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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Embargos à Execução ajuizado por SAMUEL GALAN, empresário individual, em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pelo empresário embargante, pelas seguintes razões (mov. 12.1):
“1. Da justiça gratuita. A embargante na inicial dos embargos à execução pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. Intimada para apresentar as três últimas declarações do imposto de renda com o intuito de comprovar sua hipossuficiência, a embargante deixou de juntar o documento solicitado, bem como não trouxe documentos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Deste modo, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Logo, intime-se a embargante para efetuar o pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição” (...).
Das razões recursais
Inconformado com a decisão retro, o embargante SAMUEL GALAN, empresário individual, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois “juntou-se à exordial a ‘declaração de pobreza’ nesse assinada pelo Agravante, juntamente com alguns documentos comprobatórios demonstrando a sua impossibilidade financeira em arcar com as custas do processo e o pagamento dos honorários advocatícios”.
Asseverou que não obstante a documentação apresentada (extrato de movimentação bancária) e a declaração de pobreza, o d. Magistrado a quo, indeferiu de plano o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Aduziu que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista sua evidente ausência de recursos, somando-se ao fato de que trata-se de um pequeno comércio familiar, “onde são vendidos alguns produtos de conveniência, onde apenas o empresário individual e sua sogra, revezam, no atendimento do estabelecimento, até mesmo pelo espaço físico restrito que possui a loja”.
Argumentou que “a Agravante está de boa-fé, pois com muito sacrifício conseguiu garantir a execução, depositando em juízo o valor equivalente a multa, agora, caso necessite ainda ter que pagar as custas, seu prejuízo será maior, não tendo condições para tanto e deixará de ter acesso ao judiciário, fato contrário a constituição”, ressaltando que “não apresentou as três últimas declarações de imposto de renda, ora Excelências, nos últimos três anos vivemos em estado pandêmico, com muito custo o Agravante conseguiu manter aberto suas portas, e nesse período não conseguiu realizar sua declaração de imposto de renda, até pelo fato de que seu rendimento foi pífio, assim a negativa de prestação jurisdicional por ausência de pagamento de custas, apenas aumentara a estatística de comércios fechando após anos pandêmicos”.
Defendeu que diante da comprovação havida nos autos, necessário a reforma da decisão agravada para que seja concedido à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais ora cobradas para o processamento da ação.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que estão presentes os requisitos para sua concessão, pois “a probabilidade do direito encontra-se respaldada pela ´declaração de pobreza´ e documentos já juntada aos autos, demonstrando, com maior propriedade, a necessidade da concessão da benesse legal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exsurge do fato maior: a possibilidade do cancelamento da distribuição dos “Embargos à Execução”, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais”.
Pugnou, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a situação de hipossuficiência econômica da agravante e concedida a gratuidade da justiça.
Este Relator deferiu a liminar pleiteada pelo agravante (mov. 8.1), a fim de determinar o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até julgamento definitivo deste recurso.
O ente municipal agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo (mov. 15.1), alegando que “as provas foram insuficientes para análise da alegada ausência da capacidade econômica, capaz de comprometer a subsistência do Agravante se tiver que arcar com os ônus financeiros do processo”, ressaltando que quanto à pessoa jurídica, é preciso a efetiva comprovação de que não possui recursos financeiros, vindo a comprometer a sua atividade empresarial. Requereu o desprovimento do recurso (mov. 15.1).
Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
A agravante pretende, no mérito, o provimento do agravo a fim de deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada em seu favor.
Em análise das razões recursais e dos documentos apresentados pela agravante, verifico que o presente recurso merece provimento.
No presente caso, conforme por mim afirmado na decisão que apreciou a liminar do presente recurso (mov. 8.1-TJ), há probabilidade do direito da agravante e perigo da demora.
Inicialmente, convém mencionar que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aqueles que não possuem recursos para custear as custas e despesas do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, in verbis:
“Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
O artigo 98 do Código de Processo Civil, também prevê o direito do benefício da gratuidade processual, consoante se vê: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”.
Ademais, o artigo 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º (...)
§2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
§3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Convém mencionar que dita presunção disposta no §3º acima descrito refere-se exclusivamente à pessoa natural. Quanto à pessoa jurídica, emerge a necessidade de serem comprovadas as suas dificuldades financeiras. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Extrai-se dos autos, que a agravante, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, no mov. 1.3 dos autos principais, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira por ela assinada, bem como contrato social (instrumento de inscrição de empresário individual) que comprova, na cláusula 2ª, que o capital social da empresa é de R$ 1.000,00, dividido em 1.000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 e que o objeto da empresa é comércio varejista de bebidas, doces, mercadorias, artigos de bebê, entre outros (mov. 1.6), além de fotos do estabelecimento comercial (movs. 1.9 a 1.14).
Ademais, instado a apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira pelo Magistrado Singular na decisão de mov. 6.1 dos autos principais, verifica-se que a embargante trouxe aos autos nos movs. 9.2 a 9.5, guia de pagamento da multa objeto dos embargos no valor de R$ 5.626,59 e respectivo comprovante, acórdão paradigma, bem como extrato bancário da conta da empresa do mês de janeiro de 2022 (mov. 9.5), que comprova a sua movimentação financeira.
Em razão disso, o Magistrado Singular, na decisão ora agravada, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela agravante, por entender que não há provas suficientes da alegada hipossuficiência financeira da embargante.
Pois bem.
Analisando-se os autos, neste juízo de cognição exauriente, concluo que a recorrente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais conforme alega.
Isso porque, em que pese o Magistrado Singular tenha mencionado na decisão agravada que a agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, ao que tudo indica, a recorrente se encontra em dificuldades financeiras, em especial, porque sua empresa individual possui um capital social em valor baixo (R$ 1.000,00), conforme se comprova pelo instrumento de mov. 1.6, bem como diante do extrato bancário apresentado no mov. 9.5, que indica que sua movimentação financeira não trata de quantias vultuosas.
Ainda, extrai-se dos autos que a empresa recorrente está discutindo nos embargos à execução que deram origem ao presente recurso, o valor da multa a ela imputada pelo Município de Curitiba na quantia de R$ 5.626,59, que, segundo alega, depositou com dificuldades tal quantia para garantir o juízo.
A propósito, vide precedentes deste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0017186-83.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.06.2021) - grifo nosso.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. - A partir da análise dos autos, verifica-se que a recorrente juntou documentos capazes de demonstrar a incapacidade de suportar as despesas processuais. Recurso provido” (TJPR - 18ª C.Cível - 0004341-53.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 07.12.2020) - grifo nosso
Sendo assim, os documentos constantes nos autos, corroboram com as alegações da agravante de que enfrenta as dificuldades financeiras relatadas nas razões do agravo.
Esclareça-se que, conforme bem ponderado pelo e. Desembargador Nilson Mizuta, no julgamento do Agravo de Instrumento cuja ementa transcrevi anteriormente, exigir da empresa agravante que arque com as custas do processo, desconsiderando sua situação econômica precária, afetará sua função social, uma vez que precisará retirar receitas destinadas a pagamento de pessoal e manutenção para assegurar seu acesso à justiça.
Ademais, convém trazer à colação precedente deste Tribunal de Justiça, similar aos presentes autos, em que a ora agravante também era parte do recurso, julgado pelo e. Des. Abraham Lincoln Calixto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PESSOA JURÍDICA. PROVAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N.º 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO” (TJPR, AI 0010974-12.2022.8.16.0000, da Comarca de União da Vitória, 1ª. Vara da Fazenda Pública, agravante: Chebli Mitre Abou Nabhan Filho Ltda, agravado DER, 4ª Câmara Cível, Rel. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, julgado em 1º de julho de 2022) - grifo nosso.
Portanto, considerando que há nos autos elementos probatórios que apontam a alegada incapacidade financeira da recorrente em arcar com as despesas processuais, entendo que o benefício da gratuidade processual deve ser concedido, no momento em que o processo se encontra, sem prejuízo de ser impugnado oportunamente pela parte adversa e revogado pelo Juízo singular, diante da apresentação de outros elementos de convicção que indicarem a modificação da situação econômica da recorrente.
Além do mais, denota-se dos autos que o ente municipal agravado, nas contrarrazões do agravo, cingiu-se em afirmar que a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais, sem, todavia, apresentar outros elementos de convicção que indiquem a modificação da situação econômica alegada pela recorrente.
Dessa forma, verifico documentos aptos a justificar a alegada hipossuficiência financeira da agravante, a fim de demonstrar que não possui condições de fato que possibilitem o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades comerciais.
Por conseguinte, ratifico a decisão por mim proferida no mov. 8.1-TJ, que deferiu a tutela antecipada a fim de determinar o prosseguimento da ação, independente do pagamento das custas processuais, nos termos acima expostos.
Ante o exposto, é de se conhecer do recurso e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, a fim de reformar a decisão recorrida, nos termos acima expostos.
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