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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de Agravo de Instrumento manejado por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a r. decisão proferida em Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, na qual o Magistrado a quo fixou honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais - mov. 222.1). Como razões de sua irresignação, alega a OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em síntese, que o valor dos honorários do Expert fixados pelo Juízo singular é exorbitante, haja vista que se trata da análise de somente 5 contratos de participação financeira. Processado o recurso, concedi efeito suspensivo à decisão recorrida (mov.16.1). A parte contrária deixou de apresentar contrarrazões (mov. 22.0). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau que arbitrou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A ré/agravante alega que o valor dos honorários do Expert fixados pelo Juízo singular é exorbitante, haja vista que se trata da análise de somente cinco contratos de participação financeira. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Sabe-se que para o arbitramento dos honorários periciais de maneira proporcional e razoável deverá ser observada a complexidade e especialidade do trabalho a ser realizado, o tempo exigido para análise e se haverá deslocamento do Perito. Na espécie, versa a perícia sobre apenas um contrato de participação financeira firmado entre as partes. E, muito embora seja reconhecida a complexidade da perícia, inexiste necessidade de deslocamento do Expert. Desse modo, revela-se excessivo o valor dos honorários periciais fixados pelo Juízo singular (R$ 3.500,00). Nesse passo, em observância aos parâmetros acima mencionados, esta Corte tem estabelecido em casos semelhantes a fixação de honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ACIMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$1.500,00. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0011992-05.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 11.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0006873-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA OI S/A ACERCA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ANÁLISE DE DOIS CONTRATOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR - VALOR FIXADO ACIMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PATAMAR USUALMENTE ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0049772-13.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 12.03.2021) Desta feita, de acordo com o exposto, devem os honorários periciais serem reduzidos para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porquanto é o montante que se coaduna com o tempo e a complexidade do trabalho a ser realizado. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reduzir a verba pericial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
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