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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004988-58.2017.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação cível. Ação de usucapião especial urbana. Sentença de improcedência. Bem de propriedade do município. Impossibilidade de aquisição por meio de usucapião. Artigo 102 do Código Civil. Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Ausência do registro da doação na matrícula do imóvel que não descaracteriza a natureza pública do bem imóvel. Alegações acerca de fraude na doação que devem ser arguidas em ação própria. Manutenção da sentença.1. (...) Ilegitimidade passiva alegada. Tese de ausência de registro na matrícula do imóvel em favor do estado. Não acolhimento. Apresentação de sentença que reverteu o imóvel ao patrimônio do estado do paraná. Desnecessidade de titularidade decorrente da matrícula. Interesse configurado. - A sentença proferida em ação indenizatória, para reverter o imóvel ao patrimônio do Estado do Paraná, se mostra suficiente para autorizar sua legitimidade passiva. Usucapião. Impossibilidade. Bem de propriedade do estado. Natureza pública. Inteligência do art. 191, parágrafo único, e 183, §3º, ambos da constituição federal, e art. 102, do código civil.- Nos termos do art. 191, parágrafo único, e art. 183, §3º, ambos da Constituição Federal, e 102, do Código Civil, os bens públicos são impassíveis de usucapião. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Art. 85, §11º, DO CPC. Majoração. Imposição.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.Apelação Cível não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005285-13.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 27.06.2022)2. Agravo regimental no agravo de instrumento. Civil e processual civil. Usucapião. Bem dominical. Suposta aquisição em data anterior ao registro do bem pela união. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 DO STF. Inviabilidade do recurso extraordinário. (...) “administrativo. Ação de usucapião. Bem dominical. Impossibilidade de alienação. 1. A área objeto da presente ação constitui bem público dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 852804/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 4.12.2012 – destaquei).3. Recurso conhecido e não provido.