e outra alega doação.A apelante entende que houve manipulação de provas, simulando uma doação, o que não pode ser aceito, havendo um vício do negócio jurídico com o intuito de mascarar a real vontade das partes. Aduz que a escritura apresentada é nula, devendo a sentença ser reformada para o fim de declarar o domínio da autora sobre a área usucapienda.Discorre que se trata de uma situação atípica, devendo ser aplicada uma decisão analisando o caso concreto, já que não estando o imóvel registrado em nome da prefeitura, ele não pode ser considerado um bem dominical, podendo ser objeto de usucapião. Cita que a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do STF, firmou o entendimento no sentido de que não existe em favor do estado presunção acercada titularidade de bens imóveis destituídos de registro. Expõe que o entendimento é no sentido de que não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, devendo haver prova da titularidade pública do bem.Reafirma que possui de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de 05 ano, exercendo a posse e o plantio da terra para a manutenção e subsistência de sua família, preenchendo os requisitos legais para reconhecimento da usucapião.Contrarrazões ao eDoc.213.1 – 1º grau.
2. A controvérsia recai sobre a propriedade pública do bem e a consequente impossibilidade de usucapi-lo.A apelante aduz que o Município teria manipulado os documentos para se beneficiar, simulando que recebeu o bem em doação, já que a transferência só ocorreu após o ingresso da ação. Além disso, sustenta que a Construtora Vick alegou venda do bem, enquanto o Município alegou doação, sendo nula a escritura pública em razão de uma simulação do negócio jurídico, não estando o imóvel registrado em nome da Prefeitura.Conforme mencionado na sentença e descrito na matrícula do imóvel após a efetivação do registro realizada em 25/10/2018 (eDoc.90.1 – 1º grau), o bem teria na realidade sido doado pela apelada ao Município de Sarandi em 25/08/1994 (eDoc.200.2 – fls. 10 – 1º grau).Ocorre que a ausência de registro na matrícula não descaracteriza a natureza pública do bem imóvel, já que a doação teria ocorrido em 1994, e não havia nenhum óbice para o seu registro ter ocorrido apenas em 2018.Precedente deste Tribunal de Justiça:(...) ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA. TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM FAVOR DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA QUE REVERTEU O IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO PARANÁ. DESNECESSIDADE DE TITULARIDADE DECORRENTE DA MATRÍCULA. INTERESSE CONFIGURADO. - A sentença proferida em ação indenizatória, para reverter o imóvel ao patrimônio do Estado do Paraná, se mostra suficiente para autorizar sua legitimidade passiva.USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE PROPRIEDADE DO ESTADO. NATUREZA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, E 183, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL.- Nos termos do art. 191, parágrafo único, e art. 183, §3º, ambos da Constituição Federal, e 102, do Código Civil, os bens públicos são impassíveis de usucapião.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.Apelação Cível não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005285-13.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.06.2022)Não desconheço que não há presunção de que o bem seja público, nos casos de ausência de transcrição ou matrícula, porém, não é isso que ocorre aqui, pois o bem imóvel possuí matrícula e há demonstração de uma doação ao Município anos antes do início da posse pela requerente, tendo apenas o registro na matrícula acerca da doação ter sido efetivado na data de 25/10/2018.Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. SUPOSTA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO BEM PELA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem público dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 852804/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 4.12.2012 – destaquei).Sendo assim, com a propriedade do bem sendo do Município de Sarandi, insuscetível, portanto, de ser adquirido por usucapião, conforme previsão do artigo 102, do Código Civil e do disposto na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.Do mesmo modo já foi decidido por este Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – TESE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRESCRITIBILIDADE E INALIENABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS – EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SÚMULA Nº 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ALTERNATIVAMENTE – FORNECIMENTO DE MORADIA – NÃO CABIMENTO – PLEITO QUE DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS E/OU ENTIDADES RESPONSÁVEIS – NÃO DEMONSTRADO CADASTRO DO REQUERENTE EM PROGRAMAS HABITACIONAIS – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0008321-19.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.10.2022)Por fim, ressalto que a mera alegação da apelante de que houve fraude na doação, tendo os documentos sido manipulados a fim de simular um ato para beneficiar a apelada, não são capazes por si só de afastar a propriedade do Município pelo bem imóvel. Por outro lado, nada impede que tais fatos sejam arguidos em ação própria, a fim de primeiramente desconstituir a propriedade pelo Município, com a anulação do registro de doação, para posteriormente, viabilizar o ingresso da demanda de usucapião.Tudo isso principalmente pois é evidente a necessidade de robusta instrução probatória para comprovar “fraude” por meio de “manipulação de documentos” pelo Município junto com a apelada a fim de prejudicar a apelante, não bastando apenas as alegações feitas nas razões recursais, sem qualquer prova nesse sentido.Reafirmo que o fato do registro da doação ter ocorrido na matrícula do imóvel não é prova suficiente de que tudo ocorreu mediante fraude, sendo necessário provas robustas nesse sentido. Diante disso, ao que se tem até aqui, o bem imóvel permanece sob propriedade municipal, portanto, insuscetível de ser adquirido por usucapião.3. Nesses termos, nego provimento ao apelo e majoro os honorários do advogado para 20% sobre o valor da causa, diante do que contém a redação do art. 85, §11º, CPC e o que decidiu o STJ – neste sentido: Cabível a majoração dos honorários, em 5% do valor fixado, nos termos do contido no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo. (AgInt nos EREsp 1715434/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).É como penso. É como voto.
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